A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. RECOLHIMENTO APÓS O PRAZO RECURSAL. DESERÇÃO . 1. Hipótese em que a segurança foi denegada, os impetrantes foram condenados ao pagamento de custas, interpuseram recurso ordinário, mas comprovaram o recolhimento do preparo fora do prazo recursal. 2. Nos termos do art. 10 da IN 39/2006 desta Corte, a aplicação das regras do art. 1.007 do CPC ao Processo do Trabalho está limitada tão-somente a seus parágrafos 2º e 7º, relativos ao recolhimento insuficiente das custas. 3. Desse modo, no entendimento desta Corte Superior, na hipótese de total ausência de comprovação de pagamento das custas, não há espaço para abertura de prazo, porquanto incompatível a providência com a dinâmica do Processo Trabalhista. 4. Nesse sentido, a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, que exige concessão de prazo para complementação do valor apenas " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal ". Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST- AIRO - 0007901-19.2024.5.05.0000 , em que são AGRAVANTES DANIELLE GOMES ARAUJO e ROGERIO LISBOA PAIXAO e são AGRAVADOS HENRIQUE TORRES PARENTE CONCEICAO e COMERCIAL DE ALIMENTOS MASTER LTDA , é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e é AUTORIDADE COATORA  JUIZ(A) DA 18ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR. .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso ordinário. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar a emissão de parecer.

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso ordinário interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

O recurso ordinário é o remédio próprio para os Impetrantes/Agravantes do Mandado de Segurança investirem contra o julgamento colegiado proferido no agravo regimental, traduzido no Acórdão de Id. 4a84b19, interposto em face da Decisão monocrática de Id. 545f083, que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Tempestivo o Apelo, o qual foi protocolado em 4/9/2025, sob Id. f90194f, uma vez que a intimação dos Impetrantes foi disponibilizada no DJEN do dia 29 /8/2025 (sexta-feira), com ciência em 1º/9/2025 (segunda-feira).

Os Recorrentes encontram-se regularmente representados, conforme instrumento de mandato de Id. 0ecfe00.

Quanto ao preparo,  os Impetrantes/Recorrentes, regularmente notificados do despacho Id. 2dc2026, juntaram comprovante do recolhimento das custas de Id. b5fe90b, datado de 15/9/2025, portanto, fora do prazo recursal, que findou-se em 11/9/2025  e, conforme dispõe o inciso IV, §1º, do Art. 789, da CLT, " As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão. No caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o seu recolhimento dentro do prazo recursal ". (grifos acrescidos).

Nesse sentido colhem-se precedentes da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do TST, a exemplo do acórdão proferido nos autos TST-Nº TST-Ag-AIRO-1507-35.2020.5.05.0000, de Relatoria do Excelentíssimo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior, divulgado no DEJT 30/6/2022, cujo trecho que versa a matéria a seguir transcrevo

"...Conforme fundamentado na decisão agravada, o art. 789, § 1º, da CLT é taxativo ao dispor que a parte ao interpor recurso deve comprovar o recolhimento das custas dentro do prazo recursal, sob pena de deserção, cumprindo ressaltar a inviabilidade de ser aberto prazo para regularização do preparo, por não se tratar da hipótese prevista no § 2º do art. 1.007 do Código de Processo Civil .

Ainda, a abertura de prazo para regularização do preparo, no tocante às custas processuais, não encontra respaldo no ordenamento jurídico, pois a disciplina dos §§ 4º e 6º do art. 1.007 do Código de Processo Civil não se aplica ao processo do trabalho, por ser incompatível com a disposição especial prevista no art.

789, § 1º, da CLT.

Portanto, a ausência de recolhimento das custas processuais configura a deserção do recurso ordinário, cujo processamento não se autoriza."

Diante do exposto, não recebo o presente recurso ordinário, por deserto. "

Inconformados, os agravantes aduzem que o valor das custas é tão ínfimo que seu recolhimento poderia ter sido dispensado pelo Juízo, na forma do art. 773 do CPC.

Acrescentam que o art. 932, parágrafo único, do CPC garante a oportunidade de correção de vícios formais no prazo de 5 dias, além de impor ao Relator o dever de abertura de prazo para regularização do vício, o que não foi observado.

Invocam, ainda, a diretriz do art. 1007, § 4º, do CPC, que prevê a possibilidade de recolhimento dobrado do preparo que não tenha sido comprovado oportunamente.

Requerem o destrancamento de seu recurso ordinário.

Ao exame.

Hipótese em que a segurança foi denegada, os impetrantes foram condenados ao pagamento de custas, interpuseram recurso ordinário, mas comprovaram o recolhimento do preparo fora do prazo recursal.

No caso, a petição inicial foi liminarmente indeferida pela Relatora, ocasião em que fixadas custas nos seguintes termos:

Portanto, diante de tudo o quanto exposto, o reconhecimento da inépcia da petição inicial é medida que se impõe, pelo que a indefiro, nos termos do artigo 330, CPC, extinguindo o feito sem resolução do mérito, na forma autorizada pelo artigo 485, inciso I, CPC.

Custas processuais de R$20,00  calculadas sobre R$1.000,00, valor ora arbitrado à causa, pelos impetrantes.

Os impetrantes interpuseram agravo regimental, desprovido pelo Colegiado, do que se seguiu o manejo de recurso ordinário em 4.9.2025, sem comprovação do recolhimento das custas.

Apenas em 15.9.2025, foi efetuado o recolhimento das custas e apresentado comprovante nos autos, após intimação específica dos impetrantes para essa finalidade.

Nos termos do art. 10 da IN 39/2006 desta Corte, a aplicação das regras do art. 1.007 do CPC ao Processo do Trabalho está limitada tão-somente a seus parágrafos 2º e 7º, relativos ao recolhimento insuficiente das custas.

Desse modo, no entendimento desta Corte Superior, na hipótese de total ausência de comprovação de pagamento das custas , não há espaço para abertura de prazo, porquanto incompatível a providência com a dinâmica do Processo Trabalhista.

Nesse sentido, a diretriz consolidada na OJ 140 da SBDI-1, que exige concessão de prazo para complementação do valor apenas " em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal ".

A esse respeito, precedentes:

"AGRAVO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE EMBARGOS PROFERIDA POR MINISTRO PRESIDENTE DE TURMA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. Não merece reparos a decisão singular por meio da qual se denegou seguimento aos embargos. Isso porque as Reclamadas não cuidaram de efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos da Sumula 25, I, do TST, resultando evidenciada, assim, a deserção do recurso. Inviável, ainda, a abertura de prazo para regularização do preparo, pois a previsão contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC (aplicável ao processo do trabalho nos termos do artigo 10 da IN nº 39 do TST) e na OJ 140 da SbDI-1 desta Corte se refere apenas à insuficiência no valor das custas processuais, o que não se confunde com a ausência de recolhimento, hipótese dos presentes autos . Agravo conhecido e não provido." (Ag-E-RR-210-73.2019.5.12.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 26/05/2023).

"EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. RECLAMANTE. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO APÓS O PRAZO ALUSIVO À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. SÚMULA Nº 245 DO TST. OJ Nº 140 DA SDI-1. NÃO INCIDÊNCIA DA HIPÓTESE DO ART. 1.007, § 4º, DO CPC 1 - Consoante a primeira parte da Súmula nº 245 do TST, O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. Ademais, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido (Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-I) e que não tem incidência ao processo do trabalho o § 4º do art. 1.007 do CPC, que determina a intimação da parte para recolhimento em dobro do preparo em caso de ausência de comprovação no ato da interposição do recurso (art. 10, caput , da IN nº 39 do TST, ratificada pelo Órgão Especial em sessão ocorrida no dia 17/12/2018). 2 - Caso em que a reclamada apenas comprovou o recolhimento do depósito recursal após o decurso do prazo alusivo ao recurso de revista, caracterizando a deserção. 3 - Trata-se de decisão que contraria a Súmula nº 245 do TST. 4 - Embargos a que se dá provimento." (E-ED-ED-RR-20511-35.2016.5.04.0741, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda , DEJT 28/04/2023).

"AGRAVO INTERNO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 - DESCABIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO DE EMBARGOS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DURANTE O PRAZO RECURSAL. 1. É deserto o recurso interposto sem a necessária e tempestiva comprovação do preparo recursal. Os pressupostos processuais devem ser atendidos nos prazos que a Lei fixa, não havendo oportunidade para a reiteração de providência que a parte deixa de promover. Inteligência da Súmula 245/TST. 2. Não se trata a hipótese em apreço de aplicação da OJ nº 140 da SBDI-1, na medida em que não é caso de insuficiência, mas de ausência de recolhimento das custas processuais durante o prazo recursal dos embargos . Agravo interno conhecido e desprovido." (Ag-ED-E-ED-RR-134400-50.2008.5.04.0028, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira , DEJT 11/10/2019).

Ademais, inexiste fundamento legal que autorize o Relator a dispensar o recolhimento das custas, com base em patamares mínimos de condenação, sob o argumento de valor ínfimo.

Portanto, não comprovado o recolhimento das custas no prazo alusivo ao recurso, impõe-se, de plano, o reconhecimento de sua deserção.

Ante o exposto, irreparável o despacho denegatório de admissibilidade do recurso ordinário.

Nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora