A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/rhs/abn
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM". 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". 1.2. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação "per relationem", com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2 .1. A questão tida como omissa, relativas às diferenças de bônus foi objeto de análise pela Corte Regional. 2.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 2.3. No que concerne ao enfoque relacionado à competência da Justiça do Trabalho, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 3. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III – RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à aplicação de taxa de juros mais vantajosa em contrato de financiamento imobiliário firmado junto à instituição financeira integrante do grupo econômico do empregador. 2. Consoante se infere do acórdão regional, o reclamante adquiriu imóvel por meio de financiamento bancário junto à instituição financeira integrante do grupo econômico do empregador, Banco ltaú, sendo aplicadas taxas de juros mais vantajosas, em decorrência da condição de empregado. Sob ótica da referida premissa, tem-se que a benesse financeira decorreu da existência do vinculo empregatício firmado entre as partes, razão pela qual não há como se afastar a competência dessa Justiça Especializada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 3221-69.2013.5.02.0061 , em que é Agravante e Recorrente GUSTAVO AUGUSTO PALEARI e é Agravados e Recorridos BANCO ITAÚ BBA S.A. E OUTRO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento de ambas as partes.
Irresignado, o reclamante interpôs agravo.
Intimados, os agravados não apresentaram impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento aos agravos de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" I - RELATÓRIO
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" Recurso de: BANCO ITAÚ BBA S/A e outro(s)
O ilustre advogado, cujo nome consta na petição (Recurso de Revista), Drª. Ednalva Leopoldino Galamba, OAB/SP-A 326.612, não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Assim, o Recurso de Revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
E nem se argumente com a concessão do prazo para saneamento de irregularidades em procuração ou substabelecimento já constante dos autos (cfe. Súmula 383 do C. TST), porquanto aplicável apenas aos casos em que o instrumento do mandato contenha um vício de forma, como mau preenchimento, falta de data, falta de identificação do subscritor e assim por diante, o que não se confunde com a ausência do instrumento, que abrange, inclusive, a falta de procuração que embase o substabelecimento existente nos autos.
Assim, sendo a hipótese dos autos a de ausência de procuração, o Recurso de Revista inexiste juridicamente.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
" Recurso de: GUSTAVO AUGUSTO PALEARI
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/02/2018 - fl. 486; recurso apresentado em 22/02/2018 - fl. 497).
Regular a representação processual, fl. 70.
Desnecessário o preparo, na hipótese.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 393 do C. TST.
- violação do(s) artigo 93, inciso IX; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832.
- divergência jurisprudencial.
A partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido a fim de viabilizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Assim não procedendo, pois o exame da preliminar revela que o recorrente não atendeu integralmente o requisito legal, pois não transcreveu o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, motivo pelo qual o apelo revela-se inapto para seguimento quanto à presente arguição.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 114, inciso I; artigo 114, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 9º; artigo 468.
- divergência jurisprudencial.
A revista não pode ser admitida pela senda de divergência jurisprudencial, uma vez que são inservíveis os arestos oriundos da 9ª (PR) e 15ª (Campinas/SP) Regiões ao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas. Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
No mais, inservíveis arestos de turma do Tribunal Superior do Trabalho para evidenciar dissenso jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Horas Extras.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Participação nos Lucros ou Resultados.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, §caput; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I; artigo 373, inciso II.
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que o recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto aos temas.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 253 do C. TST.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 457, §1º.
A revista não pode ser admitida pela senda de divergência jurisprudencial, uma vez que os arestos colacionados são inservíveis ao fim colimado, pois não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas. Assim, incide sobre o apelo o óbice da Súmula 296, I, do TST, segundo a qual a divergência jurisprudencial ensejadora da admissibilidade do recurso há de ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos que as ensejaram.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário Substituição.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 159 do C. TST.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 5º; artigo 450.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários na Justiça do Trabalho.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código Civil, artigo 389; artigo 395; artigo 402; artigo 403; artigo 404.
Nos termos da Súmula nº 219, I, c/c 329 do Tribunal Superior do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente, estar assistida por sindicato da categoria profissional e apresentar declaração de pobreza.
O v. Acórdão impugnado está em consonância com a jurisprudência sedimentada na Corte.
Assim, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legais apontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
"Embargos declaratórios opostos pelos bancos reclamados sustentando haver manifesto equívoco no r. despacho que denegou o seu Recurso de Revista, porquanto vislumbrado, na oportunidade, ausência de poderes outorgados à advogada que assinou eletronicamente o apelo de fls. 487/493.
Requer o pronunciamento acerca da matéria, visando a regularização da prestação jurisdicional.
É o relatório.
D E C I D O
Tempestivos os embargos (Cf. fls. 557-v e 558) e regular a representação (fls. 236-v e 237/246), CONHEÇO.
A partir da vigência do CPC de 2015, considerando o disposto no art. 489, o C. TST, mediante a edição da Instrução Normativa nº 40/2016 passou a entender que da decisão de admissibilidade do Recurso de Revista são cabíveis Embargos de Declaração, exclusivamente na hipótese de haver omissão no juízo de admissibilidade quanto a um ou mais temas.
Examinando as razões dos embargos, em cotejo com o despacho de admissibilidade de fls. 555/557-v, constato que razão assiste ao embargante, tendo em vista a omissão quanto à verificação dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual torno sem efeito o despacho embargado e, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 896, da CLT, refaço o exame dos pressupostos de admissibilidade.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 07/02/2018 - fl. 486; recurso apresentado em 22/02/2018 - fl. 487).
Regular a representação processual, fls. 237/246; 236-v.
Satisfeito o preparo (fls. 412, 410, 494 e 549).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal.
- violação do(a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 489, inciso II; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 879-A.
A partir da vigência da Lei n.º 13.467/2017, nos termos do art. 896, §1º-A, IV, ao suscitar nulidade por falta de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido a fim de viabilizar o cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão.
Assim não procedendo, pois o exame da preliminar revela que o recorrente não atendeu integralmente o requisito legal, pois não transcreveu integralmente o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário, motivo pelo qual o apelo revela-se inapto para seguimento quanto à presente arguição.
DENEGO seguimento quanto ao tema
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item VI; nº 6, item VIII do C. TST.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461.
No que concerne à equiparação salarial quanto ao requisito do local da prestação de serviço, do requisito temporal e da diferença salarial, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
II – ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.
III - MÉRITO
Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submetem-se os apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual " O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica ".
De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.
Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.
Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento dos recursos de revista.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento aos agravos de instrumento."
NULIDADE DA DECISÃO MONOCRÁTICA
Aduz a agravante a nulidade da decisão monocrática, pelo seu caráter genérico. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da Constituição Federal.
Razão não lhe assiste.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que " o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ".
Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem . 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
No mesmo sentido, colho os seguintes precedentes desta Corte:
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR DECISÃO MONOCRÁTICA. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. POSSIBILIDADE. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘ o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas ‘. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem , com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida. 2. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE - ÔNUS DA PROVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. 2.1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que ‘cabia à demandada o encargo de demonstrar, mediante prova robusta, a alegação de que o trabalho externo do demandante era incompatível com a fixação de horário de trabalho, já que constitui arguição de fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, inciso II, do CPC’. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que é do empregador o ônus de comprovar a impossibilidade de controle da jornada do trabalhador externo . Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-CSJT-AIRR-1031-40.2015.5.02.0037, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 11/09/2023).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DA MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . Em conformidade com a atual jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, a utilização da técnica per relationem atende à exigência do art. 93, IX, da Lei Maior, e, consequentemente, respeita os princípios do devido processo legal, contraditório e da ampla defesa. Precedentes. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. Estando o Recurso de Revista sujeito à sistemática da Lei n.º 13.015/2014, é de se observar que, não tendo a parte recorrente procedido à transcrição das razões dos seus Declaratórios e do acórdão proferido na fase processual de Embargos de Declaração, resta inviabilizado o reconhecimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, já que não foram atendidas as exigências previstas no art. 896, § 1.º-A, I e III, da CLT. Precedentes da Corte. PRESCRIÇÃO. CBTU. LEGALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DE EMPREGADOS. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1.º-A, DA CLT. A despeito das razões expostas pelo agravante, deve ser mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao seu Agravo de Instrumento, porquanto, no aparelhamento do apelo, não foram observados os requisitos previstos no art. 896, § 1.º-A, I, da CLT. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR-100017-84.2016.5.01.0081, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 04/07/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO PER RELATIONEM . NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. É de pleno conhecimento o disposto no artigo 489, § 1º, III e V, do NCPC, assim como no § 3º do artigo 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão. Contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Assim, não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas realizada uma análise da possibilidade de provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados em razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do artigo 5º, LV e LXXVIII, da Constituição Federal. [...] Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-82-79.2013.5.15.0051, 3ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 18/02/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTAÇÃO ‘PER RELATIONEM’. INOCORRÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a adoção da técnica per relationem atende à exigência de motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário. II. Vício de fundamentação na decisão agravada não configurado. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015" (Ag-AIRR-980-29.2014.5.03.0104, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 08/02/2019).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO SINICON. LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DA DECISÃO UNIPESSOAL, POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. A negativa de seguimento ao agravo de instrumento, mediante decisão unipessoal que mantém a decisão denegatória do recurso de revista proferida pelo Tribunal Regional, por motivação referenciada - per relationem - incorpora essas razões e, portanto, cumpre integralmente os ditames contidos nos artigos 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Agravo conhecido e não provido. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DESMEMBRAMENTO. UNICIDADE SINDICAL. REGISTRO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido, por ausência de transcendência da causa" (Ag-AIRR-5041-89.2015.5.10.0010, 7ª Turma , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 01/07/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESPACHO EM QUE SE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. Não procede a alegação recursal de NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, uma vez que não foi simplesmente ratificada ou reproduzida a decisão agravada, mas, realizada uma análise da possibilidade do provimento do apelo, bem como afastados os argumentos e dispositivos invocados nas razões recursais, mesmo que de forma sucinta pelo relator, nos termos do art. 5º, LV e LXXVIII, da CF/88. Também não é o caso de excesso de formalismo, de rigorismo ou de violação do princípio da razoabilidade, mas tão somente de aplicação da legislação de regência ao caso concreto. É óbvio que se tem pleno conhecimento do disposto nos artigos 489, § 1º, do NCPC, assim como do § 3º do art. 1.021 do CPC/2015, que impediu o relator de simplesmente reproduzir as decisões agravada/recorrida (fundamentação per relationem ) que seriam, no seu entender, suficientes para embasar sua decisão, contudo, do exame detido da decisão denegatória, concluiu-se que a parte agravante não logrou êxito em demonstrar o preenchimento de qualquer das hipóteses de admissibilidade do recurso de revista, nos termos do artigo 896 da CLT. Dessa forma, não há negativa de prestação jurisdicional a ser declarada, ficando afastada a denúncia de violação do artigo 93, IX, da CF/88. Também não se viabiliza o apelo quanto à matéria devolvida. No tocante ao tema ‘ato atentatório à dignidade da Justiça‘, não há provimento possível, na medida em que a controvérsia veiculada no recurso de revista não enseja violação frontal do texto constitucional, na forma exigida pelo artigo 896, §2º, da CLT e pela Súmula/TST nº 266. Isso porque, antes de se cogitar de afronta direta à Carta Política, seria necessário o exame da controvérsia à luz dos dispositivos legais que disciplinam a matéria, como é o caso do artigo 774 e parágrafo único, do CPC, aplicado pelo Regional. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão denegatória do agravo de instrumento, mantenho a decisão agravada e nego provimento ao agravo. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-79200-91.2009.5.01.0065, 8ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 26/08/2022).
Isso posto, a adoção dos fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não processamento do recurso de revista, atende a finalidade do art. 93, IX, da CF.
NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Em razões de agravo o reclamante renova suas alegações no sentido do atendimento dos requisitos previstos no art. 896, 1º-A, da CLT.
Insiste que o Tribunal Regional, ao prolatar o acórdão, deixou de se manifestar quanto à competência da Justiça do Trabalho, especificamente quanto a outras controvérsias decorrentes da relação de emprego e quanto à existência de confissão das reclamadas quanto às diferenças de bônus.
Sem razão.
De início, no que concerne à questão atinente à competência da Justiça do Trabalho , deixa-se de examinar a nulidade processual arguida, em face da possibilidade de julgamento em favor da parte a quem aproveitaria a declaração de nulidade, em consonância com o art. 282, § 2º, do CPC.
Por outro lado, no que se refere às diferenças de bônus , satisfeito o requisito do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, verifico que o Tribunal Regional se manifestou de forma satisfatória sobre o tema.
Conforme se infere do acórdão regional, a Corte de origem, já no primeiro acórdão prolatado, manifestou-se no sentido da improcedência da pretensão ao pagamento de diferenças de bônus nos anos anteriores a 2011, sob o fundamento de que a prova testemunhal produzida " não permitiu concluir que o reclamante tenha auferido valores inferiores aos devidos nos anos anteriores ".
Nessa esteira, tem-se que a Corte de origem decidiu a questão com base no acervo probatório produzido nos próprios autos.
Assim, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.
Com efeito, o inconformismo da recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame realizado pelo Tribunal Regional.
Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida manifestação acerca da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna, 489 do CPC e 832 da CLT.
Transcendência não reconhecida.
Rejeito.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"O reclamante adquiriu imóvel através de financiamento bancário junto à instituição financeira integrante do grupo econômico do recorrente, qual seja, Banco ltaú BBA SIA.
Contudo a concessão de taxa de juros mais vantajosa aos financiamentos bancários a empregados do grupo econômico não constitui cláusula acessória do contrato de trabalho, e a cláusula 4.5 do instrumento particular de venda e compra de bem imóvel, financiamento com garantia de alienação fiduciária de imóvel e outras avenças, deixa claro que o comprador se beneficiará da taxa efetiva mensal de juros com beneficio, quando atendidas as condições cumulativas, de pagamento através de débito em conta corrente, adimplência e enquanto mantiver vínculo empregatício com a atual empresa em que trabalha (doe. 22 do apartado da inicial).
Do exposto, trata-se de controvérsia de natureza civil, desvinculada do contrato de trabalho, que refoge à competência material da Justiça do Trabalho, delimitada pelo art. 114 da Constituição Federal ."
O reclamante sustenta a competência da Justiça do Trabalho para o exame da pretensão voltada à alteração unilateral da taxa juros especial do contrato de financiamento imobiliário firmado junto à instituição financeira integrante do grupo econômico do empregador. Ressalta que a aplicação de taxa de juros mais benéfica benefício decorreu da existência do contrato de trabalho. Indica violação dos arts. 114, I e IX, da Constituição Federal. Maneja divergência jurisprudencial.
Ao exame.
Cinge-se a controvérsia sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar demanda relativa à aplicação de taxa de juros mais vantajosa em financiamento imobiliário firmado junto à instituição financeira integrante do grupo econômico do empregador.
Na forma do art. 114, I, da Constituição Federal, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações decorrentes da relação do trabalho.
Consoante se infere do acórdão regional, o reclamante adquiriu imóvel por meio de contrato de financiamento bancário firmado junto à instituição financeira integrante do grupo econômico do empregador, Banco ltaú, sendo aplicadas taxas de juros mais vantajosas em decorrência da relação de emprego.
Tem-se, portanto, que a benesse financeira decorreu da existência do vinculo empregatício firmado entre as partes. Nessa esteira, não há como se afastar a competência dessa Justiça Especializada.
Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DIFERENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. 1. Ante a possível violação do art. 114, I, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar que se processe o recurso de revista, a fim de melhor analisar a controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e provido. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. 2. Conforme se extrai da decisão de admissibilidade, o Tribunal Regional do Trabalho isentou a autora do pagamento de custas, o que demonstra que os benefícios da gratuidade da justiça já foram deferidos. Nesse contexto, tendo em vista que a parte já obteve o provimento que desejava, não há interesse recursal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA DA AUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXAS DIFERENCIADAS EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 3. O art. 114, I, da Constituição Federal estabelece, de forma clara, que as ações oriundas da relação de trabalho devem ser processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho. 4. Na hipótese dos autos, a autora relata que, em decorrência do vínculo de emprego que possuía com o Banco Itaú Unibanco S.A., obteve taxas de juros mais favoráveis para financiamento de imóvel. Afirma, contudo, que essas condições foram unilateralmente alteradas pelo referido banco no momento da rescisão de seu contrato de trabalho. Nesse contexto, postula o retorno às taxas oferecidas a ela na condição de empregada e a devolução dos valores cobrados em excesso. 5. A partir desse relato, percebe-se que a controvérsia está diretamente relacionada a benefício conferido à autora em decorrência de sua relação de trabalho. Com efeito, a existência do vínculo de emprego foi determinante para a concessão das taxas mais benéficas, assim como o término do vínculo mencionado foi a causa para a alteração das condições de financiamento. Precedente da 7ª Turma. 6. Dessa forma, a pretensão se enquadra perfeitamente na previsão do art. 114, I, da CRFB/1988, razão pela qual se deve reconhecer a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. Recurso de revista conhecido por violação ao art. 114, I, da Constituição Federal e provido." (RRAg-10065-57.2019.5.03.0009, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/06/2024).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. TAXA DE JUROS DIFERENCIADA EM RAZÃO DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO. CONTROVÉRSIA DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. Cinge-se a controvérsia em definir se compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ação na qual se postula a manutenção da taxa de juros diferenciada concedida ao autor, em financiamento imobiliário, pelo fato de ser empregado da instituição bancária que realizou a operação financeira. A pretensão dirigida ao reclamado recai sobre questão de natureza civil, mas que decorre diretamente da relação de trabalho, uma vez que a taxa de juros objeto da controvérsia apenas foi praticada em razão e em função do preexistente contrato de trabalho firmado entre as partes. Aliás, a Consolidação das Leis do Trabalho, já antes da Constituição Federal de 1988 e das alterações introduzidas pela EC nº 45/2004, em seu artigo 643, caput , determinava que " os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho ". A propósito, em julgamento acerca da matéria, o STF reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar demanda de empregados do Banco do Brasil para compeli-lo ao cumprimento da promessa de vender-lhes, em dadas condições de preço e modo de pagamento, apartamentos, em razão de assentirem transferir-se para a nova Capital Federal. Na ocasião, a Suprema Corte assentou que a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que a solução da lide dependa de questões de Direito Civil, mas sim o fato de a promessa de contratar ter sido feita em razão da relação de emprego, inserindo-se no contrato de trabalho (STF CJ 6959-6 (DF) - Ac. Tribunal Pleno, 23.05.90, Rel. Min. Célio Borja). É mister, portanto, o reconhecimento da competência material da Justiça do Trabalho. Agravo de instrumento conhecido e não provido. [...]." (AIRR-148-68.2012.5.09.0663, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 14/09/2018).
Assim, decidindo a Corte de origem de forma diversa, afasta-se o óbice de ausência de transcendência que motivou a negativa de seguimento ao agravo de instrumento para dar provimento ao agravo.
Transcendência política reconhecida.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
Transcendência política reconhecida.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. APLICAÇÃO DE TAXAS DE JUROS DIFERENCIADAS EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DO VÍNCULO DE EMPREGO
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por violação do art. 114, I, da Constituição Federal.
Reconhecida a transcendência, examino o mérito.
1.2 – MÉRITO
Configurada violação do art. 114, I, da CF/88, dou provimento ao recurso de revista do reclamante , para declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da questão atinente a aplicação de taxas diferenciadas em financiamento imobiliário realizado em decorrência do vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito.
Em face do decidido, resta prejudicada a análise do tema remanescente do agravo de instrumento.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe parcial provimento apenas quanto ao tema referente à competência da Justiça do Trabalho ; b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; c) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento , para declarar a competência da Justiça do Trabalho para a apreciação da questão atinente a aplicação de taxas diferenciadas em financiamento imobiliário realizado em decorrência do vínculo de emprego, determinando o retorno dos autos à Vara do Trabalho de Origem, para que prossiga no julgamento da matéria, como entender de direito. Prejudicada a análise do tema remanescente do agravo de instrumento.
Brasília, 27 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora