A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR /tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PREMISSA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO . 1. O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos. 2. No caso concreto, a autora localiza o erro de fato na premissa de que a primeira ação trabalhista teria ensejado o reconhecimento judicial de estabilidade no emprego. Trata-se efetivamente de premissa fática que não foi objeto de pronunciamento. 3. Ademais, do exame da petição inicial daquela ação, extrai-se que nem mesmo o próprio reclamante alegou tal fato (reconhecimento judicial de estabilidade no emprego). Pelo contrário, ele próprio relatou a superveniência de acordo judicial para por fim à primeira ação, de modo que não houve julgamento definitivo das pretensões formuladas. Trata-se, portanto, de premissa fática incontroversa que foi considerada de forma equivocada no julgado rescindendo. 4. Ocorre que, mesmo se corretamente apreendida a premissa fática invocada, esta não seria suficiente para garantir à parte alteração no resultado do julgamento. 5. Isso porque a norma coletiva vigente por ocasião da demissão (CCT 2016/2018) efetivamente previa garantia no emprego ao trabalhador vítima de acidente no trabalho (cl. 40), condicionada aos seguintes requisitos: a) redução da capacidade laborativa; b) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; e c) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente. 6. No caso, do exame do laudo médico produzido na primeira ação, extrai-se a conclusão de " nexo causal entre a moléstia e o trabalho que o autor exercia ", bem como que " apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que realizava na reclamada " (requisitos "a" e "b"). Ademais, de sua ficha de registro, verifica-se que o reclamante foi contratado como "operador de produção", ficou afastado em licença acidentária de julho/2008 a março/2010 e, por ocasião de seu retorno, foi deslocado para a função de "montador de produção", função que exerceu até janeiro/2017 (requisito "c"), quando foi demitido. 7. Portanto, considerando que a premissa equivocada não se revela suficiente para proporcionar alteração no resultado do julgamento, resulta inviável sua desconstituição sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC. Recurso ordinário conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0019684-29.2024.5.15.0000 , em que é Recorrente GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIOS S.A. e é Recorrido COSME DAMIAO RODRIGUES DA COSTA .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Greenbrier Maxion – Equipamentos e Serviços Ferroviários S.A. em face de Cosme Damião Rodrigues da Costa, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0010640-59.2017.5.15.0152, no tocante à ordem de reintegração.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformada, a autora interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO JUDICIAL PRÉVIO DE GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. PREMISSA INCAPAZ DE ALTERAR O RESULTADO DO JULGAMENTO. ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO
Greenbrier Maxion – Equipamentos e Serviços Ferroviários S.A. ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que afastada a justa causa aplicada ao trabalhador e determinada sua reintegração ao emprego, ante o reconhecimento da existência de estabilidade declarada em ação trabalhista anterior.
A pretensão veio amparada em erro de fato, " por considerarem equivocadamente que a garantia de emprego já havia sido reconhecida em demanda anterior (0000928-89.2010.5.15.0152), quando isso NUNCA ocorreu ".
O Tribunal Regional julgou a pretensão rescisória improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"O reclamante (ora réu) COSME DAMIÃO RODRIGUES DA COSTA moveu reclamação trabalhista em desfavor de GREENBRIER MAXION - EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS FERROVIÁRIO S.A.(ora autora), postulando a reversão da dispensa imotivada e sua reintegração aos quadros funcionais da empresa.
Nos termos da r. sentença prolatada na ação subjacente, o Eg. Juízo originário acolheu a pretensão e fundamentou o pleito de reintegração em garantia de emprego que teria sido reconhecida no processo n. 0000928-89.2010.5.15.0152:
‘Assim, porque descaracterizada a improbidade nos atos do autor, não subsiste a rescisão por justa causa e, em razão da garantia provisória de emprego reconhecida em demanda outra (0000928-89.2010.5.15.0152) será reintegrado o reclamante em até dez dias após o trânsito em julgado da presente, sob pena de incorrer decisão em função compatível às limitações já de conhecimento da ré em multa de R$10.000,00 (dez mil reais) em favor do autor.’
Ao interpor recurso ordinário na ação matriz, a reclamada (ora autora) alegou que houve julgamento extra ou ultra petita, sob o argumento de que não houve pedido de reconhecimento de garantia de emprego no processo n. 0000928-89.2010.5.15.0152.
A C. 9ª Câmara deste Eg. Regional decidiu rejeitar a alegação, sob os seguintes fundamentos:
‘O Recorrente argui que ao declarar a nulidade da dispensa e determinar a reintegração do Recorrido sob o fundamento de garantia de emprego com base no que foi decidido na reclamação trabalhista n. 0000928-89.2010.5.15.0152, a sentença incorreu em julgamento extra/ultra petita, tendo em vista a inexistência de pedido de reconhecimento de garantia de emprego naqueles autos.
Razão não lhe assiste.
O Reclamante aduziu na inicial que conforme noticiado em diversos processos judiciais, é prática recorrente da Reclamada dispensar por justa causa para obstar direito à estabilidade no emprego amparado por cláusula convencional. Alegou que sofreu acidente de trabalho e que em razão de tal processo, propôs demanda referente ao processo de número 0000928-89.2010.5.15.0152, em trâmite perante a Vara do Trabalho de origem. Alegou que a categoria dos metalúrgicos de Campinas e Região conta com cláusula normativa que confere estabilidade no emprego aos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho e, com base em tais fatos e na alegação de nulidade da dispensa, requereu expressamente e reintegração ao emprego, bem como os consectários, desde a dispensa até a efetiva reintegração.
Os fundamentos do magistrado sentenciante, naturalmente conhecedor dos detalhes das demandas entre as partes, foram no sentido de que a matéria relativa à garantida de emprego em face de previsão em norma coletiva decorrente de acidente de trabalho seria objeto "também da ação movida sob número 0000928-89.2010.5.15.0152 nesta Vara" e "porque descaracterizada a improbidade nos atos do autor, não subsiste a rescisão por justa causa, e, em razão da garantia provisória de emprego reconhecida em demanda outra (0000928-89.2010.5.15.0152) será reintegrado o reclamante em até dez dias após o trânsito em julgado ".
Não há, consoante o exposto, o alegado julgamento extra/ultra petita, pois, em observância ao princípio da adstrição, o magistrado não deixou de se ater às questões suscitadas, e não houve condenação de natureza diversa da requerida (arts. 141 e 492, CPC).
Salienta-se, por oportuno, que a capitulação dos fatos, articulados na inicial, ao direito aplicável à hipótese, pelo julgador, decorre do princípio estampado no brocardo da mihi factum, dabo tibi ius (dá-me os fatos, e eu te darei o direito).
Rejeita-se.’
Valendo-se da via rescisória, a autora alega que a v. decisão rescindenda incorreu em erro de fato ao admitir que a garantia de emprego fora reconhecida no processo n. 0000928-89.2010.5.15.0152.
Pois bem.
O art. 966, inciso VIII e §1º, do CPC, dispõe:
Art. 966. A decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
(...)
VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.
§ 1º Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." (destaquei)
Há, portanto, duas possibilidades de se reconhecer o erro de fato: a) se a v. decisão rescindenda admite como verdadeiro um fato inexistente; b) ou se considera inexistente fato efetivamente ocorrido.
Ocorre que, em ambas as hipóteses, somente há subsunção à hipótese de rescindibilidade acima transcrita se o fato não representar ponto controvertido sobre o qual deveria ter se pronunciado a v. decisão rescindenda.
No caso em análise, a tese de que a garantia de emprego não fora reconhecida no processo n. 0000928-89.2010.5.15.0152 constituiu ponto controvertido alegado pela parte em recurso e sobre o qual houve expressa manifestação no v. acórdão rescindendo - condição que afasta a possibilidade de corte rescisório.
É o que se infere dos termos da Orientação Jurisprudencial n. 136 da SDI-II, do C. TST:
136. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. CARACTERIZAÇÃO (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016
A caracterização do erro de fato como causa de rescindibilidade de decisão judicial transitada em julgado supõe a afirmação categórica e indiscutida de um fato, na decisão rescindenda, que não corresponde à realidade dos autos. O fato afirmado pelo julgador, que pode ensejar ação rescisória calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015 (inciso IX do art. 485 do CPC de 1973), é apenas aquele que se coloca como premissa fática indiscutida de um silogismo argumentativo, não aquele que se apresenta ao final desse mesmo silogismo, como conclusão decorrente das premissas que especificaram as provas oferecidas, para se concluir pela existência do fato. Esta última hipótese é afastada pelo § 1º do art. 966 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 485 do CPC de 1973), ao exigir que não tenha havido controvérsia sobre o fato e pronunciamento judicial esmiuçando as provas. (destaquei)
Em outras palavras, erro de fato suficiente ensejar a desconstituição de decisão transitada em julgado é aquele que se revela como premissa fática que não foi objeto de discussão (mas que interfere na conclusão da operação lógica de subsunção do fato à hipótese normativa).
No caso dos autos, houve efetiva e expressa apreciação da controvérsia quanto ao alegado não reconhecimento da garantia de emprego na ação pretérita. A alegação de erro repousa sobre o resultado do silogismo e não em sua premissa.
Assim, a tese invocada na inicial se assenta em mero erro de percepção do Julgador, o que afasta a possibilidade de rescisão, a teor do quanto disposto no art. 966, §1º, do CPC.
Improcede o pleito rescisório."
Inconformada, a autora aduz que " o acórdão rescindendo do TRT, proferido no RO da reclamação trabalhista original, efetivamente apreciou APENAS a questão jurídica sobre a ocorrência de julgamento ultra ou extra petita, concluindo pela inexistência do vício com base no princípio da mihi factum, dabo tibi ius. MAS É FUNDAMENTAL DESTACAR: O acórdão NÃO verificou se EFETIVAMENTE houve o reconhecimento da garantia de emprego na ação anterior (0000928-89.2010.5.15.0152) ".
Defende, em suma, que a inexistência de decisão judicial declaratória de estabilidade não constituiu questão controvertida, nem foi objeto de pronunciamento específico no acórdão rescindendo, de modo que inaplicável o óbice da OJ 136 da SBDI-2 do TST.
Ao exame.
O conceito de erro de fato, como hipótese autorizativa de relativização da coisa julgada, refere-se à adoção de pressuposto fático equivocado, sobre o qual não tenha havido controvérsia, e do qual decorra a aplicação de tese jurídica sem correspondência com a realidade dos autos.
A hipótese de rescindibilidade não autoriza, por evidente, nova valoração das provas produzidas acerca de fatos controvertidos no bojo da ação subjacente, por expressa vedação do art. 966, § 1º, do CPC (" indispensável que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado. ").
Ademais, ao tratar da hipótese de decisão " fundada em erro de fato", o art. 966, VIII, do CPC traz a exigência de que a premissa equivocada seja decisiva para alterar o resultado do julgamento.
No caso concreto, a autora localiza o erro de fato na premissa de que a primeira ação trabalhista teria ensejado o reconhecimento judicial de estabilidade no emprego.
Com efeito, o acórdão rescindendo pautou-se na premissa de que " em razão da garantia provisória de emprego reconhecida em demanda outra (0000928-89.2010.5.15.0152) será reintegrado o reclamante em até dez dias após o trânsito em julgado ".
Não houve exame do conteúdo da primeira ação trabalhista com o intuito de verificar se houve, ou não reconhecimento de garantia de emprego.
Trata-se efetivamente de premissa fática que não foi objeto de pronunciamento.
Ademais, do exame da petição inicial daquela ação, extrai-se que nem mesmo o próprio reclamante alegou tal fato (reconhecimento judicial de estabilidade no emprego). Pelo contrário, ele próprio relatou a superveniência de acordo judicial para por fim à primeira ação, de modo que não houve julgamento definitivo das pretensões formuladas.
Na verdade, a menção à primeira ação serviu apenas para registrar que, conforme laudo pericial produzido naquela oportunidade, teria sido comprovado o acidente de trabalho e a redução na capacidade laborativa, razão pela qual o trabalhador faria jus à estabilidade prevista em norma coletiva:
"Em virtudes de problemas existentes na prensa, o trabalhador sofreu acidente laboral em data de 24/06/2008, com CAT aberto pela empresa e afastamento previdenciário.
Na ocasião, o trabalhador teve a sua mão direita prensada, resultando na amputação traumática do dedo indicador da mão direita .
(...)
Em virtude das sequelas que passou a apresentar, o obreiro adentrou com processo de indenização , que tramitou perante a N. Vara do Trabalho de Hortolândia – Processo 0000928-89.2010.5.15.0152.
Em referido processo foi realizado pericia medica, onde o Sr. Perito Judicial, constatou a existência do nexo de causalidade, bem como a redução da capacidade de trabalho para as mesmas funções desempenhadas.
Entendeu o N. Vistor judicial de que o ACIDENTE LABORAL SOFRIDO SEGUNDO A CONCLUSÃO DO LAUDO PERICIAL – DESENCADEOU LIMITAÇÃO DO RECLAMANTE PARA AS ATIVIDADES PROFISSIONAIS ANTERIORES AO ACIDENTE.
Após saneado o processo, o feito foi colocado julgado pela N. Juiza "a quo" que assim se manifestou:
(...)
Ainda houve no presente feito, Recurso ordinária interposto pela empresa, sendo que junto ao TRT 15 foi celebrado acordo entre as partes, em relação aos valores indenizáveis .
Realizamos esta narrativa, para demonstrarmos que o trabalhador em virtude da incapacidade que passou a apresentar, conforme convenção coletiva de trabalho, o mesmo é estável até a sua aposentadoria .
Conforme verificamos acima, e de toda a nossa narrativa, durante a prestação de serviços, o reclamante sempre exerceu suas atividades profissionais com demasiada dedicação, eficiência e presteza, dentre outros atributos inerentes ao perfil de profissional de excelência, sempre mantendo boas relações com os companheiros de trabalho.
De outro lado, a reclamada está distante do ambiente seguro e saudável, conforme se vê nos autos do processo n.0001145- 64.2012.5.15.0152 (ação civil pública) (VT Hortolândia), onde restou demonstrado a existência de trabalho em condições precárias.
Além disso, restou demonstrado na ação mencionada, a forma de agir da reclamada em assédio aos trabalhadores, especialmente aos adoecidos e possuidores de estabilidade no emprego por força da norma coletiva de trabalho.
Demitir por justa causa é prática recorrente na reclamada, basta ver os autos do processo n. 0011385-44.2014.5.15.0152 (VT Hortolândia).
Ou até mesmo a demissão de sete cipeiros no mandato, de forma totalmente discriminatória quando do início da operação de fiscalização que gerou os autos da ACP n. 0001145-64.2012.5.15.0152.
O acordo judicial firmado nos autos da ACP vem sendo monitorado pelo Ministério Público do Trabalho através do PAJ n. 002178.2012.15.000/0, onde constam diversas denúncias de descumprimento do acordo judicial. Ao que requer a intimação do MPT para integrar esta ação e se manifestar.
Estes fatos demonstram claramente de que a demissão do trabalhador, foi de natureza persecutória e com o intuído de fazer cessar o seu direito a estabilidade no emprego, uma vez que o mesmo está amparado por clausula convencional e teria a garantia de emprego até a sua aposentadoria ."
Em contestação (fls. 213/214), a reclamada, além de impugnar as alegações de mérito relativas à justa causa aplicada, invocou a inexistência de estabilidade, nos seguintes termos:
"Ademais, no que tange à alegação de que o Reclamante é portador de estabilidade no emprego, esta também não condiz com a realidade dos fatos.
Isso porque, como bem informado na peça exordial, para fazer jus à estabilidade de emprego prevista na clausula 40 da Convenção Coletiva, é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos, de forma CUMULATIVA:
- ter as condições do acidente de trabalho atestadas pelo INSS; - apresentar redução da capacidade laborativa;
- ter se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo;
- apresentar condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o advento da doença.
Ocorre que embora o Reclamante tenha sofrido acidente de trabalho, este não se tornou incapaz de exercer a função que exercia antes do infortúnio, posto que, segundo as alegações constantes na própria inicial, o Reclamante já exercia a função de montador antes do acidente, alegando que foi reabilitado na mesma função de montador .
Não bastasse isso, a Reclamada impugnou a conclusão do laudo pericial realizado nos autos da ação indenizatória citado pelo Autor, comprovando que o mesmo não apresentava redução da capacidade laborativa."
E, com efeito, a sentença homologatória de acordo não registrou o reconhecimento de qualquer espécie de estabilidade ou garantia de emprego (fls. 154/155).
Constata-se, portanto, que a pretensão do reclamante era ver declarada sua estabilidade convencional na própria ação subjacente (segunda ação trabalhista).
Trata-se, portanto, de premissa fática incontroversa que foi considerada de forma equivocada no julgado rescindendo.
Ocorre que, mesmo se corretamente apreendida a premissa fática invocada, esta não seria suficiente para garantir à parte alteração no resultado do julgamento.
Isso porque a norma coletiva vigente por ocasião da demissão (CCT 2016/2018) efetivamente previa garantia no emprego ao trabalhador vítima de acidente no trabalho (cl. 40, fls. 183/184), condicionada aos seguintes requisitos: a) redução da capacidade laborativa; b) tenha se tornado incapaz de exercer a função que vinha exercendo; e c) apresente condições de exercer qualquer outra função compatível com sua capacidade laboral após o acidente.
No caso, do exame do laudo médico produzido na primeira ação (fls. 118/137), extrai-se a conclusão de "nexo causal entre a moléstia e o trabalho que o autor exercia", bem como que "apresenta incapacidade parcial e permanente para o trabalho que realizava na reclamada" (requisitos "a" e "b").
Ademais, de sua ficha de registro (fls. 224/225), verifica-se que o reclamante foi contratado como "operador de produção", ficou afastado em licença acidentária de julho/2008 a março/2010 e, por ocasião de seu retorno, foi deslocado para a função de "montador de produção", função que exerceu até janeiro/2017 (requisito "c"), quando foi demitido.
Portanto, considerando que a premissa equivocada não se revela suficiente para proporcionar alteração no resultado do julgamento, resulta inviável sua desconstituição sob o enfoque do art. 966, VIII, do CPC.
Ante o exposto, ainda que por outros fundamentos, mantém-se a decisão regional de improcedência da ação.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora