A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FATO INCONTROVERSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Discute-se nos autos a incidência da estabilidade gestacional do art. 10, II, "b", do ADCT aos contratos de experiência. 2. A questão é pacífica no âmbito desta Corte Superior, desde a edição da Súmula 244, III, do TST, no sentido de que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. O Supremo Tribunal Federal mais recentemente julgou o Tema 542 de repercussão geral, fixando tese vinculante de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". 4. Portanto, inexiste impedimento à aplicação do entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o término do contrato de experiência não afasta a garantia de estabilidade à empregada que se encontre grávida no momento da dispensa. 5. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de não incidência da garantia de estabilidade gestacional na hipótese de contrato de experiência, de modo que se reputa preenchido o requisito do pronunciamento explícito, na forma da Súmula 298, II, do TST. 6. Sob outro viés, o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos na causa matriz não implica reexame de fatos e provas, não esbarrando no óbice da Súmula 410 do TST. 7. Nesse aspecto, resulta incontroverso na ação subjacente que a trabalhadora encontrava-se grávida no momento da dispensa, conforme relatado na petição inicial e não impugnado em defesa, de modo que a premissa pode ser utilizada para fins de averiguação de afronta à norma do ADCT. 8. Disso se conclui que o Órgão Julgador, ao rejeitar o pedido de indenização substitutiva ao período estabilitário, em razão do contrato de experiência, incorreu em afronta manifesta ao art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT - 0000852-27.2025.5.18.0000 , em que é RECORRENTE ALFA & OMEGA SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA e é RECORRIDO LORENA BIANCA DIAS DE SOUZA .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Lorena Bianca Dias de Souza em face de Alfa & Omega Serviços Terceirizados Ltda., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos 0011933-65.2024.5.18.0013, no tocante à estabilidade da gestante.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região julgou procedente a ação, " desconstituindo a coisa julgada no particular e condenando a ré ao pagamento da indenização substitutiva do período estabilitário ".

Inconformada, a ré interpõe recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.

MÉRITO

ESTABILIDADE DE GESTANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF

Lorena Bianca Dias de Souza ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir sentença que indeferiu o pedido de indenização substitutiva ao período de estabilidade de gestante.

A pretensão rescisória veio amparada no art. 966, V, do CPC, em razão de violação manifesta do art. 10, II, "b" do ADCT, além de contrariedade à Súmula 244, II, do TST e à "jurisprudência pacífica do TST".

A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

3  Da Estabilidade da Gestante

A reclamante alega que foi contratada em 01/08/2024, na função de serviços de limpeza e conservação de áreas públicas, mediante  contrato de experiência , sendo  dispensada sem justa causa em 11/09/2024, quando estava protegida pela estabilidade gestacional , contudo não recebeu a indenização substitutiva, o que ora requer.

A reclamada aduz que a reclamante já estava grávida quando da sua contratação, devendo ser aplicada a tese 497 do STF, não havendo se falar em indenização e reflexos.

Conforme o entendimento do nosso Regional,  não há se falar em estabilidade da gestante no caso de contrato por prazo determinado , considerando que a tese fixada no Tema 497 do STF garante a estabilidade somente no caso de dispensa sem justa causa ou arbitrária, o que não restou comprovado nos autos.

(...)

 Ora, a própria reclamante alega na inicial que foi contratada "mediante Contrato de Experiência".

Na defesa, a reclamada sustenta que a reclamante "foi afastada da empresa em 11 de setembro de 2024 em decorrência do término do contrato de experiência", tendo acostado o TRCT de fls. 63/64 e o comprovante de depósito do acerto rescisório de fl. 66, documentos não impugnados especificamente pela reclamante (fls. 70/82).

Cumpre destacar que a impugnação à defesa não guarda integral relação com o caso dos autos, vez que insurge-se contra teses sequer suscitadas pela reclamada ou mesmo alegadas na peça de ingresso, como a inexistência do vínculo empregatício e de horas extras, impondo reconhecer que a reclamada fez prova de fato impeditivo e extintivo dos direitos alegados (art. 818, II, da CLT).

Diante do exposto, indefere-se o pedido de pagamento do período de estabilidade provisória da gestante, saldo de salário, aviso prévio, férias + 1 /3, 13º salário, FGTS + multa de 40%, sanções dos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT.

O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

No caso, a autora foi admitida por contrato de experiência em 01/08/2024 e, mesmo estando grávida, teve o pacto encerrado em 11/09/2024.

A ré alega que a ação rescisória que acusa violação manifesta a norma jurídica não pode pretender revisar fatos e provas, mas descuidando-se de que não há essa intenção no presente caso.

Ora, a sentença rescindenda relata os acontecimentos no processo matriz, os quais são suficientes para o julgamento da ação rescisória:

(...)

E, embora o TST, ao julgar o IAC-5639-31.20135.12.0051, tivesse decidido que a estabilidade da gestante, prevista em sua Súmula 244, não se aplicaria aos contratos de trabalho temporário, conforme a Lei 6.019/74 (mantendo-a para outros tipo de contrato por prazo determinado, como o de experiência), tal entendimento restou superado pelo E. STF no julgamento do tema 542 de Repercussão Geral, nos autos do RE 842844/SC (em 05/10/2023), com caráter vinculante, cuja tese jurídica restou fixada nos seguintes termos:

"A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado."

Por sua vez, o Exmo. Ministro Luiz Fux, relator do RE 842844/SC, afirmou, ao ensejo do julgamento, que "as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente da natureza do vínculo empregatício, do prazo do contrato de trabalho ou da forma de provimento". Acentuou, ainda, que "o direito à licença maternidade tem por fundamento atender as necessidades da mulher e da criança no período pós-parto, inclusive garantindo a amamentação".

Nesse contexto, restando incontroverso que a autora encontrava-se grávida no curso do contrato de experiência findado em 11/09/2024, a ré deveria ter-lhe assegurado o direito à estabilidade provisória.

Outrossim, esclareço não haver razão para que o referido entendimento esposado pelo STF (tema 542 de repercussão geral) não seja aplicado no caso em tela, sob a justificativa de que contrato temporário e contrato por prazo determinado consubstanciam-se institutos diversos, sendo o primeiro não abarcado pela referida tese vinculante.

Isso porque não há razões jurídicas suficientes para fazer essa segmentação ("distinguishing") no raciocínio jurídico, uma vez que o fundamento principal da tese do STF, qual seja, proteção ao nascituro e à maternidade - independentemente da natureza do vínculo (administrativo ou trabalhista) e da duração do contrato por prazo indeterminado ou não - está presente também no caso em exame.

Por oportuno, colaciono precedentes do C. TST:

(...)

Em razão disso, o TST editou a tese do tema 163 de recurso de revista repetitivo, de aplicação obrigatória e com o seguinte conteúdo: "A garantia de emprego da gestante, prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT/CF, é cabível no contrato de experiência, modalidade de contrato por prazo determinado".

O argumento patronal de que a tese obreira não mereceu prequestionamento não ultrapassa uma rasa leitura, visto que a matéria analisada é toda centrada na estabilidade gestacional em caso de contrato por prazo determinado. Vale destacar a interpretação sedimentada no item II da Súmula 298 do TST:

"II - O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto".

Cabe anotar que a menção da autora aos enunciados jurisprudenciais serve de reforço à acusação de violação literal do art. 10, II, "b", do ADCT, não havendo falar no óbice da OJ 25 da SBDI-II do TST.

Ante o exposto, por manifesta violação do art. 10, II, "b", do ADCT , julgo procedente o pedido para desconstituir a coisa julgada material formada nos autos da ATSum-0011933-65.2024.5.18.0013 e, em juízo rescisório, reconhecendo o direito da autora à estabilidade provisória, condeno a ré ao pagamento da indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais vantagens (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina e FGTS) correspondentes ao período de estabilidade, isto é, entre a data da dispensa (11/09 /2024) e o final da garantia no emprego, em 02/10/2025 (5 meses após o parto, na forma do art. 10, II, b, do ADCT).

Em relação às verbas rescisórias típicas dos contratos por prazo indeterminado pleiteadas na exordial (aviso-prévio e indenização compensatória de FGTS), no entanto, não assiste razão à autora.

Isso porque a vedação de dispensa por força de regra constitucional não desnatura a índole do contrato de trabalho originalmente firmado entre as partes, qual seja, temporária. É dizer: o contrato não passou a ser por prazo indeterminado, não fazendo a autora jus às verbas rescisórias típicas de uma rescisão contratual sem justa causa.

Nesse sentido, transcrevo a ementa de julgado da 7ª Turma do Colendo TST, relativo a contrato por prazo determinado

(...)

Julgo procedente.

Inconformada, a ré sustenta que a sentença rescindenda enfrentou a matéria exclusivamente sob o enfoque de distribuição do ônus da prova, a partir do art. 818, II, da CLT, de modo que insuperável o óbice da Súmula 298, I e II, do TST, no tocante à afronta ao art. 10, II, "b", do ADCT.

Invoca, ademais, o óbice da Súmula 410 do TST, uma vez que a própria petição inicial requer exame de documentos anexos. Acrescenta que, caso superada essa barreira, o exame de ultrassonografia revela que a reclamante já estava grávida no momento da contratação, o que retira o direito à estabilidade.

Pondera que a reclamante não manejou recurso ordinário na ação subjacente, de modo que tampouco poderia utilizar da ação rescisória, que não serve como sucedâneo recursal.

Aduz tampouco cabível ação rescisória com base em contrariedade a súmulas e orientações jurisprudenciais, conforme OJ 25 desta SBDI-2.

No mérito, defende inexistir direito à estabilidade em contrato de experiência, conforme Tema 497 de repercussão geral.

Ao exame.

Discute-se nos autos a incidência da estabilidade gestacional do art. 10, II, "b", do ADCT aos contratos de experiência.

De plano, afasto a incidência da OJ 25 desta SBDI-2, uma vez que a Corte Regional julgou a ação rescisória procedente com base em afronta apenas ao dispositivo do ADCT, de modo que o verbete sumular não foi adotado como fundamento para o acolhimento da pretensão.

Outrossim, nos termos da Súmula 514 do STF, " Admite-se ação rescisória contra sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos ", razão pela qual a ausência de recurso contra a sentença rescindenda não configura impedimento ao corte rescisório, se efetivamente constatado que a coisa julgada consolidou-se em afronta a normas jurídicas.

No mais, tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST, de modo que a existência de divergências interpretativas à época do Julgado não impedem sua desconstituição, quando evidenciada afronta manifesta a normas da Constituição Federal.

Ademais, a questão é pacífica no âmbito desta Corte Superior, desde a edição da Súmula 244, III, do TST, no sentido de que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ".

É bem verdade que esta Corte, no julgamento do IAC-5639-31.2013.5.12.0051 (Tema 2), afastou a garantia de estabilidade na hipótese específica e excepcional do regime de contrato temporário  situação distinta da destes autos, em que se discute contrato de experiência.

De todo modo, o Supremo Tribunal Federal mais recentemente julgou o Tema 542 de repercussão geral, fixando tese vinculante de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado "

Portanto, inexiste impedimento à aplicação do entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o término do contrato de experiência não afasta a garantia de estabilidade à empregada que se encontre grávida no momento da dispensa.

No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de não incidência da garantia de estabilidade gestacional na hipótese de contrato de experiência, de modo que se reputa preenchido o requisito do pronunciamento explícito, na forma da Súmula 298, II, do TST (" O pronunciamento explícito exigido em ação rescisória diz respeito à matéria e ao enfoque específico da tese debatida na ação, e não, necessariamente, ao dispositivo legal tido por violado. Basta que o conteúdo da norma reputada violada haja sido abordado na decisão rescindenda para que se considere preenchido o pressuposto ").

Sob outro viés, o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos na causa matriz não implica reexame de fatos e provas, não esbarrando no óbice da Súmula 410 do TST.

Nesse aspecto, resulta incontroverso na ação subjacente que a trabalhadora encontrava-se grávida no momento da dispensa , conforme relatado na petição inicial (fl. 119) e não impugnado nem defesa (fl. 128), de modo que a premissa pode ser utilizada para fins de averiguação de afronta à norma do ADCT.

Aliás, a tese de defesa na reclamação trabalhista pautou-se na alegação de que a concepção teria ocorrido antes do início do contrato de experiência (gravidez em 21.7.2024; contrato de trabalho de 1.8.2024 a 11.9.2024), razão pela qual não subsistiria a garantia de estabilidade.

Tal interpretação, contudo, não conta com amparo legal, nem com respaldo na jurisprudência iterativa dos Tribunais Superiores.

A tese firmada no julgamento do Tema 497/RG pelo STF, invocada em razões recursais, também não socorre à ré. Pelo contrário, a Suprema Corte apenas ressaltou que " A incidência da estabilidade prevista no art. 10, inc. II, do ADCT, somente exige a anterioridade da gravidez à dispensa sem justa causa ", de modo que pouco importa se a concepção ocorreu no curso do contrato de trabalho ou antes da contratação, bastando que seja anterior à dispensa.

Disso se conclui que o Órgão Julgador, ao rejeitar o pedido de indenização substitutiva ao período estabilitário, em razão do contrato de experiência, incorreu em afronta manifesta ao art. 10, II, "b", do ADCT.

Irreparável a decisão regional de procedência da ação.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora