A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aj/pat

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA 383, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional do Trabalho não conheceu do recurso ordinário da reclamada por irregularidade de representação, uma vez que a procuração outorgada ao advogado subscritor do apelo foi assinada digitalmente por meio da entidade "DocuSign", não credenciada pela ICP-Brasil. A reclamada interpôs recurso de revista, alegando cerceamento de defesa e rigor excessivo na não aceitação do documento. 2. A jurisprudência consolidada desta Corte Superior e a legislação específica (Lei n. 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, "a"; Resolução CNJ n. 185/2013, art. 4º, § 3º; IN TST n. 30/2007, art. 4º, I; Lei n. 14.063/2020, art. 4º, III, e 5º, "caput" e § 5º) exigem que a assinatura digital em documentos processuais seja baseada em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, a fim de garantir a autenticidade e integridade do signatário. A assinatura proveniente de entidade certificadora privada, como a "DocuSign", é considerada inválida, equiparando-se a documento apócrifo ou inexistente para fins judiciais, não se confundindo com a validade de documentos em relações privadas (MP n. 2.200-2/2001, art. 10, § 2º). 3. Tal vício de representação é insanável, não cabendo a concessão de prazo para regularização, nos termos da Súmula 383, I, do TST, que se aplica à ausência de procuração válida, e não a meros defeitos formais em mandatos existentes (Súmula 383, II, do TST). Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-RR-0011074-32.2024.5.18.0051 , em que é RECORRENTE BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A. e é RECORRIDO GUILHERME VIANA DE ALCÂNTARA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região não conheceu do recurso ordinário da reclamada.

Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

RECURSO DE REVISTA

Tempestivo o apelo, satisfeito o preparo e representação processual "sub judice" , estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1  RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL EMITIDA POR AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO VINCULADA À ICP-BRASIL. PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 383, I, DO TST

1.1  CONHECIMENTO

O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"ADMISSIBILIDADE

O recurso ordinário interposto pela reclamada é adequado, tempestivo e o preparo foi devidamente recolhido (ID 285f32b e cfdb41b). Nada obstante, deixo de conhecer do recurso por irregularidade de representação. Explico.

O advogado subscritor do recurso ordinário, Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE (OAB/SP 249.651), não está devidamente autorizado a representar a reclamada.

Consoante se observa dos autos, o referido patrono recebeu poderes para atuar nos autos por meio de procuração outorgada pela reclamada, BRAINFARMA INDÚSTRIA QUÍMICA E FARMACÊUTICA S.A., que assinou digitalmente o instrumento de mandato (ID. 1992e71) por meio entidade certificadora privada denominada DocuSign, que não integra o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas.

Acompanhando entendimento da Egrégia Terceira Turma, por disciplina judiciária, consigno que a assinatura de procuração efetuada por meio de certificadora privada, mesmo com certificado de conclusão, configura irregularidade formal dos documentos eletrônicos, ou seja, tal assinatura não tem validade no processo judicial eletrônico.

Explico.

Nos termos do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n. 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, consideram-se assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

Art. 1º O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

§ 1º Aplica-se o disposto nesta Lei, indistintamente, aos processos civil, penal e trabalhista, bem como aos juizados especiais, em qualquer grau de jurisdição.

(...)

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica;

b) mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos. (destaquei).

A Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 38

(...)

Parágrafo único. A procuração pode ser assinada digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma da lei específica. (NR).

De acordo com a Instrução Normativa N° 30/2007 DO TST:

Art. 4° A assinatura eletrônica, no âmbito da Justiça do Trabalho, será admitida sob as seguintes modalidades:

I - assinatura digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha;

A Resolução CNJ n. 185/2013, que institui o Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, vaticina, em seu art. 4º, § 3º, que os atos processuais terão registro, visualização, tramitação e controle exclusivamente em meio eletrônico e serão assinados digitalmente, contendo elementos que permitam identificar o usuário responsável pela sua prática, sendo admitidas assinaturas digitais de pessoas físicas e de pessoas jurídicas, realizadas no sistema PJe ou a este destinadas, com a utilização de certificado digital A1 e A3, na forma da normatização do ICP-Brasil e nos termos desta Resolução.

Portanto, para que a assinatura eletrônica tenha validade no processo judicial eletrônico e no sistema PJe, é imprescindível que seja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora - AC credenciada.

Todavia, em consulta realizada ao sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (árvore hierárquica da ICP-Brasil - Autoridades Certificadoras de 1º e 2º níveis e Autoridades de Registro da ICP-Brasil, disponível em: https://estrutura.iti.gov.br, verifico que a DocuSign, entidade responsável pela assinatura digital aposta na procuração, não consta da lista das autoridades certificadoras credenciadas perante a ICP-Brasil, o que configura a irregularidade formal do referido documento eletrônico .

Nesse sentido, a jurisprudência da Terceira Turma:

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA DIGITAL QUE NÃO APRESENTA PADRÃO ICP-BRASIL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, alegando equívocos na admissibilidade do agravo de petição por ela interposto. O recurso foi subscrito por advogada que recebeu poderes por meio de substabelecimento, confeccionado como documento digital, mas que apresenta assinatura digital do outorgante fora do padrão IPC-Brasil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão é verificar a regularidade de representação da advogada subscritora dos embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O substabelecimento que conferiu poderes à advogada subscritora dos embargos de declaração apresenta assinatura digital do outorgante fora do padrão IPC-Brasil, de modo que não é considerada válida na Justiça do Trabalho por não garantir sua autenticidade. 4. A Instrução Normativa nº 30/2007 do TST, regulamentando a Lei n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial., dispõe em seu art. 4º, I, que a assinatura eletrônica admitida na Justiça do Trabalho será a digital, baseada em certificado digital emitido pelo ICP-Brasil, com uso de cartão e senha ou a cadastrada, obtida perante o Tribunal Superior do Trabalho ou Tribunais Regionais do Trabalho, com fornecimento de login e senha. 5. Conforme jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho, procurações e substabelecimentos que não possuem a assinatura digital ICP-Brasil do outorgante, com a indicação dos elementos mínimos para a sua identificação, são considerados apócrifos no âmbito da Justiça do Trabalho. Portanto, inexistentes. Assim, o vício é equiparado à atuação de advogado sem procuração nos autos, vedada pelo caput do art. 104 do CPC. Logo, por ter regra específica, não se aplica ao caso a designação de prazo para a parte sanar o vício, prevista no art. 76, § 2º, do mesmo Código processual, acarretando o não conhecimento de imediato do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo de petição não conhecido por irregularidade de representação. 7. Tese de julgamento: 1. Procurações e substabelecimentos que não possuem assinatura digital ICP-Brasil do outorgante, bem como a indicação dos elementos mínimos para a sua identificação, são considerados apócrifos no âmbito da Justiça do Trabalho. Portanto, inexistentes. Tal vício é equiparado à atuação do advogado sem procuração nos autos, que é vedada pelo caput do art. 104 do CPC. Desse modo, havendo regra específica para o caso, não se designa prazo para a parte sanar o vício (art. 76, § 2º, do CPC), acarretando o não conhecimento de imediato do recurso. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 791-A; CPC, art. 85, §11; Lei 11.419/2006, art. 1º, § 2º, III, a; Súmula 383 do TST. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011768-83.2017.5.18.0006; Data de assinatura: 15-07-2025; Órgão Julgador: 3ª TURMA; Relator(a): ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS).

Vale salientar que é necessário diferenciar o regime jurídico aplicável aos atos processuais, regulado pela Lei nº 11.419/2006, daquele que rege os documentos particulares em geral, disciplinado pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001. Embora o § 2º do art. 10 dessa Medida Provisória permita a utilização de outros meios para comprovação da autoria e integridade de documentos eletrônicos, inclusive com certificados digitais fora do padrão ICP-Brasil, essa possibilidade se restringe ao âmbito das relações privadas. Para os atos processuais no Poder Judiciário, exige-se, conforme legislação específica, o uso de certificado digital emitido por autoridade certificadora vinculada à ICP-Brasil.

Nesse sentido já se pronunciou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com jurisprudência que se amolda perfeitamente ao caso em apreço, de seguinte fundamentação:

(...). Muito embora a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 preveja em seu artigo 10, § 2º, a viabilidade de utilização de outros meios de '(.. .) comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento', tal exceção somente é válida para documentos e relações particulares, não podendo ser admitida na composição do próprio processo judicial, de natureza pública. (...) A capacidade processual/postulatória é um dos pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo (artigos 105 e 485, inciso IV, do CPC), razão pela qual é imprescindível que o instrumento procuratório seja subscrito de forma inconteste de dúvidas e, quando eletronicamente, por intermédio de autoridade oficial devidamente credenciada pela ICP-Brasil;.... (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). (STJ - REsp: 00000000000002175670, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 12/05/2025, Data de Publicação: Data da Publicação DJEN 14/05/2025).

Portanto, a validade da assinatura para documentos judiciais, como o instrumento procuratório, depende da sua emissão por Autoridade Certificadora credenciada, representada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP - Brasil (inteligência do art. 1º, § 2º, III, A, da Lei N. 11.419/2006 e art. 10, § 1º, da MP N. 2.200-2/2001).

Assim sendo, não é possível verificar a autenticidade da assinatura digital constante no instrumento de mandato colacionado aos autos, pois incompatível com o processo judicial e o sistema PJe, o que implica vício de representação insanável, ou seja, tal instrumento é considerado apócrifo ou inexistente, conforme jurisprudência consolidada no Col. TST.

E, consoante entendimento consolidado na Súmula 383, I, do TST, é inadmissível recurso assinado por advogado sem procuração válida nos autos até o momento da sua interposição, salvo nos casos excepcionais previstos no art. 104 do CPC, os quais não se verificam na presente hipótese.

Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula nº 383 do TST .

Ademais, o advogado signatário do recurso não compareceu a nenhuma audiência realizada no feito, razão pela qual também não se configura hipótese de mandato tácito (ID. a650eca e 4e2462a).

Assim, diante da ausência de instrumento de mandato válido nos autos e da impossibilidade de aferição da autenticidade da assinatura digital, o recurso interposto pela reclamada não pode ser conhecido, por manifesta irregularidade de representação processual.

Diante do exposto, deixo de conhecer do recurso da reclamada, por irregularidade de representação .

[...]

CONCLUSÃO

Não conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada, por irregularidade de representação, nos termos da fundamentação expendida. Majoro, de ofício, de 6% para 8% os honorários devidos pela reclamada."

Inconformada, a reclamada insiste na higidez do substabelecimento outorgado ao subscritor do recurso ordinário, ao argumento de que seu direito de defesa está sendo cerceado e que a não aceitação do referido documento implica rigor excessivo. Alega negativa de prestação jurisdicional e requer a nulidade do acórdão regional. Aponta violação dos arts. 5º, II, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da Constituição Federal, 76, "caput" e § 2º, e 105, § 1º, do CPC e 10, § 2º, da MP 2.200-2/01, bem como contrariedade à Súmula 383, II, do TST. Colaciona arestos.

À análise.

Cinge-se a controvérsia em saber se é ou não válida procuração outorgada mediante assinatura digital emitida por entidade não credenciada pelo ICP-Brasil e se é ou não possível a concessão de prazo para regularização do referido mandato.

O Regional entendeu que a procuração de fl. 37 outorgado ao Dr. LEONARDO SANTINI ECHENIQUE  OAB/SP 246.651 (subscritor do recurso ordinário), não contém os elementos indispensáveis à aferição de sua autenticidade, conforme exige a legislação de regência, e que, sendo apócrifa, é considerada inexistente, razão pela qual entendeu incabível a concessão de prazo para sua regularização, concluindo pelo não conhecimento do recurso ordinário interposto por irregularidade de representação processual (Súmula 126/TST).

Pois bem.

Dispõem os arts. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.429/2006 e 3º, II, "a" e "b", da Resolução nº 136/2014 do CSJT, in verbis :

"Art. 1º- O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei.

(...)

§ 2º Para o disposto nesta Lei, considera-se:

(...)

III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica ;"

"Art. 3º Para o disposto nesta Resolução, considera-se:

(...)

II - assinatura eletrônica, que compreende as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário:

a) Assinatura digital: baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei ou regulamentação específica;

b) Usuário (nome de login ) e senha, mediante cadastro no PJe-JT."

Em se tratando de documento assinado eletronicamente, faz-se necessário que a assinatura eletrônica permita a identificação de forma inequívoca do signatário, indicando a autoridade certificadora e fornecendo elementos para aferição de sua autenticidade, o que não se observa no caso.

Registre-se que a procuração em questão, como bem pontuado pelo Regional, equivale a documento apócrifo, insuscetível de produzir efeitos processuais, equivalendo, portanto, à hipótese de inexistência/ausência de procuração - vício insanável - descrita na Súmula 383, I, do TST.

Esta Corte Superior, através da Súmula 383, I, firmou a compreensão de que:

"I - É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso."  DESTAQUEI

Entendimento este, reiterado tanto pela SBDI-1 quanto pelas Turmas desta Corte Superior, conforme exemplificam os seguintes precedentes:

"AGRAVO CONTRA DECISÃO DE PRESIDENTE DE TURMA DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS REGIDOS PELA LEI N.º 13.015 /2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OUTORGA DE PODERES AO SUBSCRITOR DOS EMBARGOS. SUBSTABELECIMENTO SEM ASSINATURA DOS ADVOGADOS SUBSTABELECENTES. JUNTADA DO DOCUMENTO POR PETICIONAMENTO ELETRÔNICO REALIZADO PELO PRÓPRIO SUBSTABELECIDO. INAPLICABILIDADE DO ITEM II DA SÚMULA N.º 383 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Na hipótese, o substabelecimento juntado aos autos, o qual confere poderes ao subscritor dos embargos para atuar no feito, não contém a assinatura dos outorgantes e a petição eletrônica de juntada do documento foi assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. De acordo com o Código Civil (art. 653) a procuração é o instrumento do mandato, por meio do qual alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses e somente terá validade se contiver a assinatura do outorgante. Logo, verifica-se que, efetivamente, o advogado subscritor dos embargos não se encontra regularmente constituído para representar o reclamado, o que inviabiliza o processamento do recurso, porque inexistente, nos autos, instrumento procuratório válido que comprove formalmente a manifestação de vontade do outorgante em conferir os poderes mencionados no substabelecimento. Incide, portanto, o disposto no item I da Súmula n.º 383 do Tribunal Superior do Trabalho segundo o qual É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Não se aplica ao caso o item II da referida súmula, que estabelece a concessão de prazo para a regularização de vício, pois não se está diante de documento já constante dos autos, uma vez que, conforme Assinado eletronicamente por: DANIELE CORREA SANTA CATARINA - Juntado em: 08/11/2023 16:19:15 - 09fe249 jurisprudência desta Corte, documento apócrifo equivale a documento inexistente . Também não se trata de mandato tácito, haja vista a juntada de procuração com mandato expresso. Assim, não estando o advogado autorizado a representar o embargante no momento em que interpôs os embargos, tem-se por inafastável a conclusão de irregularidade de representação processual. Agravo desprovido." (Ag- ED-E-Ag-RR-388-40.2012.5.09.0022, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator : Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/09/2021)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO. ASSINATURA DIGITAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO DO SIGNATÁRIO. ART. 1.º, § 2.º, III, A, DA LEI N. 11.419/2006. DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA N.º 383 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO. 1. Não constava nos autos, até o momento interposição do Recurso de Revista, instrumento válido de mandato outorgado pela ré ao advogado signatário do apelo. 2. O substabelecimento não permite a identificação de forma inequívoca do signatário, à míngua da indicação da autoridade certificadora ou fornecimento de elementos aptos para aferição de sua autenticidade, nos termos do art. 1.º, § 2.º, III, a , da Lei n. 11.419/2006. Ademais, foi encaminhado e juntado por petição eletrônica assinada digitalmente pelo próprio substabelecido. Dessarte, deve ser considerado documento inexistente. 3. Logo, não se tratando das hipóteses previstas no art. 104 do Código de Processo Civil, tampouco de irregularidade de representação em fase recursal, em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, não há falar em designação de prazo para saneamento do vício na representação processual, nos termos do item II da Súmula n.º 383 do TST. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-64-74.2022.5.17.0152, 1ª Turma, Relator: Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 7/1/2025)

"[...] IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO NOS AUTOS QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. CERTIFICADO DIGITAL "DOCUSIGN"  AUTORIDADE CERTIFICADORA NÃO CREDENCIADA  LEI Nº 11.419/2006 E INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2007 DO TST. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. Na hipótese, o advogado subscritor do recurso ordinário não detinha poderes para representar a parte recorrente no momento da interposição do recurso. Com efeito, a ausência de instrumento válido de procuração ou de mandato tácito do advogado subscritor do apelo enseja recurso inexistente, na forma da redação da Súmula 383, I, do TST. Não se justifica, portanto, a concessão de prazo para a regularização da representação processual, previsto na Súmula 383, II, do TST, por não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato (procuração ou substabelecimento já constante dos autos). Ressalte-se que essa Corte tem o entendimento de que a validade e eficácia da assinatura por meio eletrônico pressupõe que a certificadora esteja devidamente credenciada na ICP Brasil, de forma a garantir a sua autenticidade, a teor do art. 1º, § 2º, III, alíneas a e b, da Lei n.11.419/2006, o que não ocorre no presente caso quando da interposição do recurso ordinário. Precedentes. Agravo não provido." (AIRR-0000255-82.2024.5.21.0041, 2ª Turma, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann, Publicação: DEJT 30/01/2026)

"RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTABELECIMENTO COM ASSINATURA ELETRÔNICA SEM ELEMENTOS MÍNIMOS DE IDENTIFICAÇÃO (ART. 1º, § 2º, III, "A", DA LEI Nº 11.419/2006). DOCUMENTO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 383, I, DO TST. A controvérsia diz respeito à análise da regularização processual em hipótese em que a procuração não contempla assinatura baseada em certificado digital emitido por autoridade Certificadora credenciada. Importa notar que a Lei nº 11.419/2006, quando se refere a atos eletrônicos, dispõe que a assinatura eletrônica depende da identificação inequívoca do signatário, seja com a assinatura digital esteja baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada seja mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos (art. 1º, §2º, III). Nesse contexto, a jurisprudência desta Corte tem entendido que a procuração não acompanhada de assinatura digital lastreada em certificado digital emitido por autoridade certificadora equivale a procuração sem assinatura e, portanto, inexistente. Precedentes. Trata-se, assim, de hipótese que atrai a incidência do item I da Súmula nº 383 do TST, não sendo admissível a concessão de prazo para regularização. Recurso de revista de que não se conhece." (RR-0010171-60.2021.5.18.0161, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: DEJT 27/11/2025)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA INSPIRA NORDESTE PARTICIPACOES LTDA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA DIGITAL. CERTIFICADO DIGITAL NÃO EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADORA CREDENCIADA. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA 383, I, DO TST. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No caso dos autos, não há de se falar no seguimento do recurso de revista trancado, uma vez que o despacho de admissibilidade da Autoridade Regional, mantido na decisão agravada, está em consonância com a Súmula 383, I, do TST. II. Com efeito, a validade da assinatura digital em documentos processuais pressupõe a certificação emitida por autoridade integrante da ICP-Brasil, única forma apta a assegurar a autenticidade e integridade do signatário. Precedentes do TST. III. Assim, a assinatura eletrônica firmada por meio de certificado não reconhecido pela ICP-Brasil é considerada inválida, equivalendo à ausência de assinatura. O documento apócrifo, portanto, é inexistente para fins processuais, não havendo mandato válido a conferir poderes de representação ao advogado subscritor do recurso. III. Dessa forma, não merece reparos a decisão da Autoridade Regional por meio da qual se denegou seguimento ao recurso de revista, mantida na decisão agravada. Ora, a irregularidade de representação passível de ser sanada mediante abertura de prazo processual, nos termos da Súmula 383, II, do TST, é a verificada apenas aos casos em que há defeito formal em mandato existente, não alcançando situações em que o instrumento é juridicamente inexistente. IV. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0000317-21.2024.5.21.0010, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT 05/12/2025)

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SUBSTABELECIMENTO APÓCRIFO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do Recurso de Revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se considera inexistente o mandato apócrifo, de modo a afastar a aplicação do previsto na Súmula 383, II, do TST. Precedentes. Mantém-se a decisão Recorrida. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-AIRR-1004-36.2020.5.12.0059, 5ª Turma, Relatora: Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 24/5/2024)

"AGRAVO DA PARTE QUE APRESENTOU EMBARGOS DE TERCEIRO NA FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. SUBSCRITOR DO RECURSO DE REVISTA SEM PODERES NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE MANDATO TÁCITO. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática, com acréscimo de fundamentos. Incontroverso que a advogada que assinou digitalmente o recurso de revista denegado, Dra. Tainah Paulo Moreira da Costa  OAB/RJ nº 151.186, à época da interposição do recurso, não detinha procuração ou substabelecimento nos autos, visto que o substabelecimento de fl. 289 não está devidamente assinado pela outorgante, tratando-se, portanto, de substabelecimento apócrifo, o que enseja a irregularidade de representação processual. Julgados. Além do mais, não ficou demonstrado o mandato tácito, tendo em vista que, por se tratar de embargos de terceiro, não houve a realização de audiências, encerrando-se a instrução processual após a manifestação do embargado. Nesse contexto, a decisão que denega seguimento ao recurso de revista por irregularidade de representação está em consonância com o entendimento da Súmula 383, I, do TST ("É inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito"). Sinale-se que, embora o recurso tenha sido interposto sob a vigência do CPC/2015, é incabível a concessão de prazo para a regularização da representação processual (art. 76, § 2º, do CPC e Súmula 383, II, do TST), pois não se trata de vício existente em procuração ou substabelecimento já constante dos autos, mas propriamente a inexistência de concessão de poderes ao subscritor do recurso de revista, na procuração e substabelecimentos constantes nos autos quando da interposição do referido recurso. Ademais, nos termos da Súmula nº 383, I, desta Corte, a apresentação do instrumento de mandato depois de interposto o recurso só é admitida, em caráter excepcional, quando ocorrer alguma das situações referidas no art. 104 do CPC/2015 (para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente), o que não é o caso dos autos. Agravo a que se nega provimento." (AIRR-0100675-97.2022.5.01.0243, 6ª Turma, Relatora: Ministro Katia Magalhaes Arruda, Publicação: DEJT 22/12/2025)

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO  ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. O advogado André Rodigheri, subscritor do recurso ordinário (assinatura eletrônica), não contava com procuração, tampouco de mandato tácito no momento da interposição do apelo ordinário. Ora, à luz da nova redação da Súmula/TST nº 383, constata-se não ser admissível a interposição de recurso por advogado sem procuração nos autos, ressalvadas as hipóteses de mandato apud acta, mandato tácito e em situações excepcionais, para evitar a ocorrência de preclusão, de decadência, de prescrição, ou para se praticar ato considerado urgente. E neste último caso, o advogado que pratica o ato deve proceder à juntada do mandato nos autos em cinco dias (artigo 104 do CPC). Acrescente-se que, nos casos em que o Relator verifique a irregularidade na procuração ou substabelecimento existente nos autos, deve ser concedido à parte o prazo de cinco dias para sanar o vício. A hipótese dos autos, contudo, não se amolda a nenhuma das situações citadas, uma vez que se trata de advogado que interpôs recurso sem possuir mandato nos autos, não sendo hipótese de determinação de regularização, nos termos da Súmula/TST nº 383, II. Nesse esteio, uma vez que o recurso de revista foi subscrito por advogado sem mandato, mostra-se juridicamente inexistente. Entende-se, assim, que a parte recorrente não logrou demonstrar os pressupostos do artigo 896-A da CLT. Não se enquadrando o recurso de revista em nenhuma das hipóteses de transcendência previstas no artigo 896-A da CLT, resta ao agravante observar a parte final dos artigos 896-A, §4º, da CLT e 247, §4º, do RITST. Agravo conhecido e desprovido, por ausência de transcendência do recurso de revista." (Ag-AIRR-20478-69.2017.5.04.0851, 7ª Turma, Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Publicação: DEJT 18/06/2025)

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NO RECURSO DE REVISTA. SUBSTABELECIMENTO ASSINADO POR ADVOGADO SEM MANDATO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE VALIDAR A ASSINATURA ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do que determina o art. 1º, § 2º, III, a, da Lei nº 11.419/2006, a assinatura eletrônica está condicionada a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada. No presente caso, o instrumento de procuração colacionado às fls. 12.995, o qual confere poderes para o advogado, foi assinado eletronicamente, sem constar da documentação juntada com a referida procuração nenhum dado que identifique a validade da assinatura ou que autentique o instrumento de mandato, tais como indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. Nesse contexto, a ausência de assinatura válida no instrumento de mandato juntado às fls. 12.995 acarreta a inexistência de poderes do advogado subscritor do substabelecimento colacionado às fls. 13.002 para atuar em nome da parte, e, consequentemente, acarreta inexistência de poderes do advogado substabelecido, ora subscritor do recurso de revista. Assim, ao denegar seguimento ao recurso de revista, o Tribunal de origem proferiu decisão em conformidade com a legislação pertinente. Agravo de instrumento a que se nega provimento." (AIRR-0000826-70.2023.5.09.0672, 8ª Turma, Relator: Ministro Sergio Pinto Martins, Publicação: DEJT 13/10/2025)

Portanto, não cabe intimação para regularizar a representação na hipótese dos autos, visto que, conforme a Súmula nº 383, II, do TST, tal providência somente é possível na hipótese de vício em mandato constante dos autos, e não na ausência de procuração em nome do subscritor do apelo.

Não bastasse, os arts. 4º, III, e 5º, "caput" e seu § 5º, da Lei nº 14.063/2020, dispõem que:

"Art. 4º Para efeitos desta Lei, as assinaturas eletrônicas são classificadas em:

[...]

III - assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. (§ 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários...,)

[...]

"Art. 5º No âmbito de suas competências, ato do titular do Poder ou do órgão constitucionalmente autônomo de cada ente federativo estabelecerá o nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em documentos e em interações com o ente público.

[...]

§ 5º No caso de conflito entre normas vigentes ou de conflito entre normas editadas por entes distintos, prevalecerá o uso de assinaturas eletrônicas qualificadas."

Portanto, a legislação de regência exige que a certificação da assinatura digital seja realizado por processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, o que não ocorre na hipótese.

Por fim, observa-se que a reclamada, ao interpor o recurso de revista, apresenta o que chama de "nova procuração", documento assinado digitalmente pela mesma entidade certificadora já rechaçada pelo Regional de origem, isto é, a "DocuSign", "que não integra o rol de entidades credenciadas no âmbito da ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas" , reincidindo na prática do vício processual.

Assim, não só o recurso ordinário é inadmissível, mas o próprio recurso de revista também o é.

Dessa forma, constata-se que o Regional proferiu decisão em conformidade com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, inviabilizando o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST.

Transcendência não reconhecida.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora