A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR/alx

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. EXECUÇÃ. ATUALIZAÇÃ MONETÁIA E JUROS DE MORA. FIDELIDADE AO TÍULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚULA 126 DO TST. ADCs 58 E 59. 1. Nã se admite recurso de revista quando a anáise da controvésia depende do reexame de fatos e provas ou da interpretaçã do tíulo executivo judicial para se verificar suposta ofensa àcoisa julgada. Incidêcia da Súula 126 do TST e da OJ 123 da SBDI-2. 2. Hipóese em que o Tribunal Regional registrou que os cáculos homologados observam estritamente os parâetros fixados na sentenç transitada em julgado (IPCA-E, SELIC e juros de 1% a tíulo de indenizaçã suplementar). Conforme a modulaçã de efeitos do STF nas ADCs 58 e 59, tíulos executivos que fixaram expressamente os ídices de correçã e juros devem ser preservados em respeito àcoisa julgada. 3. A alegaçã de erro material no sistema PJe-Calc carece de prequestionamento, pois nã foi objeto de tese pelo Colegiado de origem, tampouco a parte cuidou de opor embargos de declaraçã para suprir a omissã. Óice da Súula 297 do TST. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0001083-44.2022.5.17.0014 , em que éAGRAVANTE SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA LTDA. e éAGRAVADA VANESSA BATALHA KUNSCH .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

EXECUÇÃ. ATUALIZAÇÃ MONETÁIA E JUROS DE MORA. FIDELIDADE AO TÍULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. SÚULA 126 DO TST. ADCs 58 E 59

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, por ausêcia de transcendêcia da questã invocada em recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho, conforme dicçã do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Éo relatóio.

DECIDO:

Destaco, de iníio, tratar-se de recurso de revista interposto contra acódã publicado na vigêcia da Lei nº13.467/17.

EXECUÇÃ. JUROS E CORREÇÃ MONETÁIA. DÉITOS TRABALHISTAS

O Regional, no juío préio de admissibilidade (CLT, art. 896, §1º, denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Tempestivo o recurso (ciêcia da decisã em 17/12/2024 - Id 21d676f; petiçã recursal apresentada em 02/01/2025 - Id 0f09556).

Regular a representaçã processual (Id cc7474e).

O juío estágarantido (Id 262e0e8, 0835133, 8c1e4f9, 46433eb, a87ce75).

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃ / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃ (9148) / VALOR DA EXECUÇÃ / CÁCULO / ATUALIZAÇÃ (9149) / CORREÇÃ MONETÁIA (10685) / TAXA REFERENCIAL - TR X IPCA-E

Alegaçã(õs):

Sustenta a parte recorrente Regional incorreu em erro material e, consequentemente, violou o artigo constitucional supracitado, uma vez que deixou de considerar o correto procedimento, procedimento este que consiste em considerar IPCA-E como fator de correçã, separadamente da SELIC,e sobre o valor corrigido aplicar a taxa de 1% somada àtaxa SELIC, observando éclaro o perído de incidêcia de cada uma.

A C. Turma, ao determinar que na atualizaçã dos créitos deferidos em juío, deveráser observada a incidêcia do IPCA-E mais juros equivalentes àTR na fase préjudicial e da SELIC no curso do processo, adotou entendimento consonante com a decisã proferida pelo STF na ADC 58, em julgamento ocorrido em 18/12/2020. Assim, considerando o efeito vinculante de que trata o artigo 102, §º da CF, superadas se encontram as alegaçõs recursais em que se defende a reforma do acódã, quanto aos ídices de correçã monetáia fixados.

Ademais, verifica-se que a alegaçã de divergêcia jurisprudencial nã viabiliza o recurso, nos termos do disposto no artigo 896, §7º da CLT e Súula nº333, do Eg. TST, tendo em vista que o entendimento adotado pela C. Turma encontra-se em consonâcia com posicionamento iterativo e notóio no TST, verbis:

GRAVO INTERNO CONTRA DECISÃ DENEGATÓIA DA PRESIDÊCIA DA TURMA - EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA - OPOSIÇÃ NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017 - EXECUÇÃ - CRÉITOS TRABALHISTAS - CORREÇÃ MONETÁIA - JUROS - FASE PRÉPROCESSUAL O acódã embargado reflete a jurisprudêcia do E. STF firmada em controle abstrato de constitucionalidade, o que atrai a incidêcia do óice do §2ºdo art. 894 da CLT. Agravo Interno a que se nega provimento" (Ag-E-Ag-RR-20894-16.2014.5.04.0019, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina IrigoyenPeduzzi, DEJT 01/02/2023). No mesmo sentido: Ag-E-Ag-RR-10876-58.2017.5.15.0007, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/02/2023, Ag-E-RR-1295-33.2017.5.09.0121, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 01/02 /2023, Ag-E-Ag-RR-1001484-68.2018.5.02.0051, Subseçã I Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/02/2023.

CONCLUSÃ

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

Insiste a parte ora agravante no processamento do recurso de revista, sustentando, em sítese, que logrou demonstrar as violaçõs constitucionais ali apontadas, restando, assim, atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. Alega a ocorrêcia de erro material nos cáculos, ao argumento de que o sistema PJe-Calc teria acumulado indevidamente duas taxas de juros sobre o mesmo perído, resultando em capitalizaçã indevida. Defende, ainda, que nã busca rediscutir a coisa julgada, mas apenas corrigir o suposto erro, sob pena de violaçã ao princíio da legalidade (art. 5º II, da CF), e aponta ofensa aos arts. 833 da CLT e 494, I, do CPC.

Sem razã.

O TRT, ao julgar a questã relativa àatualizaçã monetáia dos créitos trabalhistas, assim decidiu, conforme trecho do acódã regional transcrito pela parte no recurso de revista, em atendimento ao disposto no art. 896, §1ºA, I, da CLT:

(...).

Sem razã.

A sentenç de Id 5d02e4b determinou a aplicaçã do IPCA-E na fase préjudicial e da SELIC na fase posterior, acrescida de indenizaçã suplementar de 1% ao mê desde o ajuizamento, nos seguintes termos:

(...)

5. DOS JUROS E DA CORREÇÃ MONETÁIA

A correçã monetáia obedeceráàdecisã proferida pelo E. STF, no julgamento conjunto das Açõs Declaratóias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Açõs Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, que reconheceram a inconstitucionalidade da aplicaçã da Taxa Referencial (TR) para a correçã monetáia de déitos trabalhistas e de depóitos recursais no âbito da Justiç do Trabalho, estabelecendo a aplicaçã do IPCA-E, na fase préjudicial e, a partir da citaçã, a taxa Selic, sendo fixado como éoca prória o mê subsequente ao da prestaçã dos serviçs (Súula 381 do TST), salvo no caso do dano moral, em que a correçã monetáia édevida a partir da data da decisã de arbitramento ou de alteraçã de valor, nos termos da Súula 439 do TST.

No tocante aos juros de mora, considerando-se a sua inclusã, no julgamento mencionado do C. STF, no mesmo montante da taxa Selic, juntamente com a correçã monetáia, resta evidente o prejuío sofrido pelo reclamante, eis que, antes desta decisã, faria jus a 1% de juros de mora ao mê, acrescidos da correçã monetáia, perfazendo valor superior a 12% ao ano, enquanto que, pela posiçã atual do C. STF, somente faria jus àtaxa Selic para ambos os ídices, perfazendo o Ífimo montante de 9,25% ao ano, atualmente.

Por conseguinte, resta devida uma indenizaçã suplementar por este notóio e vultoso prejuío sofrido pelo reclamante, na forma prevista pelo parárafo úico do artigo 404 do Cóigo Civil, que ora fixo no mesmo montante dos juros de mora anteriormente devidos, de 1% ao mê.

Fixo, portanto, juros de mora no valor de 1% ao mê, desde o ajuizamento da presente demanda, na forma do artigo 39, $1ºda Lei nº8.177/91.

As partes nã recorreram da matéia e a decisã transitou em julgado (Id 15326e2).

Na fase de execuçã cumpre ao Magistrado zelar pelo cumprimento àcoisa julgada, devendo determinar que os atos executivos prossigam em cumprimento àdecisã exequenda, sob pena de ofensa àcoisa julgada material (§ºdo art. 879 da CLT).

No caso em anáise, os cáculos de liquidaçã homologados (Id fd2ae22) se encontram em consonâcia com o disposto no tíulo executivo transitado em julgado. Vejamos:

Critéio de Cáculo e Fundamentaçã Legal

(...)

4. Valores corrigidos pelo ídice 'IPCA-E' até06/10/2022 e pelo ídice 'SELIC (Receita Federal)' a partir de 07/10/2022, acumulados a partir do mê subsequente ao vencimento, conforme súula nº381 do TST. Útima taxa 'SELIC (Receita Federal)' relativa a 04 /2024.

(...)

8. Juros simples de 1% a.m., pro rata die, a partir de 07/10/2022.

Nesse quadro, conclui-se que, ao pretexto de sanar erro material, a Reclamada pretende obter novo pronunciamento meritóio, o que évedado neste momento.

Portanto, uma vez que os cáculos homologados observam os comandos da decisã exequenda, nada a retificar.

Nego provimento.

De plano, constata-se que a matéia em debate nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

A vulneraçã dos limites fixados pela coisa julgada háde ser inequíoca e evidente, de forma a tornar despicienda a consulta a peçs outras que nã o acódã regional.

Em idêtica direçã, pontua a OJ 123 da SBDI-2 desta Corte que a referida violaçã "supõ dissonâcia patente entre as decisõs", "o que nã se verifica quando se faz necessáia a interpretaçã do tíulo executivo judicial para se concluir pela lesã àcoisa julgada".

Verifica-se que o Regional foi categóico ao registrar que os cáculos observam integralmente o comando da decisã transitada em julgado, nã havendo qualquer equíoco na aplicaçã dos critéios de atualizaçã e juros fixados no tíulo executivo. Desse modo, para acolher a tese recursal e reconhecer o alegado erro material, seria indispensáel reexaminar o conteúo da decisã exequenda e o alcance dos parâetros nela fixados, o que demandaria interpretaçã do tíulo judicial e revolvimento de matéia fáico-probatóia, procedimento obstado nesta instâcia extraordináia pela Súula nº126 do TST.

A matéia relativa aos critéios para recomposiçã dos déitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correçã monetáia, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do méito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.

A decisã majoritáia da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicaçã imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.

Consideradas as decisõs antes referidas, dessume-se que os juros de mora estã englobados na taxa SELIC, nã mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juío, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente à decisõs da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores à datas daquelas decisõs.

Logo, determina-se a observâcia das decisõs e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, atéque sobrevenha soluçã legislativa, apliquem-se os mesmos ídices de correçã monetáia e de juros vigentes para as condenaçõs cíeis em geral.

Assim, a recomposiçã dos déitos judiciais deve ser feita mediante aplicaçã, na fase préjudicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº8.177/91), a partir do ajuizamento da açã, da taxa SELIC (art. 406 do Cóigo Civil em sua redaçã anterior), e, a partir da vigêcia da Lei nº14.905/2024 (30/8/2024), dos parâetros estabelecidos nos arts. 389, parárafo úico, e 406, §§1ºe 3º do Cóigo Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulaçã do STF. Ainda, em sede de modulaçã de efeitos, decidiu o STF:

"(i) sã reputados váidos e nã ensejarã qualquer rediscussã (na açã em curso ou em nova demanda, incluindo açã rescisóia) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro ídice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depóitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mê, assim como devem ser mantidas e executadas as sentençs transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentaçã ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mê;

(ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentenç, inclusive na fase recursal) devem ter aplicaçã, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correçã monetáia), sob pena de alegaçã futura de inexigibilidade de tíulo judicial fundado em interpretaçã contráia ao posicionamento do STF (art. 525, §§12 e 14, ou art. 535, §§5ºe 7º do CPC) e

(iii) igualmente, ao acódã formalizado pelo Supremo sobre a questã dever-se-áaplicar eficáia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos játransitados em julgado desde que sem qualquer manifestaçã expressa quanto aos ídices de correçã monetáia e taxa de juros (omissã expressa ou simples consideraçã de seguir os critéios legais)."

Conforme parâetros adotados para modulaçã de efeitos, a existêcia de decisã transitada em julgado relativa aos juros de mora, mas sem mençã ao ídice de correçã monetáia aplicáel, nã configura impeditivo àaplicaçã integral da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez protegidos pela coisa julgada tã somente os tíulos executivos com expressa indicaçã, cumulativamente, de ambos os critéios de liquidaçã, tanto de juros moratóios quanto da atualizaçã monetáia.

Na hipóese, segundo registrou a Corte Regional, o tíulo executivo previu expressamente a incidêcia de juros de 1% ao mê a partir do ajuizamento da açã, assim como determinou a observâcia, quanto àcorreçã monetáia, dos ídices definidos pelo STF ao julgar as ADCs 58 e 59.

Logo, considerando o marco modulatóio fixado pelo Supremo Tribunal Federal, a sentenç exequenda deve ser mantida, uma vez que transitada em julgado.

Por fim, registre-se que a tese relativa àsuposta falha do sistema PJe-Calc e àforma de incidêcia da Selic nã foi objeto de manifestaçã especíica pelo Tribunal Regional, tampouco houve provocaçã mediante embargos de declaraçã quanto ao ponto, o que atrai o óice da Súula 297 do TST, por ausêcia de prequestionamento.

Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento Da executada.

A agravante insurge-se contra a decisã monocráica que denegou seguimento ao seu recurso com base nas Súulas 126 e 297 do TST, sustentando que a controvésia limita-se à errôea aplicaçã de correçã monetáia e juros , matéia que nã demandaria o reexame de fatos e provas. Argumenta que a anáise do cumprimento dos limites da decisã condenatóia transitada em julgado e a conferêcia dos cáculos de liquidaçã configuram questã de direito e de fidelidade ao tíulo executivo, afastando a incidêcia do óice da Súula 126.

Quanto ao prequestionamento, afirma que a matéia relativa ao erro material nos cáculos foi devidamente enfrentada pelo TRT. Defende que a existêcia do erro éo ponto central, sendo irrelevante se este decorre de falha no sistema PJeCalc ou de outra origem, uma vez que o víio foi objeto de anáise e manifestaçã pelo Colegiado de origem. Por fim, invoca o princíio da primazia do julgamento de méito e a necessidade de mitigaçã do excesso de formalismo na Justiç do Trabalho.

Sem razã.

O Tribunal Regional, soberano na anáise do conjunto fáico-probatóio, foi categóico ao registrar que os cáculos de liquidaçã guardam absoluta fidelidade ao tíulo executivo transitado em julgado. Constatou-se que a sentenç exequenda determinou expressamente a aplicaçã do IPCA-E na fase préjudicial e da taxa SELIC a partir do ajuizamento, acrescida de indenizaçã suplementar de 1% ao mê (com fulcro no art. 404 do Cóigo Civil).

Nesse contexto, para acolher a tese da agravante de que haveria "erro material" ou "capitalizaçã indevida", seria necessáio o revolvimento de fatos e provas, bem como a reinterpretaçã do tíulo judicial, o que évedado nesta instâcia extraordináia pela Súula 126 do TST .

Ademais, a jurisprudêcia desta Corte, em consonâcia com a Orientaçã Jurisprudencial 123 da SBDI-2, entende que a ofensa àcoisa julgada apta a viabilizar o recurso de revista na fase de execuçã deve ser direta e inequíoca. Nã se configura a violaçã quando a anáise depende de interpretaçã do tíulo executivo ou do alcance de seus parâetros. Se os cáculos refletem o que foi decidido e transitou em julgado (ainda que a parte discorde do méito daquela decisã), a alteraçã dos ídices agora implicaria, sim, violaçã àcoisa julgada material (art. 5º XXXVI, da CF).

No que tange aos critéios de atualizaçã, a decisã agravada observou rigorosamente as diretrizes fixadas pelo STF nas ADCs 58 e 59. No caso concreto, o tíulo executivo nã foi omisso: ele fixou cumulativamente os juros de 1% e o ídice de correçã. Portanto, conforme a regra de modulaçã do STF (item "i"), devem ser mantidas e executadas as sentençs transitadas em julgado que expressamente adotaram tais critéios, sob pena de desrespeito àseguranç juríica.

Quanto àalegaçã de falha especíica no sistema PJe-Calc ou acumulaçã indevida de taxas, o Tribunal Regional nã emitiu tese explíita sobre a operacionalidade do sistema ou o erro de processamento alegado. A parte nã opô embargos de declaraçã para sanar eventual omissã quanto a esses pontos especíicos de fato. Assim, carece a matéia do necessáio prequestionamento, incidindo o óice da Súula 297 do TST .

Dessa forma, a irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora