A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/jam/mm
EMBARGOSDEDECLARAÇÃOEMRECURSOORDINÁRIOEMMANDADODESEGURANÇA.ATOINQUINADOQUEDEFERIUTUTELAPROVISÓRIACONSISTENTENORESTABELECIMENTODOPLANODESAÚDEDATRABALHADORACOMCUSTEIOINTEGRALPELOEMPREGADOR. SUPERVENIÊNCIADESENTENÇANAAÇÃOSUBJACENTE.PERDADOINTERESSEDEAGIR.INCIDÊNCIADASÚMULA414,III,DOTST. 1. Seguindo a diretriz do item III da Súmula 414 do TST, " asuperveniênciadasentença,nosautosoriginários,fazperderoobjetodomandadodesegurançaqueimpugnavaaconcessãoouoindeferimentodatutelaprovisória ". 2. Nessa esteira, constatada a prolação de sentença de mérito no processo matriz em 15.1.2026, resta caracterizada a perda do interesse de agir na presente ação mandamental, atraindo a incidência do referido verbete. 3. Assim, imperiosa a denegação da segurança, por perda superveniente do objeto, na forma dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC. Embargosdedeclaraçãoconhecidosedenegadaasegurança,comaextinçãodoprocessosemresoluçãodomérito,deofício.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- EDCiv-ROT-0004563-80.2024.5.07.0000 , em que é Embargante LEANDRA MARIA LUCIANO DE LIMA e é Embargado INSTITUTO DO CÂNCER DO CEARÁ , é Custos Legis MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO e são Autoridade Coatoras Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza e UNIÃO FEDERAL (AGU) .
Alegando omissão, a litisconsorte passiva opôs embargos de declaração em face do acórdão prolatado por esta Subseção.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA AÇÃO SUBJACENTE. PERDA DO INTERESSE DE AGIR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 414, III, DO TST.
Instituto do Câncer do Ceará impetrou mandado de segurança, com pedido de liminar, contra decisão proferida pelo MM. Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, nos autos da reclamação trabalhista n° 0001004-76.2024.5.07.0013, que deferiu o pedido de antecipação de tutela de urgência, consistente no restabelecimento do plano de saúde da trabalhadora, com custeio integral pelo impetrante.
A Exma. Desembargadora Relatora indeferiu a liminar requerida (fls. 258/265).
O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, pelo acórdão de fls. 302/310, denegou a segurança.
Irresignada, a impetrante interpôs recurso ordinário pelas razões de fls. 363/380, o qual foi provido por meio do acórdão de fls. 424/432.
Alegando omissão, a litisconsorte passiva opôs embargos de declaração em face do acórdão prolatado por esta Subseção.
Entretanto, em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz em 15/1/2026, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista.
Pois bem.
Sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente writ , atraindo a aplicação do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte, no sentido de que " a superveniência da sentença, nos autos originários, faz perder o objeto do mandado de segurança que impugnava a concessão ou o indeferimento da tutela provisória ".
Isso, porque a noção de interesse processual parte da verificação do binômio necessidade-utilidade da medida jurisdicional pretendida, elemento que deixa de existir na ação mandamental, quando a decisão proferida por meio de cognição sumária é substituída por sentença de mérito no processo originário, na qual há cognição exauriente e comporta o manejo de recurso próprio.
À vista do exposto, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denega-se a segurança, com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Prejudicado o exame dos embargos de declaração.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, com fundamento nos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, denegar a segurança , com a extinção do processo sem resolução do mérito, de ofício.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora