A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/arcs/
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA APENAS PARA TURNOS FIXOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. 1.1. Na hipótese dos autos, o TRT manteve o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas a sétima e oitava horas trabalhadas aos fundamentos de que: a) as mudanças de turno a cada quatro meses caracterizam turnos ininterruptos de revezamento e; b) "os aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho não autorizam, de forma específica e expressa, a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas para aqueles que estão submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, eis que as disposições normativas dirigem-se àqueles que laboram em turno fixo e não em turnos alternados ou mais precisamente em turnos ininterruptos de revezamento". 1.2. Assim, as alegações recursais da parte no sentido de existir norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento e que havia apenas jornada fixa de trabalho do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, o qual consignou que havia alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses e que as normas coletivas não autorizam jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento. Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST. 1.3. Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto. Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido . 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. PROVIMENTO. Afasta-se o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido, quanto ao tema . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, merece provimento o agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, quanto ao tema . III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Na hipótese dos autos, o Regional considerou inválido o plano de cargos e salários. Ressaltou que "o referido Plano de Carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, tendo sido implantado por força das Normas Coletivas" e aplicou o entendimento da Súmula 6, I, do TST, por se tratar a reclamada de sociedade de economia mista. 2. Entretanto, inaplicável na hipótese a Súmula 6, I, do TST, diante da implantação do Plano de Cargos e Salários por norma coletiva, o que afasta a necessidade de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho. 3. Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar o deferimento das diferenças salariais, por equiparação salarial, ante a existência de quadro de carreira. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1002065-24.2017.5.02.0373 , em que é Agravante e Recorrente COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS - CPTM e é Agravada e Recorrida KARLA TREVIZANO RIBEIRO .
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a reclamada interpôs agravo.
Intimada, a agravada apresentou impugnação.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.
MÉRITO
Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
" D E C I S Ã O
I - RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 18/09/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/09/2018 - id. 8417eac).
Regular a representação processual,id. 14055b0.
Satisfeito o preparo (id(s). b75c867 e 8d98430).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6 do C. TST.
- violação do(s) artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461; artigo 461, §2º; artigo 506; artigo 818; Código de Processo Civil de 2015, artigo 473, inciso I; Código Civil, artigo 114.
- divergência jurisprudencial.
- Decreto n.º 40.133/95.
Consta do v. Acórdão:
‘Na hipótese dos autos, a reclamada, em depoimento pessoal, confessou: ‘(...) que as tarefas desempenhadas pelo reclamante e o paradigma são as mesmas (...)’.
Ademais, analisando-se as fichas de empregados e os holerites juntados aos autos, verifica-se que há diferenças de remunerações entre o empregado e seu paradigma.
Convém ressaltar que o argumento da ré, de que o paradigma recebeu aumento salarial em razão de sentença judicial, não obsta o deferimento do pedido. Tampouco o aumento salarial decorrente de reconhecimento de desvio de função do paradigma através de ação judicial se caracteriza como vantagem pessoal.
Sendo assim, diante do conjunto probatório oral e documental, a identidade de funções restou comprovada nos autos, tendo em vista que paradigma e paragonada desempenham a mesma função.
Ressalte-se, ainda, que o Plano de Cargos e Salários, juntado pela ré, não preenche os requisitos exigidos pelo item I, da Súmula nº 6, do C. TST, que dispõe:
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Destaco que a própria reclamada reconhece que o referido Plano de Carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, tendo sido implantado por força dos Normas Coletivas.
Ressalto, ainda, que a exigência de aprovação do Plano de Carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego não é mera formalidade, mas visa evitar possíveis abusos, estando excluídos dessa obrigatoriedade, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. TST no item I da Súmula nº 06, acima transcrito, somente os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, dentre os quais não se inclui a reclamada, sociedade de economia mista e integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, conforme seu estatuto social.’
Quanto à alegação de que o aumento salarial obtido pelo paradigma, através de demanda judicial, em razão do reconhecimento de desvio de função caracteriza vantagem personalíssima, verifica-se que a discussão é interpretativa, combatível nessa fase recursal mediante a apresentação de tese oposta. Entretanto, a parte recorrente não apresentou nenhum dissenso jurisprudencial para esta finalidade, inviabilizando a possibilidade de admissão do recurso quanto ao tema, nos termos das alíneas ‘a’ ou ‘b’ do art. 896 da CLT.
Por outro lado, o exame do decisum não revela a ocorrência apta a ensejar a reapreciação com supedâneo na alínea ‘c’, do artigo 896, da CLT.
Com relação à tese recursal de que, em se tratando de sociedade de economia mista, não há exigência de homologação ministerial do plano de cargos e salários para a sua validade, a r. decisão está em consonância com a Súmulas de nº 6, I, do C. Tribunal Superior do Trabalho.
Neste aspecto, o recebimento do recurso encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT, e Súmula nº 333 do C.TST, restando afastada a alegada violação dos dispositivos legaisapontados e prejudicada a análise dos arestos paradigmas transcritos para o confronto de teses.
No mais, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), oque também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Turno Ininterrupto de Revezamento / Previsão de 8 Horas - Norma Coletiva.
Alegação(ões):
- violação do(s) artigo 5º, inciso I, II; artigo 7º, inciso XIII; artigo 7º, inciso XIV; artigo 7º, inciso XXVI; artigo 22, inciso I; artigo 114, da Constituição Federal.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 611, 613; artigo 619, 620.
- divergência jurisprudencial.
Em relação à periodicidade com que ocorrem as alternâncias de turno, o C. TST tem decidido que não se revela imprescindível à caracterização do turno ininterrupto de revezamento a alternância semanal, de modo que, ainda que a alternância seja em período superior a um mês, isto é, com periodicidade bimestral, trimestral, quadrimestral ou até mesmo semestral, tal fato não descaracteriza, por si só, a existência de turnos ininterruptos de revezamento.
No presente caso, há registro no acórdão de que a alternância de turnos pelo empregado ocorria a cada quatro meses ou pouco mais, o que demonstra que, ao enquadrar o autor no regime previsto no artigo 7º, XIV, da CF/88, a E. Turma proferiu decisão em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência da C. Corte Superior, e estando o julgado em consonância com essa exegese, não há que se falar em processamento do apelo pela alegação de existência de dissenso pretoriano ou para prevenir violação de preceito de lei ou da Constituição Federal (artigo 896, § 7º, da CLT e Súmula nº 333, do C. TST).
Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: E-RR-1923-13.2011.5.02.0061, Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 20/05/2016; RR-254-76.2013.5.09.0022, Rel. Min. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 02/06/2017; RR-704-21.2015.5.09.0322, Relator Ministro: Antonio José de Barros Levenhagen, 5ª Turma, DEJT 12/05/2017; RR-397-65.2011.5.02.0043, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 06/05/2016; RR-2498-18.2011.5.02.0062, Rel. Min. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, 7ª Turma, DEJT 21/10/2016.
Ademais, ao dispor que as mudanças de horário verificadas a cada quatro meses ou pouco mais também impactam ao organismo do reclamante prejuízos que podem comprometer a sua saúde, a decisão regional também se encontra em consonância com a OJ nº 360 da SBDI-1 do TST.
Assim, a função uniformizadora do Tribunal Superior do Trabalho já foi cumprida na pacificação da controvérsia, o que obsta o seguimento do presente recurso, quer por divergência, quer por violação de preceito de lei ou da Constituição Federal.
Por fim, em relação à alegação de que, ainda que o reclamante se ativasse em turnos ininterruptos de revezamento, ele não faria jus às 7ª e 8ª horas como extras, por força da Súmula nº 423/TST, reportando-se aos fundamentos da decisão recorrida, constata-se que as cláusulas das normas coletivas acostadas aos autos não autorizam específica e expressamente a existência de jornada em turnos ininterruptos de revezamento, mas dirigem-se àqueles que laboram em turno fixo, de modo que, para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho) e que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por violação legal ou constitucional, nos termos da alínea ‘c’ do art. 896 da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
II –ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
III - MÉRITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia.
O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que ‘O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas’. Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
‘Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento.’ (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
‘EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido.’ (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não conhecimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.
IV - CONCLUSÃO
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento."
HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL. CARACTERIZAÇÃO. NORMA COLETIVA APENAS PARA TURNOS FIXOS - DESPROVIMENTO
A parte insiste que deve ser afastado o reconhecimento de labor em turno ininterrupto de revezamento, bem como o pagamento da 7ª e 8ª horas diárias como extras e reflexos. Aduz que há acordos coletivos e respectivos aditivos que regulam a jornada de trabalho praticada e o revezamento de horários. Requer a aplicação da tese firmada no tema 1.046 do STF. Indica ofensa aos arts. 5º, II, 7º, XIII, XIV e XXVI, da CF e 611 da CLT, além de contrariedade à Súmula 423/TST.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Consta do acórdão regional (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Jornada de trabalho - turnos ininterruptos de revezamento
Alega a ré que a jornada cumprida pela autora não se caracteriza como turno ininterrupto de revezamento, tendo em vista que a alternância entre os períodos matutino, vespertino e noturno se dá no mínimo a cada 4 meses. Argumenta, ainda, que a empregada pode optar por não trocar de turno e que a norma coletiva da categoria prevê jornada de 8 horas diárias. Subsidiariamente, aduz que a condenação deve se limitar aos períodos em que não há aditivo aos acordos coletivos e aos períodos em que a troca de turno se deu a cada 4 meses, excluindo-se os períodos em que a troca se deu em tempo superior.
Razão não lhe assiste.
A jornada de trabalho cumprida pela obreira com alternância de horários a cada 04 meses ou pouco mais também caracteriza a figura do turno de revezamento, prevista no art. 7º, XIV da CF/88, pois provoca transtornos de origem física, psicológica, familiar e de relacionamento pessoal ao obreiro.
Dessa forma, as mudanças de horário verificadas a cada quatro meses ou pouco mais também impactam ao organismo do reclamante prejuízos que podem comprometer a sua saúde, aplicando-se o disposto na OJ 360 da SBDI- do C. TST.
Sendo assim, a alternância de horários em turnos diversos é suficiente para caracterizar turnos ininterruptos de revezamento independentemente da periodicidade dessa alteração. Nesse sentido caminha a jurisprudência do C. TST:
‘AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º, XIV, DA CF. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, quanto ao tema relativo aos turnos ininterruptos de revezamento, ante a constatação de ofensa, em tese, ao art. 7º, XIV da CF. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. ALTERNÂNCIA DE TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CONFIGURAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. Nos termos da OJ 360/SBDI-1 do TST, faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta. Enquadrase no tipo legal em exame o sistema de trabalho que coloque o empregado, alternativamente, em cada semana, quinzena, mês ou período relativamente superior (alternâncias bimestrais, trimestrais e similares de horários também podem atender ao tipo jurídico constitucional, por provocarem intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador), em contato com as diversas fases do dia e da noite, cobrindo as horas integrantes da composição dia/noite ou, pelo menos, parte importante das fases diurnas e noturnas. Na hipótese dos autos, as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido permitem concluir que ficou caracterizado o turno ininterrupto de revezamento. O TRT informa que as alterações de jornada se deram a cada quatro meses, o que, segundo a jurisprudência ora formada neste TST, gera claro impacto no relógio biológico do reclamante e provoca intenso desgaste físico, psicológico, familiar e social ao trabalhador. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 2706-78.2010.5.02.0048 , Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 09/04/2014, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 15/04/2014).
‘RECURSO DE REVISTA. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CARACTERIZAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. A jornada reduzida prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição Federal para o trabalho realizado em turno ininterrupto de revezamento objetiva atenuar os males de ordem biológica e social acarretados ao trabalhador, em razão da alternância de horários, decorrente do labor em diferentes turnos. O citado Texto Constitucional define, de forma clara, o que é turno ininterrupto de revezamento quando o trabalhador se alterna em horários diferentes, laborando nos períodos diurno e noturno. O que levou o constituinte a estabelecer, como direito do trabalhador, a jornada reduzida de seis horas foi a necessidade de minimizar os desgastes causados à sua saúde e ao convívio social, pelo sistema de trabalho em horários alternados. Os prejuízos biológicos causados ao trabalhador pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento estão cientificamente comprovados, ou seja, uma pessoa que varia seu horário de trabalho, trabalhando à noite e, posteriormente, dormindo durante o dia e vice-versa, durante períodos alternados, não consegue ajustar seu metabolismo, seu relógio biológico, o que provoca males enormes no funcionamento normal do ser humano. Por outro lado, não se pode olvidar da existência também de claro prejuízo de caráter social para o trabalhador que trabalha em regime de revezamento. Uma pessoa que alterna os seus horários de trabalho periodicamente, seja semanalmente, mensalmente, bimestralmente ou de quatro em quatro meses, não terá um convívio familiar e social normal que, de um modo geral, existe na sociedade. Ademais, a família do trabalhador também terá que se ajustar à variação do trabalho noturno e diurno do empregado. Assim, a alternância de turnos quadrimestralmente não se mostra tão menos lesivo e tão menos desfavorável assim aos trabalhadores de modo a afastar a incidência da norma protetora e compensatória inserta no inciso XIV do art. 7º da Constituição Federal que reduziu a jornada normal da pessoa a seis horas diárias. Recurso de revista conhecido e provido.’ (RR - 2410-64.2010.5.02.0013 , Redator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 17/12/2013, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/02/2014)
E nem se alegue que a reclamante poderia se opor à alteração de horário e nunca o fez, pois o que vale é a situação de fato, ou seja, basta que o empregado tenha trabalhado em turnos ininterruptos de revezamento para que tenha direito à jornada de 6 horas diárias.
Além disso, os aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho não autorizam, de forma específica e expressa, a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas para aqueles que estão submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, eis que as disposições normativas dirigem-se àqueles que laboram em turno fixo e não em turnos alternados ou mais precisamente em turnos ininterruptos de revezamento. Sendo, assim, no meu entendimento não deveria haver qualquer limitação ao período da condenação. Entretanto, o juízo a quo já determinou certa limitação, o que não pode ser alterado em razão da proibição da reformatio in pejus.
Não há, pois, que ser feita qualquer limitação à condenação além da já feita em sentença.
Nesse contexto, irretocável a condenação ao pagamento da 7ª e 8ª horas trabalhadas como extras e respectivos reflexos."
Na hipótese dos autos, o TRT manteve o pagamento de horas extras e reflexos, assim consideradas a sétima e oitava horas trabalhadas aos fundamentos de que: a) as mudanças de turno a cada quatro meses caracterizam turnos ininterruptos de revezamento e; b) " os aditivos aos Acordos Coletivos de Trabalho não autorizam, de forma específica e expressa, a prorrogação da jornada de 6 para 8 horas para aqueles que estão submetidos a turnos ininterruptos de revezamento, eis que as disposições normativas dirigem-se àqueles que laboram em turno fixo e não em turnos alternados ou mais precisamente em turnos ininterruptos de revezamento ".
Assim, as alegações recursais da parte no sentido de existir norma coletiva autorizando jornada superior a seis horas em turno ininterrupto de revezamento e que havia apenas jornada fixa de trabalho do reclamante, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, o qual consignou que havia alternância de turnos de trabalho, ainda que a cada quatro meses e que as normas coletivas não autorizam jornada de 8 horas para o labor em turnos ininterruptos de revezamento.
Nesse contexto, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, o que esbarra no óbice da Súmula 126 do TST.
Outrossim, a jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de não se exigir, para a caracterização do revezamento, a existência de rodízio de jornadas de modo semanal, quinzenal ou mensal, bastando a constatação da habitualidade da alternância, a evidenciar o prejuízo à higidez física e mensal do trabalhador, como no caso concreto.
Quanto ao tema, registro os seguintes precedentes:
"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 896, II, §2º , DA CLT A OBSTAR A ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE EMBARGOS. Cinge-se à controvérsia dos autos em saber se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura turno ininterrupto de revezamento. Esta Corte Superior sedimentou sua jurisprudência no sentido de que o artigo 7º, XIV, da CF garante a jornada reduzida de seis horas ao empregado submetido à jornada de trabalho com alternância de turnos, sem fazer qualquer menção à periodicidade dessa mudança. Nesse cenário, o fato de a alternância de turno ocorrer, em média, de forma quadrimestral, não se mostra suficiente para descaracterizar o trabalho em turno ininterrupto de revezamento, conforme entendimento firmado pelo TST. Verificada a alternância de turnos, o que, inevitavelmente, impõe um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o referido regime. Precedentes. Nesse contexto, não há se falar em contrariedade à Súmula 423 do TST. Incidência do artigo 894, II, § 2º, da CLT a obstar a admissibilidade do recurso de embargos. Agravo regimental conhecido e não provido. [...]." (Ag-E-ED-ED-ED-RR-1000646-19.2017.5.02.0033, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 26/08/2022).
"RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI Nº 11.496/2007. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA QUADRIMESTRAL. CONFIGURAÇÃO. É sabido que o labor com a alternância de turnos gera ao trabalhador maior desgaste físico e mental, em virtude de desregular diversos fatores biológicos e comprometer a sua higidez. Além dos danos à saúde, tal prática afeta seriamente o campo psicossocial do indivíduo, pois dificulta o convívio familiar e impede a realização de atividades que exijam regularidade. Com isso, havendo o trabalho com a alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, será aplicável a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal. Frise-se que o simples fato de a alternância de turno ocorrer de forma mensal, trimestral, quadrimestral ou semestral não é suficiente, por si só, para descaracterizar a jornada especial. Precedentes." (E-ED-RR-2706-78.2010.5.02.0048, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão , DEJT 31/10/2017).
"RECURSO DE EMBARGOS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ALTERNÂNCIA DE TURNO DE QUATRO EM QUATRO MESES. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO. A mens legis do inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal, ao estabelecer jornada reduzida para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, foi preservar a saúde do trabalhador, tendo em vista o desgaste proporcionado pela referida alternância de jornadas entre os turnos diurno e noturno. Para fazer jus à jornada reduzida não é necessário que o revezamento entre turnos ocorra no próprio mês trabalhado, como quer a reclamada, pois a própria norma constitucional não restringiu sua aplicação. Ainda que o empregado tenha permanecido trabalhando em um único turno por quatro meses, tal fato não afasta o enquadramento na hipótese do aludido preceito constitucional. Isso porque esse revezamento entre os turnos matutino, vespertino e noturno, mesmo que por período mais prolongado, continua sendo nocivo à saúde do trabalhador e prejudicando a sua convivência social e familiar. Recurso de embargos conhecido e desprovido." (E-RR-2739-19.2010.5.02.0032, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga , DEJT 20/11/2015).
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. HORAS EXTRAS. ADICIONAL NOTURNO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fixada pelo Colegiado de origem, inamovível nesta fase processual, a teor da Súmula nº 126/TST, é no sentido de que "o autor se ativava em revezamento, laborando nos turnos diurno e noturno". Diante deste contexto, constata-se que a decisão regional está de acordo com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há necessidade de que a periodicidade da alternância de turnos ocorra no período máximo de um mês para que se configure o turno ininterrupto de revezamento, de modo que a alternância de turnos de trabalho, mesmo que operada de forma bimestral, trimestral, quadrimestral ou semestral, é suficiente para a caracterização do regime de turno ininterrupto de revezamento, pois prejudicial à saúde física e mental do empregado. Precedentes. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]." (AIRR-0011179-70.2022.5.15.0145, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/09/2025).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. CONFIGURAÇÃO. ALTERNÂNCIA DE TURNOS A CADA QUATRO MESES. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Discute-se se a alternância na jornada de trabalho a cada quadrimestre configura ou não turno ininterrupto de revezamento. No caso concreto, o Regional entendeu caracterizado o trabalho do Reclamante em turno ininterrupto de revezamento, uma vez que havia alternância de turnos a cada quatro meses, o que configura prejudicialidade à saúde do trabalhador. É entendimento desta Corte que o fato de a alternância de turno ocorrer de forma quadrimestral não descaracteriza o trabalho no aludido regime especial. Registre-se que desempenhado o trabalho com alternância periódica de horário, de modo que esteja o empregado submetido, no todo ou em parte, ao horário diurno e noturno, aplica-se a jornada especial prevista no artigo 7º, XIV, da Constituição Federal, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial 360 da SbDI-1 do TST. Assim, estabelecida a alternância de turnos, o que acarreta um maior desgaste para a saúde e para a vida familiar e social do trabalhador, resta caracterizado o aludido regime. Julgados. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-153-79.2017.5.23.0096, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 16/12/2022).
Nesse aspecto, a decisão regional está em consonância com a jurisprudência uniformizada desta Corte, incidindo o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.
Nego provimento.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE - PROVIMENTO
A parte insiste que não pretende o reexame de fatos e provas, por se tratar de matéria eminentemente de direito, e que demonstrada contrariedades à lei, súmulas e orientações jurisprudenciais, na forma do art. 896 da CLT quanto ao tema em epígrafe.
Ao exame.
Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):
"Equiparação salarial
Sustenta a reclamada não fazer jus a autora à equiparação salarial pleiteada. Afirma que a diferença salarial com o paradigma decorre de vantagem pessoal deste reconhecida em ação judicial. Argumenta, ainda, possuir plano de cargos e salários, que apesar de não homologado pelo MTE foi chancelado pelo sindicato, o que impede a equiparação. Assevera, ainda, ser desnecessária a homologação do referido plano pelo MTE, uma vez que se trata de sociedade de economia mista.
Sem razão.
A equiparação salarial, prevista no artigo 461 da CLT, exige prova inequívoca da identidade de função, produtividade e perfeição técnica. Compete ao empregado, diante do pedido de diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial, comprovar a simultaneidade e identidade de funções e, por sua vez, à empregadora demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial (Súmula 6, VIII, do C. TST).
Assim, de acordo com a regra de distribuição do ônus da prova, prevista nos artigos 818 da CLT e 373 do CPC/2015, compete ao autor a prova do exercício de função idêntica à do paradigma, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, enquanto que à reclamada cabe a prova de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos desse direito.
Na hipótese dos autos, a reclamada, em depoimento pessoal, confessou: ‘...) que as tarefas desempenhadas pelo reclamante e o paradigma são as mesmas (...)’.
Ademais, analisando-se as fichas de empregados e os holerites juntados aos autos, verifica-se que há diferenças de remunerações entre o empregado e seu paradigma.
Convém ressaltar que o argumento da ré, de que o paradigma recebeu aumento salarial em razão de sentença judicial, não obsta o deferimento do pedido. Tampouco o aumento salarial decorrente de reconhecimento de desvio de função do paradigma através de ação judicial se caracteriza como vantagem pessoal.
Sendo assim, diante do conjunto probatório oral e documental, a identidade de funções restou comprovada nos autos, tendo em vista que paradigma e paragonada desempenham a mesma função.
Ressalte-se, ainda, que o Plano de Cargos e Salários, juntado pela ré, não preenche os requisitos exigidos pelo item I, da Súmula nº 6, do C. TST, que dispõe:
I - Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente.
Destaco que a própria reclamada reconhece que o referido Plano de Carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, tendo sido implantado por força dos Normas Coletivas.
Ressalto, ainda, que a exigência de aprovação do Plano de Carreira pelo Ministério do Trabalho e Emprego não é mera formalidade, mas visa evitar possíveis abusos, estando excluídos dessa obrigatoriedade, nos termos do entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. TST no item I da Súmula nº 06, acima transcrito, somente os órgãos da administração direta, autárquica e fundacional, dentre os quais não se inclui a reclamada, sociedade de economia mista e integrante da administração indireta do Estado de São Paulo, conforme seu estatuto social.
A Súmula nº 455 do C. TST, por sua vez, dispõe que é possível a equiparação salarial em sociedades de economia mista, nos seguintes termos:
SUM-455 EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988. POSSIBILIDADE. À sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT, equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CF/1988.
Desta forma, atendidos os requisitos previstos no §1º do artigo 461 da CLT e não tendo sido o Plano de Carreira da reclamada homologado pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, correto o reconhecimento do direito de equiparação salarial da reclamante com o paradigma indicado.
Irretocável o decisum."
Em relação à alegação da reclamada de que o modelo obteve vantagem personalíssima por decisão judicial, o apelo efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126/TST porque contrária ao quadro fático delineado pelo Regional no sentido de que " Tampouco o aumento salarial decorrente de reconhecimento de desvio de função do paradigma através de ação judicial se caracteriza como vantagem pessoal".
Por outro lado, quanto à alegação de obrigatoriedade de homologação dos Planos de Cargos e Salários junto ao Ministério do Trabalho, a questão prescinde do reexame de fatos e provas na medida em que fixada a premissa no acórdão recorrido.
Extrai-se do acórdão que o Regional considerou inválido o plano de cargos e salários.
Ressaltou que "o referido Plano de Carreira não foi homologado pelo Ministério do Trabalho, tendo sido implantado por força das Normas Coletivas " e aplicou o entendimento da Súmula 6, I, do TST por se tratar a reclamada de sociedade de economia mista.
Entretanto, no caso dos autos, inaplicável Súmula 6, I, do TST, diante da implantação do Plano de Cargos e Salários por norma coletiva o que afasta a necessidade de homologação do Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho.
Com efeito, a norma coletiva negociada entre as categorias profissional e econômica afasta a necessidade de homologação em apreço, conforme os seguintes precedentes desta Corte:
"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. IMPOSSIBILIDADE. VALIDADE DO QUADRO DE CARREIRA AJUSTADO POR NORMA COLETIVA SEM A HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 6, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS . A jurisprudência no âmbito desta Subseção Especializada é uniforme no sentido de considerar válido o quadro de carreira empresarial que, conquanto não homologado pelo Ministério do Trabalho, tenha sido convalidado mediante norma coletiva, por força da disciplina do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A ineficácia do quadro de carreira validado por norma coletiva poderia ocorrer na hipótese de se verificar que se olvidou a alternância de critérios de promoção (antiguidade e merecimento), pois esta a razão maior de se exigir a homologação pelo Ministério do Trabalho. Com ressalva do relator, a SBDI-1 fixou entendimento de que sem informação sobre esse dado, considerado no acórdão turmário como não prequestionado, adota-se a jurisprudência retratada nos precedentes da SBDI-1. Assim se procedeu ao juízo de admissibilidade no E-ED-RR-35941-05.2007.5.02.0254. Em tais circunstâncias, não se identifica contrariedade ao item I da Súmula 6 do TST. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-1089-61.2014.5.03.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 29/01/2021);
RECURSO DE EMBARGOS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL - QUADRO DE CARREIRA - EMPRESA PRIVADA - AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO - CONVALIDAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO - VALIDADE . A Sétima Turma adotou entendimento no sentido de que o reconhecimento do plano de cargos e salários mediante a edição de instrumento coletivo não é suficiente para que ele sirva de óbice à equiparação salarial, sendo imprescindível a homologação pelo Ministério do Trabalho, adotando, para tanto, o entendimento contido na Súmula/TST nº 6, item I, a saber: ‘Para os fins previstos no § 2º do art. 461 da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da autoridade competente’. Verifica-se, contudo, da leitura dos precedentes que levaram à sua edição , que a intenção desta Corte foi apenas de excepcionar da exigência de homologação do quadro de carreira no Ministério do Trabalho as entidades de direito público, tendo em vista a presunção de legalidade de seus atos. Dessa forma, é inviável a aplicação do entendimento contido no mencionado verbete para fins de se afastar a validade do quadro de carreira de empresa privada que, conquanto não tenha sido homologado no Ministério do Trabalho, haja sido convalidado por meio de instrumento coletivo. Ressalte-se que a invalidade do quadro de carreira recepcionado por norma coletiva poderia ser declarada apenas no caso de ser constatada a inobservância de alternância de critérios de promoção por antiguidade e merecimento, previsto no artigo 461, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, conforme preceitua a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI1/TST, in verbis : ‘Não constitui óbice à equiparação salarial a existência de plano de cargos e salários que, referendado por norma coletiva, prevê critério de promoção apenas por merecimento ou antiguidade, não atendendo, portanto, o requisito de alternância dos critérios, previsto no art. 461, § 2º, da CLT’ . No caso, contudo, não há no acórdão regional elementos que indiquem a não observância à regra de alternância contida no referido artigo 461, § 2º, consolidado, pelo que também não se aplica à referida diretriz à hipótese. Precedentes desta SBDI1. Recurso de embargos conhecido e provido." (E-ED-RR-35941-05.2007.5.02.0254, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva , DEJT 06/05/2016).
"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. QUADRO DE CARREIRA NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONVALIDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. CONTRARIEDADE À SÚMULA 6, I, DO TST E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADAS. A jurisprudência no âmbito desta Subseção Especializada vem se consolidando no sentido de considerar válido o quadro de carreira empresarial que, conquanto não homologado pelo Ministério do Trabalho, tenha sido convalidado mediante norma coletiva, por força da disciplina do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. A ineficácia do quadro de carreira validado por norma coletiva poderia ocorrer na hipótese, não constatada in casu , de se verificar que se olvidou a alternância de critérios de promoção (antiguidade e merecimento), pois esta a razão maior de se exigir a homologação pelo MTE. Sem informação sobre esse dado, adota-se a jurisprudência retratada nos precedentes da SBDI-1. Em tais circunstâncias, não se identifica contrariedade ao item I da Súmula 6 do TST, o qual não abrange referida previsão constitucional. De outra parte, o único aresto apresentado a confronto encontra óbice na Súmula 337, itens I, -a-, III e IV, do TST, na medida em que a recorrente apresenta a cotejo apenas trecho do voto condutor, sem juntada de inteiro teor autenticado ou indicação de fonte autorizada onde conste publicação integral do modelo. Recurso de embargos não conhecido." (E-RR - 11600-93.1997.5.01.0026, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Data de Publicação: 24/02/2012);
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. [...]. 2. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONVALIDAÇÃO POR INSTRUMENTO COLETIVO. VALIDADE. A Constituição Federal proíbe que trabalhos de mesmo valor sejam distintamente remunerados. Nessa esteira, a CLT, em seu artigo 461, dispõe sobre a equiparação salarial, estabelecendo os seguintes requisitos à sua configuração: identidade de funções, trabalho de igual valor, mesmo empregador e mesma localidade. Exclui a possibilidade de equiparação salarial quando o empregador possua quadro de carreira estabelecendo promoções alternadas por antiguidade e merecimento. Esta Corte Superior tem firmado o entendimento de que é válido o plano de cargos e salários instituído mediante negociação coletiva, ainda que ausente a homologação do MTE. Precedentes. No caso em exame, dentre os fundamentos adotados no acórdão regional, restou consignada a validade do plano de cargos e salários aprovado por norma coletiva, o que impediu a equiparação salarial pretendida. O Tribunal Regional decidiu, assim, em harmonia com o entendimento desta Corte Superior, não havendo como processar o recurso de revista em razão do óbice da Súmula 333/TST. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação." (Ag-AIRR-1000944-58.2016.5.02.0061, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 06/09/2024).
"AGRAVO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS APROVADO POR INSTRUMENTO COLETIVO. AUSÊNCIA DE ALTERNÂNCIA DE CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. VALIDADE. DESNECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. ADERÊNCIA AO TEMA 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I mpõe-se confirmar a decisão monocrática, mediante a qual não se conheceu do recurso de revista do reclamante. Agravo conhecido e não provido." (Ag-RR-11920-28.2016.5.03.0025, 1ª Turma , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 17/06/2025).
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA LEI N.º 13.015/2014. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARREIRA. AUSÊNCIA HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. CONVALIDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o indeferimento da equiparação salarial, sob o fundamento de que o plano de carreira foi chancelado pelo sindicato e judicialmente. A jurisprudência desta Corte Superior admite como válido o plano de cargos e salários aprovado por regular negociação coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, desde que observada a alternância entre os critérios de antiguidade e merecimento para as promoções. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. [...]." (RRAg-1000419-77.2018.5.02.0717, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 16/08/2024).
"A) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. [...]. 5. DIFERENÇAS SALARIAIS. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DE CLASSIFICAÇÃO E AVALIAÇÃO DE CARGOS –PCAC 2007. PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ALTERNÂNCIA. QUADRO DE CARREIRA NÃO HOMOLOGADO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CONVALIDAÇÃO POR NORMA COLETIVA. ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. NÃO CONHECIMENTO. I. A jurisprudência majoritária desta Corte firmou o entendimento de que o plano de cargos e salários apto a afastar o pretenso direito à equiparação salarial deve contemplar não só promoções por antiguidade e merecimento, mas, de igual forma, concedê-las alternadamente. E nem poderia ser diferente, na medida em que tal exigência reflete expressa determinação legal, consubstanciada na norma dos §§ 2º e 3º do art. 461 da CLT, em redação anterior à Lei nº 13.467/2017. Nesse sentido sinaliza, inclusive, os precedentes que informam a Orientação Jurisprudencial nº 418 da SBDI-1 do TST, referindo-se especificamente à necessidade de a empresa atender à previsão de alternância das promoções, nos expressos termos do § 3º do art. 461 da CLT. II. Nesse aspecto, é mister salientar que a jurisprudência desta Corte, na esteira da aludida Orientação Jurisprudencial, firmou o entendimento de que a ausência de homologação de Plano de Cargos e Salários pelo Ministério do Trabalho e Emprego pode ser suprida por meio de negociação coletiva, em razão do que dispõe o artigo 7º, XXVI, da CF/88, desde que haja previsão de promoções por antiguidade e merecimento, nos termos do art. 461, §2º, da CLT. III. Considerando que o plano de cargos e salários em apreço foi referendado por norma coletiva, e aprovado pelo sindicato da categoria, extrai-se a conclusão de que a questão merece ser revisitada à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. IV. Sob esse prisma, a Suprema Corte, na Reclamação Constitucional nº 57.425/MG, que tinha por objeto o reconhecimento da nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras da Petrobrás (PCAC 2007), particularmente no que diz respeito à alternância de promoção descrita no §§ 2º e 3º do art. 461, da CLT, com a aplicação consequente da regra da equiparação salarial, cassou o acórdão do C. Órgão Especial desta Corte superior, asseverando haver estrita aderência entre o Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral e a nulidade da cláusula do acordo coletivo que aprovou o plano de cargos e carreiras (PCAC 2007), em razão da inobservância dos critérios de alternância entre as promoções por merecimento e por antiguidade, por afrontar a tese da prevalência do acordado sobre o legislado em matéria trabalhista. Logo, a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis. Desse modo, não se tratando o PCAC/2007 de direito absolutamente indisponível, há de ser privilegiada a negociação coletiva, nos moldes do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Assim, sendo incontroverso que o PCAC/2007 foi referendado por norma coletiva e recebeu a chancela sindical, e prevê promoção por antiguidade e merecimento, que, na hipótese, restaram atendidas na forma exigida pelo aludido Plano, constata-se que a decisão regional foi proferida na esteira da tese fixada pela Suprema Corte no Julgamento do Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral. V. III. Recurso de revista de que não se conhece. [...]." (ARR-1000773-37.2013.5.02.0472, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 29/08/2025).
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO PCS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A discussão recursal circunscreve-se à validade do plano de cargos e salários da reclamada, de forma a obstar a equiparação salarial, na forma do art. 461, §2º, da CLT. O Regional considerou válido o PCS, consignando que, apesar de não haver homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o PCS foi validado por meio de negociação coletiva. O reclamante insurge-se defendendo a invalidade do plano de cargos e salários não homologado pela autoridade competente. Aponta contrariedade à Súmula 6, I, do TST e violação do art. 461, §2º, da CLT e traz aresto à colação. Conforme se extrai da OJ 418 da SBDI-1 do TST, é válido o plano de cargos e salários pactuado por meio de negociação coletiva , com a chancela do respectivo sindicato da categoria profissional, mesmo quando ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego, circunstância que obsta eventuais pleitos de equiparação salarial daí decorrentes, desde que observados os critérios alternados de promoção por antiguidade e merecimento. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. [...]." (RRAg-1000574-46.2019.5.02.0038, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 24/06/2022).
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...]. 3. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS (PCAC/2007). PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. No que concerne à "validade do plano de cargos e salários ante a ausência de homologação pelo Ministério do Trabalho" , verifica-se que a causa não oferece transcendência, pois o Tribunal Regional decidiu de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual é válido o Plano de Cargos e Salários instituído por norma coletiva, ainda que não homologado pelo Ministério do Trabalho, de forma a obstar eventual pedido de equiparação salarial. Julgados. II. Recurso de revista de que não se conhece." (RRAg-1001230-02.2017.5.02.0255 , 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes , DEJT 10/10/2025).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EQUIPARAÇÃO SALARIAL . A controvérsia debatida nos presentes autos envolve a validade do plano de cargos e salários ajustado por meio de norma coletiva, com a chancela da entidade sindical, ainda que ausente a homologação pelo Ministério do Trabalho e Emprego. De fato, nos termos da Súmula nº 6, I, do TST e do art. 461, § 2º, da CLT, para obstar o pleito de equiparação salarial, é necessária a homologação do quadro de carreira da empresa pelo Ministério do Trabalho e não pela entidade sindical. Além disso, nota-se que a exceção a esta regra não se aplica às sociedades de economia mista, como é o caso da Comlurb. Assim, em princípio, a homologação de seu quadro de carreira pelo Ministério do Trabalho seria condição para impedir o deferimento dos pedidos de equiparação salarial dos seus empregados. No entanto, esta Corte Superior já externou entendimento, por meio de sua Subseção I de Dissídios Individuais, de que o quadro de carreira oriundo de PCS celebrado com espeque em negociação coletiva é válido, ainda que não esteja homologado perante o MTE. No caso concreto, o Regional consigna expressamente a existência de quadro de carreira decorrente de PCS, referendado por norma coletiva. Logo, diante desse contexto, não se cogita de ofensa aos artigos 7º, XXX e XXXII, da CF/88 e 461 , § 2º, da CLT, tampouco de contrariedade à Súmula nº 6, I, do TST, porque reunidos os requisitos para concessão da equiparação salarial. Arestos inservíveis. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-101685-58.2016.5.01.0027, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 04/05/2020).
Nesse contexto, deve ser reformado o acórdão recorrido para afastar o deferimento das diferenças salariais, por equiparação salarial, ante a existência de quadro de carreira.
Isso posto, dou provimento ao agravo para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema.
II –AGRAVO DE INSTRUMENTO
Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo, dou provimento ao agravo de instrumento , por aparente ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF, para determinar o processamento do recurso de revista.
III –RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 - EQUIPARAÇÃO SALARIAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS AJUSTADO POR NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO. VALIDADE
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 7º, XXVI, da CF.
Reconhecida a transcendência, examino o mérito.
1.2 –MÉRITO
Conhecido o recurso de revista por violação do art. 7º, XXVI, da CF, dou-lhe provimento , para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I - conhecer do agravo e, no mérito, dar-lhe provimento , para afastar o óbice da Súmula 126/TST indicado na decisão monocrática e remeter ao Colegiado a apreciação do agravo de instrumento da parte, quanto ao tema "equiparação salarial"; II – conhecer do agravo de instrumento quanto ao tema "equiparação salarial", e, no mérito, dar-lhe provimento , para determinar o regular processamento do recurso de revista; e III – conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "equiparação salarial" , por violação do art. 7º, XXVI, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento , para excluir da condenação as diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial. Custas inalteradas.
Brasília, 6 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora