A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

AÇÃORESCISÓRIASOBAÉGIDEDOCPC/2015.DECISÃOMONOCRÁTICAPROFERIDANOJULGAMENTODEAGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.AUSÊNCIADETRANSCENDÊNCIA.INCONSTITUCIONALIDADEDOART.896-A,§5º,DACLT.VIOLAÇÃODODEVIDOPROCESSOLEGAL. 1. O art. 896-A, § 5º, da CLT prevê a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da causa no julgamento de agravo de instrumento de recurso de revista. 2. Contudo, o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em razão de violação dos princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da razoabilidade. 3. Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Ademais, o Tribunal Pleno não imprimiu modulação de efeitos ao julgamento do incidente, de modo que a pronúncia superveniente de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT autoriza a incidência de corte rescisório sobre todas as decisões que obstaram o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com base naquele dispositivo, inclusive aquelas proferidas antes do julgamento pelo Tribunal Pleno. 4. Disso se conclui que a decisão monocrática de Relator que determina a imediata certificação de trânsito em julgado, com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, e indefere o processamento do agravo contra ela interposto, incorre em manifesta violação do devido processo legal, a atrair a possibilidade de corte rescisório. Açãoadmitidaejulgadaprocedente .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Ação Rescisória nº TST- AR - 1001762-14.2020.5.00.0000 , em que é AUTOR EVANDRO FELIPPE DA SILVA e são RÉU EMPRESA DE TRANSPORTES SOPRO DIVINO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL , LOGLILOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA , AGRO PECUARIA SOPRO DIVINO LTDA , ANTONIO CARLOS GARCIA e ESPÓLIO DE MARCO ANTÔNIO LOGLI (INVENTARIANTE MARCELO KAMMER LOGLI) .

Evandro Felippe da Silva ajuizou ação rescisória em face de Empresa de Transportes Sopro Divino S.A., Sopro Divino Express Ltda., Loglilog Logística e Transportes Ltda., Sopro Divino Logística Ltda. e Agropecuária Sopro Divino Ltda., com o objetivo de ver desconstituída decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator nos autos AIRR-11843-54.2015.5.15.0046, na parte em que indeferido o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista.

Depósito prévio dispensado, em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte.

Petição inicial emendada, por ordem da Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes.

Valor da causa retificado de ofício para R$ 34.878,78.

A Empresa de Transportes Sopro Divino S.A. (em Recuperação Judicial), a Logilog Logística e Transportes Ltda. e a Sopro Divino Express Ltda. apresentaram respostas.

Constatada a extinção da personalidade jurídica da Sopro Divino Express Ltda., determinou-se a inclusão dos ex-sócios no polo passivo.

Quanto à Sopro Divino Logística Ltda., verificada sua incorporação pela Loglilog Logística e Transporte Ltda., determinou-se a permanência apenas da incorporadora no polo passivo.

Impugnação das defesas, pelo autor.

Instrução processual encerrada, sem dilação probatória.

Razões finais pelo autor, pela Empresa de Transportes Sopro Divino S.A. (em Recuperação Judicial) e pela Loglilog Logística e Transportes Ltda.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela procedência da ação.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

A pretensão rescisória é formulada sob dois enfoques distintos: a) com base no art. 966, IV, do CPC , em razão de afronta à coisa julgada, por não terem sido observados os termos do acordo homologado em Juízo; e b) com base no art. 966, V, do CPC , em razão de violação do devido processo legal, por ter sido certificado o imediato trânsito em julgado na decisão de julgamento do agravo de instrumento em recurso de revista, e indeferido o processamento do agravo interposto.

Ocorre que o pedido trazido na petição inicial relaciona-se exclusivamente com o segundo fundamento.

Com efeito, o autor postula a desconstituição do julgado " devolvendo prazo legal ao autor naqueles autos, bem como fazer-se processar o agravo interposto naquele feito ".

A hipótese tem como base legal o art. 966, § 2º, do CPC, por se tratar de decisão que, embora não seja de mérito, impediu o processamento de agravo pela Quinta Turma do TST.

Logo, sob esse enfoque, cabível a pretensão desconstitutiva, direcionada à decisão monocrática do Relator no julgamento de agravo de instrumento em recurso de revista.

Por outro lado, a alegação de afronta à coisa julgada diz respeito ao próprio mérito da controvérsia resolvida por último pelo Tribunal Regional no julgamento de agravo de petição na ação subjacente. Quanto a essa causa de pedir, contudo, não decorre o pedido de processamento do agravo em agravo de instrumento em recurso de revista naquela demanda, de modo que, quanto a esse fundamento, o processo é extinto sem exame de mérito (art. 330, § 1º, III e IV, do CPC).

Admito a ação rescisória , apenas em relação ao art. 966, V, do CPC, com base no art. 966, § 2º, do CPC.

MÉRITO

DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 896-A, § 5º, DA CLT. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL

Trata-se de pretensão rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, em razão de afronta manifesta do art. 5º, LIV e LV, da CF, por ter sido indeferido o processamento de agravo interposto nos autosAIRR-11843-54.2015.5.15.0046.

Naquela demanda, o Ministro Breno Medeiros desproveu monocraticamente o agravo de instrumento em recurso de revista, com base em ausência de transcendência, na esteira dos seguintes fundamentos:

"Ocritériodetranscendênciaéverificadoconsiderandoaquestãojurídicapostanorecursoderevista,demaneiraquetalanálisesomentesedáporestaCortesuperiorsecaracterizadaumadashipótesesprevistasnoart.896-AdaCLT.

Assim,aexistênciadeobstáculoprocessualaptoainviabilizaroexamedamatériadefundoveiculada,comonocaso,acabaporevidenciar,emúltimaanálise,aprópriaausênciadetranscendênciadorecursoderevista,emqualquerdassuasmodalidades.

IssoporquenãosejustificariaaintervençãodestaCortesuperiorafimdeexaminarfeitonoqualnãoseestaria:a)prevenindodesrespeitoàsuajurisprudênciaconsolidada(transcendênciapolítica);b)fixandotesesobrequestãonovaemtornodainterpretaçãodalegislaçãotrabalhista(transcendênciajurídica);c)revendovalorexcessivodecondenação,aptoaensejarocomprometimentodahigidezfinanceiradaempresademandadaoudedeterminadacategoriaprofissional(transcendênciaeconômica);d)acolhendopretensãorecursalobreiraquedigarespeitoadireitosocialasseguradonaConstituiçãoFederal,complausibilidadenaalegadaofensaadispositivonelacontido(transcendênciasocial).

NessesentidojáseposicionouamaioriadasTurmasdesteTST:Ag-RR-1003-77.2015.5.05.0461,RelatorMinistro:BrenoMedeiros,DatadeJulgamento:07/11/2018,5ªTurma,DatadePublicação:DEJT09/11/2018;AIRR-1270-20.2015.5.09.0661,RelatoraDesembargadoraConvocada:CileneFerreiraAmaroSantos,DatadeJulgamento:07/11/2018,6ªTurma,DatadePublicação:DEJT09/11/2018;ARR-36-94.2017.5.08.0132,RelatorMinistro:IvesGandraMartinsFilho,DatadeJulgamento:24/10/2018,4ªTurma,DatadePublicação:DEJT26/10/2018;RR-11200-04.2016.5.18.0103,RelatorDesembargadorConvocado:RobertoNobregadeAlmeidaFilho,DatadeJulgamento:12/12/2018,1ªTurma,DatadePublicação:DEJT14/12/2018;AIRR-499-03.2017.5.11.0019,RelatorMinistro:MárcioEuricoVitralAmaro,DatadeJulgamento:24/04/2019,8ªTurma,DatadePublicação:DEJT29/04/2019).

Logo,diantedoóbiceprocessualjámencionado,nãoreputoverificadanenhumadashipótesesprevistasnoart.896-AdaCLT.

Anteoexposto,comfulcronoart.896-A,§2º,daCLTc/cart.247,§2º,doRegimentoInternodestaCorte, nego seguimento ao agravo de instrumento e, considerando ser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria (art. 896-A, § 5º, da CLT), bem como que não cabe recurso extraordinário ao STF em matéria de pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, por ausência de repercussão geral (Tema nº 181 do ementário temático de repercussão geral do STF), determino a baixa imediata dos autos à origem ."

Inconformado, o exequente interpôs agravo, cujo processamento foi obstado pela decisão ora rescindenda:

"Considerandoser irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria (art.896-A,§5º,daCLT),indefirooprocessamentodamedidaapresentada.

ÀSecretariada5ªTurmaafimdequecertifiqueotrânsitoemjulgadoebaixeimediatamenteosautosàorigem,dandocumprimentoàdeterminaçãocontidanadecisãoquenegouseguimentoaoagravodeinstrumento."

Pois bem.

O art. 896-A, § 5º, da CLT prevê a irrecorribilidade de decisão monocrática que considerar ausente a transcendência da causa no julgamento de agravo de instrumento de recurso de revista.

Contudo, o dispositivo em questão foi declarado inconstitucional pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, em razão de violação dos princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança, da isonomia e da razoabilidade, na esteira dos seguintes fundamentos:

"ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 896-A, § 5º, DA CLT. NORMA QUE DISCIPLINA A IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL PROFERIDA PELO RELATOR EM RECURSO DE COMPETÊNCIA DO COLEGIADO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL (ARTIGOS 5º, LIII, E 111, II, CF/88); DO DEVIDO PROCESSO LEGAL (ARTIGO 5º, LIV E LV, CF/88) DA ISONOMIA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88); DA COLEGIALIDADE (DE ACORDO COM O STF, INTEGRANTE DA FORMAÇÃO HISTÓRICA DA ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL, PORTANTO, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL IMPLÍCITO); DAS GARANTIAS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA (ARTIGO 5º, CAPUT, CF/88). ÓBICE AO EXAME DA MATÉRIA OBJETO DO APELO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCONGRUÊNCIA DOS PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELA LEI NO JULGAMENTO DOS RECURSOS DE REVISTA E DE AGRAVOS DE INSTRUMENTO. FALTA DE RAZOABILIDADE DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO DISPOSITIVO (STF, ADI Nº 1.511-MC). É inconstitucional a regra inserida no artigo 896-A, § 5º, da CLT, ao prever a irrecorribilidade da decisão monocrática proferida pelo relator que rejeita a transcendência da questão jurídica versada no agravo de instrumento em recurso de revista. Tal prática viola os princípios da colegialidade, do juiz natural, do devido processo legal, da segurança jurídica, da proteção da confiança e da isonomia; impede o exame futuro da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal; revela a incongruência de procedimentos adotados no julgamento de recursos de revista e de agravos de instrumento, o que viola o princípio da razoabilidade; obstaculiza o exercício da competência reservada, por lei, às Turmas deste Tribunal; dificulta a fixação de precedentes por este Tribunal, considerando a ausência de parâmetros objetivos fixados para o reconhecimento da transcendência e a atribuição de elevado grau de subjetividade por cada relator - que não constitui órgão julgador, mas, sim, instância de julgamento, cuja atuação decorre de delegação do Colegiado. Arguição acolhida, para se declarar a inconstitucionalidade dodispositivo, no caso concreto." (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461, Tribunal Pleno, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/12/2020).

Tratando-se de matéria de índole constitucional, não incide o óbice da Súmula 83, I, do TST. Ademais, o Tribunal Pleno não imprimiu modulação de efeitos ao julgamento do incidente, de modo que a pronúncia superveniente de inconstitucionalidade do art. 896-A, § 5º, da CLT autoriza a incidência de corte rescisório sobre todas as decisões que obstaram o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista com base naquele dispositivo, inclusive aquelas proferidas antes do julgamento pelo Tribunal Pleno.

Disso se conclui que a decisão monocrática de Relator que determina a imediata certificação de trânsito em julgado, com base no art. 896-A, § 5º, da CLT, e indefere o processamento do agravo contra ela interposto, incorre em manifesta violação do devido processo legal, a atrair a possibilidade de corte rescisório.

Ante o exposto, julgo a ação rescisória procedente , com base no art. 966, V e § 2º, do CPC, por violação do art. 5º, LV, da CF, para desconstituir a decisão que indeferiu o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista nos autos AIRR-11843-54.2015.5.15.0046 e determinar ao Relator que examine o agravo interposto, como entender de direito.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Considerando a procedência da ação, condenam-se os réus solidariamente ao pagamento de honorários advocatícios.

A ação rescisória não traduz, em si, valor pecuniário, mas tão somente declaratório, de modo que a condenação na ação matriz não pode servir de base de cálculo para o arbitramento da parcela nesta ação.

Por consequência, fixam-se honorários de advocatícios em 10% sobre o valor da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por maioria, vencido o Ex.mo Ministro Luiz José Dezena da Silva, admitir a ação rescisória e, no mérito, julgá-la procedente , com base no art. 966, V e § 2º, do CPC, por violação do art. 5º, LV, da CF, para desconstituir a decisão que indeferiu o processamento de agravo nos autos AIRR-11843-54.2015.5.15.0046 e determinar ao Relator que examine o agravo interposto, como entender de direito.

Custas pelos réus, em 2% sobre o valor da causa.

Honorários advocatícios pelos réus, nos termos da fundamentação.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora