A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021.  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5.867 e 6.021. 2. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento "extra petita" ou "reformatio in pejus" a qualquer das partes. 3. Consideradas as decisões suprarreferidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões. 4. Logo, determina-se a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/1991), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.   Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11405-64.2017.5.03.0087 , em que é Agravante VALE S.A. e é Agravado EMERSON FIRMINO DOS SANTOS .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 26/03/2024; recurso de revista interposto em 04/04/2024) e garantido o juízo (apólice de seguro garantia - ID. e6d554c), e é regular a representação processual.

Registro o não funcionamento desta Justiça do Trabalho nos dias 27, 28 e 29/03/2024 (Semana Santa), conforme a Resolução Administrativa nº 167, de 18 de setembro de 2023, do TRT da 3ª Região

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência

Nos termos do artigo 896-A, § 6º  da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Preclusão / Coisa Julgada.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Valor da Execução / Cálculo / Atualização / Taxa SELIC.

Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §  2º do art. 896 da CLT.

Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.

A  análise das argumentações recursais colidentes com afirmativas decisórias encontra óbice na Súmula 126 do TST, por remeter ao reexame de fatos e provas, sobretudo os cálculos periciais.

Diante da premissa fática delineada no acórdão de que ‘...) não está demonstrada a alegada incorreção dos cálculos de atualização monetária até 01/08/2017 por aplicação de juros de mora concomitantemente com a Taxa Selic’(ID. 379f058 - Pág. 3), não se vislumbra possível violação ao art. 5º, XXXVI da CR.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DAS ADCs 58 E 59 E DAS ADIs 5867 E 6021 

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da executada, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Noutro giro, não está demonstrada a alegada incorreção dos cálculos de atualização monetária até 01/08/2017 por aplicação de juros de mora concomitantemente com a Taxa Selic.

Nego provimento."

Alega a executada que o acórdão " não  se  coaduna  com  a  recente  decisão  do  STF  que  estabeleceu  um  sistema  híbrido  de  correção,  ou  seja,  da  data  da  constituição  do  crédito  (momento  em  que  o  empregado  se  torna  credor  de  algum  pagamento)  até  a  citação  do  Réu  (fase  pré-judicial),  a  correção  a  ser  aplicada  é  a  da  variação  do  IPCA-E;  e  a  partir  do  ajuizamento,  incidirá  a  taxa  Selic  que  já  compreende  correção  monetária  e  juros ".

Afirma que " os  débitos  devem  ser  atualizados  com  aplicação  de  forma  retroativa  da  taxa  Selic,  juros  e  correção  monetária,  sob  pena  de  inexigibilidade,  em  consonância  com  o  entendimento  do  Supremo  Tribunal  Federal ".

Pontua que " a  SELIC  a  ser  aplicada  no  período  judicial  não  corresponde  apenas  à  correção  monetária,  mas  também  juros,  ou  seja:  TAXA  SELIC  =  juros  e  correção  monetária ", " entretanto,  compulsando  os  cálculos  da  Sra.  Perita,  verifica-se  que  a  taxa  SELIC,  não foi calculada da forma correta ".

Salienta que " o  procedimento  correto  a  ser  considerado  no  Programa  PJE  CALC,  é,  alterar  a  marcação  do  item  SELIC  (RECEITA  FEDERAL),  para  a  marcação  SELIC  SIMPLES  por  todo  o  período  do  cálculo ".

Argumenta que " o Sr.  Perito  aplicou  juros  de  mora  INDEVIDAMENTE  até  01/08/2017 ".

Insiste que " a  Sra.  Perita  deverá  retificar  os  cálculos  aplicando  a  taxa  SELIC  (simples),  uma  vez  que  o  procedimento  adotado  resultou  significativo  e  indevido  excesso  na  execução ".

Acrescenta que " não  é  possível  a  aplicação,  seja  da  taxa  SELIC/Receita  Federal,  seja  a  taxa  SELIC  composta/capitalizada,  tendo  em  vista  que  o  texto  acima  transcrito,  das  ADCs  é  expresso  ao  declarar  que  a  taxa  SELIC  é  um  índice  composto,  o  qual  agrega  juros  e  correção  monetária  e  assim,  sobre  tal  índice  não  é  possível  acrescer  mais  juros,  seja  pela  adoção  do  índice  composto/capitalizado  ou  outro  índice  (Selic/Receita  Federal),  o  qual  é  exclusivo  de  aplicação  aos  débitos  tributários  devidos  à  Receita  Federal ".

Realça que é " inviável  a  pretendida  adoção  da  taxa  SELIC  composta/capitalizada,  a  qual  resulta  em anatocismo ", razão pela qual " o  correto  é  a  aplicação  da  taxa  SELIC  SIMPLES ". Evoca o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Ao exame.

De plano, constata-se que o tema em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.

No bojo das ações de controle concentrado, a Suprema Corte firmou tese no sentido de " considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral ".

A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.

Desse modo, estabeleceu-se " a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) ".

Ainda, em sede de modulação de efeitos, decidiu o STF:

"(i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC) e

(iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) ."

Logo, devem ser observadas as decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, "caput", da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/8/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.

No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT observaram a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Destarte, impossível vislumbrar afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 12 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora