A C ÓR D ÃO
(5ªTurma)
GMMAR/deao/
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. NULIDADE DO DESPACHO REGIONAL DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃ DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊCIA DE COMPROVAÇÃ DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS MAJORADAS E DE APRESENTAÇÃ TEMPESTIVA DAS GUIAS DO DEPÓITO RECURSAL. ESCLARECIMENTOS COM ACRÉCIMO DE FUNDAMENTOS. Diante da existêcia de omissã, conheç e acolho os embargos de declaraçã, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000348-77.2022.5.05.0003 , em que éEMBARGANTE HOSPITAL ESPERANCA SA e éEMBARGADA AMINE DOS SANTOS TOURINHO .
Alegando omissã, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega a parte a ocorrêcia de omissã no acódã, mais especificamente em relaçã ànulidade do despacho regional de admissibilidade e àdeserçã do recurso de revista.
Com parcial razã.
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula nº297 do C. TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, ao manter a deserçã do recurso de revista, estáTurma foi expressa ao concluir que o despacho regional, nos moldes em que proferido, guarda sintonia com a iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior, no sentido de que no sentido de inaplicabilidade da compreensã contida na Orientaçã Jurisprudencial nº140 da SBDI-1/TST, tendo em vista que a hipóese nã trata de " insuficiêcia no valor do preparo " ou de " equíoco no preenchimento da guia de custas ", situaçõs que atrairiam a incidêcia dos §§2ºe 7ºdo art. 1.007 do CPC, mas de ausêcia de comprovaçã do recolhimento das custas processuais majoradas e de apresentaçã de documento obrigatóio .
Contudo, inexistiu anáise quanto àalegaçã de negativa de prestaçã jurisdicional, razã pela qual passo a sanar a omissã detectada.
Alegou a répreliminar de nulidade do despacho regional de admissibilidade.
Entretanto, a demandada sequer opô embargos de declaraçã contra a referida decisã, a fim de que o juío monocráico pudesse suprir eventual omissã, contradiçã, obscuridade ou erro material.
Assim, encontra-se preclusa a insurgêcia, nos termos do art. 1º §º da IN nº40 do TST.
Àvista do exposto, nos termos do art. 1.022 do CPC, acolho os embargos de declaraçã, apenas para acrescer fundamentos, sem efeito modificativo.
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaraçã e, no méito, dar-lhes provimento , apenas para sanar a omissã, nos termos da fundamentaçã, sem efeito modificativo.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora