A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, § 8º, DO CPC. CABIMENTO. 1. O Município de Tabarai/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, (art. 535, § 8º, do CPC) e 966, V, do CPC, por afronta ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista subjacente, em que condenado ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST. 2. O Tribunal Regional admitiu a ação rescisória e, com alicerce na decisão proferida na ADPF nº 501/SC, julgou-a procedente para desconstituir o acórdão rescindendo no tocante à condenação ao pagamento em dobro da remuneração das férias e, em juízo rescisório, julgar improcedente o pedido formulado na reclamação trabalhista. 3. Indene de dúvidas que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica revelada pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF. 4. No que diz respeito aos marcos temporais, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 10/10/2020, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF nº 501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória 18/1/2023, tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do art. 535 do CPC, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC. 5. Sob tal aspecto, destaque-se que no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, reiterando que a ação rescisória " deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ". 6. Nesse sentir, tem-se o substrato jurídico consistente na apreciação da ADPF nº 501/SC, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob exame, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, (i) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e (ii) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT. 7. Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação à eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade. 8. Não bastasse, a teor do disposto no art. 11 da Lei nº 9.882/99, a sistemática do padrão modulatório dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social. 9. Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC, quer porque não preenchido o quórum qualificado de 2/3 dos votos, quer porque não se identifica, no precedente vinculante sob análise, a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade. 10. Portanto, cuidando o art. 11 da Lei nº 9.882/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra consiste na retroatividade (efeitos "ex tunc" - eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à referida questão, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou. 11. Mantida a procedência da ação rescisória com esteio no art. 535, § 8º, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-19728-82.2023.5.15.0000 , em que é Recorrente JOCELI APARECIDA DE OLIVEIRA e Recorrido MUNICÍPIO DE TARABAI .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Município de Tarabai/SP em face de Joceli Aparecida de Oliveira, sob a égide do CPC/2015 com o fito de desconstituir acórdão proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0011703-41.2019.5.15.0026, no tocante à dobra de férias.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou procedente a ação, para " rescindir o quanto decidido no V. Acórdão proferido nos autos do Processo nº: 0011703-41.2019.5.15.0026, a fim de julgar improcedente o pedido relacionado a dobra das férias, tudo nos termos da fundamentação ".
Inconformado, o réu interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
AÇÃO RESCISÓRIA. DOBRA DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS. DECLARAÇÃO SUPERVENIENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 450 DO TST. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. ADPF Nº 501/SC. SUPREMACIA DA CONSTITUIÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 535, § 8º, DO CPC. CABIMENTO
O Município de Tarabai/SP ajuizou ação rescisória, com fundamento nos arts. 525, § 15, (art. 535, § 8º, do CPC) e 966, V, do CPC, por contrariedade ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, pretendendo desconstituir o acórdão prolatado nos autos da reclamação trabalhista nº 0011703-41.2019.5.15.0026, por meio do qual o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região condenou-o ao pagamento em dobro da remuneração das férias, nos moldes da Súmula 450 do TST.
A decisão rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"DA DOBRA DE FÉRIAS - ATRASO NO PAGAMENTO
Pugna a reclamante pela reforma da r. decisão proferida pelo MM. Juízo a quo quanto à dobra de férias. Alega que as verbas correspondentes aos períodos aquisitivos de 2013-2014, 2014-2015, 2015-2016, 2016-2017, 2017-2018 não foram quitadas com 2 dias de antecedência, conforme prevê a Súmula 52 do TRT-15, inviabilizando assim, o pleno gozo das férias, que tem o objetivo de proporcionar lazer e descanso ao empregado. Invoca a Súmula 450 do C. TST, bem como Súmula 52 deste Tribunal, requerendo a condenação da reclamada à paga de dobra de férias dos períodos aquisitivos mencionados, cumulado com 1/3 constitucional.
Com razão.
Cumpre observar, de início, que o ente público, ao contratar empregados pelo regime celetista, desveste-se do jus imperium e iguala-se ao empregador privado, estando, pois, sujeito à legislação federal de política salarial e demais diretrizes estabelecidas pelo texto celetizado.
Ademais, por força do disposto no artigo 22, inciso I, da CF, à União compete legislar sobre matéria trabalhista.
Por corolário, a competência municipal para legislar sobre seus servidores, submetidos ao regime da CLT, tem seus limites, porquanto toda a atribuição de competência encerra, ao mesmo tempo, poder e limite de poder, que aqui se manifesta na impossibilidade de se desrespeitar direitos trabalhistas mínimos, estabelecidos pela legislação federal.
No caso em exame, analisando as fichas financeiras de IDs b249542 (fls. 39-44), 3ac3c92 (fls.45-52) e 4d475fd (fls.53-55) juntadas pelo Município, depreende-se que estas não possuem qualquer assinatura da reclamante. Além disso, os documentos de aviso e recibo de pagamento (ID c14dcff - fls.65 e 68) também apresentados, revelam que os pagamentos foram intempestivos.
Conquanto conste na planilha financeira a paga do terço constitucional relativo a todos os períodos de descanso, não há prova de que os pagamentos ocorreram no prazo de que trata o artigo 145 da CLT.
O disposto no artigo 145 da CLT é claro ao fixar o prazo, qual seja, "o pagamento da remuneração das férias e, se for o caso, do abono referido no artigo 143 serão efetuados até 2 (dois) dias antes do início do respectivo período"
O escopo do instituto é a recuperação física e mental do empregado, tratando-se, pois, de direito indisponível. No descumprimento, a lei fixou o pagamento em dobro nos casos de concessão irregular.
Ora, não só a concessão do período de férias fora do prazo concessivo, mas também a ausência ou atraso no pagamento, frustram, por completo, o gozo do período de férias, já que o empregado se vê desprovido do necessário recurso financeiro para o descanso e lazer, inviabilizando, assim, sua recuperação física e mentalmente para posterior retorno ao labor.
E, desta forma, o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, ainda que gozadas na época, mas se verificada a irregularidade de pagamento com atraso, acarretando a incidência do artigo 137 do CLT, o que, aliás, está em consonância com a OJ nº 386/SBDI-1 do TST, convertida na súmula 450, conforme Resolução 194/2014, DEJT 21, 22 e 23/5/14:
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137 E 145 DA CLT. É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
A regra constante do art. 1º da LINDB demanda acepção técnica. Ou seja, a palavra lei inserida na norma indica somente a norma jurídica elaborada pelo Poder Legislativo através do regular processo legislativo, restando inaplicável a entendimento jurisprudencial dos Tribunais Superiores, até porque seus verbetes decorrem de atividade de consolidação de jurisprudência e não fato gerador do próprio direito, que está na lei.
Ao fim, cumpre consignar que o tema em apreço foi objeto de Incidente de Uniformização de Jurisprudência - IUJ, levado a julgamento perante o E. Tribunal Pleno, frente a diversidade de posicionamentos no âmbito deste Regional acerca do assunto.
Submetido o julgamento ao Egrégio Tribunal Pleno, decidiu, por maioria de votos, aprovar a seguinte Súmula:
Súmula 52: FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. REMUNERAÇÃO FORA DO PRAZO PREVISTO NO ART. 145 DA CLT. DOBRA DEVIDA. ART. 137 DA CLT E SÚMULA 450 DO C. TST. É devido o pagamento da dobra da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT e Súmula 450 do C. TST, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal. (RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 003/2016, de 17 de março de 2016 - Divulgada no D.E.J.T de 18/3/2016, págs. 02 e 03; D.E.J.T de 21/3/2016, pág. 02; D.E.J.T de 22/3/2016, pág. 02)
Bem por isso, em virtude do disposto no artigo 927, inciso V, do CPC (Lei n. 13.105, de 16/03/2015), combinado com o artigo 15, inciso I, letra "e" da Instrução Normativa n.º 39/2016 do C. TST, como acréscimo a fundamentação adota-se os termos da súmula acima transcrita.
Assim, diante do expresso reconhecimento da pretensão, acolhe-se o apelo da reclamante para condenar o Município à paga, de forma simples, da dobra de que trata o artigo 137 da CLT, com o terço constitucional, aos períodos 2013-2014, 2014-2015, 2015-2016, 2016-2017,2017-2018.
Reforma-se."
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"O Autor fundamenta o seu pedido de corte, alegando, em síntese, que a r. Sentença de origem foi reformada, por Decisão da 10ª Câmara deste Eg. TRT, ao deferir a dobra das férias, com fundamento na Súmula nº 450, do C. TST, em razão do decidido pelo E. STF, na ADPF 501, cabe Ação Rescisória para que se considere o título executivo inexequível, conforme previsão contida no Art. 525, § 12º, do CPC.
De início, a questão relativa a aplicação do § 2º, do Art. 8º, da CLT, era extremamente controvertida à época do trânsito em julgado da decisão rescindenda em relação a aplicação da Súmula nº 450, do C. TST, sob o fundamento que a previsão nela contida derivava de aplicabilidade sistemática dos Artigos 137 e 145, ambos, também, da CLT.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
(...)
Consigne-se, também, que, em se tratando de Fazenda Pública, aplica-se o previsto no §§ 5º e 8º, do Art. 535, do CPC, para que se possa sustentar a inexigibilidade reconhecida em título judicial fundado em Lei ou Ato Normativo considerado inconstitucional pelo E. STF.
Dito isso, assim constou no V. Acórdão rescindendo:
(...)
Do quanto exposto, conclui-se que, o V. Acórdão decidiu pela aplicabilidade da Súmula nº 450, do C. TST, em razão do previsto no Art. 137, da CLT.
Feitas essas considerações, entendo que a pretensão de corte do Autor, encontra óbice nas Súmulas nº 343, do E. STF e na de nº 83, do C. TST, que assim disciplinam:
(...)
Ato contínuo, destaca-se que, o E. STF na ADPF 501, assim decidiu:
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Virtual do Plenário, sob a Presidência do Senhor Ministro Luiz Fux, em conformidade com a certidão de julgamento, por maioria, julgaram procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, nos termos do voto do Relator. Vencidos os Ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski. (grifos nossos)
Feitas essas considerações, consta dos §§ 5º, 7º e 8º, do Art. 535 do CPC:
§ 5º. Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal , em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso.
§ 7º. A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda.
§ 8º. Se a decisão referida no § 5º for proferida após o trânsito em julgado da decisão exequenda, caberá ação rescisória, cujo prazo será contado do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.
Analisando a decisão proferida pelo E. STF, na ADPF nº 501, verifica-se que ficou decidido pela invalidação das decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no Art. 137, da CLT.
Portanto, de uma leitura um pouco menos atenta da decisão, poderíamos chegar a conclusão de que, por questão de segurança jurídica ou, ainda, do interesse de pacificação social, o E. STF, teria modulado os seus efeitos para invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado, mantendo-se, incólumes, as que estivessem ao abrigo da coisa julgada, até a data do trânsito em julgado da sua veneranda decisão.
Nesse sentido, salvo melhor juízo, o E. STF, ao reconhecer inválidas as decisões não transitadas em julgado, nada menciona quanto a possibilidade de rescisão daquelas acobertadas pela coisa julgada, conforme previsão do § 8º, do Art. 535, do CPC.
Some-se a isso, o quanto decidido no Tema 733, pelo E. STF:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495)."
De todo o exposto, entendo que o V. Acórdão rescindendo foi proferido contrariando o decidido pelo E. STF, que declarou que a previsão contida na Súmula nº 450, do C. TST, é incompatível com a Constituição Federal, devendo ser acolhida a pretensão rescisória e, em sede de novo julgamento, decidir pela improcedência do pedido formulado no Processo nº: 0011703-41.2019.5.15.0026, no que concerne a dobra das férias .
Não há se falar em devolução de eventuais valores recebidos pela Ré, de boa-fé, eis que decorrentes de decisão judicial, o que impede a restituição."
Inconformada, a ré sustenta que a decisão rescindenda transitou em julgado em 10.10.2022, de modo que resultaria inaplicável a tese firmada na ADPF 501. Invoca, ademais, os óbices das Súmulas 83 e 410 do TST, além de ofensa ao art. 5º, XXXV, da CF.
À análise.
Como já exposto, trata-se de ação rescisória ajuizada com fundamento nos arts. 525, § 15, (art. 535, § 8º, do CPC) e 966, V, do CPC, por contrariedade ao padrão decisório vinculante definido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, em que se operou a declaração superveniente de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST.
De plano, verifica-se que a controvérsia instaurada nesta ação rescisória envolve matéria de índole constitucional consistente no descumprimento de norma jurídica produzida pela Suprema Corte em sede de controle concentrado constitucionalidade (ADPF nº 501/SC), razão pela qual se impõe o afastamento das compreensões depositadas nas Súmulas 83 do TST e 343 do STF.
No que diz respeito aos marcos temporais, pode ocorrer e, no caso concreto, isso efetivamente ocorreu que, à época em que proferida a decisão do STF, em sede de controle concentrado (ADPF nº 501/SC julgamento em 8/8/2022, ata de Julgamento publicada no DJE de 15/8/2022 e o acórdão publicado em 18/8/2022 , operando-se o trânsito em julgado em 16/9/2022 ), ainda não havia transcorrido mais de dois anos do trânsito em julgado do acórdão rescindendo que ocorreu em 10/10/2020 , de modo que, não esgotado o prazo decadencial a que alude o artigo 975 do CPC, a parte interessada, arvorando-se na declaração superveniente de inconstitucionalidade pela Suprema Corte, cuidou de ajuizar a presente ação rescisória em 18/1/2023 .
Com efeito, considerando a seguinte ordem cronológica: (i) trânsito em julgado do acórdão rescindendo em 10/10/2020, (ii) trânsito em julgado da decisão da ADPF nº 501/SC em 16/9/2022 e (iii) ajuizamento da presente ação rescisória em 18/1/2023 , tem-se, efetivamente, para o caso dos autos, a caracterização da hipótese de cabimento da ação rescisória a que alude o § 8º do art. 535 do CPC, por violação da norma jurídica revelada pelo STF no julgamento da ADPF nº 501/SC.
Sob tal aspecto, destaque-se que no julgamento da Questão de Ordem na AR 2876, a Suprema Corte conferiu interpretação conforme a Constituição ao referido dispositivo, reiterando que a ação rescisória " deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF ".
Pois bem.
Da simples leitura do acórdão rescindendo, nota-se que o Tribunal Regional, no exame do recurso ordinário interposto, condenou o Município ao pagamento em dobro da remuneração das férias nos exatos limites da Súmula 450 do TST, sem qualquer alusão à questão relativa à caracterização ou não de atraso ínfimo no pagamento das férias.
Na apreciação da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501/SC, o Supremo Tribunal Federal, tendo por objeto a expressão da Súmula 450 do TST, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ADPF sob foco, para, na forma do voto do Ministro Alexandre de Morais, ( i ) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e ( ii ) invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo do mencionado verbete sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro da remuneração das férias com base no art. 137 da CLT.
O acórdão está assim ementado:
"ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. SÚMULA 450 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FÉRIAS EM DOBRO QUANDO ULTRAPASSADO O PRAZO DO ART. 145 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO ATUAR COMO LEGISLADOR POSITIVO. AUSÊNCIA DE LACUNA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE NORMA SANCIONADORA. OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES E AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PROCEDÊNCIA. 1. Os poderes de Estado devem atuar de maneira harmônica, privilegiando a cooperação e a lealdade institucional e afastando as práticas de guerrilhas institucionais, que acabam minando a coesão governamental e a confiança popular na condução dos negócios públicos pelos agentes públicos. Precedentes. 2. Impossibilidade de atuação do Poder Judiciário como legislador positivo, de modo a ampliar o âmbito de incidência de sanção prevista no art. 137 da CLT para alcançar situação diversa, já sancionada por outra norma. 3. Ausência de lacuna justificadora da construção jurisprudencial analógica. Necessidade de interpretação restritiva de normas sancionadoras. Proibição da criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados jurisprudenciais editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho (CLT, art. 8º, § 2º). 4. Arguição julgada procedente." (ADPF 501, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 08/08/2022, DJe-163 DIVULG 17-08-2022 PUBLIC 18-08-2022)
Em sede de fiscalização abstrata e concentrada (ADI, ADC e ADPF), a declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal resulta na produção de efeitos próprios, os quais se hospedam em três importantes grupos.
O primeiro , conectado aos efeitos objetivos da decisão, veicula a carga declaratória residente no plano da validade dos atos jurídicos, consagrando a nulidade da norma desde a origem. Dessa premissa resulta a eficácia normativa da declaração de inconstitucionalidade, cujos efeitos retroagem para excluir a norma atacada desde o seu ingresso na ordem jurídica ( ex tunc ), sem que isso habilite a reforma ou a rescisão automática das decisões judiciais anteriores ao precedente e que tenham se amparado em entendimento contrário (RE nº 730.462/SP - Tema 733 da RG/STF).
Já o segundo grupo aloca a eficácia executiva ou instrumental (efeito vinculante), relativamente a todos os órgãos do Poder Judiciário e do Poder Executivo ( erga omnes artigos 102, § 2º; da CF, 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999 e 10, § 3º, da Lei nº 9.882/1999), o que motiva a compreensão no sentido de que as decisões dos órgãos judiciais no exame dos casos concretos devem acompanhar a tese firmada a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal quanto à validade ou não de lei ou de ato normativo. É dizer, " o efeito vinculante não nasce da inconstitucionalidade, ele nasce da sentença que declara inconstitucional. De modo que o efeito vinculante é pro futuro , da decisão do Supremo para frente, não atinge os atos passados ".
Por força desse pressuposto teórico e da autoridade expansiva dos precedentes, constata-se que o efeito vinculante repercute sobre os casos pendentes de julgamento, não alcançando, portanto, os atos pretéritos e, tampouco, a coisa julgada (eficácia vinculante pro futuro ). Essa constatação ganha corpo quando se anota o cabimento de reclamação para garantir a observância do efeito vinculante pelos órgãos judiciais, bem como a sua inadmissibilidade quando ajuizada após o trânsito em julgado da decisão reclamada (CPC, art. 988, III, §§ 4º e 5º, II). Ou seja, os atos não contemporâneos à tese firmada em controle concentrado (atos pretéritos), cujo termo inicial da eficácia vinculante coincide com a data da publicação da ata de julgamento no veículo oficial, mesmo que fundados em preceitos tidos por inconstitucionais, não se submetem à disciplina da reclamação.
Portanto, para fim de reforma ou rescisão das decisões judiciais anteriores ao precedente vinculante, amparadas em premissas contrárias àquelas firmadas pela Suprema Corte sobre a validade ou não da lei ou do ato normativo, será "indispensável ou a interposição de recurso próprio (se cabível), ou, tendo ocorrido o trânsito em julgado, a propositura de ação rescisória" , no prazo a que alude o art. 975 do CPC.
Nesse cenário, verifica-se que a Suprema Corte, no julgamento da ADPF nº 501/SC, ao declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST e invalidar as decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no conteúdo da mencionada súmula, tenham aplicado a sanção do pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT, ao contrário do que sustenta o recorrente, apenas enalteceu os efeitos objetivos e subjetivos da sua decisão, sem que isso estampe qualquer tipo de restrição ou limitação aos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade .
A propósito dos argumentos expostos, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 730.462/SP, apreciando o Tema 733 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese:
"A decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das decisões anteriores que tenham adotado entendimento diferente. Para que tal ocorra, será indispensável a interposição de recurso próprio ou, se for o caso, a propositura de ação rescisória própria, nos termos do art. 485 do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (art. 495)".
Por fim, para que não remanesçam dúvidas quanto à tese e aos argumentos ora propostos, passo à apreciação do terceiro grupo de efeitos, o qual inaugura abrigo para a questão da modulação da eficácia temporal da declaração de inconstitucionalidade, de modo a identificar, definitivamente, a abordagem da tese vinculante do Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF nº 501/SC, especialmente do comando da alínea "b" do acórdão consistente em " invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado... ", como uma espécie (ou não) de modulação dos efeitos temporais .
Quanto aos efeitos temporais, assim dispõe o art. 11 da Lei nº 9.882/99 (ADPF):
"Art. 11. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, no processo de arguição de descumprimento de preceito fundamental, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social , poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros , restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado." (destaquei)
No mesmo sentido é a disciplina do art. 27 da Lei nº 9.868/99 (ADI e ADC):
"Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social , poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros , restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado. (destaquei)
Da leitura dos mencionados dispositivos, extrai-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de fiscalização abstrata e com amparo em uma ponderação concreta de valores , está autorizado, preenchido o requisito procedimental consistente no quórum diferenciado (2/3 dos votos), a restringir ou limitar os efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
Vê-se, pois, que a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade exige a caracterização de um requisito (i) formal consubstanciado no voto da maioria qualificada dos membros do Tribunal (2/3 dos votos), aliado a outro de natureza (ii) substancial qualificado por razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social.
Ocorre que ambos os requisitos não se materializam no julgamento da ADPF nº 501/SC.
No tocante ao requisito formal, nota-se que a ADPF nº 501/SC foi julgada procedente, por maioria, restando vencidos os Ministros Edson Facchin, Cármen Lúcia, Rosa weber e Ricardo Lewandowski, o que evidencia o não preenchimento do quórum qualificado de 2/3 dos membros da Suprema Corte; a mesma conclusão se impondo em relação ao requisito material, na medida em que não se identifica, no precedente vinculante sob análise (ADPF nº 501/SC), a conjugação de razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social capaz de justificar a restrição ou a limitação dos efeitos temporais da declaração de inconstitucionalidade.
Portanto, cuidando os arts. 11 da Lei nº 9.882/99 e 27 da Lei nº 9.868/99 de autorização que encerra comando exceptivo, na medida em que a regra, como já exposto, consiste na retroatividade (efeitos ex tunc eficácia normativa), caberia a manifestação expressa do Supremo Tribunal Federal quanto à restrição ou à limitação do alcance dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o que, no julgamento da ADPF nº 501/SC, definitivamente não se operou.
Ante o exposto, afasto a tese recursal da modulação dos efeitos temporais para, com amparo nos valores supremos do Estado Constitucional e na norma jurídica vinculante e de aplicação imediata consubstanciada na declaração de inconstitucionalidade da Súmula 450 do TST (ADPF nº 501/SC), manter a procedência da ação rescisória com esteio no art. 535, § 8º, do CPC.
Nego provimento ao recurso ordinário
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 28 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora