A C Ó R D Ã O

(5ª Turma)

GMMAR/cam/arp

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO RECOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 140 DA SBDI-1 E DO ART. 1.007, §2º, DO CPC. TEMA 271 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de caso em que, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o juízo de 1º grau condenou a primeira reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 2.120,49, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 106.024,57). 2. Interpostos recursos ordinários, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte autora e majorou o valor das custas para R$ 413,16, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 127.095,51). 3. Ao interpor o recurso de revista, a primeira reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais complementares. 4. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, porque deserto. 5. Não obstante as alegações recursais, é inviável a concessão de prazo, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC e da diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, pois não se trata de recolhimento a menor, mas ausência de pagamento. Precedentes. Dessa forma, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção. Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do item I da Súmula 422, " não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida ". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se a impugnar óbice diverso, além de reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR-0000265-79.2023.5.17.0007 , em que são AGRAVANTES TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. e EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e AGRAVADO VITAL LUZ NETO .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pelas reclamadas. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminuta apresentada.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.

ADMISSIBILIDADE

Preparo sub judice , presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. NÃO RECOLHIMENTO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: TRANSPANORAMA TRANSPORTES LTDA.

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.

Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 19/05/2025 - Id 5382a58; petição recursal apresentada em 29/05/2025 - Id 8750fd4).

Regular a representação processual (Id df53381).

Verifica-se que a sentença complementada pelos embargos declaratórios fixou o valor das custas, pela Reclamada, em R$1813,26 (Id c17b356), acrescentada em R$413,16 pelo acórdão (Id 6b0e160, dd0e549). A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 2120,49 - Id 37be0d1); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais. Assim, verifica-se que o apelo da Reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas adicionais, nos termos do artigo 789, § 1º, da CLT.

Saliente-se, por oportuno, que nos termos da OJ 140 da SDI-I do TST, a intimação da parte recorrente para complementar o valor das custas só é possível quando o pagamento realizado se revelar insuficiente, o que não se coaduna com a hipótese dos autos, de ausência de recolhimento de custas relativo ao recurso de revista.

Nesse sentido:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CUSTAS MAJORADAS PELO TRT. COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS NÃO EFETIVADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 2015. Nos termos do art. 10 da Instrução Normativa nº 39 do TST, aplicam-se ao Processo do Trabalho os §§ 2º e 7º do art. 1007 do CPC/2015. Cumpre registrar, ainda, que é tributária a natureza jurídica das custas processuais, sendo que o seu pagamento só pode ser exigido uma única vez, exceto no caso de acréscimo no valor da condenação, hipótese em que o valor deve ser complementado. O art. 789, § 1º, da CLT exige apenas que o pagamento das custas seja efetuado dentro do prazo e no valor estipulado. Na hipótese, a interposição do recurso de revista ocorreu em 30.03.2016, sob a vigência, portanto, do CPC de 2015. O valor das custas processuais arbitrado em sentença (R$ 800,00) foi majorado para R$ 5.000,00 no acórdão proferido pelo TRT. A Reclamada recolheu as custas processuais quando da interposição do recurso ordinário (R$ 800,00); contudo, ao interpor o recurso de revista, não depositou o valor referente à complementação das custas processuais (R$ 4.200,00). Assim, à luz dos dispositivos que regulamentam a matéria, verifica-se que o apelo da Reclamada se encontra deserto, ante a ausência de juntada do comprovante de pagamento das custas processuais majoradas no acórdão recorrido. Nesse passo, registre-se não ser o caso de conceder prazo para que a Parte sane a irregularidade, consoante inteligência do art. 1.007, § 2º, do CPC/15, porque, nos termos do parágrafo único do art. 10 da Instrução Normativa 39/16 do TST, tal dispositivo remete à complementação do pagamento das custas processuais, situação diversa da dos autos. Nesse contexto, foi editada a nova redação da OJ 140/SBDI-1/TST, de seguinte teor: "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", o que, conforme já mencionado, não é o caso dos autos. Por fim, embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional. Agravo de instrumento desprovido. (AIRR-11039-04.2014.5.15.0117, Relator Ministro: Mauricio Godinho Delgado, Data de Julgamento: 16/08/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/08/2017)"

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE PREPARO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E APRESENTAÇÃO DA RESPECTIVA GUIA NO PRAZO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. I. No ato de interposição do recurso de revista a Agravante não apresentou a guia das custas, por não realizado o preparo referente àquele recurso. Por isso o Juízo primeiro de admissibilidade denegou seguimento ao recurso de revista, em face da deserção. II. A OJ 140 da SBDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho é no sentido de que "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido". III. No presente caso não se verifica insuficiência de custas, mas a inexistência do seu recolhimento. Portanto, não se apresenta a hipótese da 0J 140 da SBDI-1 do TST. Precedentes. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (TST-AIRR: 112241820145180001, Relatora Desembargadora Convocada: Cilene Ferreira Amaro Santos, Data de Julgamento: 27/09/2017, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 29 /09/2017)"

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Na minuta de agravo de instrumento, insurge-se a primeira reclamada contra a deserção pronunciada, ao fundamento de que o valor não recolhido é referente à multa de 0,5% do embargos protelatórios, da qual discorda e pleiteia sua exclusão no mérito. Defende que deveria ter sido intimada a regularizar a apólice, o que não ocorreu. Alega que o pagamento da referida multa não é requisito de admissibilidade do recurso. Indica violação dos arts. 932, parágrafo único, e 1.026, § 2º, do CPC, além de contrariedade à OJ 409 da SDI-I deste Tribunal.

Ao exame.

Destaca-se, inicialmente, que o valor não recolhido não se refere à multa por oposição a embargos de declaração manifestamente protelatórios, como alega a reclamada, mas efetivamente às custas processuais majoradas no juízo de 2º grau.

Trata-se de caso em que, julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, o juízo de 1º grau condenou a primeira reclamada ao pagamento de custas processuais fixadas em R$ 2.120,49, calculadas sobre o valor da condenação (R$ 106.024,57).

Interpostos recursos ordinários, o Tribunal Regional deu parcial provimento ao apelo da parte autora e majorou o valor das custas para R$ 413,16, calculadas sobre o valor provisório arbitrado à condenação (R$ 127.095,51).

Ao interpor o recurso de revista, a primeira reclamada não comprovou o pagamento das custas processuais complementares.

Não obstante as alegações recursais, é inviável a concessão de prazo para regularização, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC e da diretriz consolidada na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, pois não se trata de recolhimento a menor, mas ausência de pagamento. Nesse sentido, os seguintes julgados dessa Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. No caso concreto, a reclamada, no momento da interposição do recurso de revista, não comprovou o pagamento das custas judiciais majoradas. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensão contida na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo" ou de "equívoco no preenchimento da guia de custas", situações que atrairiam a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de comprovação do recolhimento das custas processuais majoradas. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido " (AIRR-0000380-93.2022.5.05.0161, 5ª Turma , Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa , DEJT 25/04/2025).

"RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DE RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DECLARADA PELA C. TURMA. CONDENAÇÃO MAJORADA. CUSTAS EM COMPLEMENTAÇÃO NÃO RECOLHIDAS. A v. decisão da c. Turma que declarou a deserção do recurso de revista em razão do não recolhimento de custas majoradas, em complementação, encontra-se em consonância com o entendimento pacificado da c. SDI-I no sentido de que a ausência de pagamento das custas em tais casos, não se trata de recolhimento a menor de custas e sim não recolhimento, não sendo aplicado o art. 1007, §2º do CPC, inviável a pretensão de abertura de prazo para regularização. Aplica-se o art. 894, §2º, da CLT. Embargos não conhecidos." (E-Ag-AIRR-10873-21.2016.5.03.0186, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga , DEJT 25/11/2022).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que, em conformidade com a jurisprudência desta Corte, reconhece a deserção do recurso de revista quando não comprovado o recolhimento tempestivo das custas majoradas em segundo grau. 2. Não recolhido nenhum valor a título de custas quando da interposição do recurso de revista, não cabe a intimação do recorrente para, após o prazo recursal, regularizar o preparo. 3. Inaplicável à hipótese o disposto nos arts. 932, parágrafo único, 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial 140 da SbDI-1 do TST. Precedentes. Agravo a que se nega provimento" (AIRR-0010948-86.2022.5.03.0077, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 03/04/2025).

"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto de admissibilidade do recurso interposto, cuja inobservância implica deserção do apelo. Ademais, conforme previsto na segunda parte do § 1º do artigo 789 da CLT" As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. "No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal". Na hipótese dos autos, a parte reclamada, ao interpor seu recurso ordinário, recolheu custas no valor de R$ 546,00 (quinhentos e quarenta e seis reais), nos termos fixados pela sentença de piso. Ocorre que a Corte Regional, quando do julgamento dos embargos de declaração em recurso ordinário interpostos pela parte, majorou as custas processuais para R$ 567,84 (quinhentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos). Ato seguinte, a parte reclamada interpôs recurso de revista sem apresentar o pagamento das custas processuais acrescidas pelo Tribunal Regional, o que configura deserção do apelo revisional, conforme acertadamente entendeu o primeiro juízo de admissibilidade recursal. Convém registrar que, de acordo com a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 desta Corte, "Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ". Todavia, a referida Orientação Jurisprudencial não se aplica aos casos em que verificada a ausência de recolhimento do depósito recursal e das custas ou a ausência de sua comprovação, mas tão somente quando há recolhimento em valor inferior ao devido, hipótese diversa dos presentes autos . Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento" (Ag-AIRR-1055-87.2019.5.07.0005, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 12/04/2024).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO, NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA, DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL. Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. Este Relator consignou que, "como a reclamada não comprovou o regular recolhimento total das custas processuais dentro do prazo recursal, em desacordo com o disposto no artigo 789, § 3º, da CLT, não há que se falar em abertura de prazo para regularização, visto que não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas a que alude o § 7º do artigo 1.007 do CPC/2015, mas sim de ausência de pagamento"; e que, "não tendo, a ora agravante, comprovado o regular recolhimento das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional, o reconhecimento da deserção do recurso de revista é medida que se impõe, da forma como entendeu o Tribunal Regional". Agravo desprovido" (Ag-AIRR-1523-53.2011.5.01.0246, 3ª Turma , Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta , DEJT 26/03/2024).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR COMPLEMENTAR - INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1. A decisão agravada observou os artigos 932, incisos III, IV e VIII, do CPC e 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República, não comportando reconsideração ou reforma. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC" (Ag-AIRR-134-70.2017.5.17.0151, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 09/12/2022).

"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO VALOR DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPLEMENTARES NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO. O recurso de revista interposto pela reclamada encontra-se deserto, ante a ausência de recolhimento do valor das custas processuais complementares fixadas no acórdão recorrido, no prazo alusivo ao recurso. Inaplicável a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 do TST, pois não se trata de mera insuficiência do valor depositado, mas sim de total ausência de recolhimento do valor das custas processuais majoradas pelo Tribunal Regional . Como a decisão monocrática do relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada a negativa de seguimento do agravo de instrumento. Agravo interno a que se nega provimento, com incidência de multa" (Ag-AIRR-69-70.2017.5.23.0131, 6ª Turma , Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza , DEJT 11/12/2023).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRT PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS PELO TRT. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.007, § 2º, DO CPC/2015. Conforme se verifica dos autos, a sentença fixou o pagamento de custas no valor de R$ 600,00 calculadas sobre o valor da condenação (R$ 30.000,00). Em sede de recurso ordinário, o valor da condenação foi majorado para R$ 40.000,00 e as custas arbitradas em R$ 800,00. No caso, verifica-se que o valor correspondente à complementação das custas processuais, aumentadas em segunda instância, não foi recolhido, o que caracteriza a deserção do recurso de revista. Registre-se que é inaplicável ao caso o disposto no artigo 1.007, § 2º, do CPC porque não caracterizada a hipótese da OJ 140 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido ", tendo em vista que a hipótese não é de recolhimento insuficiente, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. Precedentes. A decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência uniforme desta Corte Superior, incidindo, no caso, os óbices do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-1001602- 51.2016.5.02.0039, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 18/10/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. CUSTAS MAJORADAS PELO TRIBUNAL REGIONAL EM GRAU DE RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO NO PRAZO ALUSIVO AO RECURSO DE REVISTA. 1. Tendo sido redimensionado o valor da condenação, em razão de provimento do recurso ordinário do autor, e atualizado o valor das custas, o recurso de revista da ré, de fato, encontra-se deserto, uma vez que a parte não demonstrou haver colocado à disposição do Juízo qualquer valor relativo às custas majoradas pela Corte a quo. 2. Ressalte-se que o art. 789, § 1.º, da CLT, dispõe que as custas devem ser pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Assim, não se cogita de concessão de prazo para regularização, porquanto o caso não se trata de mero equívoco no recolhimento das custas processuais a que se refere o art. 1.007, § 7.º do CPC e a Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1, do TST, mas da ausência de qualquer pagamento para fins de interposição do recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-2204-89.2014.5.05.0251, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 12/06/2023).

Aplicável assim a tese firmada no Tema 271 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, posta no sentido de que " É incabível a concessão de prazo para regularização do preparo nos casos de total ausência de comprovação do recolhimento das custas ou do depósito recursal no prazo do recurso, não se aplicando o disposto no art. 1.007, §§ 2º, 4º e 7º, do CPC ".

Dessa forma, mantém-se a decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, por deserção.

Transcendência não reconhecida.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

ADMISSIBILIDADE

TERCEIRIZAÇÃO. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I  Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467 /2017.

Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 26/05/2025 - Id f1ceac7; petição recursal apresentada em 18/05/2025 - Id 77c57a7).

Regular a representação processual (Id 3835033).

A parte recorrente está isenta de preparo, conforme Decreto-Lei 509/69, artigo 12.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA

Insurge-se a parte recorrente em face do v. acórdão, no que concerne à responsabilidade subsidiária.

Inviável o recurso quanto à matéria em epígrafe, porque não observado o disposto no artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do tópico inteiro do v. acórdão ou da integralidade da análise realizada pela C. Turma, quanto à matéria objeto do recurso, não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. É preciso que a parte transcreva o trecho do v. acórdão em que consta precisamente a tese regional impugnada no recurso de revista, ou, ao menos, que destaque de forma clara a tese adotada e contra a qual se insurge. Nesse sentido:

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO EMBARGADA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015 /2014. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA A TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE IDENTIFICA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA OBJETO DO APELO. REQUISITO LEGAL INSCRITO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. REDAÇÃO CONFERIDA PELA LEI 13.015/2014. (...) 3 - Embora o dispositivo em comento utilize o verbo "indicar", referindo-se ao requisito formal ali inscrito, esta Corte Superior tem exigido a transcrição do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, firme no entendimento de que a alteração legislativa empreendida pela Lei 13.015/2014, nesse aspecto, constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de Lei e a Súmula e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, e da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visa a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva a lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elementos de estabilidade e a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. (...) (E-ED- RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 09/06/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17 /06/2016)."

No mesmo sentido: ED-AIRR-41600-81.2009.5.01.0050, Rel. Min. Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 29/04/2016; AIRR - 10356-41.2013.5.15.0039 Data de Julgamento: 25/05/2016, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/06/2016; AIRR-65-63.2014.5.05.0026, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 12/02/2016; AIRR-369- 66.2014.5.10.0012, Rel. Min. Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT 27/11/2015.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.

Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.

Transcendência não reconhecida .

Não conheço do agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I  conhecer do agravo de instrumento interposto pela TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento e; II - não conhecer do agravo de instrumento interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora