A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. Vislumbrada potencial afronta aos arts. 2º e 3º da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. 1. No julgamento do RE 958.252/MG-RG (Tema 725 do repositório de repercussão geral), o Supremo Tribunal Federal fixou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, tese no sentido de que: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". 2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 3. Na hipótese dos autos, o TRT reconheceu o vínculo de emprego entre a reclamante e o tomador de serviços, por entender ilícita a terceirização de serviços ligados à sua atividade-fim, decidindo, portanto, em desacordo com o entendimento da Suprema Corte. 4. Diante de tal quadro, deve ser afastado o vínculo empregatício reconhecido com o Banco Bradesco S.A., assim como as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes. Recurso de revista conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1064-68.2015.5.02.0089 , em que é Recorrente BANCO BRADESCO S.A. e são Recorridos MARIA APARECIDA SANTOS PINTO e RRJ TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao d. Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo réu, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 18/08/2017 - fl. 209; recurso apresentado em 28/08/2017 - fl. 226).
Regular a representação processual, fl(s). 51.
Satisfeito o preparo (fls. 184, 185 e 233).
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA
Fls. 226: o reclamado apresenta manifestação informando a existência de decisões atuais e conflitantes no âmbito do TRT da 2ª Região sobre o tema objeto do Recurso de Revista apresentado pelo reclamado. Postula a instauração do procedimento previsto no § 4º do art. 896, da CLT.
A tese defendida pelo reclamado que respalda o pedido é a de que é indevida a multa pela ausência de anotação na CTPS, pela recorrente.
Em contrariedade a tal entendimento, a E. Turma se pronunciou nos seguintes termos:
É certo que o § 1º do art. 39 da CLT autoriza o julgador a determinar que a Secretaria da Vara faça as anotações na CTPS, sendo que tal providência deve ser entendida como uma proteção adicional ao trabalhador de maneira a assegurar a formalização da relação de emprego que, entretanto, não substitui a obrigação legal do empregador, razão pela qual pode o julgador determinar à reclamada a obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho em CTPS, sob pena de aplicação de multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 537 do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
Ementa: (...) 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO CTPS. MULTA. A previsão contida no art. 39, § 1º, da CLT, que autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada sob pena de multa diária a título de astreintes, prevista no art. 461, § 4º, do CPC. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (Processo: RR - 1001-87.2012.5.09.0013 Data de Julgamento: 29/10/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.)
Indefiro. E isso, tendo em vista que o confronto entre a decisão proferida nos presentes autos e o paradigma trazido não revela o dissenso jurisprudencial apontado.
Com efeito, in casu discute-se que a anotação na CTPS realizada pela Secretaria da Vara é uma proteção adicional que não dispensa o empregador da sua obrigação legal. Não é essa, no entanto, a exegese que se extrai dos acórdãos trazidos a cotejo, cujo entendimento é no sentido de que é desnecessário imputar ao réu a multa por ausência de anotação na CTPS.
Assim, não há, na hipótese, elementos aptos a ensejar a pretendida uniformização de jurisprudência, nos termos do § 4º do art. 896, da CLT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO / RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, 3.
- divergência jurisprudencial
Consta do v. Acórdão:
Vínculo Empregatício. Prestador de Serviços Terceirizados. Validade. Condição de Bancário.
Pretende o recorrente a reforma do julgado, que declarou nula a contratação do autor pela primeira ré e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com o primeiro reclamado, por todo o período do contrato.
Alega que nunca foi o real empregador do reclamante, e sim mero tomador dos serviços prestados, objeto do contrato de prestação de serviços celebrado entre as reclamadas, não relacionados com a atividade-fim do banco, inexistindo na relação entre o reclamante e o banco reclamado os atributos atinentes à relação de emprego.
Não assiste razão ao reclamado.
Da análise do conjunto probatório, fica evidente a existência da relação de emprego do reclamante diretamente com o banco tomador dos serviços (segunda reclamada), pois, além do labor relacionado à atividade-fim bancária, mostram-se preenchidos todos os requisitos do vínculo empregatício: trabalho efetuado por pessoa física, pessoalidade, não eventualidade na prestação do serviço, onerosidade, subordinação e alteridade.
A testemunha da reclamante, afirmou em audiência que ‘ra contratada pela 2ª reclamada na função de conferente; que trabalhou com a reclamante na tesouraria da 2ª ré; que recebiam malotes da 2ª reclamada, recebidos pelos carros forte; os carros fortes eram da 1ª reclamada; que trabalhou na 2ª reclamada de 2007 a 25.07.2014; que trabalhou durante todo o período com a reclamante; que havia em torno de 100 pessoas no local de trabalho, todas empregadas da 2ª reclamada; que nunca viu nenhum empregado da 1ª reclamada neste local; a reclamante recebia os malotes, abria, fazia a conferência de dinheiro e cheque, colocava as informações no sistema da 2ª ré para validação pela 2ª ré; que o chefe da reclamante era o Sr. Lucas, gerente da 2ª ré; que caso houvesse problemas com cheques ou com notas falsas ou com cheques, a reclamante deveria reportar ao Sr. Lucas; que férias eram tratadas com o Sr. Lucas; que foi contratada pelo Sr. Lucas; que não conhece o Sr. Natanael’(fl. 74).
A testemunha do banco recorrente, segunda reclamada, nada acrescentou à matéria fática, pois reconheceu que ‘unca trabalhou com a reclamante e não a conhece’(fl. 74v).
Desta feita, conforme conjunto probatório dos autos, em especial a prova testemunhal, constata-se que a reclamante ativou-se para o banco reclamado (segunda reclamada), sob sua subordinação direta, pois trabalhava em local onde somente havia empregados do banco e encontrava-se sob subordinação direta a um gerente da segunda reclamada, desenvolvendo atividades relacionadas ao objeto empresarial do banco reclamado, trabalhando no setor de tesouraria e realizando conferência de valores em dinheiro e cheques depositados.
Os demais requisitos da relação de emprego mostram-se também presentes, dada a pessoalidade e a não eventualidade do serviço prestado pelo trabalhador, mediante pagamento de salário (ainda que de forma indireta pelo banco, por meio de empresa interposta), prestando serviços sempre em benefício do real empregador.
Presentes os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, contidos nos artigos 2º e 3º da CLT, durante todo o período do contrato de trabalho, em especial o serviço prestado relacionado à atividade-fim bancária e sob a subordinação jurídica do banco reclamado, mostra-se correta a decisão de primeiro grau de declaração da nulidade da contratação pela primeira reclamada, e de reconhecimento da relação de emprego diretamente com o banco recorrente, na condição de empregado bancário.
Mantenho.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que restou comprovado os requisitos da relação de emprego.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil 2015, artigo 373, inciso I; artigo 345, inciso I.
Sustenta a recorrente que não há prova robusta da condição de bancária e que a condenação em hora extra e intervalo intrajornada é incabível mediante os elementos probatórios constantes nos autos.
Consta do v. Acórdão:
Horas Extras. Jornada de Trabalho. Intervalo Intrajornada.
Pugna o recorrente pela improcedência do pedido de horas extras excedentes da sexta diária, bem como o reconhecimento da jornada indicada na inicial.
Quanto ao intervalo intrajornada, aduz ser de 15 minutos para o bancário cumpridor de jornada de 6 horas diárias.
Não assiste razão ao banco reclamado.
Considerando a revelia e confissão da primeira reclamada, presume-se verdadeira a jornada indicada pela autora na inicial e, não tendo o banco reclamado produzido prova no sentido de infirmá-la, correto o acolhimento do horário de trabalho descrito na inicial conforme sentença.
Por se tratar de empregada bancário comum, conforme item nº 2 do Voto, e nos termos do caput do art. 224 da CLT, a jornada da reclamante é de seis horas diárias.
Conforme jornada fixada em sentença (em escala 10x1 das 11h00 às 23h00, com 30 minutos de intervalo para refeição e descanso), constata-se que a empregada ativava-se diariamente em jornada superior a seis horas porém não lhe era concedida a regular fruição de uma hora de intervalo intrajornada).
As horas extras eram, portanto, habituais.
A Lei nº 8.923/94 acrescentou o § 4º ao art. 71 da CLT, com o seguinte teor: ‘uando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo cinquenta por cento sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.’A jurisprudência do C. TST fixou entendimento de que, ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º da CLT (Súmula nº 437, IV).
Pelo exposto, faz jus a reclamante ao recebimento de uma hora extra integral em razão do intervalo intrajornada de uma hora não usufruído.
Quanto à natureza jurídica, a inserção do § 4º ao artigo 71 da CLT chancela a natureza salarial da parcela decorrente da sonegação do intervalo intrajornada. Trata-se de entendimento pacificado pelo C. TST, conforme item III da Súmula nº 437: ‘ossui natureza salarial a parcela prevista no art. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pela Lei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando não concedido ou reduzido pelo empregador o intervalo mínimo intrajornada para repouso e alimentação, repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelas salariais’
Mantenho.
No que concerne aos temas hora extra e intervalo intrajornada, conforme se verifica do teor dos acórdãos regionais, os objetos de irresignação recursal estão assentes no conjunto fático-probatório, cujo reexame se esgota nas instâncias ordinárias. Adotar entendimento em sentido oposto àquele formulado pelo Regional implicaria o revolvimento de fatos e provas, inadmissível em sede de recurso de revista, a teor da Súmula 126/TST, cuja aplicação impede o exame do recurso tanto por violação à disposição de lei como por divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / OBRIGAÇÃO DE FAZER/NÃO FAZER.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 39, §1º, 2.
- divergência jurisprudencial
Consta do v. Acórdão:
Aplicação de Multa Diária para Cumprimento de Obrigação de Fazer (Anotação em CTPS).
Pugna a recorrente pela reforma quanto à determinação de anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, no prazo de 5 dias após devidamente intimada para fazê-lo (após o trânsito em julgado da sentença), sob pena de multa diária no valor de R$200,00 limitada a R$2.000,00, por se tratar de obrigação alternativa que pode ser cumprida pela Secretaria da Vara, a teor do §1º, do art. 39, da CLT, como determinado pela própria sentença, em caso de descumprimento por parte da empresa ré.
Sem razão.
É certo que o § 1º do art. 39 da CLT autoriza o julgador a determinar que a Secretaria da Vara faça as anotações na CTPS, sendo que tal providência deve ser entendida como uma proteção adicional ao trabalhador de maneira a assegurar a formalização da relação de emprego que, entretanto, não substitui a obrigação legal do empregador, razão pela qual pode o julgador determinar à reclamada a obrigação de fazer consistente na anotação do contrato de trabalho em CTPS, sob pena de aplicação de multa diária no caso de descumprimento da determinação judicial, nos termos do art. 537 do CPC/2015.
Nesse sentido, a jurisprudência do C. TST:
Ementa: (...) 4. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ANOTAÇÃO CTPS. MULTA. A previsão contida no art. 39, § 1º, da CLT, que autoriza o Juiz do Trabalho a determinar à Secretaria da Vara que proceda à anotação na CTPS, não afasta a possibilidade de o magistrado impor a obrigação de fazer à reclamada sob pena de multa diária a título de astreintes, prevista no art. 461, § 4º, do CPC. Precedentes da SDI-1/TST. Recurso de revista não conhecido. (...) (Processo: RR - 1001-87.2012.5.09.0013 Data de Julgamento: 29/10/2014, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/10/2014.)
Mantenho.
Sobre o tema, o Colendo Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de que a imposição da multa pecuniária ao empregador, no caso de descumprimento da obrigação de anotação da CTPS do reclamante, encontra amparo legal no art. 461, §§ 4º e 5º, do CPC (536 e 537 do CPC de 2015), cuja aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho é permitida pelo art. 769 da CLT, sendo certo que a possibilidade supletiva de anotação na Carteira de Trabalho pela Secretaria da Vara não afasta a obrigação primária do empregador de registrar o contrato de emprego e consequente imposição da indigitada astreinte.
Nesse sentido destacam-se os seguintes precedentes: Processo: E-RR - 65700-69.2004.5.03.0099 Data de Julgamento: 15/12/2011, Rel. Min. Renato de Lacerda Paiva, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 09/01/2012; E-RR - 23400-42.2001.5.02.0482 Data de Julgamento: 18/08/2011, Rel. Min. Aloysio Corrêa da Veiga, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 26/08/2011; E-RR - 170900-02.2003.5.03.0099 Data de Julgamento: 02/12/2010, Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, Data de Publicação: DEJT 17/12/2010; E-RR-170900-02.2003.5.03.0099, SBDI-1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgado em 02/12/2010, decisão unânime; RR - 146400-50.2006.5.09.0663 Data de Julgamento: 12/05/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 28/05/2010; RR - 48800-79.2004.5.06.0017 Data de Julgamento: 14/04/2010, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 30/04/2010; RR - 25000-81.2006.5.09.0562 Data de Julgamento: 07/04/2010, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, 3ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 23/04/2010; Processo: RR - 162700-15.2002.5.15.0064 Data de Julgamento: 16/09/2009, Rel. Min. Vantuil Abdala, 2ª Turma, Data de Divulgação: DEJT 29/10/2009.
Assim, pacificado o entendimento acerca da matéria, diante da iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST).
DENEGO seguimento quanto ao tema.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT.
RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / VERBAS RESCISÓRIAS / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 467; artigo 477.
- divergência jurisprudencial
Consta do v. Acórdão:
Verbas Rescisórias. Multas dos artigos 467 e 477, § 8º da CLT.
Insurge-se o recorrente contra a condenação ao pagamento de verbas contratuais e rescisórias, pois não foi o real empregador e tampouco deu causa ao inadimplemento dessas parcelas.
Sem razão.
Considerando a declaração da nulidade da contratação de empregado por empresa interposta, e reconhecimento do vínculo empregatício diretamente com o banco recorrente, passa a ser o responsável direto pelos haveres trabalhistas da sua empregada, inclusive pelas penalidades impostas pela legislação em relação ao inadimplemento das parcelas rescisórias (art. 9º da CLT c.c. art. 942 do CC).
Destaque-se, nesse sentido, o entendimento unificado pelo C. TST, conforme item VI da Súmula nº 331: ‘ responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.’Mantenho.
Do que se observa, com supedâneo no exame dos elementos de prova colhidos, o Acórdão regional entendeu que pelo reconhecimento da relação de emprego e a responsabilidade de recorrente em adimplir os haveres trabalhistas, inclusive as penalidades impostas.
Ao advogar contexto fático diverso daquele registrado no Acórdão, o recorrente impôs necessário reexame do acervo probatório, providência que não se compatibiliza com a natureza extraordinária do Recurso de Revista, cuja admissão encontra obstáculo na Súmula nº 126 do TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista."
TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo réu, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"Presentes os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, contidos nos artigos 2° e 3° da CLT, durante todo o período do contrato de trabalho, em especial o serviço prestado relacionado à atividade-fim bancária e sob a subordinação jurídica do banco reclamado, mostra-se correta a decisão de primeiro grau de declaração da nulidade da contratação pela primeira reclamada, e de reconhecimento da relação de emprego diretamente com o banco recorrente, na condição de empregado bancário."
Alega o Banco Bradesco S.A. que " as atividades desenvolvidas pela reclamante não eram típicas de bancários, ou seja, não houve terceirizacão da atividade-fim ".
Pontua que " a Recorrida nada comprovou em termos de relação empregatícia, seguindo a mesma sorte os pedidos acessórios, eis que seguem o principal ". Aponta violação dos arts. 2º e 3º da CLT.
Ao exame.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG, com repercussão geral (Tema 725), na sessão plenária de 30/8/2018, fixou, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante, as seguintes teses:
"1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993." (ADPF nº 324).
"É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante." (RE nº 958.252/MG).
Dito de outro modo, balizada a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, e mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configura relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada.
Entendeu-se que os postulados da livre iniciativa (art. 170, caput ) e da livre concorrência (art. 170, IV), expressamente assentados na Constituição Federal, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade.
As mesmas ratio e tese foram aplicadas, posteriormente, aos setores de telecomunicações e energia elétrica, nos julgamentos do ARE nº 791.932/DF, com repercussão geral (Tema 739), em 11/10/2018, e da ADC nº 26, em 22/8/2019, respectivamente.
Nesse sentido, os seguintes precedentes da SBDI-1 desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958252. REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324 e o Recurso Extraordinário nº 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, seja meio ou fim. 2. A tese de repercussão geral aprovada no recurso extraordinário foi a de que ‘ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ 3. Como se observa, nos moldes do entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, razão pela qual a liberdade de contratar é conciliável com a terceirização, mormente diante da ausência de legislação que impeça as empresas de contratarem mão de obra, bem como da inexistência de dispositivo legal que defina o que é atividade fim e/ou atividade meio. 4. Logo, e em face dos princípios constitucionais da livre iniciativa (CF, art. 170) e da livre concorrência (CF, art. 170, IV), tem-se por lícita qualquer forma de terceirização, sobretudo porque essa aquece o mercado de trabalho e gera maior produtividade. 5 . Entretanto, não obstante a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sejam elas meio ou fim, por certo que, na hipótese de descumprimento das obrigações trabalhistas por parte da empresa contratada, a empresa tomadora dos serviços será responsabilizada de forma subsidiária pelo pagamento da remuneração e das demais verbas trabalhistas devidas, sendo certo, ainda, que a conclusão do Supremo Tribunal Federal de licitude da terceirização não impede que eventuais abusos decorrentes da referida terceirização sejam apreciados e decididos pelo Poder Judiciário, de modo a garantir os direitos trabalhistas dos trabalhadores terceirizados, pois o remate da licitude da terceirização não pode resultar na precarização das relações de trabalho, tampouco na desproteção do trabalhador. 6. In casu , não se divisa na decisão regional, consoante transcrito no acórdão turmário, nenhum elemento fático que pudesse alicerçar a configuração de distinguishing entre a hipótese dos presentes autos e a tese fixada pelo STF em sede de repercussão geral. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-638-98.2014.5.06.0018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 17/12/2021).
"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ‘ALL CENTER’ ATIVIDADE-FIM DE EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES TOMADORA DOS SERVIÇOS. LICITUDE. ADEQUAÇÃO AO PRECEDENTE FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADPF 324 E RE 958.252. I. O Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral em relação ao tema da terceirização, cujo deslinde se deu em 30/08/2018, com o julgamento do RE nº 958.252, de que resultou a fixação da seguinte tese jurídica: ‘ lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante’ Na mesma oportunidade, ao julgar a ADPF nº 324, a Suprema Corte firmou tese de caráter vinculante de que ‘. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: I) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e II) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’ A partir de então, esse entendimento passou a ser de aplicação obrigatória aos processos judiciais em curso em que se discute a terceirização, impondo-se, inclusive, a leitura e a aplicação da Súmula nº 331 do TST à luz desses precedentes. Levando-se em conta que as divergências jurisprudenciais trazidas estão superadas pela iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal, inviável o processamento do recurso, ante o óbice previsto no § 2º do artigo 894 da CLT. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-Ag-ARR-7224-09.2012.5.12.0034, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021).
"[...] TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM. POSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA NO TEMA Nº 725 DE REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TEMA Nº 383 DE REPERCUSSÃO GERAL. SUPERAÇÃO ( OVERRULING ) DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 383 DA SDI-1 DO TST. O debate acerca da licitude da terceirização em atividade-fim não comporta maiores digressões, a partir da jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. Trata-se do tema nº 725 de repercussão geral, assim definido: ‘. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993’ Já a tese fixada no Tema nº 383 de Repercussão Geral afasta, inclusive, a possibilidade de se conferir ao trabalhador terceirizado equiparação salarial com os empregados da tomadora: ‘ equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas’ Impõe-se reconhecer, portanto, a improcedência dos pedidos calcados na pretensa isonomia. O novo contexto jurídico surgido com a edição das teses acima referidas torna inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 383 da SDI-1 do TST, pelo fenômeno da superação ou overruling . Nesse cenário, a Egrégia Turma, ao não conhecer do recurso de revista do autor quanto ao pleito de isonomia salarial, decidiu em harmonia com o entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal e nesta Corte Superior. Incide, portanto, o disposto no artigo 894, § 2º, da CLT. Correta a aplicação do referido óbice, mantém-se o decidido. Verificada, por conseguinte, a manifesta improcedência do presente agravo, aplica-se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. Agravo interno conhecido e não provido." (Ag-E-ED-Ag-ARR-10816-02.2013.5.18.0053, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 10/12/2021).
No caso concreto, o acórdão regional registrou que, " presentes os requisitos para a caracterização do vínculo empregatício, contidos nos artigos 2° e 3° da CLT, durante todo o período do contrato de trabalho, em especial o serviço prestado relacionado à atividade-fim bancária e sob a subordinação jurídica do banco reclamado, mostra-se correta a decisão de primeiro grau de declaração da nulidade da contratação pela primeira reclamada, e de reconhecimento da relação de emprego diretamente com o banco recorrente, na condição de empregado bancário ".
Na situação em apreço, inexiste elemento fático que implique distinguishing em relação ao decidido pelo STF, razão pela qual não é possível o reconhecimento do vínculo de emprego, a responsabilização solidária da empresa tomadora de serviços ou a aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019/74 (OJ 383/SBDI-1/TST), com fulcro na alegada ilicitude da terceirização.
Desnecessário recorrer aos fatos e provas da ação, de modo que não incide o óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que as próprias premissas registradas na decisão recorrida revelam potencial afronta aos arts. 2º e 3º da CLT.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
II - RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 –TERCEIRIZAÇÃO. SERVIÇOS BANCÁRIOS. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista por violação dos arts. 2º e 3º da CLT.
1.2 - MÉRITO
Configurada violação dos arts. 2º e 3º da CLT, dou provimento ao recurso de revista para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, ora recorrente, e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I –conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; II –conhecer do recurso de revista, por violação dos arts. 2º e 3º da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento, para declarar a licitude da terceirização, afastar o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com o tomador de serviços, ora recorrente, e, consequentemente, afastar as obrigações daí decorrentes, mantida a responsabilidade subsidiária da instituição financeira pelo adimplemento das parcelas trabalhistas remanescentes.
Brasília, 8 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora