A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/nvif/aao 

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. –PETROBRAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2.   Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98. 3. Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "o Autor exercia exatamente a função para a qual havia sido contratado, qual seja, ‘ecânico’ e que "não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o Autor desenvolvesse atividade diversa", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DDS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2 No caso em apreço, o acolhimento das alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "diante da prova oral colhida, em que pese tenha apresentado controles inidôneos de frequência, concluo que a Ré se desonerou de seu encargo probatório quanto aos períodos de antecipação e prorrogação do turno", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 102661-24.2017.5.01.0482 , em que são Agravantes e Agravados PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS e SIDNEY CLOVIS NASCIMENTO ROCHA e são Agravadas RIP SERVIÇOS INDUSTRIAIS LTDA. e SKANSKA BRASIL LTDA.

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminutados.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRÁS

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 22/03/2023 - Id. e4b99c8 ; recurso interposto em 03/04/2023 - Id. b4e05db ).

Regular a representação processual (Id. dddd4e3 ).

Satisfeito o preparo (Id. 2b66295; Id. d8fec50, 58394f2 ; Id. f1bc8b4 e 6ef2aa1; Id. 1cbc963).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Ente Público.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V doTribunal Superior do Trabalho.

- violação do(s) artigo 1º, inciso III; artigo 5º, inciso II; artigo 37, caput; artigo 37, inciso XXI; artigo 37, §6º; artigo 173, §1º, inciso III, da Constituição Federal.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 13303/2016, artigo 77, §1º.

- divergência jurisprudencial.

-contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16.

- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.

O Colegiado entendeu que a PETROBRAS e suas subsidiárias possuem procedimento licitatório simplificado, disciplinado na Lei nº 9.478/97 c/c Decreto nº 2.745/98, não se subordinando às regras previstas na Lei nº 8.666/93.

Dessa forma, ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação ao tema recorrido, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância coma notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, item IV. Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados. Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.

Nos termos em que prolatada a decisão, também não se verifica qualquer contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16 ou à tese fixada no julgamento do RE nº 760.931.

Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.

Acrescenta-se, por fim, que o aresto transcrito para confronto de teses em relação ao ônus de provar a efetiva fiscalização da atuação do terceiro é inespecífico, nos moldes das Súmulas 23 e 296 do TST, mormente ante o reconhecimento da inaplicabilidade da Lei nº 8.666/93 à reclamada.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Não obstante, ainda que a 3ª Ré pretenda a exclusão de sua responsabilidade nos autos com a arguição de que o artigo 71 da Lei 8.666/93 é constitucional e de que cumpriu com suas obrigações de fiscalização estipuladas na mesma norma, não demonstrou que efetivamente contratou a 1ª Ré sob procedimento previsto na Lei Geral de Licitações.

Como é sabido e divulgado pela própria Recorrente em seu sítio eletrônico, a Petrobras realiza suas contratações com base no Procedimento Licitatório Simplificado, com escopo de manter sua competitividade diante das demais empresas do ramo.

Considerando que o Decreto 2.745/98, que regulamenta o Procedimento Licitatório Simplificado da Petrobras previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97, não prevê a exclusão de responsabilidade dessa Sociedade de Economia Mista como tomadora e contratante e não reproduz a lógica estabelecida pelo artigo 71 da Lei 8.666/93, entendo que é devida a responsabilização subsidiária da Recorrente, à margem de haver ou não prova de fiscalização.

Nesse cenário, a responsabilidade da contratante tomadora de serviços do autor decorre do entendimento fixado no item IV da Súmula 331 do C. TST, e não no seu item V."

Na minuta de agravo de instrumento, a parte reclamada requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que houve indevida inversão do ônus da prova da fiscalização contratual.

Aduz que se submete à disciplina do item V da Súmula 331 do TST e ao art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/93, não obstante adotar procedimento  licitatório  simplificado  (Decreto  nº  2.745/98).  Indica ofensa aos arts. 1º, III, 5º, II,  37, caput, XXI e § 6º, e 173, § 1º, III, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 77, § 1º, da Lei nº 13.303/2016, 818  da  CLT  e 373,  I,  do  CPC , além de contrariedade à Súmula 331, IV e V, do TST. Colaciona arestos.

Sem razão.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

Na hipótese dos autos, embora o Tribunal Regional tenha analisado a questão da culpa para a responsabilidade subsidiária da Petrobras, destacou que a reclamada está subordinada ao procedimento licitatório simplificado, nos termos do art. 67 da Lei nº 9.478/97 e do Decreto nº 2.745/98.

Segundo a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, aplica-se o item IV da Súmula 331 do TST aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado.

Com a mesma ratio :

"AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SUBMISSÃO À PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. A c. Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da Petrobras e manteve a responsabilidade subsidiária do ente público pelos créditos deferidos ao reclamante ao entendimento de que no período de vigência da Lei 9.478/1997 e do Decreto 2.745/1998 não se aplica a Lei 8.666/1993 ou a Súmula 331, V, do TST, e sim o item IV do referido verbete, que trata de terceirização sob o regime jurídico privado. A decisão embargada está em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, ressalvado o entendimento pessoal deste relator. Com efeito, a egrégia a SBDI-1, na sessão de 17/12/2020, no julgamento do processo E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, de relatoria do Exmo. Ministro Lelio Bentes Corrêa, firmou entendimento de que nessa hipótese se aplica o regramento licitatório específico previsto na Lei 9.478/97 e regulamentado pelo Decreto 2.745/98, que impõem à empresa estatal a submissão às regras de direito privado. Assim, ‘ regramento especial, portanto, afasta a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, a incidência do item V da Súmula n.º 331 do TST’ incidindo, por corolário, o item IV da Súmula 331 do TST, aplicável às terceirizações havidas no âmbito da iniciativa privada. Óbice do art. 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e desprovido." (Ag-E-ED-ARR-102434-71.2016.5.01.0481, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 20/08/2021).

"[...]. RECURSO DE EMBARGOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. LEI 9.478/97. APLICAÇÃO DA SÚMULA 331, IV, DO TST. Em hipóteses como a dos autos, em que a contratação da prestadora dos serviços ocorreu na vigência da Lei 9.478/97, mediante procedimento licitatório simplificado, impõe-se reconhecer a responsabilidade subsidiária da Petrobras, nos termos da Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos conhecido e provido". (E-Ag-RR-6123-83.2014.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann , DEJT 1/10/2021).

"RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PETROBRAS. CONTRATAÇÃO NA VIGÊNCIA DO ART. 67 DA LEI 9.478/97. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO. SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão da Turma deste Tribunal entende pela prevalência do disposto na Lei nº 8.666/93 em detrimento do previsto no artigo 67 da Lei 9.478/97 e respectiva regulamentação nos itens 7.1 e 7.1.1 do Decreto 2.745/98, os quais estabelecem que, nos contratos firmados pela Petrobras, deve ser adotado procedimento licitatório simplificado, com regência por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade. O entendimento prevalecente nesta Subseção é no sentido de que, em razão do processo licitatório simplificado previsto na Lei 9.478/97 e no Decreto 2.745/98, aplica-se à Petrobras o disposto na Súmula 331, IV, do TST. Com efeito, assim decidiu esta SbDI-1 no julgamento do E-RR - 101398-88.2016.5.01.0482 realizado em sessão plena, no dia 17/12/2020, no qual se reconhece que, no período de vigência das leis especiais não se aplica a Lei 8.666/1993 nem a Súmula 331, V, do TST, justificando-se o reconhecimento da responsabilidade subsidiária com base na Súmula 331, IV, do TST. Recurso de embargos do reclamante conhecido e provido." (E-Ag-RR-100575-17.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho , DEJT 3/9/2021).

"EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE, SOB A ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.478/97 E DO DECRETO Nº 2.745/98. SÚMULA N.º 331, IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. 1. O artigo 67 da Lei n.º 9.478/97 e seu respectivo Decreto n.º 2.745/98 estabeleceram o procedimento licitatório simplificado em favor da Petrobras, a partir do qual a aquisição de bens e os contratos de prestação de serviços seriam regidos por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade - regramento específico incompatível com a aplicação da Lei n° 8.666/93 e, consequentemente, com o item V da Súmula n.º 331 do TST. 2 . No caso concreto, uma vez incontroverso que o contrato de prestação de serviços teve início ainda na vigência da Lei n.º 9.478/97, deve ser aplicada à hipótese a Súmula n.º 331, IV, desta Corte superior, impondo-se à tomadora dos serviços, Petrobras, a obrigação de arcar de forma subsidiária com o pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos à parte obreira. 3. Faz-se imperiosa, num tal contexto, a reforma do acórdão embargado. 4 . Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento para restabelecer o acórdão prolatado pelo Tribunal Regional de origem." (E-RR-101398-88.2016.5.01.0482, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa , DEJT 3/9/2021).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PETROBRAS. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO SIMPLIFICADO (LEI Nº 9.478/97). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 331, IV, DO TST. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que ‘s contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, § 1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST, ante a existência de disciplina própria da Lei n° 9.478/97 que afasta a incidência da Lei de Licitações, não fazendo qualquer remissão à Lei 8.666/93 que justifique sua aplicação supletiva à sistemática jurídica por ela construída’ Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que se aplica o item IV da Súmula 331 desta Corte aos contratos firmados pela Petrobras submetidos ao procedimento licitatório simplificado. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-100398-07.2020.5.01.0064, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 24/6/2024).

Transcendência não reconhecida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento da PETROBRAS .

II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DE  SIDNEY CLOVIS NASCIMENTO ROCHA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 11/07/2023 - Id. 9ec340c ; recurso interposto em 21/07/2023 - Id. 8f7c615 ).

Regular a representação processual (Id. 9a0c551; Id. 67763eb ).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Diferenças por Desvio de Função.

Duração do Trabalho / Horas Extras.

Categoria Profissional Especial / Petroleiro / Regime de Revezamento.

Alegação(ões):

- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 338; nº 366 doTribunal Superior do Trabalho.

- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 4º; artigo 9º; artigo 74, §2º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.

Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas. Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.

Acrescenta-se que, do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.

Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.

CONCLUSÃO

NEGO seguimento ao recurso de revista."

DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"O desvio de função ocorre quando o trabalhador, em que pese contratado para exercer determinada função, executa outra distinta, sem o pagamento do salário pertinente.

No entanto, no caso em apreço, o Autor exercia exatamente a função para a qual havia sido contratado, qual seja, "mecânico". Não há qualquer elemento nos autos que demonstre que o Autor desenvolvesse atividade diversa.

Inclusive, a testemunha ouvida a rogo do Autor disse que o Reclamante desempenhava as funções de mecânico, trabalhando na parte corretiva e preventiva de equipamentos mecânicos (51min40s), além de sequer existir técnico em mecânica da 1ª ou 2ª rés (51min56s).

Assim, não comprovado o desvio de função, ônus que cabia à parte autora, é de fato improcedente o pedido.

Nego provimento."

Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, deferido seu pedido de diferenças salariais decorrentes do desvio de função.

Sustenta que foi contratado para exercer a função de mecânico de manutenção, no entanto, durante todo o pacto laboral, exerceu função diversa, de técnico de mecânica, tendo em vista a exigência de CREA. Indica violação dos arts. 373, II, do CPC e 818, II, da CLT.

Sem razão.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " o Autor exercia exatamente a função para a qual havia sido contratado, qual seja, ‘ecânico’ e que "n ão há qualquer elemento nos autos que demonstre que o Autor desenvolvesse atividade diversa ", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Transcendência não reconhecida.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DDS

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela parte reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Exsurge dos autos que o Autor laborava no sistema offshore e cumpria escala de 14 (quatorze) dias embarcado, em regime de sobreaviso, por 14 (quatorze) dias de descanso em terra. Os contracheques carreados aos autos confirmam o pagamento de sobreaviso, horas extras a 100% e folgas indenizadas (fl. 796/840). A jornada de 12 (doze) horas é autorizada pela Lei 5.811/72 em razão das peculiaridades do serviço, sendo relevante registrar que não houve impugnação quanto à jornada, mas sim em relação à sua extrapolação. A Ré apresentou o registro de jornada (time sheet) que consta das fls. 754 e seguintes, o qual, embora devidamente assinado pelo Autor, apresenta jornada invariável. Devidamente impugnados (fl. 456), impõe-se, pois, reconhecer a inidoneidade dos controles de ponto e a incidência da Súmula 338, III do TST. Contudo, em depoimento pessoal, o Autor disse que o DDS levava entre 1h e 2h por dia (14min15s), enquanto na petição inicial é dito que chegava apenas 20 (vinte) minutos antes do início da jornada para realização do DDS. A testemunha ouvida a rogo do Autor, também divergindo do depoimento do Demandante, disse que o DDs durava, em média, não mais que 20 (vinte) minutos (53min34s). Sobre o labor até as 22h também há divergência inconciliável entre a causa de pedir e o depoimento pessoal do Autor. Enquanto a petição inicial fala em jornada até às 22h, em média, 2 (duas) vezes por embarque, em depoimento pessoal o Autor disse que ficava até às 22h duas ou três vezes por semana (1min03), frequência essa que representa mais que o dobro de vezes narrado na exordial. Em relação ao labor no 15º dia da escala, o próprio autor confessou a compensação, pois quando embarcava a tarde, desembarcava também pela tarde, e, do mesmo modo, quando embarcava pela manhã, desembarcava também na manhã do 15º dia, o que confirma a tese de defesa de que no dia de embarque a tarde não havia jornada integral, o que autorizaria a compensação no desembarque, no 15º dia. Sobre o intervalo intrajornada, o Autor também confessou gastar, no mínimo, 30 (trinta) minutos no refeitório, para se alimentar, e, após a refeição, mais 30 (trinta) com higiene pessoal (20min21s). Disse ainda que o horário de almoço na plataforma onde trabalhava era das 11h45 às 12h45 (20min44s). Disse ainda que jantava às 20h, com rotina similar ao almoço (22min02s). Assim, ante a confissão do Autor em relação ao intervalo intrajornada, correta a decisão de origem, nesse particular. Diante da prova oral colhida, em que pese tenha apresentado controles inidôneos de frequência, concluo que a Ré se desonerou de seu encargo probatório quanto aos períodos de antecipação e prorrogação do turno. Na linha da conclusão da sentença, entendo que o trabalho realizado em turnos de revezamento embarcado, com substitutos também embarcados que exercem exatamente as mesmas funções, atuando como backs recíprocos, não permite que os empregados incidam em labor extraordinário diariamente como alegado na inicial. Ora, se dois empregados trabalham em revezamento exercendo idênticas funções e em ambiente isolado, caso um extrapolasse a jornada em uma hora diariamente, o outro trabalharia uma hora a menos, o que não faz sentido (artigos 345, IV do CPC e 844, §4º, IV da CLT). Por conseguinte, quanto à extensão da jornada, mantenho a sentença. Em relação aos cursos realizados durante os dias de folga, os contracheques de fls. 796 e seguintes indicam o pagamento de horas extras a 100%, a exemplo do mês de novembro de 2012 (fl. 800), maio de 2014 (fl. 819) e agosto de 2014 (fl. 822). Além disso, o recurso sequer aprofundou o tema, deixando de impugnar especificamente a sentença quanto ao aspecto, de forma que seu conhecimento deve ser obstado à luz do artigo 1.013, caput, do CPC. Entretanto, consigno a correção da sentença, uma vez que, se as dobras recebidas referiam-se ao pagamento das folgas suprimidas, caberia ao Autor demonstrar a incorreção da quitação, o que não ocorreu. Nego provimento."

Na minuta de agravo de instrumento, o reclamante requer seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, deferido seu pedido de horas extras.

Afirma que o Regional considerou o tempo de DDS como a reunião no Brifing, o qual não se confunde com o DDS, que ocorre todos os dias a abordo, enquanto a reunião de brifing de segurança é realizado em regra duas vezes na chegada da plataforma/no embarque e no desembarque.

Alega que a jurisprudência do TST já está pacificada no sentido de que deve ser considerado tempo à disposição do empregador o período em que o empregado participa de curso de aperfeiçoamento fora da jornada normal de trabalho, com fulcro no art. 4º da CLT.

Aduz que os contracheques juntados pela própria recorrida comprovam que realizava horas extras.

Sustenta que o depoimento pessoal e a prova testemunhal confirmam a sua tese recursal.

Insiste que deve prevalecer o enunciado na Súmula 338, I, do TST, ante a inidoneidade dos cartões de ponto. Indica violação aos arts. 4º, 9º e 74, § 2º, da CLT, além de contrariedade às Súmulas 338, I, e 366 do TST. Colaciona arestos.

Sem razão.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual " diante da prova oral colhida, em que pese tenha apresentado controles inidôneos de frequência, concluo que a Ré se desonerou de seu encargo probatório quanto aos períodos de antecipação e prorrogação do turno ", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Transcendência não reconhecida.

Assim, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da PETROBRAS  e, no mérito, negar-lhe provimento ; e, b) conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento.

Brasília, 15 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora