A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. VÍCULO EMPREGATÍIO. CONFISSÃ FICTA DO ENTE PÚLICO. DESCONSIDERAÇÃ DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADO . 1. O conceito de erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, refere-se àadoçã de pressuposto fáico equivocado, sobre o qual nã tenha havido controvésia, e do qual decorra a aplicaçã de tese juríica sem correspondêcia com a realidade dos autos. 2. Sua configuraçã exige que a decisã judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contráio, que tenha registrado nã ocorrido fato existente. 3. Ademais, a hipóese de rescindibilidade nã autoriza, por evidente, nova valoraçã das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da açã subjacente, por expressa vedaçã do art. 966, §1º do CPC, na forma da OJ 136 desta Subseçã. 4. No caso concreto, discute-se a configuraçã de vículo empregatíio, sem concurso púlico, com o Municíio. A controvésia circunscreve-se àrevelia do Ente Púlico, que nã apresentou defesa na açã trabalhista, nem compareceu à audiêcias, de modo que lhe foi aplicada a pena de confissã ficta quanto àmatéia de fato. 5. Ocorre que todas as premissas fáicas registradas na sentenç rescindenda estã em consonâcia com os fatos registrados nos autos. Nesse contexto, o exame da prova documental préconstituía em cotejo com a confissã ficta insere-se no contexto da aplicaçã do direito ao caso concreto, que nã representa erro de fato, mas, quando muito, eventual erro de julgamento, o que nã atrai a hipóese do art. 966, VIII, do CPC. 6. Ademais, no caso concreto, dos autos da açã subjacente épossíel constatar que nem sequer houve apresentaçã de prova documental. As alegaçõs do Municíio da açã rescisóia baseiam-se em documentos novos, que nã haviam sido apresentados na açã trabalhista, de modo que, àevidêcia, nã poderiam ter sido sequer considerados pelo Ógã Julgador. 7. Açã rescisóia julgada improcedente. Recurso ordináio conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0080891-97.2025.5.22.0000 , em que éRECORRENTE CRISTIANE CARVALHO DO NASCIMENTO , éRECORRIDO MUNICIPIO DE MURICI DOS PORTELAS e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada pelo Municíio de Murici dos Portelas em face de Cristiane Carvalho do Nascimento, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentenç proferida nos autos RTOrd 0000123-12.2024.5.22.0101, no tocante ao vículo empregatíio.
O Tribunal Regional do Trabalho da 22ªRegiã julgou procedente a açã, para " desconstituir a sentenç rescindenda e pronunciar a improcedêcia da pretensã objeto da Reclamaçã Trabalhista nº0000123-12.2024.5.22.0101 ".
Inconformada, a réinterpõ recurso ordináio.
Sem contrarrazõs.
O Ministéio Púlico do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
VÍCULO EMPREGATÍIO. CONFISSÃ FICTA DO ENTE PÚLICO. DESCONSIDERAÇÃ DA PROVA DOCUMENTAL. ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADO
Municíio de Murici dos Portelas ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç em que reconhecida a existêcia de vículo empregatíio e condenado o Ente Púlico ao pagamento das verbas trabalhistas decorrentes.
A pretensã veio amparada no art. 966, VIII, do CPC, por erro de fato, a partir da tese de que o Juío " consideroucomocomprovada relaçãdeempregoque,defato,nuncaexistiuentreaspartes (...) mesmocomprovasemcontráioconstando nosautos,provasestasjuntadaspelapróriareclamante".
A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
AduzaparteReclamantequefoicontratadapeloMunicíiodeMuricidosPortelascomoauxiliardeserviçsgerais,tendotrabalhadode10/01/2019até04/07/2023,quandofoidemitidasemjustacausa.Afirmaquenuncateveseuvículoempregatíioformalmentereconhecido,nãrecebendoregistroemcarteiradetrabalhonemassinaturadecontrato,equedurantetodooperídolaboradonãrecebeuasgarantiastrabalhistasdevidas,comoféias,13ºsaláio,adicionaldehorasextraseFGTS.
Sustentaquetrabalhava48horassemanais,com15horasextras,equesuajornadaerade7hà11hede13hà17h.Alegaquenãrecebeuadicionaldehorasextraseque,apesardeacordadoumsaláioinicialdeR$400,00,nãrecebiaosaláiomíimolegal.
Assim,postulaacondenaçãdaparteReclamadaaopagamentodediferençssalariais,horasextras,féias,acrescidasdoterçconstitucional,13ºsaláios,FGTS,multade40%dosdepóitosfundiáiosemultadoart.477,§8ºdaCLT.
Éincontroversa a data de admissã da parte reclamante ,conformepeçdeiníioecomfulcronoprincíiodaeventualidadeoudapreclusã.
SegundoliçãdeHumbertoTheodoroJr.,"cadafaculdadeprocessualdeveserexercitadadentrodafaseadequada,sobpenadeseperderaoportunidadedepraticaroatorespectivo".
Assim,fixoocontratodetrabalhode10/01/2019até04/07/2023,oqualforarescindidosemjustacausa.
ComoadventodaConstituiçãdaRepúlicade1988, a admissã de pessoal nos quadros da Administraçã Púlica, a teor do artigo 37, inciso II, deve ser precedida de concurso púlico ,excepcionando-seapenasoscargosemcomissãdeclaradosemleidelivrenomeaçãeexoneraçãeacontrataçãdepessoalparafazerfrenteacasosdenecessidadetemporáiaedeexcepcionalinteressepúlico(Art.37,IX).
ÉdebomalvitrerelembrarliçãdomestreHelyLopesMeirelles: (...)
Oingressodiretosemocrivodemocráicodoconcursopúlico,enaltecidonaslinhaspretéitaseerigidoaoconstitucional,statusferindosobremaneiraosprincíiosdamoralidade,legalidade,impessoalidade,nãalbergaeficáiagarantidoraàuelesque,deumaformaououtra,foramabrilhantadoscomo"emprego"escusoquefereointeressepúlico.
Admito,porpresunçã,quearelaçãdetrabalhoocorreuporprazoindeterminado,anteafaltadeestipulaçãrestritiva.
OColendoTribunalSuperiordoTrabalho-TST,uniformizandosuajurisprudêcia,editouaseguinteSúula:
"Nº363. CONTRATO NULO. EFEITOS. A contrataçã de servidor púlico, apó a CF/1988, sem préia aprovaçã em concurso púlico, encontra óice no respectivo art. 37, II e §2º somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestaçã pactuada, em relaçã ao núero de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do saláio míimo, e dos valores referentes aos depóitos do FGTS."
EmconsonâciacomareferidaSúula,nascontrataçõssemobservâciadoconcursopúlicoserãsempreindevidasquaisquerparcelasrescisóias,àexceçãdosvaloresreferentesaoFGTSesaláios.
Logo, ante a nulidade do contrato de trabalho firmado com o reclamante, em consonâcia com a Súula 363 do TST, defiro o pleito relativo ao FGTS devido em face do vículo empregatíio ,observadaaprescriçãquinquenal,cujotéminoocorreusemjustacausa,autorizandodesdejáoseupagamentodiretoàparte,deacordocomodispostonoart.15daLeinº8.036/90.
Quanto ao pleito de diferençs salariais, diante da confissã ficta aplicada, reputo que a Reclamante recebeu remuneraçã inferior ao saláio míimo legal durante o perído trabalhado, motivo pelo qual defiro o pedido .
Emrelaçãaopleitodehorasextras,presumoverdadeiraaalegaçãdequesuajornadadetrabalhoerade48horassemanais.NaesteiradajurisprudêciadoTST" Em caso de contrato nulo, nos termos da Súula 363 do TST, o trabalhador faz jus ao pagamento das horas extras efetivamente prestadas, sem o adicional "(RR2115-31.2016.5.05.0531,RelatoraDelaideMirandaArantes,datadejulgamento:26/08/2020,2ªTurma,datadepublicaçã:28/08/2020).
Neste toar,defiro o pagamento de 4 horas extras semanais, sem o adicional de 50%.
Poroutrolado,indeferem-seosdemaispedidosformuladospelareclamante,taiscomoféias,13ºsaláio,verbasrescisóiasedemaisdireitostrabalhistas,emrazãdanulidadedocontratodetrabalhopelaausêciadepréiaaprovaçãemconcursopúlico,conformeestabelecidonaSúula363doTST.
O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
De plano, tem-se a dizer que o quadro fáico-probatóio nã fora alterado durante o decorrer da relaçã processual, àmígua de produçã de contraprova aos fatos e provas apresentados com a petiçã inicial. A résequer impugnou tal documentaçã, cingindo-se a apresentar a ata de audiêcia do processo matriz, momento em que apenas fora aplicada a revelia e a confissã ficta àparte adversa. Aliá, ao menos negou a acusaçã que lhe fora imputada, o vículo de emprego com o Estado do Piauíno momento de suas manifestaçõs nesta relaçã processual.
Desta forma, nesta anáise definitiva, conforme acervo de fatos e provas apresentados, verifica-se que, naquela relaçã processual, o juiz, que proferiu a decisã rescindenda, nã atentou para a prova documental constante da prória petiçã inicial da reclamaçã trabalhista, a úica espéie probatóia láproduzida, extrato CNIS e registro em CTPS, os quais atestam que a reclamante, ora ré mantinha contrato de emprego com o Estado do Piauí (Secretaria de Educaçã) desde 1º04/2018 e ainda vigente àéoca do ajuizamento da RT nº0000123-12.2024.5.22.0101, lhe escapando àvista ao compulsar os autos do processo.
Com mais justificativa conclusiva, quando verificada a extensa carga laboral, inclusive extraordináia, alegada pela reclamante, jornada de trabalho "de 48 horas semanais e 15 horas extras", das "07hs à 11hs e de 13hs à 17hs", durante o interstíio de "10/01/2019 até04/07/2023", gerando atéuma incompatibilidade lóica entre eventual e futura alegaçã de acumulaçã de cargos púlicos no Municíio de Murici dos Portelas e Estado do Piauí
Nesse cenáio, do exame dos autos, verifica-se que a sentenç rescindenda foi fundada em erro de fato, pois a prova escrita colacionada aos autos da reclamatóia trabalhista nã condiz com o direito pleiteado.
Ou melhor, configurado estáo erro de fato (art. 966, inciso VIII, CPC) no julgamento realizado na RT, que consistiu na desatençã ou omissã do ógã julgador ao admitir um fato inexistente quando as provas dos autos retratam claramente o contráio, a ponto de concluir que o julgamento teria sido favoráel àparte contráia, caso o magistrado tivesse atentado para os referidos documentos.
Na verdade, o juiz nem viu a referida documentaçã, preferiu seguir cegamente a trilha da confissã ficta decorrente da revelia para emitir julgamento. Logo, nã hácomo pensar em qualificaçã ou valoraçã do material probatóio, confundindo erro de fato (falta de percepçã do julgador) com erro de julgamento. Aqui, parafraseando JoséCarlos Barbosa Moreira, o julgador simplesmente "saltou" por sobre as úicas provas produzidas nos autos (extrato CNIS e registro em CTPS) [Comentáios ao Cóigo de Processo Civil. 7ªEdiçã, Rio de Janeiro, Forense, 1998, p. 147].
Jáem termos mais especíicos acerca dos requisitos dessa hipóese legal de rescindibilidade, nã custa advertir: a sentenç rescindenda estáembasada direta e exclusivamente num equíoco factual ligado a uma relaçã laboral que nã existiu; o erro em questã estáevidenciado mediante simples anáise do processo origináio; e acerca do fato em discussã nã houve controvésia e, por conseguinte, pronunciamento jurisdicional a respeito, a ponto de definir tal questã de acordo com o acervo probatóio constante dos autos.
E nã houve controvésia porque ocorreu contumáia integral do municíio, nã existindo pronunciamento judicial a respeito da referenciada documentaçã contráia àpresunçã relativa de veracidade dos fatos alegados na reclamaçã trabalhista.
A propóito, o Tribunal Superior do Trabalho jádisciplinou a matéia em referêcia na OJ nº136 da SbDI-II, a merecer transcriçã:
(...)
E, na situaçã representativa, os seguintes julgados com os nossos destaques:
(...)
Com efeito, a decisã de méito transitada em julgado incorreu em erro de fato, pelo que deve ser rescindida com fundamento no art. 966, inciso VIII do CPC (juío rescindente), e, mediante novo julgamento (juío rescisóio), háde ser julgada improcedente a pretensã objeto de reclamaçã trabalhista diante da inexistêcia de vículo empregatíio entre os litigantes (art. 487, inciso I do CPC).
Foi juntado ao pédo acódã, ainda, o teor do voto vencido , que entendia improcedente a açã:
(...),nãseconfiguraerrodefato,nostermoslegais,comosepassaademonstrar.
Depronto,observa-sequeemboraregularmentenotificadonosautosdareclamaçãtrabalhista,omunicíioreclamadonãcompareceuàaudiêcia(ID.c415529-Fls.:59),nemapresentoudefesa,tendosidonaqueleatodeclaradorevel,comaplicaçãdosefeitoslegaisdaconfissãfictaquantoàmatéiadefato(CLT,art.844,§1ºc/cCPC,art.344).
Adecisãrescindendanãconsiderouexistenteumfatoqueefetivamentenãocorreu,apenasreconheceuaveracidadedosfatosnarradospelaautoracombaseempresunçãlegaldecorrentedaausêciadecontestaçã.Arevelia,enquantofatoprocessual,transfereaoréasconsequêciasjuríicasdesuainéciaeimpedearediscussãdamatéiaemsederescisóia,excetoemsituaçõsdeinequíocaprovamaterialdainexistêciadofato,oquenãseverificanocasoconcreto.
AindaqueoCNISeaCTPSdigital(ID.06a20e4)-juntadosnareclamatóia-defatoindiquemvículocomaSecretariadeEducaçãdoEstadodoPiauítaisregistrosnãafastam,porsisóapossibilidadedeprestaçãdeserviçsemfavordomunicíio,tampoucoinfirmamoselementosnarradospelareclamantequantoaolaboremunidadeescolarmunicipal,nafunçãdeserviçsgerais,sobsubordinaçãdireta,pessoalidade,nãeventualidadeeonerosidade,caracterizadoresdovículo.
Apróriainicialdareclamaçãtrabalhistadescrevecomriquezadedetalhesolocaldaprestaçãdeserviçs,ajornada,otipodeatividadeeaestruturahieráquicadesubordinaçãfuncional-fatosessesque,diantedaausêciadeimpugnaçã,foramtidoscomoverdadeiroselegitimamoreconhecimentodovículoempregatíio,aindaqueausenteformalizaçãadministrativa.
Arigor,oqueomunicíiopretendenapresenteaçãéemverdade,reavaliaroconjuntoprobatóiodosautosorigináios,buscandoalteraroresultadodojulgamentoproferidocombasenarevelia,oqueexcedeoslimitesdoerrodefatoprevistonoart.966,VIII,doCPC.
Nessesentido,ajurisprudêciaconsolidadarepeleousodaaçãrescisóiacomosucedâeorecursaloumeiodecorrigirestratéiaprocessualequivocada,comosevênoarrestoaseguirtranscrito:" O erro de fato que autoriza a rescisã do julgado éaquele que se verifica quando a decisã leva em consideraçã fato inexistente ou desconsidera fato incontroverso nos autos, e que isto seja, por si só capaz de modificar o resultado do julgamento. A açã rescisóia nã se presta àrediscussã da prova ."(TST-ROT:1004542-67.2020.5.02.0000,Rel.Min.DouglasAlencarRodrigues,SBDI-II,DEJT21/06/2024)
Portanto,nãhavendoerrodepercepçãdefatonãcontrovertido,etendosidoproferida,adecisãrescindenda,combaseempresunçãlegaldecorrentedarevelia,nãmereceprosperarapresenteaçãrescisóia.
Anteoexposto,julga-seimprocedenteapretensãveiculadanapresenteaçãrescisóia,nostermosdoart.487,incisoI,doCPC.
Inconformada, a rédefende nã ter sido configurada a hipóese de erro de fato, remetendo-se ao teor do voto vencido. Requer seja julgada improcedente a açã.
Ao exame.
O conceito de erro de fato, na forma do art. 966, VIII, do CPC, refere-se àadoçã de pressuposto fáico equivocado, sobre o qual nã tenha havido controvésia, e do qual decorra a aplicaçã de tese juríica sem correspondêcia com a realidade dos autos.
Sua configuraçã exige que a decisã judicial tenha expressamente considerado ocorrido fato incontroversamente inexistente ou, ao contráio, que tenha registrado nã ocorrido fato existente.
Ademais, a hipóese de rescindibilidade nã autoriza, por evidente, nova valoraçã das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da açã subjacente, por expressa vedaçã do art. 966, §1º do CPC (" indispensáel que o fato nã represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. ").
Por tal razã, consolidou esta Subseçã Especializada a OJ 136, segundo a qual o erro de fato " supõ a afirmaçã categóica e indiscutida de um fato ", o qual " se coloca como premissa fáica indiscutida de um silogismo argumentativo, nã aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusã decorrente das premissas que especificaram as provas produzidas, para se concluir pela existêcia do fato ".
No caso concreto, discute-se a configuraçã de vículo empregatíio, sem concurso púlico, com o Municíio.
A controvésia circunscreve-se àrevelia do Ente Púlico, que nã apresentou defesa na açã trabalhista, nem compareceu à audiêcias, de modo que lhe foi aplicada a pena de confissã ficta quanto àmatéia de fato.
Ocorre que todas as premissas fáicas registradas na sentenç rescindenda estã em consonâcia com os fatos registrados nos autos.
O Juío considerou corretamente as alegaçõs postas na petiçã inicial, de que a reclamante fora contratada pelo Municíio sem concurso púlico, e que laborou, em méia, 48 horas semanais, no perído de janeiro de 2019 a julho de 2023,
Eis os termos da petiçã inicial da açã trabalhista:
AreclamantefoicontratadapeloMunicíiodeMURICIDOSPORTELAS/PIcomoauxiliardeserviçsgeraisemumaescolapúlicadomunicíioorareclamado,tendotrabalhadodesdemeadosde10/01/2019até04/07/2023,ocasiãemquefoidemitidasemjustacausa.
Cumpresalientarqueareclamantetrabalhavaenuncateveseuvículoreconhecidoporregistroemcarteiradetrabalhooumedianteassinaturadecontratodetrabalho,assimdurantetodooperídoemquelaboroununcatevereconhecidasasgarantiastrabalhistasquelheseramdevidas.
Salienta-seaindaquearequerentepossuícargahoráiade48horassemanaise15horasextras.
Ademaissuajornadadetrabalhoerade07hsas11hsede13hsà17hs,eemconsonâciaàinexistêciaderecebimentodedireitostrabalhistasjámencionadasedemonstraaindaqueareclamantenuncarecebeuadicionaldehorasextrasemrazãdohoráioemquetrabalhava.
Dessemodo,nalinhadetudoquejáforaapresentado,expõaindaareclamantequedurantetodooperídotrabalhadonuncaobteveorecebimentodequalquergarantiatrabalhistaasseguradaporlei,istopois,nãrecebeuféias,13ºadicionaldehoraextrabemcomoseuFGTSsequerforadepositado.
Assim,emfacedetodooexpostoapresentereclamaçãfoioúicomeiocabíeldarequerentepleiteartodasasgarantiasquelheseramdevidasequenãforampagas.
Nesse contexto, o exame da prova documental préconstituía em cotejo com a confissã ficta insere-se no contexto da aplicaçã do direito ao caso concreto, que nã representa erro de fato, mas, quando muito, eventual erro de julgamento, o que nã atrai a hipóese do art. 966, VIII, do CPC.
Ademais, no caso concreto, dos autos da açã subjacente épossíel constatar que nem sequer houve apresentaçã de prova documental. As alegaçõs do Municíio da açã rescisóia baseiam-se em documentos novos, que nã haviam sido apresentados na açã trabalhista, de modo que, àevidêcia, nã poderiam ter sido sequer considerados pelo Ógã Julgador.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordináio para julgar a açã rescisóia improcedente.
HONORÁIOS ADVOCATÍIOS
Ante a inversã da sucumbêcia, condeno o autor ao pagamento de honoráios advocatíios, em 10% sobre o valor da causa.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, dar-lhe provimento para julgar a açã rescisóia improcedente. Honoráios advocatíios invertidos, nos termos da fundamentaçã. Custas invertidas, isento o Ente Púlico.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora