A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Afasta-se o óbice da ausência de omissão indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Vislumbrada potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, processa-se o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Apesar de o TRT ter concluído que "as fichas financeiras colacionadas a fls. 21/148 revelam que ao revés do asseverado em contestação o reclamado nem sempre efetuou os descontos relativos ao auxilio alimentação da remuneração da autora" e que os descontos ocorreram a partir de 1985, observa-se que a Corte efetivamente deixou de se manifestar acerca de aspectos essenciais para a apreciação da controvérsia. 2. Nesse sentido, apura-se que o reclamado, entre outros questionamentos, requereu, em embargos de declaração, manifestação acerca das fichas financeiras de 1979 em diante, a fls. 209/238, que demonstram descontos sobre a rubrica PRONAM (Programa Nacional de Alimentação e Nutrição) e que a partir de 1985 a rubrica dos descontos passou a se chamar "Ticket Refeição", bem como que os descontos só não foram realizados no período em que o empregado não fez uso do auxílio-alimentação e ausência de pagamento em espécie da parcela. 3. Ao não se manifestar sobre as questões suscitadas, o Regional deixa de estabelecer os pressupostos normativos e fáticos concernentes à matéria debatida, de forma a violar o art. 93, IX da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1334-65.2014.5.10.0005 , em que é Recorrente SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS - SERPRO e é Recorrido BERNADETE MARIA CORREIA SILVA .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento.
Irresignado, o reclamado interpôs agravo.
Intimada, a agravada não apresentou impugnação.
Redistribuídos por sucessão, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, o Exmo. Ministro Emmanoel Pereira negou provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E S P A C H O
Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de despacho mediante o qual foi denegado seguimento ao recurso de revista.
Na minuta, a parte agravante pugna pela reforma do despacho de admissibilidade.
O agravo de instrumento atende aos requisitos extrínsecos de admissibilidade.
É o relatório.
Decido.
O recurso de revista foi obstado sob os seguintes termos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 04/03/2016 - fls. 657; recurso apresentado em 11/03/2016 - fls. 657).
Irregularidade de representação. Recurso inexistente. A ilustre advogada, cujo nome consta na petição de fls. 658/665v (recurso de revista), não detém poderes para representar a parte recorrente, pois não possui procuração nos autos.
Portanto, o recurso de revista inexiste juridicamente. Outrossim, não se configurou mandato tácito, que ocorre mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Em sede de embargos de declaração ainda foram consignados os seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (publicação em 04/04/2016 - fls. 657; recurso apresentado em 11/04/2016 - fls. 688).
Regular a representação processual (fls. 642).
A parte embargante suscita equívoco quanto à análise dos pressupostos extrínsecos do recurso de revista interposto a fls. 658/666v, cujo seguimento foi denegado por carência de representação processual.
Ocorre, entretanto, que a subscritora do referido recurso de revista encontra-se devidamente arrolada na procuração a fls. 642/643, pelo que se acolhem as razões de embargos de declaração para, deferindo a pretensão da parte embargante, reformar o despacho de admissibilidade a quo quanto à regularidade de representação, passando à análise dos demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos do apelo.
TEMPESTIVIDADE: regular, considerada a intimação em 4/3/2016 e o recurso em 11/3/2016.
PREPARO: satisfeito, considerando o depósito recursal no montante de R$16.366,10 (fl. 667) e o recolhimento de custas no valor de R$600,00, equivalente a 2% do valor arbitrado pela eg. Turma à condenação (R$30.000,00).
NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL.
Dispositivos legais invocados: arts. 832 e 897-A da CLT, art. 458 e 535 do CPC, arts. 5º, XXXV, LIV e LV, e 93, IX, da CF.
A parte recorrente suscita a nulidade em destaque, argumentando vício decorrente da negativa da eg. Turma em proceder ‘ correta e devida análise do conjunto probatório, esclarecendo os pontos omissos’(fl. 659).
Ocorre, de fato, que a parte recorrente deduziu razões de embargo estranhas ao escopo do remédio aviado, porquanto as questões arroladas não configuram a hipótese de omissão capaz de ensejar a nulidade invocada, restando devidamente fundamentado o acórdão ora vergastado.
Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento de fatos, provas e rediscussão das razões de decidir, não se confundindo omissão com decisão insatisfatória à parte embargante.
Afastando-se as alegações opostas, denega-se o apelo no particular.
PRESCRIÇÃO.
A parte recorrente alega afronta ao art. 7º, incisos II e XXIX e às Súmulas 206 e 362 do TST ao argumento de a prescrição relativa ao recolhimentos do FGTS deveria ser quinquenal.
Sem razão.
A parcela principal, auxílio alimentação, foi satisfeita pela parte reclamada, pelo que a discussão acerca da incidência das parcelas relativas ao FGTS, decorrente do reconhecimento de sua natureza salarial, sujeitam-se à prescrição trintenária, conforme jurisprudência do c. TST:
RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. CEF. PRETENSÃO DE DEPÓSITOS DO FGTS DECORRENTES DO RECONHECIMENTO DA NATUREZA SALARIAL DA PARCELA AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO PRESCRICIONAL TRINTENÁRIO. 1. O Colegiado Turmário registrou que ‘sta Corte estabeleceu como parâmetro para a prescrição de ação que envolva pedido de prestações sucessivas, decorrente de alteração do pactuado, a prescrição parcial apenas quando a parcela esteja também assegurada por preceito de lei, e total nos demais casos (Súmula 294/TST)’e que, ‘a hipótese, trata-se de pedido de integração do auxílio-alimentação (parcela não assegurada por preceito de lei)’ ‘ncidindo, portanto, a parte inicial da referida súmula’ E, considerando que ‘ actio nata para a contagem da prescrição deve ser o da substituição da natureza salarial do referido auxílio-alimentação pelo caráter indenizatório, ocorrida com a adesão da CEF ao PAT em maio de 1991’ e que ‘ reclamatória foi proposta em 10/12/2007’ concluiu que ‘ncide a lâmina prescritiva’e que, ‘o tocante aos reflexos do auxílio-alimentação sobre o FGTS, com a parcela (auxílio-alimentação) está fulminada pela prescrição, há se falar igualmente em prescrição do FGTS, nos termos da Súmula 206/TST’ 2. O entendimento prevalente nesta Corte é no sentido de que, em hipóteses como a dos autos, em que o auxílio-alimentação continuou a ser pago após a alteração relativa à sua natureza jurídica, os pedidos decorrentes do reconhecimento, em juízo, da natureza salarial da referida parcela não decorrem de alteração do pactuado, mas, sim, do não reconhecimento de sua natureza salarial pelo empregador, não havendo falar em prescrição total. 3. E, especificamente quanto ao recolhimento do FGTS incidente sobre o auxílio-alimentação pago ao longo da contratualidade, é aplicável o entendimento cristalizado na Súmula 362/TST (‘ trintenária a prescrição do direito de reclamar contra o não recolhimento da contribuição para o FGTS, observado o prazo de 2 (dois) anos após o término do contrato de trabalho’. 4. Conquanto o Plenário do STF, em decisão datada de 13.11.2014 e publicada em 19.2.2015, por maioria, tenha declarado a inconstitucionalidade do art. 23, § 5º, da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/1990, na parte em que ressalvado o ‘rivilégio do FGTS à prescrição trintenária’ os efeitos dessa decisão foram modulados, de modo que resguardada, na espécie, a incidência do prazo prescricional trintenário, porquanto ajuizada a reclamatória em 10 de dezembro de 2008, quando ainda em curso o contrato de trabalho. Recurso de embargos conhecido e provido. ( E-ED-RR - 243100-33.2007.5.18.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 03/09/2015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 11/09/2015)
Patente, portanto, a impertinência das alegações da parte recorrente.
Denega-se seguimento ao apelo no aspecto.
NATEREZA JURÍDICA DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
O empregador deduz razões de recurso de revista baseadas na alegação de afronta à OJ 133 da SBDI-1 do TST, bem como ao art. 7º, XXVI, da CF, porquanto invoque a prevalência das negociações coletivas cujas tratativas garantiram a natureza indenizatória do auxílio alimentação.
A decisão vergastada restou assim ementada:
‘. OJ 413/SBDI I/TST. ‘UXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT. (DEJT divulgado em 14, 15 e 16.02.2012) A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba 'auxílio-alimentação' ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT - não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST.’Nesse sentir, e tendo em conta que, no caso concreto, o auxílio alimentação era fornecido habitualmente e por mera liberalidade do empregador por quase 7 anos desde o início do contrato, resultando de cláusula contratual, a vantagem deve ser, nesse sentido, incorporada à remuneração do empregado, não podendo mais ser suprimida, sob pena de violação do caput do art. 468 da CLT. Assim, deve o benefício ser integrado ao salário do autor para efeito de recolhimento do FGTS e verbas reflexas.’Ocorre, contudo, que a decisão se afigura consentânea com a jurisprudência da SBDI-1 do c. TST, conforme ementa a seguir, referente a aresto relativo ao SERPRO, ora recorrente:
‘GRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE PRESIDENTE DE TURMA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO DE EMBARGOS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. ADMISSÃO ANTERIOR À ADESÃO AO PAT E À NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 296, I, DO TST. O presente recurso de embargos encontra-se sujeito à sistemática da Lei 13.015/2014, devendo o recorrente demonstrar divergência jurisprudencial específica, sob pena de não conhecimento do apelo. No caso, a Turma reconheceu a natureza salarial da parcela do auxílio-alimentação para todos os efeitos legais, consoante a diretriz da Súmula 241 desta Corte, tendo em vista que o empregado recebia auxílio-alimentação desde sua admissão em 1987, pago de forma contraprestacional pelo reclamado, sem ônus para o autor, e que a adesão ao PAT e as normas coletivas estabelecendo a natureza indenizatória do benefício ocorreu em momento posterior à admissão do autor. Os arestos paradigmas não retratam a idêntica situação dos autos, na medida em que registram tese no sentido de que a existência de desconto no salário do empregado alusivo ao auxílio-alimentação descaracteriza sua natureza salarial. Leva em consideração, assim, premissa diversa daquela fixada no acórdão turmário, sendo inespecíficos os arestos na forma da Súmula 296, I, do TST. Correta, pois, a decisão agravada. Agravo regimental não provido.’( AgR-E-ED-RR - 1232-53.2013.5.10.0013 , Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 05/05/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/05/2016)
Diante do exposto, tenho por afastadas a alegações recursais.
Denega-se seguimento ao recurso de revista interposto pela parte reclamada.
Por todo o exposto, dá-se provimento as embargos de declaração para, reconhecida a regularidade de representação, avaliar os demais pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade a quo do recurso de revista, denegando-se, in fine, o seguimento do apelo por carência de pressupostos intrínsecos para seu regular processamento.
No agravo de instrumento interposto, é alegada a viabilidade do recurso de revista ao argumento de que atendeu aos requisitos do artigo 896, alíneas ‘’ ‘’ e ‘’ da CLT.
Sem razão.
Do exame detido das matérias em debate no recurso da parte, em cotejo com os fundamentos do despacho agravado, observa-se que as alegações expostas não logram êxito em demonstrar o desacerto do despacho de admissibilidade, considerando, sobretudo, os termos da decisão proferida pelo Regional, a evidenciar a correta aplicação de entendimento pacificado nesta Corte.
Mantém-se, portanto, o despacho negativo de admissibilidade, cujos fundamentos passam a fazer parte integrante das motivações desta decisão.
Ressalto, por fim, que a adoção dos fundamentos que compõem a decisão recorrida (técnica de decisão per relationem) não afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.
Aliás, o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou a respeito da matéria em comento, em precedente de repercussão geral do Tema 339 do ementário temático daquele Tribunal (QO-AI nº 791292-PE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Plenário, Julgado em 23/06/2010).
Por outro lado, é cediço que este entendimento é aplicável indistintamente em feitos provenientes de recursos interportos antes ou depois da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, já que os Ministros daquela Corte decidiram que a adoção da motivação per relationem não configura, por si só, a negativa de prestação jurisdicional ou a inexistência de motivação da decisão, devendo ser analisados se os fundamentos lançados são suficientes para justificar as conclusões (ARE nº 1.024.997 Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe-101 DIVULG 15-05-2017 PUBLIC 16-05-2017), o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, e amparado no artigo 932, III e IV, do CPC (correspondente ao art. 557, caput, do CPC/1973), nego provimento ao agravo de instrumento."
NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
O reclamado reitera a nulidade do acórdão, por negativa de prestação jurisdicional, apontando que o TRT não se manifestou sobre questões relevantes apontadas nos embargos de declaração, especialmente sobre documentos por ele juntados que demonstram os descontos relativos ao auxílio-alimentação bem como acerca da tese de que ausentes descontos apenas no período em que o empregado não fez uso do auxílio-alimentação e ausência de pagamento em espécie da parcela. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 458 do CPC.
Com razão.
Ao prover o recurso ordinário da reclamante, assim decidiu o TRT:
"2. MÉRITO
2.1. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA
O MM. Juízo sentenciador declarou a natureza indenizatória do auxílio alimentação e indeferiu os pedidos exordiais, por entender que o auxílio alimentação jamais foi fornecido à Reclamante de forma gratuita. As fichas financeiras carreadas aos autos comprovam o desconto a título de auxílio-alimentação/tíquete-refeição mês a mês, em valores substanciais.""(a fls. 608/609).
No recurso, a reclamante insiste na tese de que, desde o início do pacto laboral, o auxílio alimentação sempre foi pago com habitualidade e gratuitamente. Diz que a natureza da parcela é salarial e pede a condenação do reclamado ao pagamento do FGTS sobre o auxílio alimentação, durante todo o pacto laboral, e dos reflexos para fins de fixação de base de cálculo para pagamento de férias, 13º salário, RSR e feriados.
Àluz da iterativa e atual jurisprudência do col. TST, posterior inscrição da empresa no PAT ou disposições de normas coletivas não têm o condão de retirar do auxílio alimentação a natureza salarial. À esta a diretriz traçada na Orientação Jurisprudencial 413 da SDI-1 do col. TST, in verbis:
"AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. ALTERAÇÃO DA NATUREZA jurídica. NORMA COLETIVA OU ADESÃO AO PAT.
A pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador —PAT —não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas n.os 51, I, e 241 do TST."
Nesses termos, perde sentido a tentativa de discussão pela reclamada nos moldes em que ela a traz em contestação e contrarrazões.
Remanesce, pois, averiguar se a prestação era paga habitualmente à empregada e a que título.
As fichas financeiras colacionadas a fls. 21/148 revelam que ao revés do asseverado em contestação o reclamado nem sempre efetuou os descontos relativos ao auxílio alimentação da remuneração da autora. Percebe-se que somente passou a proceder os respectivos abatimentos a contar de 1985 (a fls. 85). Dessa maneira, o benefício nasceu gratuito e passou a ser oneroso quando transcorridos 7 anos da constância do contrato laboral.
Na hipótese vertente, portanto, o vale refeição era fornecido habitualmente e por mera liberalidade do empregador, resultando de cláusula contratual, devendo a vantagem ser, nesse sentido, incorporada à remuneração da empregada, não podendo mais ser suprimida, sob pena de violação do caput do artigo 468 da CLT.
Assim sendo, patenteada a natureza salarial do auxílio alimentação, deve ser ele integrado ao salário da autora para o efeito pretendido.
Dou provimento ao apelo, nesta fração, para condenar o reclamado a proceder o recolhimento do FGTS sobre a respectiva verba, observada a prescrição declarada na Origem, e o pagamento dos reflexos em gratificação natalina, horas extras, férias e terço constitucional, RSR e feriados, parcelas vencidas e vincendas."
Em resposta aos embargos de declaração opostos, acrescentou o TRT:
"2. MÉRITO
Sustenta o embargante que a decisão alvejada incorreu em omissão e contradição ao deixar de observar a alegação da empresa de que a parcela auxílio alimentação não detém natureza salarial, nem foi concedida gratuitamente. Registra que sempre houve desconto nos salários dos empregados a tal título; omisso ao não observar precedente da egr. 3ª Turma deste Regional sobre a matéria. Traz à colação posicionamento do col. TST e de outros Tribunais Regionais do Trabalho, a respaldar a tese de que a parcela não tem natureza salarial. Afirma que há omissão também quanto as aspecto de que o valor referente ao auxílio alimentação nunca foi pago em espécie.
O artigo 897-A da CLT autoriza a oposição de embargos declaratórios quando for necessário sanar na decisão omissão, obscuridade ou contradição, ou no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. Esses são os vícios ensejadores do remédio aclareador.
Destaco que a omissão aventada prende-se à ausência de enfrentamento, por parte do Magistrado, de ponto relevante para a causa.
Já a contradição, nos moldes previstos no CPC, artigo 535, e na CLT, artigo 897-A, caracteriza-se quando o ato decisório contém proposições não compatíveis entre si. Dessa forma, a incoerência ocorre no interior da própria decisão.
Insta ressaltar que, mesmo quando pretende o prequestionamento, a parte deve observar a presença dos vícios mencionados.
Portanto, não vislumbro a ocorrência de vício a ser sanado.
A d. decisão regional de forma clara, completa e coerente expôs os motivos pelos quais o auxílio alimentação fornecido à obreira detém natureza salarial. Todos os pontos trazidos em sede de embargos foram devidamente considerados e sopesados para se chegar ao desfecho decisório.
Aliás, a contradição mencionada nem sequer restou demonstrada.
Ressai claramente a intenção do embargante em obter novo pronunciamento judicial, com reanálise do contexto fático e probatório. Todavia, os embargos declaratórios não são o remédio processual adequado para apontar eventual erro de julgamento e reforma da decisão.
Dessarte, em face dos termos decisórios, reafirmo a inexistência dos vícios apontados, razão pela qual nego provimento ao apelo."
Cinge-se a controvérsia à alegada ausência de manifestação do TRT acerca de documentos que demonstram desde 1979 os descontos a título de auxílio-alimentação sob a rubrica PRONAM, e posteriormente a partir de 1985 sob a rubrica Ticket-refeição, conforme documentos adunados pelo reclamado, bem como sobre a ausência de descontos apenas no período em que não houve recebimento da parcela e forma de pagamento da parcela.
Apesar de o TRT ter concluído que " as fichas financeiras colacionadas a fls. 21/148 revelam que ao revés do asseverado em contestação o reclamado nem sempre efetuou os descontos relativos ao auxilio alimentação da remuneração da autora " e que os descontos ocorreram a partir de 1985, observa-se que a Corte efetivamente deixou de se manifestar acerca de aspectos essenciais para a apreciação da controvérsia.
Nesse sentido, apura-se que o reclamado, entre outros questionamentos, requereu, em embargos de declaração, manifestação acerca das fichas financeiras de 1979 em diante, a fls. 209/238, que demonstram descontos sobre a rubrica PRONAM (Programa Nacional de Alimentação e Nutrição) e que a partir de 1985 a rubrica dos descontos passou a se chamar "Ticket Refeição", bem como que os descontos só não foram realizados no período em que o empregado não fez uso do auxílio-alimentação e que nunca houve pagamento em espécie.
Trata-se de argumento relevante que deveria ter sido objeto de exame.
Ao não se manifestar sobre a rubrica Pronam, acerca da ausência de descontos apenas nos períodos em que não houve percebimento da parcela e forma de pagamento, se em espécie ou ticket-vale refeição, o Regional deixa de estabelecer os pressupostos normativos e fáticos concernentes à matéria debatida.
Desse modo, a recusa do Tribunal Regional em apreciar a alegação da parte evidencia negativa de prestação jurisdicional, pelo que procede a alegação de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Assim, que a questão debatida oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da ausência de omissão adotado pela decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 93, IX, da Constituição Federal, para determinar o processamento do recurso de revista.
III - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 –NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, por violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.
1.2 –MÉRITO
Constatada a ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste acerca da existência de fichas financeiras de 1979 em diante, a fls. 209/238 dos autos originais, que demonstrariam descontos sobre a rubrica PRONAM (Programa Nacional de Alimentação e Nutrição), se a partir de 1985 houve alteração na nomenclatura da rubrica dos descontos para "Ticket Refeição", sobre a alegação de que os descontos não foram realizados apenas no período em que o empregado não fez uso do auxílio-alimentação e no tocante a ausência de pagamento em espécie da parcela.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento, para afastar o óbice elencado na decisão monocrática e remeter a análise do agravo de instrumento ao Colegiado; II) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento, para, convertendo-o em Recurso de Revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); e III) conhecer do recurso de revista, por ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que se manifeste acerca da existência de fichas financeiras de 1979 em diante, a fls. 209/238 dos autos originais, que demonstrariam descontos sobre a rubrica PRONAM (Programa Nacional de Alimentação e Nutrição), se a partir de 1985 houve alteração na nomenclatura da rubrica dos descontos para "Ticket Refeição", sobre a alegação de que os descontos não foram realizados apenas no período em que o empregado não fez uso do auxílio-alimentação e no tocante a ausência de pagamento em espécie da parcela.
Brasília, 11 de março de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora