A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/fbcl/rsm
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. TRECHO INSUFICIENTE. ART. 896, § 1º-A, I, da CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014. 2. Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda todas as circunstâncias fáticas e jurídicas do caso concreto a partir das quais o Tribunal Regional solucionou a controvérsia. Recurso de revista não conhecido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 0100938-63.2022.5.01.0265 , em que é RECORRENTE PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS e são RECORRIDOS ANDRE LUIZ DIAS DE ALBUQUERQUE e CONSORCIO PENNOIL-ATLANTIS .
O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região negou provimento ao recurso ordinário da 2ª reclamada.
Inconformada, a parte interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Vice-Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017.
RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRECHO INSUFICIENTE. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT
1.1 CONHECIMENTO
Insurge-se a recorrente Petrobras contra o acórdão regional que lhe imputou responsabilidade subsidiária, sustentando equívoco na distribuição do ônus probatório.
Argumenta que compete ao reclamante demonstrar a falha na fiscalização contratual pela tomadora de serviços, conforme firmado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931, e não à Administração Pública comprovar a regular fiscalização, como concluiu o Tribunal Regional.
Aduz que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora não autoriza a responsabilização subsidiária sem a demonstração do nexo causal entre o dano ao empregado e a conduta culposa do ente público.
Indica violação dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de divergência jurisprudencial.
Sem razão.
Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Em relação ao tema, emerge das razões de recurso de revista a inobservância do requisito de admissibilidade do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:
"Art. 896 [...] § 1º-A - Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:
I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista."
A ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia implica defeito formal grave, insanável.
Destaque-se, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado.
A parte reclamada transcreveu o seguinte trecho:
"No caso em exame, contudo, não há prova da fiscalização da empresa interposta, ônus que recaía sobre a 2ª ré, por se tratar de fato obstativo ao direito do autor (CLT, 818, II; CPC, art. 373, II)."
Contudo, ao examinar a matéria, o Tribunal Regional consignou os seguintes fundamentos:
"Posto isso, o primeiro aspecto a ser considerado são os conhecidos argumentos da empresa estatal, no sentido de que a Lei de Licitações a ela não se aplica (...)
no caso específico da PETROBRAS e suas subsidiárias, é de se frisar que, as mesmas não se submetiam à Lei nº 8.666/93, em razão do artigo 67 da Lei nº 9.478/97 (...)
Nesse passo, naquela ocasião, foi aprovado o Decreto Presidencial nº 2.745/98, que trata do Procedimento Licitatório Simplificado adotado pela PETROBRAS e dispõe, no item 7.1.1 do Capítulo VII do Anexo, que os contratos da referida Estatal serão regidos pelas normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade (...)
Diante do que foi exposto, não sendo comprovado a alegação de celebração de contrato de empreitada, o caso dos autos deve ser regido pelo inciso IV da Súmula n° 331 do C. TST (...) sendo estes incompatíveis com as normas gerais sobre licitações e contratações previstas para a Administração Pública.
Assim, conforme já elucidado, as contratações feitas pela PETROBRAS deverão ser regidas por normas de direito privado e pelo princípio da autonomia da vontade, sendo inaplicável o artigo 71, §1º, da Lei 8.666/93, bem como o inciso V da Súmula 331, do TST (...)
Portanto, a inaplicação da lei de licitações defendida, repita-se, pela Petrobras noutras ações, por si só, constitui razão mais que suficiente para o rechaço da pretensão da tomadora em ver-se desonerada dos encargos trabalhistas inadimplidos pela empresa que contratou.
Mas, não é só.
Ainda que assim não fosse (...) No caso em exame, contudo, não há prova da fiscalização da empresa interposta, ônus que recaía sobre a 2ª ré, por se tratar de fato obstativo ao direito do autor (CLT, 818, II; CPC, art. 373, II)."
No caso, como se observa, o trecho indicado pela parte recorrente é insuficiente para atender à determinação legal, porque não aborda o fundamento principal utilizado pelo Tribunal Regional para manter a condenação subsidiária, qual seja, o entendimento de que a Petrobras, como sociedade de economia mista exploradora de atividade econômica, sujeita-se ao regime jurídico de direito privado, nos termos do art. 67 da Lei 9.478/97 e do Decreto 2.745/98, sendo inaplicável o art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, o que atrai a incidência do item IV da Súmula 331 do TST, e não do item V. A questão relativa ao ônus da prova foi utilizada pelo TRT apenas a título de reforço argumentativo.
Desatendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, não é possível processar o apelo.
Não conheço.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso de revista.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora