A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/ 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC. MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Discute-se em recurso o alegado direito da executada em requerer o parcelamento da dívida trabalhista, mediante aplicação da sistemática do art. 916 do CPC. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir da regra do art. 916, § 7º, do CPC, adotou entendimento de que o parcelamento não é aplicável ao cumprimento de sentença. 4. Nesse contexto, a possibilidade de parcelamento da dívida trabalhista reconhecida em título executivo judicial resolve-se a partir do exame da legislação infraconstitucional de regência. 5. Assim, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. Precedentes de todas as Turmas do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .  

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 11454-63.2017.5.03.0004 , em que é Agravante CARDIESEL LTDA. e é Agravado MAKSUEL DE CASTRO BRAGA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte executada o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Apresentada contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 11/06/2024; recurso de revista interposto em 21/06/2024), com  regular representação processual.

Inexigível o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA

Nos termos do artigo 896-A, § 6º  da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO.

Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §  2º do art. 896 da CLT.

Analisados os fundamentos do acórdão, constato que o recurso não demonstra violação literal e direta de qualquer dispositivo da CR, como exige o preceito supra.

No tocante ao parcelamento do débito exequendo, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da  Turma no sentido de que:

‘XECUÇÃO POR QUANTIA CERTA FUNDADA EM DECISÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO. CONCORDÂNCIA DO CREDOR. NECESSIDADE. O parcelamento previsto no artigo 916 do CPC é restrito à execução fundada em título extrajudicial, por força do § 7º, do mesmo dispositivo, segundo o qual esse tipo de procedimento não se aplica ao cumprimento de sentença. Nesse sentido, sem que haja a concordância expressa do credor, é inviável o parcelamento da execução por quantia certa assegurada em sentença judicial.’(...)

‘mposta a multa por desobediência, seu valor passa a fazer parte da execução, não havendo falar em excesso.’Não há ofensa direta e literal aos incisos XXXV, LIV e LV do art. 5º da CR/1988, porquanto os princípios do acesso ao Judiciário, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados  à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada -, tão somente não logrando êxito em sua pretensão.

É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiteradas decisões da SBDI-I do TST. (E-ARR-1361-62.2010.5.15.0033, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 17/12/2021; E-RRAg-1479-76.2014.5.09.0029, SBDI-I, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 26/11/2021; Ag-ED-E-ED-RR-10541-83.2017.5.03.0068, SBDI-I, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 16/04/2021, entre várias).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. ART. 916 DO CPC 

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

"Ora, a prerrogativa de  parcelamento, prevista no  artigo  916  do CPC, é restrita à execução fundada em título extrajudicial, não se aplicando ao cumprimento de sentença, como na hipótese dos autos. Assim, sem que haja a concordância expressa do credor, é inviável o  parcelamento  da execução por quantia certa assegurada em decisão judicial."

Alega a executada que " diante  do  valor  expressivo  da  execução,  quando  da  intimação  da  Reclamada  para  efetuar  o  pagamento  da  execução,  no  importe  de  R$122.156,39  (cento  e  vinte  e  dois  mil,  cento  e  cinquenta  e  seis  reais  e  trinta  e  nove  centavos),  a  Ré  peticionou  requerendo  que  o  débito  fosse  parcelado  em  06  parcelas  iguais,  nos  termos  do  art.  916  do  CPC ".

Enfatiza que " tal  medida  não  acarretaria  em  nenhum  prejuízo  para  as  partes,  mas  tão  somente  garantiria  a  observância  aos  princípios  da  celeridade,  da  economia  processual  e  da  cooperação  entre  os  litigantes,  notadamente  pelo  fato  de  que  o  parcelamento  requerido  garantiria  de  forma  integral  o  débito  exequente  e  a  resolução  do  processo ", " ainda  mais  porque  no  caso  em  apreço  a  empresa  recorrente  se  encontrava  e  ainda  se  encontra  em  grave  situação  financeira,  tanto  que  atualmente  está  submetida  a  um  processo  de  Recuperação  Judicial  em  29/01/2024,  sob  o  nº  5021865-45.2024.8.13.0024,  aos  cuidados  da  1ª  Vara  Empresarial  da  Comarca  de  Belo  Horizonte/MG,  tendo  seu  processamento  deferido,  conforme  noticiado  nos  autos  em  comento,  sob  petição  de ID. a30098a e anexo ID 4a3cd9d ". Aponta violação do art. 5º, II, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal.

Ao exame.

Discute-se em recurso o alegado direito da executada ao parcelamento da dívida trabalhista, mediante aplicação da sistemática do art. 916 do CPC.

No caso concreto, o Tribunal Regional, a partir da regra do art. 916, § 7º, do CPC, adotou entendimento de que o parcelamento não é aplicável ao cumprimento de sentença.

De plano, constata-se que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, "das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal" . Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST.

Disso, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, ou em contrariedade a súmulas do TST e divergência jurisprudencial.

No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a possibilidade de parcelamento da dívida trabalhista reconhecida em título executivo judicial resolve-se a partir do exame da legislação infraconstitucional de regência.

Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, ainda que verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução.

Nessa trilha, cito julgados desta Corte:

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO VALOR. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Na hipótese dos autos o e. TRT concluiu que ‘ § 7º do artigo 916 do CPC veda o parcelamento do débito decorrente do cumprimento de sentença, caso dos autos’ Consignou, ainda, que ‘ reclamante expressamente manifestou sua discordância com o pedido, e as agravantes não comprovaram a impossibilidade de quitação do débito por outros meios’ Nestes termos, a invocação de violação do dispositivo constitucional (art. 5º, II, da Constituição Federal) não viabiliza o exame da matéria veiculada na revista, nos termos exigidos pelo art. 896, § 2º, da CLT, uma vez que a ofensa se daria, quando muito, pela via reflexa, pois primeiro seria necessário averiguar eventual violação da legislação infraconstitucional que rege a matéria. Julgados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10800-07.2021.5.03.0014, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 26/6/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA DIRETA E LITERAL À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. No caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição da Executada, concluindo que "inexiste direito do executado ao parcelamento disciplinado no artigo 916 do CPC no caso de execução de sentença, seja provisória ou definitiva, tratando-se de uma faculdade conferida ao devedor na execução de título extrajudicial". Nesse cenário, eventual ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, se existente, seria apenas reflexa/indireta, uma vez que a análise da possibilidade de parcelamento do valor executado perpassaria, necessariamente, pelo exame da legislação infraconstitucional (art. 916 do CPC), incidindo, consequentemente, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT c/c a Súmula 266/TST. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0010715-84.2024.5.18.0018, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 26/6/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILDADE. ART. 916, § 7º, DO CPC. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A executada não se conforma com a decisão que indeferiu o pedido de parcelamento do valor executado. 2. No caso, o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição interposto pela executada, não considerou, de forma direta ou indireta, a inconstitucionalidade de nenhum dispositivo. Ao contrário, apenas interpretou o art. 916 do CPC, considerando que o seu § 7º dispõe que ‘ disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença’ razão pela qual concluiu pela sua não aplicação ao presente feito, que trata da execução de título judicial. 3. Em tal contexto, não se divisa ofensa direta a nenhum dispositivo constitucional porquanto o exame da matéria exige necessário exame prévio da legislação infraconstitucional (em especial do art. 916 do Código de Processo Civil). Ilesos, nesse contexto, os dispositivos cuja violação foi apontada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-10572-25.2015.5.18.0014, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 14/4/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO –PARCELAMENTO DO DÉBITO –MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. Cabe registrar que o presente processo se encontra em fase de execução, motivo pelo qual o recurso de revista somente tem cabimento nas estreitas hipóteses do art. 896, § 2º da CLT e da Súmula nº 266 do TST. No presente caso, verifica-se que a questão do parcelamento de débito decorrente de cumprimento da sentença envolve a análise da legislação infraconstitucional que trata da matéria (916, § 7º do CPC), razão pela qual se torna inviável a aferição de violação direta à Constituição Federal. Precedentes. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-0010250-42.2022.5.03.0025, 2ª Turma , Relatora Ministra Liana Chaib , DEJT 25/8/2025).

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. PARCELAMENTO DE DÉBITO. ART. 916 DO CPC. ART. 896, § 2º, DA CLT. SÚMULA 266 DO TST. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.  A admissibilidade de recurso de revista interposto em processo em fase de execução depende de demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. A matéria controvertida nos autos possui natureza infraconstitucional, uma vez que a lide está centrada em deferimento de parcelamento de débito nos termos do art. 916 do CPC. Com efeito, a referida discussão poderia, em tese, apenas caracterizar ofensa reflexa ao art. 5°, II, da Constituição Federal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-0010712-83.2015.5.18.0006, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 17/6/2025).

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DE DÉBITO EXEQUENDO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 266 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO.  I. A discussão sobre parcelamento de débito decorrente de cumprimento da sentença restringe-se ao exame da legislação infraconstitucional, razão pela qual a ofensa ao dispositivo constitucional invocado pela Executada (art. 5º, LIV) somente ocorreria de forma reflexa, circunstância que não atende ao disposto no artigo 896, § 2º, da CLT, e na Súmula 266/TST. II. Decisão mantida quanto à intranscendência da causa, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico), com acréscimo de fundamento. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR-1000365-11.2023.5.02.0435, 4ª Turma , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 30/5/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade de se parcelar o débito exequendo. No presente caso, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo reclamado consignando que, não obstante o artigo 916 do CPC ser aplicável ao Processo do Trabalho, em face da omissão da norma celetista no aspecto e da compatibilidade com as regras e princípios do Direito Processual do Trabalho (art. 3º, XXI, da IN nº 39/2016), a incidência do referido dispositivo ‘ão se dá de forma irrestrita, devendo ser analisadas, caso a caso, as situações retratadas nos feitos em trâmite perante esta Especializada, tendo em mira a efetividade da execução’(fl. 1.375). Ressaltou ‘er imprescindível a aquiescência do exequente para o acolhimento do pedido de parcelamento, mormente porque o crédito envolvido tem natureza alimentar, o que também não se verificou nos autos, já que houve recusa expressa do credor do parcelamento nos moldes requeridos’(fl. 1.375). Registrou, ainda, que ‘ão se pode desconsiderar que a execução se realiza no interesse do credor, mormente em âmbito juslaboral, no qual o crédito exequendo, em regra, ostenta caráter alimentar. Além disso, válido destacar que já ocorreu recusa expressa deste.’(fl. 1.376). O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Ausente a transcendência da causa, inviável prosseguir no exame da tese de violação do artigo 5º, II, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal, apontados pelo recorrente. Ademais, a questão em exame tem regulação em dispositivos de índole infraconstitucional (artigo 916 do CPC), valendo lembrar que a violação reflexa não cumpre os requisitos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266 do TST. Transcendência não configurada. Agravo de instrumento não provido." (AIRR-10796-71.2020.5.03.0024, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 18/8/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. ARTIGO 916 DO CPC/15. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA DIRETA E LITERAL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266, do TST, em se tratando de processo de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta e literal da Constituição Federal. O eg. TRT entendeu que o parcelamento da dívida não é cabível nas hipóteses de cumprimento de sentença, nos termos do art. 916, §7º, do CPC. Registrou que ‘ parcelamento da dívida não é um direito potestativo do executado, mas uma faculdade a ele conferida, desde que haja a concordância da parte adversa, o que não se verificou no presente caso’(pág. 650). O Código de Processo Civil, no seu art. 916, §7º, dispõe que: ‘ disposto neste artigo não se aplica ao cumprimento da sentença’ Logo , não se constata ofensa direta e literal a Constituição Federal, uma vez que a tese adotada pelo Tribunal Regional, de que o parcelamento do débito não é aplicável ao cumprimento da sentença, é matéria de norma infraconstitucional (art. 879, §2º, da CLT). Dessa forma, eventual violação aos dispositivos constitucionais seria unicamente reflexa. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR-11737-58.2021.5.18.0221, 7ª Turma , Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 28/6/2024).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266 do TST, o recurso de revista interposto na fase de execução somente é admissível por ofensa direta à Constituição Federal, razão pela qual a indicação de ofensa a dispositivos infraconstitucionais não viabiliza o conhecimento do recurso. Dessa forma, a presente questão foi solucionada pela aplicação de norma infraconstitucional (artigo 916 do Código de Processo Civil), razão pela qual eventual ofensa ao artigo 5º, II, da Constituição Federal somente se daria de modo reflexo ou indireto, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso, nos termos da orientação contida na Súmula nº 266 do TST e no § 2º do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido." (AIRR-10999-39.2021.5.03.0043, 8ª Turma , Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 27/5/2025).

Destarte, impossível vislumbrar afronta aos evocados preceitos da Constituição da República (art. 896, § 2º, da CLT e Súmula 266 do TST).

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no  mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 4 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora