A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO.  MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.   1. Nos termos do art. 467 da CLT é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. 2. A norma é clara ao estipular que o pagamento incide apenas sobre os valores não controvertidos. Assim, havendo discussão acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, sobre os valores a serem adimplidos, indevida a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA.  1.1. No caso, incontroverso nos autos que o reclamante não recebeu parte das verbas rescisórias, em razão da justa causa aplicada. 1.2. Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que "É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Recurso de revista conhecido e provido . 2.  INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA, INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. "DISTINGUISHING". TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  2.1.  Cinge-se a controvérsia a definir se é devida a indenização por dano moral em decorrência da reversão da dispensa por justa causa, quando fundada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovadas em juízo.   2.2. O entendimento desta Corte Superior, consolidado no julgamento do IRR 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou-se no sentido de que a reversão da justa causa baseada em alegação de improbidade (CLT, art. 482, "a") que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, "in re ipsa", por dano moral. 2.3. No caso concreto, a justa causa está amparada em alegações de desídia, indisciplina ou insubordinação, não comprovadas em juízo. Todavia, tais imputações, diversamente do ato de improbidade, não ensejam, por si sós, presunção de dano moral. Ausente prova concreta de lesão à honra, imagem ou dignidade do trabalhador, não há falar em indenização. 2.4. Assim, evidenciado o "distinguishing" entre a situação dos autos e o precedente vinculante, revela-se indevida a indenização por dano moral postulada.   Recurso de revista não conhecido. 3.  REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 20/3/2023. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: "A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS". 3.2. O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão. 3.3. Na hipótese dos autos, em que as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023, deve ser mantido o acórdão regional que indeferiu as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras. Recurso de revista não conhecido. 4.  APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A insurgência está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial.

Ocorre que o primeiro e o terceiro paradigmas de fl. 731 não são aptos ao confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, "a", do TST). O segundo modelo transcrito a fl. 731 é inespecífico, porque não aborda as mesmas premissas consignadas na decisão recorrida, de invalidade do acordo de compensação por habitualidade na prestação de horas extras (Súmula 296, I, do TST). Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1001583-97.2016.5.02.0054 , em que é Agravante e Recorrente SILVANA DE SOUZA LUZ e são Agravadas e Recorridas CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. e ELETROPAULO METROPOLITANA ELETRICIDADE DE SÃO PAULO S.A.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ordinário da Conecta Empreendimentos Ltda. e deu provimento parcial ao apelo da autora.

Inconformada, a reclamante interpôs recurso de revista, que foi parcialmente admitido no âmbito do Regional.

Irresignada, a demandante interpõe agravo de instrumento.

Contrarrazoado e contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela autora, na fração de interesse, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 31/07/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 08/08/2018 - id. 70d135a).

Regular a representação processual,id. bcb62ee .

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.

Alegação(ões):

- divergência jurisprudencial.

- ofensa ao artigo 467 da CLT

Consta do v. Acórdão:

‘uanto à multa do artigo 467 da CLT, a controvérsia retratada nos autos desautoriza a incidência da penalidade, na medida em que devida apenas na hipótese de verbas incontroversas, impondo-se atribuir interpretação restritiva a normas de conteúdo punitivo.’

De acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente a controvérsia retratada nos autos acerca da validade da justa causa aplicada, não autoriza a incidência da penalidade pretendida, na medida em que esta seria devida, apenas, na hipótese de verbas incontroversas,não é possível divisar ofensa ao dispositivo da legislação federal mencionado no recurso de revista.

Inservível o aresto transcrito com vistas a corroborar o dissídio jurisprudencial, porque publicado em2005, não sendo atual, desatendendo, pois, o disposto no artigo 896, §7º, da CLT.

DENEGO seguimento.

[...]"

A parte interpõe agravo de instrumento, requerendo o processamento do recurso de revista, quanto ao tema.

À análise.

MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Quanto  multa  do  artigo  467  da  CLT,  controvérsia  retratada  nos  autos  desautoriza  incidência  da  penalidade,  na  medida  em  que  devida  apenas  na  hipótese  de  verbas  incontroversas,  impondo-se  atribuir  interpretação  restritiva  normas  de  conteúdo  punitivo."

Alega a reclamante que " a decisão que afasta a justa causa não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, a decisão reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas ao recorrente ".

Enfatiza que, " no ato da demissão, o ato jurídico perfeito e acabado (CONTRATO DE TRABALHO) já havia sido consumado eis que os artigos 2º e 3º da CLT que definem as qualificações de empregado e empregador, estavam em pleno vigor, sendo plenamente aplicável a interpretação sistemática e teleológica da lei, especialmente o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ".

Aduz que " o empregador que aguarda decisão judicial, assume o risco de pagar as multas previstas pela quitação atrasada das verbas rescisórias, bem como pelo não pagamento de verbas incontroversas ". Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nos termos do art. 467 da CLT, é dever do empregador realizar o pagamento do montante incontroverso das verbas rescisórias na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento, nos seguintes termos:

"Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento."

A norma é clara ao estipular que o pagamento incide apenas sobre os valores não controvertidos. Assim, havendo discussão acerca da modalidade rescisória e, consequentemente, sobre os valores a serem adimplidos, afasta-se a incidência da penalidade prevista no art. 467 da CLT.

Nesse mesmo sentido, precedentes desta Corte:

"RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. VERBAS CONTROVERTIDAS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. Nos termos do artigo 467 da CLT, ‘avendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento’ Não há falar em aplicação da referida multa ao presente caso, porquanto a discussão judicial acerca da modalidade de dispensa torna controvertidas as parcelas rescisórias. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10951-52.2015.5.01.0009, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 16/3/2018).

"I - DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA MODALIDADE DE RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO APLICAÇÃO DA PENALIDADE PROCESSUAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O autor postula o pagamento da multa prevista no art. 467 da CLT diante do afastamento da justa causa. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a existência de controvérsia acerca da modalidade de rescisão contratual afasta o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Agravo a que se nega provimento. [...]." (RR-0016686-23.2022.5.16.0003, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 4/11/2025).

"I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA, INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. RECURSO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. [...] 11 –MULTA DO ART. 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. O entendimento predominante no âmbito desta Corte é de que não há incidência da referida penalidade quando a controvérsia sobre o motivo da dispensa e das verbas postuladas somente tenha sido dirimida em Juízo. Agravo de instrumento não provido. [...]." (ARR-1391-49.2015.5.02.0077, 2ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 4/7/2025).

"[...] II - RECURSO DE REVISTA DO AUTOR INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014, 13.105/2015 E 13.467/2017. INDENIZAÇÃO DO ART. 467 DO CLT. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO EM JUÍZO. MATÉRIA FÁTICA . Nas hipóteses em que as parcelas devidas pela dissolução contratual decorrem de provimento judicial, havendo controvérsia sustentável quanto à existência de relação de emprego ou quanto à razão de desfazimento do vínculo, é impossível a condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 467 da CLT. O artigo 467 da CLT não contempla o reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, pois o pressuposto para incidência da penalidade é o inadimplemento de parcelas incontroversas em audiência. Entretanto, não há, no trecho da decisão regional transcrito pelo autor, qualquer evidência nesse sentido. Nesse passo, a verificação dos argumentos da parte, com a eventual reforma da decisão, importaria o reexame da prova dos autos, o que não encontra respaldo nesse momento processual, ante o óbice da Súmula 126 do TST. Recurso de revista não conhecido. [...] (ARR-1002565-10.2016.5.02.0605, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 21/05/2021).

"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - MULTA DO ART. 467 DA CLT - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. Esta Eg. Corte orienta no sentido de que a existência de controvérsia quanto à modalidade da rescisão contratual torna inexigível o recolhimento da multa em questão. Julgados. 2. A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. [...]." (RRAg-10905-10.2019.5.15.0114, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen  Peduzzi , DEJT 16/9/2022).

"[...] AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. [...] MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No presente caso, o Regional consignou que ‘ penalidade prevista no artigo 467 da CLT incide sobre as verbas rescisórias incontroversas e não pagas à data do comparecimento das partes em juízo. O dispositivo contém regra de natureza punitiva, sendo indispensável, para a sua imposição, tratar-se de verba rescisória e inexistir controvérsia quanto ao direito postulado, o que não é o caso dos autos’ Depreende-se dos autos o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante. Nesse caso, esta Corte Superior possui entendimento no sentido de que o fato gerador da multa prevista no art. 467 da CLT é a falta de pagamento das verbas rescisórias incontroversas, no momento do comparecimento das partes envolvidas na Justiça do Trabalho. Isso significa que, para que haja a imposição da multa, o requisito previsto no dispositivo de lei mencionado é não haver controvérsia na data da audiência. Dessa forma, se a própria rescisão é controvertida, como no caso dos autos, não é possível o pagamento da referida multa. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10042-46.2016.5.03.0097, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 6/6/2025).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. [...] 9. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. [...] AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo de instrumento a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista, em face de haver sido demonstrada possível afronta ao artigo 467 da CLT. [...] RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA . LEI Nº 13.467/2017. MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. CONTROVÉRSIA SOBRE A MODALIDADE DE RESCISÃO. PENALIDADE INDEVIDA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Relativamente à multa do artigo 467 da CLT, nota-se que tal penalidade somente terá aplicação nos casos em que, na data do comparecimento à Justiça do Trabalho, o empregador deixar de pagar a parte incontroversa das verbas rescisórias. Logo, havendo controvérsia judicial sobre a modalidade de rescisão e, por consequência, as verbas rescisórias devidas, não há como aplicar a referida multa. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-11490-32.2018.5.15.0006, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 22/9/2023).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. [...] 2. DANO MORAL. REVERSÃO DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. 3. MULTA DO ART. 467 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. MATÉRIAS DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. As questões devolvidas a esta Corte não oferecem transcendência, uma vez que o Tribunal Regional decidiu em conformidade com a jurisprudência do TST, no sentido de que: (i) excetuada a hipótese de imputação de ato de improbidade, a reversão da dispensa por justa causa em juízo, por si só, não enseja a condenação por dano moral; e (ii) a existência de controvérsia quanto à modalidade de rescisão do contrato de trabalho afasta a incidência da multa do art. 467 da CLT . II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. [...]." (Ag-RRAg-1000653-63.2016.5.02.0027, 8ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 12/2/2026 –destaque acrescido).

Deste modo, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em consonância com o entendimento desta Corte Superior, neste tema específico.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

II –RECURSO DE REVISTA.

Tempestivo o apelo e regular a representação, presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.

1 - MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA EM JUÍZO. INCIDÊNCIA. TEMA 71 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

1.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Quanto à multa do artigo 467 da CLT, a controvérsia retratada nos autos desautoriza a incidência da penalidade, na medida em que devida apenas na hipótese de verbas incontroversas, impondo-se atribuir interpretação restritiva a normas de conteúdo punitivo.

O mesmo se aplica à multa do artigo 477, § 8º, da CLT. A recorrente considerou o contrato de trabalho da autora rescindido por justa causa, e, em consequência, entendeu não haver verbas rescisórias a serem pagas. Como de fato, se a justa causa fosse mantida, nada seria devido a autora. A reversão da justa causa com o deferimento de verbas rescisórias, não tem o condão de punir a recorrente com o pagamento da multa do artigo 477 da CLT.

Nesse sentido, a Súmula 33 deste E. TRT, assim redigida:

33 - Multa do art. 477, § 8º, da CLT. Cabimento. (Res. TP nº 04/2015 - DOEletrônico 04/08/2015 - Republicada por erro material)

I. A rescisão contratual por justa causa, quando afastada em juízo, não implica condenação na multa.

II. O reconhecimento mediante decisão judicial de diferenças de verbas rescisórias não acarreta a aplicação da multa. Precedentes

III. A rescisão do contrato de trabalho por justa causa patronal não enseja a imposição da multa. (Res. TP nº 06/2015 - DOEletrônico 11/12/2015).

Logo, ante o exposto, mantenho a r. sentença no particular."

Alega a reclamante que " a decisão que afasta a justa causa não é constitutiva, mas declaratória, ou seja, a decisão reconhece que as parcelas rescisórias já eram devidas ao recorrente ".

Enfatiza que, " no ato da demissão, o ato jurídico perfeito e acabado (CONTRATO DE TRABALHO) já havia sido consumado eis que os artigos 2º e 3º da CLT que definem as qualificações de empregado e empregador, estavam em pleno vigor, sendo plenamente aplicável a interpretação sistemática e teleológica da lei, especialmente o parágrafo 1º do artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro ".

Aduz que " o empregador que aguarda decisão judicial, assume o risco de pagar as multas previstas pela quitação atrasada das verbas rescisórias, bem como pelo não pagamento de verbas incontroversas ". Aponta violação do art. 477, § 8º, da CLT e colaciona arestos.

Com razão.

No caso, incontroverso nos autos que o reclamante não recebeu parte das verbas rescisórias, em razão da justa causa aplicada.

Nesse contexto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a tese vinculante firmada no Tema 71 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, no sentido de que " É devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo ".

Reconhecida a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por violação do art. 477, § 8º, da CLT.

1.2 - MÉRITO

Constatada a ofensa ao art. 477, § 8º, da CLT, dou provimento ao recurso de revista , para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

2 - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE DESÍDIA, INDISCIPLINA OU INSUBORDINAÇÃO NÃO CONFIGURADO. TEMA 62 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. "DISTINGUISHING"

2.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"B - Da indenização por danos morais em razão da reversão da justa causa

Em que pese a reversão da justa causa aplicada, tenho que tal realidade não é suficiente a autorizar a reparação por danos morais, máxime porque não ficou caracterizada a prática abusiva quando da apuração dos fatos, tampouco quando da dispensa, a evidenciar a extrapolação, pela empregadora, dos limites do seu poder diretivo ou a existência de ofensa à honra e à imagem da trabalhadora .

Destaque-se, aliás, o entendimento jurisprudencial do C. TST:

‘ECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. JUSTA CAUSA. REVERSÃO EM JUÍZO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL 1. A jurisprudência prevalecente na SbDI-1 do TST orienta no sentido de que o mero afastamento da justa causa em juízo, de per si, não enseja a reparação civil a título de dano moral. 2. Imprescindível, pois, a comprovação de que o empregador, de alguma forma, abalou a honorabilidade do empregado, conferindo publicidade aos fatos supostamente caracterizadores da justa causa ou imputando uma acusação leviana ao empregado, sob o mesmo pretexto. Caso contrário, a conduta patronal não acarreta dano moral, mesmo porque não se cuida de prática de ato ilícito. 3. Acórdão regional que consigna que qualquer reversão da dispensa por justa causa para a modalidade sem justa causa, por si só, enseja o acolhimento do pedido de indenização por dano moral revela-se contrário à jurisprudência do TST. 4. Recurso de revista da Reclamada de que se conhece parcialmente e a que se dá provimento, no particular.’(TST - RR: 9088920105150058 , Relator: João Oreste  Dalazen, Data de Julgamento: 17/06/2015, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/06/2015)

‘ECURSO DE REVISTA. DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5.º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Ao empregador, ante o seu poder diretivo, é dada a possibilidade de rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, do trabalhador. Ora, a dispensa por justa causa, mesmo que tenha sido revertida judicialmente, quando não provoque nenhum dano efetivo ao empregado, não enseja o direito à indenização por danos morais. -In casu-, a Corte de origem expressamente assentou que não houve a prática, pelo Reclamado, de conduta abusiva quando da apuração dos fatos, ou mesmo quando da dispensa, por justa causa, da Reclamante, que autorizassem o reconhecimento de ofensa à honra ou à imagem da trabalhadora. Dessarte, correta a decisão regional que indeferiu o pleito referente à indenização por dano moral. Precedentes da Corte. Recurso de Revista não conhecido.’(TST - RR: 523009620075110151 52300-96.2007.5.11.0151, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 12/06/2013, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/06/2013)

Dessa maneira, nego provimento ao recurso."

Persiste a reclamante com a tese que, " em tendo sido revertida a justa causa aplicada à autora, exsurgirá a motivação para a reforma do entendimento regional também neste aspecto, pois, a existência de razoável dúvida a respeito da conduta da Recorrida não afasta o constrangimento moral sofrido pela Recorrente e o dever de a Recorrida indenizá-la, tal como disposto nos artigos 927, parágrafo único, c/c 932, inciso III e 933 do Código Civil ".

Pontua que " a demissão por justa causa priva o empregado de receber inúmeras verbas de caráter alimentar, além dos prejuízos causados às pessoas que não conseguem honrar os seus compromissos básicos, prejuízos estes de ordens psíquicas, sociais, familiares e materiais ". Indica, ainda, maltrato aos arts. 374, IV, do CPC e 5º, X, da Constituição Federal.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Cinge-se a questão em definir sobre o direito da parte quando da reversão da justa causa fundada em ato de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovado.

O entendimento nesta Corte firmou-se no sentido oposto à pretensão ora reiterada, nos termos da tese fixada no julgamento do IRR nº 62 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, que assim dispõe: " a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, ‘’ que se revela judicialmente infundada ou não comprovada enseja reparação civil, in re  ipsa, por dano moral ".

Consoante se depreende, a justa causa foi fundada em ato de desídia, indisciplina ou insubordinação não comprovado.

Contudo, no Tema 62 há previsão de que apenas a reversão da dispensa por justa causa baseada em alegação de ato de improbidade (CLT, art. 482, "a") enseja a reparação civil.

Assim, havendo distinguishing entre a hipótese dos autos e o Tema 62, indevida a indenização postulada.

Não conheço do recurso de revista, no particular .

3 - REFLEXOS DO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO POR HORAS EXTRAS EM OUTRAS PARCELAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DE 20/3/2023

3.1 - CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela autora, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Busca a reclamante a reforma do julgado que não acolheu seu pedido de diferenças de horas extras nos termos do apontamento em réplica. Aduz que o labor habitual em horas extras afasta o acordo de compensação, bem como que ainda que se valide os cartões de ponto, é possível observar a supressão do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT.

Razão assiste a reclamante, uma vez que os apontamentos apresentados levaram em consideração a jornada registrada nos cartões de ponto, confrontada com os recibos de pagamento, não tendo a recorrida apresentando impugnação contra o levantamento apresentado (ID 170947f e 6bea842).

Do mesmo modo, não há como validar o acordo de compensação, diante da habitualidade na prática de horas extras anotadas nos cartões de ponto, nos termos do entendimento pacífico do C. TST, através da Súmula 85, IV, in verbis:

85 - Compensação de jornada. (inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs  182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

(...)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário.  (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

No particular, anote-se, apenas para se evitar futuras interpelações desnecessárias pela reclamada, que não é o caso da aplicação das alterações impostas pela Lei nº 13.467 em vigor desde 11/11/2017 uma vez que, embora a presente ação esteja sendo julgada sob a égide da Lei em comento, a mesma foi proposta em período anterior a vigência da referida lei. Ao propor a petição inicial, e ao contestarem a ação, as partes o fizeram com base nas antigas regras de direito material, anteriores a chamada ‘eforma trabalhista’ introduzida pela Lei. 13.467/2017.

E, se não bastasse, de fato no dia 05/02/2016, a jornada de trabalho se encerrou às 20:19 horas e iniciou-se no dia seguinte (06/02), às 07:02 (ID 289ea20 - Pág. 7), como apontado em réplica, concluindo-se que o intervalo interjornada de 11 horas não foi observado pela reclamada.

Dentro deste contexto, acolho parcialmente o recurso para determinar o pagamento de diferenças de horas extras, bem como o pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo interjornada (art. 66 da CLT cc OJ 355) e ainda do adicional de horas extras para as horas laboradas no período de compensação (Súmula 85). As horas extras deverão ser calculadas pela evolução salarial da autora, utilizando-se divisor 220 e adicionais de 50% e 100% para as laboradas aos domingos. Devidos os reflexos das horas extras em dsr´s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio. Devida a incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre as horas extras e reflexos. Indefiro o pedido de reflexos dos dsr´s majorados pelas horas extras nas demais verbas salariais nos termos da Súmula 40 do E. TRT da 2ª Região.

Autorizo a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos.

Reformo."

Assevera a reclamante que " a remuneração do empregado é composta de ganhos, todos de caráter salarial " e que " as horas extras e seus reflexos em DSR's, feriados e sábados (este para os bancários, por força de norma coletiva) têm caráter salarial ", razão pela qual " todas as verbas de natureza salarial devem compor a remuneração do trabalhador para o cálculo dos demais títulos trabalhistas como o aviso prévio, as férias, o 13º salário e o FGTS acrescido da multa de 40%, entre outros ".

Salienta que " a incidência das horas extras nos DSR's acarreta um aumento na remuneração do empregado, gerando diferenças nos títulos contratuais que tomam por base de cálculo essa remuneração, tais como 13ºs salários, aviso prévio, FGTS + 40% de multa e férias acrescidas de 1/3 ".

Menciona que " no caso em tela não há se falar em bis in idem, conforme entendeu o v. acórdão, pois se não observado o DSR enriquecido para apuração dos reflexos das horas extras, estar-se-ia reduzindo o valor da remuneração do empregado, que habitualmente recebeu por todo o pacto laboral, havendo ofensa à legislação trabalhista ". Colaciona arestos.

Ao exame.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Assim era a redação da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1 do TST:

"REPOUSO SEMANAL REMUNERADO - RSR. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. NÃO REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, DO AVISO PRÉVIO E DOS DEPÓSITOS DO FGTS. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010)

A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ‘is in idem’"

Por ocasião do julgamento do IRR-10169-57.2013.5.05.0024, a SBDI-1 desta Corte Superior passou a adotar entendimento diametralmente oposto àquele sedimentado pela OJ 394, fixando a seguinte tese jurídica: " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo das demais parcelas que se baseiam no complexo salarial, não se cogitando de 'bis in idem' por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS ".

O Tribunal Pleno, por seu turno, confirmou a tese firmada pela SBDI-1 e modulou os efeitos da decisão nos seguintes termos:

"INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 9. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1 DO TST. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NAS PARCELAS CALCULADAS COM BASE NO SALÁRIO. INCIDÊNCIA SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA.

1. A majoração do valor do repouso semanal remunerado, decorrente da integração das horas extras habituais, deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS.

2. O item 1 será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023."

Na hipótese dos autos, em que as horas extras foram prestadas antes de 20/3/2023 , haja vista que o contrato de trabalho teve fim em 23/5/2016, deve ser mantido o acórdão regional pela qual indeferidas as repercussões do repouso semanal remunerado majorado pelas diferenças de horas extras.

Óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Não conheço do recurso de revista, no particular .

4 –APLICAÇÃO DA SÚMULA 85/TST

4.1 - CONHECIMENTO

Em observância ao que dispõe o art. 896, § 1º-A, I, da CLT, a autora transcreveu o seguinte trecho do acórdão regional:

"Busca a reclamante a reforma do julgado que não acolheu seu pedido de diferenças de horas extras nos termos do apontamento em réplica. Aduz que o labor habitual em horas extras afasta o acordo de compensação, bem como que ainda que se valide os cartões de ponto, é possível observar a supressão do intervalo interjornada de 11 horas, previsto no art. 66 da CLT.

Razão assiste a reclamante, uma vez que os apontamentos apresentados levaram em consideração a jornada registrada nos cartões de ponto, confrontada com os recibos de pagamento, não tendo a recorrida apresentando impugnação contra o levantamento apresentado (ID 170947f e 6bea842) .

Do mesmo modo, não há como validar o acordo de compensação, diante da habitualidade na prática de horas extras anotadas nos cartões de ponto, nos termos do entendimento pacífico do C. TST , através da Súmula 85, IV, in verbis:

85 - Compensação de jornada. (inserido o item VI) (RA 69/1978, DJ 26.09.1978. Redação alterada - Res nº 121/2003, DJ 19.11.2003. Nova redação em decorrência da incorporação das Orientações Jurisprudenciais nºs  182, 220 e 223 da SDI-1 - Res. 129/2005, DJ 20.04.2005. Item V inserido pela Res. 174/2011 - DeJT 27/05/2011 - Item VI inserido pela Res. 209/2016 - DeJT 01/06/2016)

(...)

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 - Inserida em 20.06.2001)

No particular, anote-se, apenas para se evitar futuras interpelações desnecessárias pela reclamada, que não é o caso da aplicação das alterações impostas pela Lei nº 13.467 em vigor desde 11/11/2017 uma vez que, embora a presente ação esteja sendo julgada sob a égide da Lei em comento, a mesma foi proposta em período anterior a vigência da referida lei. Ao propor a petição inicial, e ao contestarem a ação, as partes o fizeram com base nas antigas regras de direito material, anteriores a chamada ‘eforma trabalhista’ introduzida pela Lei. 13.467/2017.

E, se não bastasse, de fato no dia 05/02/2016, a jornada de trabalho se encerrou às 20:19 horas e iniciou-se no dia seguinte (06/02), às 07:02 (ID 289ea20 - Pág. 7), como apontado em réplica, concluindo-se que o intervalo interjornada de 11 horas não foi observado pela reclamada.

Dentro deste contexto, acolho parcialmente o recurso para determinar o pagamento de diferenças de horas extras, bem como o pagamento de horas extras em razão da inobservância do intervalo interjornada (art. 66 da CLT cc OJ 355) e ainda do adicional de horas extras para as horas laboradas no período de compensação (Súmula 85) . As horas extras deverão ser calculadas pela evolução salarial da autora, utilizando-se divisor 220 e adicionais de 50% e 100% para as laboradas aos domingos. Devidos os reflexos das horas extras em dsr´s, férias acrescidas de 1/3, 13º salários, aviso prévio. Devida a incidência do FGTS acrescido da multa de 40% sobre as horas extras e reflexos. Indefiro o pedido de reflexos dos dsr´s majorados pelas horas extras nas demais verbas salariais nos termos da Súmula 40 do E. TRT da 2ª Região .

Autorizo a compensação das verbas pagas sob os mesmos títulos.

Reformo."

Também foi transcrito o seguinte trecho do acórdão proferido em sede de embargos declaratórios:

"Não  há  qualquer  omissão a ser  sanada. O acordo  de  compensação  foi  considerado  nulo,  e,  portanto,  as  horas  destinadas  a  compensação,  que  são  as  excedentes  da  oitava  diária,  já  foram  objeto  de  decisão,  incidindo  apenas o adicional  sobre  elas.  Como  horas  extras  são  devidas  as  excedentes  de  44  horas  semanais.  Quanto  aos  adicionais,  as  eventuais  horas  extras  Iaboradas  em  feriados  também  deverão  ser  calculadas  com  adicional  de  100%. A base  de  cálculo é a totalidade  das  verbas  de  natureza  salarial  recebidas  pela  embargante,  ou  seja,  salário  base e adicional  de  periculosidade.

Provejo  parcialmente."

Assevera a reclamante que " o entendimento adotado comporta ligeira reforma, mormente porque o próprio Regional consignou que não há como validar o acordo de compensação de horas devido à habitualidade da sobrejornada " e, " nesta senda, tendo sido declarado inválido o acordo de compensação de horas, corolário lógico é a conclusão de que não há o que se falar na aplicação da súmula 85 do TST ".

Aduz que, " ainda se assim não fosse, seria inaplicável o item III, da referida súmula 85 do TST à hipótese dos autos, uma vez que o referido item impõe como condição a inexistência de dilatação da jornada máxima semanal, o que não é o caso dos autos, notadamente porque a própria r. decisão deferiu o pagamento de horas extras também por extrapolação da jornada quanto ao módulo semanal ". Colaciona arestos.

A insurgência está calcada exclusivamente em divergência jurisprudencial.

Ocorre que o primeiro e o terceiro paradigmas de fl. 731 não são aptos ao confronto de teses, porque não indicam a fonte oficial de publicação (Súmula 337, I, "a", do TST).

O segundo modelo transcrito a fl. 731 é inespecífico, porque não aborda as mesmas premissas consignadas na decisão recorrida, de invalidade do acordo de compensação por habitualidade na prestação de horas extras (Súmula 296, I, do TST).

Não conheço do recurso de revista, no particular .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento ; e, b) conhecer do recurso de revista , por violação do art. 477, § 8º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para acrescer à condenação o pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. Custas inalteradas.

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora