A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11405-64.2017.5.03.0087 , em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado EMERSON FIRMINO DOS SANTOS .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Sem contraminuta.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024) e garantido o juízo (apólice de seguro garantia - ID. e6d554c), e é regular a representação processual.
Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 27, 28 e 29/03/2024 (Semana Santa), conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC.
Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no § 2º do art. 896 da CLT.
Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.
A análise das argumentações recursais colidentes com afirmativas decisórias encontra óbice na Súmula 126 do TST, por remeter ao reexame de fatos e provas, sobretudo os cálculos periciais.
Diante da premissa fática delineada no acórdão de que ‘...) não está demonstrada a alegada incorreção dos cálculos de atualização monetária até 01/08/2017 por aplicação de juros de mora concomitantemente com a Taxa Selic’(ID. 379f058 - Pág. 3), não se vislumbra possível violação ao art. 5º, XXXVI da CR.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista."
O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:
EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021
O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Noutro giro, não está demonstrada a alegada incorreção dos cálculos de atualização monetária até 01/08/2017 por aplicação de juros de mora concomitantemente com a Taxa Selic.
Nego provimento."
Alega a executada que o acórdão " não se coaduna com a recente decisão do STF que estabeleceu um sistema híbrido de correção, ou seja, da data da constituição do crédito (momento em que o empregado se torna credor de algum pagamento) até a citação do Réu (fase pré-judicial), a correção a ser aplicada é a da variação do IPCA-E; e a partir do ajuizamento, incidirá a taxa Selic que já compreende correção monetária e juros ".
Afirma que " os débitos devem ser atualizados com aplicação de forma retroativa da taxa Selic, juros e correção monetária, sob pena de inexigibilidade, em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal ".
Pontua que " a SELIC a ser aplicada no período judicial não corresponde apenas à correção monetária, mas também juros, ou seja: TAXA SELIC = juros e correção monetária ", " entretanto, compulsando os cálculos da Sra. Perita, verifica-se que a taxa SELIC, não foi calculada da forma correta ".
Salienta que " o procedimento correto a ser considerado no Programa PJE CALC, é, alterar a marcação do item SELIC (RECEITA FEDERAL), para a marcação SELIC SIMPLES por todo o período do cálculo ".
Argumenta que " o Sr. Perito aplicou juros de mora INDEVIDAMENTE até 01/08/2017 ".
Insiste que " a Sra. Perita deverá retificar os cálculos aplicando a taxa SELIC (simples), uma vez que o procedimento adotado resultou significativo e indevido excesso na execução ".
Acrescenta que " não é possível a aplicação, seja da taxa SELIC/Receita Federal, seja a taxa SELIC composta/capitalizada, tendo em vista que o texto acima transcrito, das ADCs é expresso ao declarar que a taxa SELIC é um índice composto, o qual agrega juros e correção monetária e assim, sobre tal índice não é possível acrescer mais juros, seja pela adoção do índice composto/capitalizado ou outro índice (Selic/Receita Federal), o qual é exclusivo de aplicação aos débitos tributários devidos à Receita Federal ".
Realça que é " inviável a pretendida adoção da taxa SELIC composta/capitalizada, a qual resulta em anatocismo ", razão pela qual " o correto é a aplicação da taxa SELIC SIMPLES ". Evoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.
Ao exame.
De plano, constata-se que o tema em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral ".
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Desse modo, estabeleceu-se " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ".
Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF:
"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;
(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e
(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ."
Logo, devem ser observadas as decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.
Destarte, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).
Nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 12 de dezembro de 2025.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora