A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/rsa/fsl/arp

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 1.2. Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. 1.3. Incide, portanto, a Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. 2  NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1 . A prestação jurisdicional completa pressupõe a apreciação dos argumentos relevantes ao deslinde da controvérsia. 2.2. Acerca das questões tidas como omissas, relativas às provas produzidas nos autos , verifica-se que o Tribunal Regional registrou que, embora a recorrente tenha apresentado documentos relativos à fiscalização contratual, restou comprovado nos autos o inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como o não pagamento de reajustes salariais, verbas rescisórias, auxílio-alimentação e o desrespeito habitual aos intervalos previstos na NR-17 , o que evidenciaria a deficiência da fiscalização. 2.3. Assim, não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado. Na realidade, o reclamado se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual. 2.4. Por fim, o silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada (aplicabilidade do item V da Súmula 331 do TST) não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, em razão do disposto na Súmula 297, III, do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000689-76.2024.5.10.0009 , em que é AGRAVANTE BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A e são AGRAVADOS IURI PAGANOTTE ARAUJO AREAS DE SOUZA e T & S LOCAÇÃO DE MÃO DE OBRA EM GERAL LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I  Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"[...]

Responsabilidade Solidária / Subsidiária.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s): itens IV, V e VI da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

- violação ao(s) inciso IV do artigo 1º; incisos II, LIV e LV do artigo 5º; caput do artigo 37; artigo 170 da Constituição Federal.

- violação ao(s) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho; §9º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.

- divergência jurisprudencial.

A eg. 2ª Turma manteve a senteça que reconheceu a resposabilidade subisidiária da segunda reclamada (BB TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A.) pelas parcelas deferidas. O acórdão consignou a seguinte ementa, na fração de interesse:

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Emergindo o elemento culposo, a inadimplência das obrigações trabalhistas, pelo empregador, resulta na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, ainda que ele integre a Administração Pública.

Inconformada, a segunda reclamada interpõe Recurso de Revista pretendendo a reforma do julgado e afastamento da condenação.

Analisando-se minuciosamente as razões recursais, observa-se que a parte não indicou, na petição do Recurso de Revista, os trechos da decisão recorrida, com o devido destaque , em que se encontram prequestionadas as matéria objeto de sua irresignação, conforme exigência prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT .

O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que, para os efeitos do art. 896, §1º-A da CLT, "é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018).

Na mesma direção, os seguintes precedentes:

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO DE REVISTA. NÃO CONHECIMENTO. INOBSERVÂNCIA DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. ART. 896, §1º-A, I e III, DA CLT. A c. Turma desproveu o agravo para manter a decisão mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante ao fundamento de que transcreveu o trecho do acórdão regional que não abarca todos os fundamentos da Corte Regional para julgar improcedente o pedido, não se desincumbindo de demonstrar o atendimento do pressuposto do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Os arestos superados pela jurisprudência consolidada da SBDI-1 sobre a exigência processual prevista no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, não empolgam o apelo, nos limites do artigo 894, §2º, da CLT. Com efeito, a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, "a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/5/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Precedentes. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-E-ED-Ag-ED-RR-1004-31.2011.5.05.0161, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 14/05/2021).

AGRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, §1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO DO INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO RECORRIDO. ARESTO PARADIGMA SUPERADO PELA JURISPRUDÊNCIA DO TST. A egrégia Primeira Turma negou provimento ao agravo para manter a decisão que não conheceu do recurso de revista em razão do descumprimento do requisito previsto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT, na medida em que a parte efetuou a transcrição o acórdão regional em seu inteiro teor, sem qualquer destaque em relação ao ponto específico que consubstancia o prequestionamento da matéria. A tese contida no único paradigma válido, nos termos da Súmula 337 do TST, resta superado pela jurisprudência desta Corte, haja vista ter a SBDI-1, interpretando o alcance da previsão contida no art. 896, §1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, firmado o entendimento no sentido de ser imprescindível a transcrição da fração específica da fundamentação regional que consubstancie o prequestionamento da matéria contida nas razões recursais, não se admitindo, para efeitos de cumprimento do comando ali previsto, " a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido , do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva" (E-ED-RR-242-79.2013.5.04.0611, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018; E-ED-RR - 60300-98.2013.5.21.0021, Rel. Min. José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). Mais precedentes. Incidência do óbice do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. [[...] (Ag-E-ED-Ag-RR-41-09.2014.5.09.0322, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT 09/10/2020).

Logo, a simples indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva não é suficiente para atender ao requisito da novel legislação celetista.

Inviável, portanto, a análise do Recurso de Revista, porque não atendida a previsão legal.

Nego seguimento.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."

Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao provimento do agravo de instrumento a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, apenas a afirmar que " os aspectos recursais supostamente não observados, desdobramento, evidentemente, de uma reflexão abstrata a respeito da matéria, desprovida de qualquer relação com a realidade " e a reiterar as questões de fundo.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.

Transcendência não reconhecida.

Não conheço do agravo de instrumento .

Quanto ao tema remanescente , presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A parte alega que o Tribunal Regional deixou de se manifestar sobre os documentos juntados aos autos, os quais evidenciam a efetiva fiscalização da empresa contratada, incluindo a identificação de irregularidades e a adoção de medidas corretivas, bem como sobre a aplicabilidade da Súmula 331, inciso V, do TST ao caso, tendo em vista que integra a Administração Pública Indireta. Indica violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Razão não lhe assiste.

Atendidos os pressupostos do art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT.

Consta do acórdão regional (fls. 655/658):

"[...]

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Registro, de início, que se trata a recorrente de pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado (fl. 139), controlada integralmente pelo Banco do Brasil S/A, sociedade de economia mista federal, detentora de mais de 99% (noventa e nove por cento) de seu capital social. Dessa forma, ela compõe o ativo permanente de estatal, e integra, como controlada indireta, a Administração Pública Federal Indireta, sujeitando-se à natureza híbrida imposta pela observância dos princípios do artigo 37 da CF/1988, em especial a realização de procedimento licitatório para aquisição de produtos e serviços (art. 28, caput, da Lei 13.303/2016; Lei 8.666/93, artigo 1º, parágrafo único, parte final; e CF, artigo 37, inciso XVII, v. g.).

Feito esse esclarecimento, importa destacar que toda a discussão versando sobre o acervo de regras constitucionais e ordinárias suscitado pelo ente público, na atualidade, foi superada quando do julgamento do processo ADC nº 16/DF, pelo STF, valendo a transcrição da ementa do correspondente acórdão, in verbis:

[...]

Sob o tom da culpa in vigilando melhor sorte não apanha a pretensão, pois a fiscalização formal dos serviços executados não exime a tomadora dos serviços, na medida em que a exigência legal é mais abrangente, requerendo acompanhamento do contrato em sua integralidade, inclusive quanto a observância do cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias e fiscais, o que inocorreu.

Prova dessa realidade é a comprovada ausência de pagamento de reajustes salariais ao autor e das verbas rescisórias devidas, o que ensejou a procedência do pedido das aludidas parcelas, e a condenação na cominação do art. 477, §8º, da CLT (fls. 555/556), ratificando a conclusão de que a fiscalização foi deficiente, havendo, desse modo, demonstração do elemento culposo. No mesmo sentido, não foi regularmente quitado o auxílio-alimentação (fls. 559/561), além do reconhecido desrespeito habitual aos intervalos previstos na NR-17 (fls. 556/558), o que evidencia que a recorrente olvidou sua obrigação de acompanhar e fiscalizar a execução da avença, durante sua vigência (art. 67, da Lei 8.666/93; art. 40, VII, da Lei 13.303/2016). Daí porque as notificações e e-mails direcionados à primeira reclamada (fls. 410/491) revelam evidente insuficiência, não possuindo o condão de afastar o elemento culposo presente na hipótese dos autos.

Ora, tanto a Lei 8.666/1993, quanto a Lei 14.133/2021, atualmente vigente e definidora das normas gerais acerca de licitações e contratos, apresentam disposições normativas que colocam à disposição dos administradores meios suficientes a permitir a escolha de fornecedores sólidos, idôneos e em condições de executar integralmente o objeto do contrato (arts. 27 a 37, § 3º do art. 44, 55, incisos VI, XII e XIII, e 56 e §§, todos da Lei 8.666/1993 e arts. 62 a 70 e 96 a 98, todos da Lei 14.133/2021). No mesmo sentido, o art. 70 da Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. A legislação exige-lhes, por outro lado, o acompanhamento e a fiscalização da respectiva execução (art. 67 e §§ da Lei 8.666/1993; art. 117 da Lei 14.133/2021 e art. 40, VII, da Lei 13.303/2016), além de garantias específicas, inclusive de natureza securitária (arts. 31, II e 56 e §§, da Lei 8.666/1993; art. 96 da Lei 14.133/2021 e art. 70, §1º, da Lei 13.303/2016).

Subsistem, ainda, as condenações referentes às multas de 40% do FGTS e do § 8º do artigo 477 da CLT, assim como os honorários advocatícios. A matéria está pacificada no âmbito desta eg. Corte, conforme dispõe o seu Verbete 11/2004. Nesse mesmo sentido orienta o item VI da Súmula 331, estabelecendo que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral."

Em sede de embargos de declaração, o Regional decidiu nos seguintes termos (fls. 716/717):

" Gizo que a omissão cogitada em lei resta evidenciada naquelas hipóteses onde o órgão jurisdicional, olvidando os parâmetros traçados pelo art. 141 do CPC, deixa de emitir pronunciamento sobre questão integrante do conflito de interesses, o que não ocorreu. Já a contradição é de natureza intestina, ou seja, a oposição orgânica ou antinomia entre as frações componentes do provimento jurisdicional definitivo, qual seja, ementa, relatório, voto e dispositivo, o que não se verifica no caso concreto, não se prestando a tanto eventual colisão com o entendimento defendido pela parte acerca das normas e provas produzidas e suas consequências para o desate da lide. Por sua vez, a obscuridade é definida como a falta de clareza da decisão judicial, contaminando seu conteúdo de forma tal a impedir, segundo o padrão médio de compreensão, o domínio sobre os fundamentos nos quais assentado o resultado dado à causa, ou o próprio provimento jurisdicional em si.

O recurso em tela não é destinado ao rejulgamento da causa. O inconformismo da embargante com as teses jurídicas consagradas, e mesmo com a avaliação do contexto probatório produzido, não se resolve pela via eleita, cuja feição meramente integrativa não admite, de ordinário, efeitos infringentes. E segundo a notória lição de Pontes de Miranda, em embargos de declaração "não se pede que se redecida; pede-se que se reexprima". Fixados tais parâmetros, ressai evidente a ausência de quaisquer dos vícios previstos em lei para o cabimento do recurso previsto no artigo 897-A da CLT e 1.022 do CPC.

De toda sorte, esclareço que o recurso interposto pela segunda litisconsorte passiva, ora embargante, foi conhecido em parte e desprovido. O v. acórdão concluiu pela harmonia entre a decisão e o quanto definido sobre a matéria pelo STF e pelo TST, restando consignada a fiscalização deficiente realizada pela recorrente, havendo, desse modo, demonstração do elemento culposo (fl. 657). Foi destacado, como prova dessa realidade, a ausência de pagamento de reajustes salariais ao autor e das verbas rescisórias, além da falta de quitação do auxílio-alimentação, bem como o desrespeito habitual aos intervalos previstos na NR-17 (fl. 657), a ilicitudes que não ocorreriam caso a parte verificasse o cumprimento da legislação trabalhista, pela efetiva empregadora.

Prestados os esclarecimentos possíveis, e consignando a ausência de ofensa aos dispositivos suscitados pela embargante, nada mais a integralizar.

Dou parcial provimento aos embargos apenas para prestar esclarecimentos."

Dos fundamentos transcritos no acórdão integrativo, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte.

No caso, verifica-se que o Tribunal registrou que, embora a recorrente tenha apresentado documentos relativos à fiscalização contratual, restou comprovado nos autos o inadimplemento de diversas obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, como o não pagamento de reajustes salariais, verbas rescisórias, auxílio-alimentação e o desrespeito habitual aos intervalos previstos na NR-17 , o que evidenciaria a deficiência da fiscalização.

Assim, não houve omissão ou falta de fundamentação no julgado. Na realidade, o reclamado se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causas de nulidade processual.

Por fim, o silêncio da Corte Regional a respeito da questão jurídica apontada (aplicabilidade do item V da Súmula 331 do TST) não dá ensejo à declaração de nulidade processual (art. 794 da CLT), já que a matéria poderá ser conhecida e analisada pelo TST, em razão do disposto na Súmula 297, III, do TST.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora