A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abl/abn
AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA PARCELA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a estabilidade financeira do reclamante foi preservada (art. 113, da Constituição Bandeirante), não havendo falar em desvirtuamento da lei, por força da regulamentação pelo Decreto 35.200/92", o qual possibilita o recálculo da parcela de acordo com as alterações ocorridas no cargo e função. Ainda registrou que, "uma vez ampliados os vencimentos do emprego de que seja titular o trabalhador, diminuirão os valores dos décimos incorporados, vez que esses se referem exatamente às diferenças". Nesse contexto, concluiu o TRT que inexistem diferenças a favor do reclamante. 3. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 346 do STF, no sentido de que "[a] Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos", bem como com a Súmula 473 também do STF, que estabelece que "[a] Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista nº TST- Ag-RR - 1000406-92.2017.5.02.0077 , em que é Agravante JOSE CLAUDIO AMARAL COSTA e é Agravado INSTITUTO DE PESOS E MEDIDAS DO ESTADO DE SÃO PAULO - IPEM .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista.
Irresignada, a parte interpôs agravo.
Intimado, o agravado não apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
DIFERENÇAS SALARIAIS. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. RECÁLCULO DA PARCELA
Por meio da decisão monocrática ora atacada, não conheci do recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"O Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao recurso ordinário do reclamante.
Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, admitido no âmbito do Regional.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
DECIDO:
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
Tempestivo o recurso, regular a representação e dispensado o preparo, estão preenchidos os pressupostos genéricos de admissibilidade.
DIFERENÇAS SALARIAIS. REDUÇÃO DOS VALORES PAGOS AOS DÉCIMOS INCORPORADOS E QUINQUÊNIOS
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"(...) Com o advento do plano de cargos e salários, foi necessária reformulação dos cálculos dos décimos incorporados anualmente, a fim de corrigir os critérios até então adotados (cálculos efetuados com os valores das funções vigentes em 31/03/2010, quais sejam, supervisor de serviço e supervisor técnico de serviço).
A prova documental atesta o direito do trabalhador à percepção da diferença entre o cargo efetivo de especialista em metrologia e qualidade e as funções comissionadas de oficial de apoio em metrologia e qualidade, e diretor de núcleo, respectivamente à razão de 7/10 e 1/10.
Da simples análise matemática, denota-se que o valor do salário do reclamante com o reenquadramento (R$3.800, 00) é superior ao da função comissionada de oficial de apoio em metrologia e qualidade (R$1.100,00), razão pela qual não há incorporação a ser aferida, eis que o valor seria negativo. No que tange à função de diretor de núcleo, a diferença de 1/10 atinge a quantia de R$ 40,00 (4.200,00 - 3.800,00 = 400,00 / 10 = R$ 40,00). A somatória chega a R$3.840,00. Todavia, ate abril de 2010, o valor devido a título de incorporação de 07/10 de supervisor de serviços correspondia a R$ 1.666,85 (3.113,00 - 731,79 = 2.381,21 / 10 = 238,12 X 7 = R$ 1.666,82); em relação ao supervisor técnico de serviços, tem-se que a incorporação de 1/7 perfazia R$320,19 (3.933,66 - 731,79 = 3.201,87 / 10 = 320,19 X 1 = 320,19), atingindo o total de R$ 1.987,03. Observados os valores dos novos salários, das incorporações e do adicional por tempo de serviço, tem-se que antes da LC 1103/10 o reclamante auferia R$2.947,18 (R$731,79 + 1.987,03 + 228,86); com o enquadramento salarial, passou a receber R$4.418,70 (R$3.800,00 + 40,00 + 578,70), valor bem superior ao até então percebido.
Inexistem, portanto, diferenças a seu favor, uma vez que a redução no valor pago a titulo de incorporação dos décimos não constitui redução salarial, vedada no ordenamento jurídico. Note-se que a incorporação do décima somente tem vez quando a função exercida tem valor maior que aquela para a qual foi contratado, nos termos do artigo 733, da Constituição do Estado de São Paulo, situação que não se evidencia com o novo enquadramento, em relação ao oficial de apoio em metro/ogia e qualidade, que substituiu o de supervisor de serviços.
Mantém-se, por outros fundamentos.. (...)"
A parte transcreveu, ainda, o seguinte trecho da decisão recorrida:
Mas, para que não se alegue negativa da prestação jurisdicional, esclareça-se que a estabilidade financeira do reclamante foi preservada (art. 113, da Constituição Bandeirante não havendo que se falar em desvirtuamento da lei, por forca da regulamentação pelo Decreto 35.200/92. A mudança no critério de cálculo da verba não representa alteração unilateral lesiva, sobretudo porque o artigo 133 da Constituição Paulista, regulamentado pelo art. 89 do Decreto estadual nº 35.200/92, não garante o recebimento de quantia fixa, mas de valor a ser calculado com base no vencimento recebido pelo trabalhador, bem como no valor pago pelo cargo ou função para o qual fora contratada.
Vale dizer, uma vez ampliados os vencimentos do emprego de que seja titular o trabalhador, diminuirão os valores dos décimos incorporados, vez que esses se referem exatamente às diferenças.
Esclareça-se, ademais, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Busca o reclamante, em verdade, a reapreciação da matéria, o que é defeso em sede de embargos, uma vez que referida medida processual não visa à reforma do julgado, mas ao esclarecimento de omissão, obscuridade ou contradição no mesmo (artigo 897-A, da CLT c/c artigo 1022, I e II, do CPC).
Tem-se por prequestionados os temas ventilados nos presentes embargos...."
O recorrente requer o restabelecimento do pagamento de incorporação dos décimos e do adicional por tempo de serviço, alegando que a edição da Lei Complementar nº 1.103/2010 ocasionou o recálculo dos décimos incorporados, reduzindo, de forma abrupta e drástica, parte de seu salário. Afirma que o reclamado não demonstrou qual teria sido o erro cometido no cálculo da incorporação dos décimos aos vencimentos. Indica violação dos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, e 37, VI, da CF, 9º e 468 da CLT e 133 da Constituição do Estado de São Paulo. Colaciona arestos.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a redução no valor pago a título de incorporação dos décimos não constituiu redução salarial, uma vez que "salário do reclamante com o reenquadramento (R$3.800, 00) é superior ao da função comissionada de oficial de apoio em metrologia e qualidade ", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
A existência de óbice ao processamento da revista acaba por contaminar a própria transcendência da matéria, uma vez que obstaculiza a intervenção desta Corte Superior no caso concreto e impede a produção de reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, tal como fixado no art. 896-A, "caput" e § 1º, da CLT.
Assim, não conheço do recurso de revista (art. 932 do CPC)."
A parte insiste na existência de transcendência da matéria. Afirma que não incide o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas. Alega redução salarial decorrente de " alteração de condições já incorporadas à relação de trabalho, por força do disposto no artigo 133 da Constituição do Estado de São Paulo e pelo artigo 8º do Decreto 35.200/92 ". Sustenta que " teve redução abrupta e drástica de boa parte de seu salário, já que percebia os décimos e adicionais por tempo de serviço desde 2010 ". Indica ofensa aos arts. 5º, XXXVI, 7º, VI, 37, XV, e 133 da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.
Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que " a estabilidade financeira do reclamante foi preservada (art. 113, da Constituição Bandeirante), não havendo falar em desvirtuamento da lei, por força da regulamentação pelo Decreto 35.200/92 ", o qual possibilita o recálculo da parcela de acordo com as alterações ocorridas no cargo e função.
Ainda registrou que, " uma vez ampliados os vencimentos do emprego de que seja titular o trabalhador, diminuirão os valores dos décimos incorporados, vez que esses se referem exatamente às diferenças ".
Concluiu o TRT que inexistem diferenças a favor do reclamante.
Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 346 do STF, no sentido de que " [a] Administração Pública pode declarar a nulidade dos próprios atos ", bem como com a Súmula 473 também do STF, que estabelece que " [a] Administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revoga-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial ".
Nesse sentido, os seguintes precedentes:
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Há manifestação do Tribunal Regional quanto aos critérios de redução no sentido de que os décimos incorporados correspondem a diferenças de remuneração e que o recálculo foi necessário diante do aumento dos vencimentos do cargo, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral do Estado. Também foi afastada alegação de ausência de provas sobre os décimos anteriores, pois há registro de que não houve supressão de pagamento, mas apenas adequação decorrente da criação do quadro do Instituto de Pesos e Medidas pela Lei Complementar 1.103/2010, que promoveu o reenquadramento de cargos e funções. Ainda que sem transcrição literal do art. 8º do Decreto nº 35.200/92, a decisão abordou o conteúdo normativo invocado ao reconhecer a legalidade do recálculo, complementando nos embargos de declaração que se tratou de ajuste e não de supressão. II . Cuida-se de pretensão recursal que não ultrapassa a esfera individual disponível da parte recorrente e não é possível reconhecer a transcendência da questão jurídica debatida em nenhum dos seus aspectos: no político, não se detecta contrariedade a súmulas, orientações jurisprudenciais ou precedentes de observância obrigatória; no jurídico, não se requer a interpretação de lei nova ou de questão não pacificada; no econômico, o valor da causa ou da pretensão recursal não se qualifica como elevado para a caracterização da transcendência por este vetor; e, no social, não se busca a preservação de direitos sociais constitucionais supostamente violados de forma intolerável. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO. NÃO CABIMENTO. MATÉRIA PACIFICADA. SÚMULAS 346 E 473 DO STF. JULGADOS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO. I. Observa-se que o tema oferece transcendência econômica, pois o recurso de revista foi interposto pela parte obreira, objetivando a revisão do julgado quanto aos pedidos indeferidos mas o valor desses pedidos ultrapassa o patamar de 40 salários mínimos ( critério extraído do art. 852-A da CLT). II . Entretanto, o recurso de revista não merece conhecimento porque o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena consonância com jurisprudência dominante de Corte de Vértice. III . Como se depreende do acórdão proferido pelo Tribunal Regional, decidiu-se que o art. 133 da Constituição Estadual trata da incorporação referente ao direito de receber a diferença na remuneração, e não de um valor fixo específico. Entendeu-se que não houve violação do direito adquirido nem da garantia de irredutibilidade dos vencimentos, uma vez que apenas houve ajuste nos valores devido às mudanças decorrentes da criação do quadro de pessoal do IPEM, bem como da implementação do plano de carreira e do sistema de remuneração. Diante da identificação de erro no cálculo, a Administração tem a obrigação de corrigi-lo, pois está vinculada às disposições do artigo 37, caput, da Constituição da República, devendo seguir o princípio da legalidade para evitar possíveis responsabilizações. Adotou-se como razão de decidir os termos da Súmula 473 do STF. IV . A decisão da Corte Regional está consonância com as Súmulas 346 e 473 do STF. Julgados. V. Recurso de revista de que não se conhece. (RRAg-1000370-50.2017.5.02.0077, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 30/10/2025).
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . O Regional concedeu a devida prestação jurisdicional ao caso, já que claramente se manifestou sobre todos os pontos solicitados. Portanto, restam ilesos os arts. 489, IV e VI, do CPC e 93, IX, da CRFB. INCORPORAÇÃO DE DÉCIMOS E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. A decisão da Corte Regional está consonância com as Súmulas n.os 346 e 473 do STF, pois a Administração Pública tem o dever de promover a correção ao constatar o pagamento irregular de parcela devida a servidores e a empregados públicos por força do princípio da legalidade. Registre-se, ademais, que a pretensão formulada pela parte não abarca nem mesmo discussão acerca de tese jurídica objetiva. Isso porque, para se modificar o entendimento externado pelo Juízo a quo, seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, medida obstada nesta fase recursal (Súmula n.º 126 do TST). Logo, mantém-se o reconhecimento da ausência da transcendência da causa. Agravo conhecido e não provido. (Ag-AIRR-1000335-10.2017.5.02.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 01/04/2025).
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INCORPORAÇÃO DOS DÉCIMOS - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO IRREGULAR. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA (alegação de violação dos artigos 5º, XXXVI, 7º, VI, e 37, XV, da Constituição Federal, 9º e 468 da CLT, 2º da Lei nº 9.784/99, 133 da Constituição Estadual de São Paulo e 1º e 8º do Decreto Estadual 35.200/92 e divergência jurisprudencial). O processamento do recurso de revista na vigência da Lei nº 13.467/2017 exige que a causa apresente transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (artigo 896-A da CLT). Em relação à transcendência econômica, esta Turma estabeleceu como referência, para o recurso do reclamante, o valor fixado no artigo 852-A da CLT. No presente caso, a reclamante liquidou, na petição inicial, a pretensão recursal ora discutida, tendo atribuído para o tema relacionado à "incorporação dos décimos - adicional por tempo de serviço" os valores de R$ 51.846,25 + R$ 9.929,25, o que totaliza o montante de R$ 61.775,50 (sessenta e um mil setecentos e setenta e cinco reais e cinquenta centavos), razão pela qual é de se concluir que foi ultrapassado o patamar de 40 salários mínimos, previsto no citado artigo 852-A da CLT. A causa ostenta, portanto, transcendência econômica, pelo que passo examinar os demais pressupostos de admissibilidade relativamente ao tema em epígrafe. Na questão de fundo, o TRT da 2ª Região consignou que a Administração Pública apenas corrigiu o erro de cálculo constatado nas parcelas recebidas pela reclamante, não havendo que se falar em violação ao direito adquirido. Conforme se evidencia, a decisão da Corte Regional efetivamente encontra-se em consonância com a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal, in verbis: "A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial". Precedente. Recurso de revista não conhecido. (RR-1001298-93.2017.5.02.0014, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 01/07/2022).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com esteio no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora