A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao/

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO PR SUCESSÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO.  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Trata-se de discussão acerca dos critérios para o pagamento do intervalo intrajornada ao trabalhador portuário avulso. 2. Inicialmente, destaca-se que não consta do acórdão regional o enfrentamento das alegações de que, "ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, depreende-se da prova testemunhal que o Recorrido gozou de intervalo intrajornada antes e depois dos turnos, o que é perfeitamente legal e lícito, na medida em que respeitada a autonomia da vontade coletiva, através da clausula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014, firmada entre o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná e Sindicato dos Operadores Portuários", de que "há de ser reformada a decisão proferida pela E. Turma do TRT9, uma vez que a própria Convenção Coletiva de Trabalho consigna que a fruição do intervalo intrajornada será fruído a partir da 3ª (terceira) hora e sempre que possível por rodízio, de forma a não paralisar a operação", e de que "existe a prática comum de ‘orrer o quarto’ou ‘uarteio’ no que se inclui o Recorrido, ou seja, exemplificativamente, em uma equipe de seis homens para o período das 07h00 às 13h00, três trabalham das 07h00 às 10h00 e os outros três das 10h00 às 13h00, sendo que a segunda parte do terno só chega quando os que cumpriram a primeira parte (07h00 às 10h00) foram embora; ou seja, cada grupo trabalha três horas e todos ganham pelas pretensas seis horas trabalhadas", razão pela qual conclui-se que a matéria não foi prequestionada sob tais enfoques, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST. 3. Ademais, verifica-se que o TRT assinalou expressamente que houve a irregular fruição do intervalo intrajornada pelo trabalhador. 4. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 5. Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da ré, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. 6. Consequentemente, diante da constatação de irregular fruição do intervalo intrajornada, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados, tampouco divergência jurisprudencial com os paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST). Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 695-93.2014.5.09.0322 , em que é Agravante ÓRGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE PARANAGUÁ - OGMO/PARANAGUÁ e é Agravado CELIO FARIAS FRANÇA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo OGMO/PARANAGUÁ, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada  em 09/10/2018 - fl. 1162; recurso apresentado em 22/10/2018 - fl. 1206).

Representação processual regular (fl.1223).

Preparo satisfeito (fls. 795, 956, 1161, 1258,  1259, 1260,  1261 e  1263).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA.

Nos termos do artigo 896-A da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

Art. 896-A. O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.

§ 1º São indicadores de transcendência, entre outros:

I - econômica, o elevado valor da causa;

II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal;

III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado;

IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista.

§ 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado.

§ 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão.

§ 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal.

§ 5º É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria.

§ 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas.

DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA.

Alegação(ões):

- violação da Constituição Federal, artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, incisos I, III e VI.

- violação da Consolidação das Leis do Trabalho, artigos 8º, § 3º e 611-A, incisos I e inciso III; Lei 12.815/2013, artigo 43.

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente insurge-se contra a condenação em intervalo intrajornada não usufruído como extra. Afirma que o autor ‘ozou de intervalo intrajornada antes e depois dos turnos, o que é perfeitamente legal e lícito, na medida em que respeitada a autonomia da vontade coletiva’ e que ‘ão é possível simplesmente aventar a invalidade de cláusula de instrumento normativo’

Fundamentos do acórdão proferido em 25/09/2018:

‘. ADMISSIBILIDADE

A admissibilidade foi analisada no acórdão (933/956), em que os recursos e as contrarrazões foram conhecidas.

Conforme determinado no incidente de uniformização de jurisprudência 0000762-83.2016.5.09.0000 (IUJ), passa-se à reapreciação do tópico referente ao momento de usufruto do intervalo intrajornada.

2. MÉRITO

Momento de usufruto do intervalo intrajornada

O IUJ consignou que a decisão colegiada validou a fruição intervalar no início e ao final da jornada, indo de encontro ao posicionamento que se firmou no âmbito deste Regional.

Assim dispôs a Súmula 49, aprovada pelo Tribunal Pleno deste TRT-9:

‘RABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO.

Considera-se inválido como concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação o descanso efetivado no início ou no término do turno de trabalho.

IUJ 0000758-46.2016.5.09.0000

Acórdão disponibilizado no DEJT em 06, 09 e 10/10/2017.’Passo à reapreciação do tópico à luz do enunciado acima.

Não se olvida que o trabalhador portuário avulso faz jus ao intervalo de 15 minutos, uma vez que se os turnos em que se ativava eram de 6 horas (art. 71, § 1º, da CLT).

Foi convencionada a adoção de prova emprestada (00491-2012-322-09-00-3 e 01262-2006-322-09-00-8) na qual restou comprovada a inexistência do intervalo intrajornada efetivo, sendo que as testemunhas afirmaram a existência apenas de intervalos antes e depois dos turnos. O preposto do reclamado manifestou-se em igual sentido.

Observa-se ainda dos depoimentos que na prática os intervalos ocorriam antes e depois dos turnos, o que vai de encontro ao entendimento supracitado contido na Súmula 49 deste Regional.

Assim sendo, reputo que a prova quanto à efetiva fruição do intervalo, numa análise conjunta das provas emprestadas, deixou clara a inexistência do intervalo regular. Ainda que se considerasse que a prova restou dividida, decide-se em desfavor da parte que detinha o ônus probatório quanto ao tema, que no caso seria a reclamada, uma vez que ausente qualquer marcação do intervalo nos recibos de pagamento/controles de turno.

Considerando-se como inválida a fruição do intervalo intrajornada, reaprecio o referido tópico e reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento, como hora extra, do período de intervalo intrajornada irregularmente usufruído de 15 minutos que, conforme o entendimento da Súmula 437, do TST, deverá ser pago pelo quarto de hora normal (15 minutos) acrescido do adicional legal ou convencional e, pela habitualidade, deve gerar reflexos nas demais verbas.

O valor deverá ser calculado de forma proporcional tomando por base o valor do salário dia pago em cada turno.’De acordo com o fundamento exposto no acórdão,  de que este Tribunal uniformizou  sua jurisprudência para  reconhecer como inválida a concessão do intervalo intrajornada no início ou no término do turno de trabalho,  não vislumbro possível violação literal e direta  aos dispositivos legais invocados pela parte recorrente.

O recurso de revista não se viabiliza por divergência jurisprudencial porque não há identidade entre a premissa fática delineada no acórdão e aquelas retratadas nos arestos paradigmas. Aplica-se o item I da Súmula 296 do Tribunal Superior do Trabalho.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento."

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo OGMO/PARANAGUÁ, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"O IUJ consignou que a decisão colegiada validou a fruição intervalar no início e ao final da jornada, indo de encontro ao posicionamento que se firmou no âmbito deste Regional.

Assim dispôs a Súmula 49, aprovada pelo Tribunal Pleno deste TRT-9:

‘RABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS NO INÍCIO OU TÉRMINO DO TURNO DE TRABALHO.

Considera-se inválido como concessão do intervalo intrajornada para repouso e alimentação o descanso efetivado no início ou no término do turno de trabalho.

IUJ 0000758-46.2016.5.09.0000

Acórdão disponibilizado no DEJT em 06, 09 e 10/10/2017.’Passo à reapreciação do tópico à luz do enunciado acima.

Não se olvida que o trabalhador portuário avulso faz jus ao intervalo de 15 minutos, uma vez que se os turnos em que se ativava eram de 6 horas (art. 71, § 1º, da CLT).

Foi convencionada a adoção de prova emprestada (00491-2012-322-09-00-3 e 01262-2006-322-09-00-8) na qual restou comprovada a inexistência do intervalo intrajornada efetivo, sendo que as testemunhas afirmaram a existência apenas de intervalos antes e depois dos turnos.  O preposto do  reclamado manifestou-se em igual sentido.

Observa-se ainda dos depoimentos que na prática os intervalos ocorriam antes e depois dos turnos, o que vai de encontro ao entendimento supracitado contido na Súmula 49 deste Regional.

Assim sendo, reputo que a prova quanto à efetiva fruição do intervalo, numa análise conjunta das provas emprestadas, deixou clara a inexistência do intervalo regular. Ainda que se considerasse que a prova restou dividida, decide-se em desfavor da parte que detinha o ônus probatório quanto ao tema, que no caso seria a reclamada, uma vez que ausente qualquer marcação do intervalo nos recibos de pagamento/controles de turno.

Considerando-se como inválida a fruição do intervalo intrajornada, reaprecio o referido tópico e reformo a sentença para condenar o reclamado ao pagamento, como hora extra, do período de intervalo intrajornada irregularmente usufruído de 15 minutos que, conforme o entendimento da Súmula 437, do TST, deverá ser pago pelo quarto de hora normal (15 minutos) acrescido do adicional legal ou convencional e, pela habitualidade, deve gerar reflexos nas demais verbas.

O valor deverá ser calculado de forma proporcional tomando por base o valor do salário dia pago em cada turno."

Alega o OGMO/PARANAGUÁ que, " ao  contrário  do  entendimento  do  Tribunal  Regional,  depreende-se  da  prova  testemunhal  que  o  Recorrido  gozou  de  intervalo  intrajornada  antes  e  depois  dos  turnos,  o  que  é  perfeitamente  legal  e  lícito,  na  medida  em  que  respeitada  a  autonomia  da  vontade  coletiva,  através  da  clausula  8ª  da  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  2012/2014,  firmada  entre  o  Sindicato  dos  Estivadores  de  Paranaguá  e  Pontal  do  Paraná  e  Sindicato  dos  Operadores  Portuários ".

Enfatiza que " merecem  ser  respeitadas  as  disposições  trazidas  pelas  normas  coletivas,  uma  vez  que  foram  firmadas  pelas  partes  interessadas  visando  os  interesses  dos  próprios  trabalhadores  da  categoria,  sob  pena  de  se  estar  desprestigiando  a  autonomia  da  vontade  coletiva  expressamente  protegida  no  âmbito  constitucional,  desrespeitando,  inclusive,  a  própria  vontade  das  partes ".

Pontua que " há  de  ser  reformada  a  decisão  proferida  pela  E.  Turma  do  TRT9,  uma  vez  que  a  própria  Convenção  Coletiva  de  Trabalho  consigna  que  a  fruição  do  intervalo  intrajornada  será  fruído  a  partir  da  3ª  (terceira)  hora  e  sempre  que  possível  por  rodízio,  de  forma  a  não  paralisar  a  operação ".

Acrescenta que " existe  a  prática  comum  de ‘orrer  o  quarto’ou ‘uarteio’  no  que  se  inclui  o  Recorrido,  ou  seja,  exemplificativamente,  em  uma  equipe  de  seis  homens  para  o  período  das  07h00  às  13h00,  três  trabalham  das  07h00  às  10h00  e  os  outros  três  das  10h00  às  13h00,  sendo  que  a  segunda  parte  do  terno  só  chega  quando  os  que  cumpriram  a  primeira  parte  (07h00  ás  10h00)  foram  embora;  ou  seja,  cada  grupo  trabalha  três  horas  e  todos  ganham  pelas  pretensas  seis  horas  trabalhadas ". Aponta violação dos arts. 7º, XXVI, e 8º, I, III e VI, da Constituição Federal, 43 da Lei nº 12.815/2013, 8º, § 3º, e 611-A, I e III, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

Trata-se de discussão acerca dos critérios para o pagamento do intervalo intrajornada ao trabalhador portuário avulso.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Inicialmente, destaca-se que não consta do acórdão regional o enfrentamento das alegações de que, " ao contrário do entendimento do Tribunal Regional, depreende-se da prova testemunhal que o Recorrido gozou de intervalo intrajornada antes e depois dos turnos, o que é perfeitamente legal e lícito, na medida em que respeitada a autonomia da vontade coletiva, através da clausula 8ª da Convenção Coletiva de Trabalho 2012/2014, firmada entre o Sindicato dos Estivadores de Paranaguá e Pontal do Paraná e Sindicato dos Operadores Portuários ", de que " há de ser reformada a decisão proferida pela E. Turma do TRT9, uma vez que a própria Convenção Coletiva de Trabalho consigna que a fruição do intervalo intrajornada será fruído a partir da 3ª (terceira) hora e sempre que possível por rodízio, de forma a não paralisar a operação ", e de que " existe a prática comum de ‘orrer o quarto’ou ‘uarteio’ no que se inclui o Recorrido, ou seja, exemplificativamente, em uma equipe de seis homens para o período das 07h00 às 13h00, três trabalham das 07h00 às 10h00 e os outros três das 10h00 às 13h00, sendo que a segunda parte do terno só chega quando os que cumpriram a primeira parte (07h00 às 10h00) foram embora; ou seja, cada grupo trabalha três horas e todos ganham pelas pretensas seis horas trabalhadas ", razão pela qual conclui-se que a matéria não foi prequestionada sob tais enfoques, incidindo o óbice previsto na Súmula 297, I, do TST.

Ademais, verifica-se que o TRT assinalou expressamente a que houve a irregular fruição do intervalo intrajornada pelo trabalhador.

A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

Na hipótese, o acolhimento das alegações recursais da ré, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

Consequentemente, diante da constatação de irregular fruição do intervalo intrajornada, não se vislumbra violação dos dispositivos apontados, tampouco divergência jurisprudencial com os paradigmas transcritos (Súmula 296, I, do TST).

Por conseguinte, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 4 de dezembro de 2025.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora