A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁIO DO MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO. AÇÃ RESCISÓIA. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃ. QUITAÇÃ DE PARCELAS DEFERIDAS NO TÍULO EXECUTIVO EM AÇÃ COLETIVA. AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃ MANIFESTA DE NORMA JURÍICA. 1 . No julgamento do Tema 823/RG, o Supremo Tribunal Federal, àluz da garantia do art. 8º III, da CF, firmou tese vinculante de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordináia para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidaçõs e execuçõs de sentenç, independentemente de autorizaçã dos substituíos ". 2 . Ocorre que a legitimidade ampla dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria opera apenas no plano processual, de modo que nã lhes confere poderes para renunciar ou transacionar (com efeitos no âbito do direito material) sem préia autorizaçã dos substituíos, uma vez que sã estes os verdadeiros titulares do direito em questã. 3 . Com efeito, o sindicato nã pode renunciar ou transacionar direitos dos quais nã étitular, sem préia autorizaçã da categoria, ainda que por meio de assembleia. Precedentes. 4 . Ademais, no caso concreto, resulta incontroverso que, do ajuizamento da açã coletiva, nã resultou a publicaçã de edital com o objetivo de permitir a intervençã dos trabalhadores interessados, conforme exige o art. 94 do CDC. Trata-se de fato processual incontroverso, que nã esbarra no óice da Súula 410 do TST, ante a desnecessidade de examinar fatos e provas. 5 . Outrossim, tratando-se de víio que nasce na prória sentenç homologatóia de acordo, resulta inexigíel o pronunciamento explíito acerca dos dispositivos legais violados, conforme autoriza a Súula 298, V, do TST. 6. Vale destacar, ainda, ser incontroversa a ausêcia de autorizaçã por parte dos substituíos-processuais, conforme registrado no instrumento de conciliaçã (" por se tratar de tíica hipóese de substituiçã processual, édesnecessáia qualquer autorizaçã dos substituíos "). 7. Nesse contexto, conclui-se que a sentenç rescindenda, ao homologar acordo judicial firmado no âbito de açã coletiva, sem préia divulgaçã àcategoria interessada, e sem autorizaçã especíica dos substituíos-processuais, incorreu em afronta ao art. 94 do CDC. Recurso ordináio conhecido e desprovido.

RECURSO ORDINÁIO DA AUTORA. AÇÃ RESCISÓIA. 1. VALOR DA CAUSA . 1.1. Nos termos do art. 2º II, da Instruçã Normativa nº31 do TST, aprovada pela Resoluçã nº141/2007, " O valor da causa da açã rescisóia que visa desconstituir decisã da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedêcia, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado àcondenaçã ". 1.2. Tratando-se de sentenç homologatóia de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avenç cuja homologaçã se pretende desconstituir. 1.3. No caso, a pretensã destinou-se a afastar a quitaçã geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussã de diferençs salariais em açã trabalhista prória. Nesse contexto, nã hácomo arbitrar, "a priori", valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST. 1.4. O acordo entabulado na açã subjacente previa o pagamento, àautora, da quantia total de R$ 7.474,41, de modo que este deve ser o valor de referêcia para a açã rescisóia. 1.5. Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variaçã cumulada do INPC do IBGE, atéa data de ajuizamento da açã rescisóia, conforme art. 4º da IN 31 do TST. Para tanto, convencionou-se a adoçã da Calculadora do Cidadã, disponíel no portal eletrôico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como "data inicial", o mê em que proferida a sentenç, e como "data final", o mê relativo ao útimo indicador INPC disponíel por ocasiã do ajuizamento da açã rescisóia. 1.6. No caso, ajuizada a açã em 27.11.2024, deve ser adotada a "data final" de outubro/2024. Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e outubro/2024, resulta em R$ 8.055,69. Recurso ordináio conhecido e parcialmente provido . 2. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ RESCISÓIA . 2.1. Mesmo apó o cancelamento da Súula 219 do TST, em razã de perda de eficáia a partir da Lei nº13.467/2017, permanece nesta Subseçã o entendimento de que o pagamento de honoráios advocatíios em açã rescisóia submete-se àdisciplina do Cóigo de Processo Civil, em razã de expressa referêcia do art. 836 da CLT, que remete àuele diploma processual a regêcia das açõs dessa natureza. 2.2. Nos termos do art. 85, §2º do CPC, " Os honoráios serã fixados entre o míimo de dez e o máimo de vinte por cento sobre o valor da condenaçã, do proveito econôico obtido ou, nã sendo possíel mensurálo, sobre o valor atualizado da causa ". 2.3. No caso, nã houve condenaçã pecuniáia e tampouco épossíel mensurar o potencial proveito econôico a ser futuramente obtido pela autora (a açã foi julgada procedente para afastar a quitaçã geral outorgada pela sentenç homologatóia de acordo), de modo que adequada a utilizaçã do valor da causa como base de cáculo dos honoráios advocatíios. 2.4. També nã vem ao caso a aplicaçã do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a sete mil reais, nã pode ser considerado irrisóio. 2.5. Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honoráios em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao míimo legal exigido pelo CPC. 2.6. Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questã de direito, sem necessidade de dilaçã probatóia ou realizaçã de audiêcias; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposiçã de recurso, reputo razoáel fixar os honoráios advocatíios em 15% sobre o valor da causa. Recurso ordináio conhecido e parcialmente provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0002338-22.2024.5.13.0000 , em que sã RECORRENTES CLAUDIVANIA CONCEICAO DOS SANTOS e MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO e sã RECORRIDOS CLAUDIVANIA CONCEICAO DOS SANTOS , SP SOLUCOES AMBIENTAIS LTDA - EPP , SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA NO ESTADO DA PARAIBA , AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA-EMLUR e MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Claudivania Conceiçã dos Santos ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado pelo Sindicato, em razã da ausêcia de autorizaçã para outorga de quitaçã geral do extinto contrato de trabalho.

O Tribunal Regional do Trabalho da 13ªRegiã julgou a açã rescisóia parcialmente procedente para " rescindiroacordohomologadonaACCnº0000002-76.2023.5.13.0001,especificamentenopontoemqueédeclaradaaquitaçãdasparcelasdiscriminadasnoitem8dapetiçãconstantedoID.6dc51d5dosrespectivosautos,emrelaçãàrequerente,CLAUDIVANIACONCEIÇÃDOSSANTOS;(2)emjuíorescisóio:limitaraquitaçãdoacordojudicialàseguintesparcelas:3diasdeavisopréio;saláiodedezembro/2022;saldodesaláio;féiassimples,proporcionaisevencidas;1/3deféias;13ºsaláiosintegraleproporcional;multade40%doFGTS;eadicionaldeinsalubridadedomêtrabalhado (20%)".

Inconformados, o Ministéio Púlico do Trabalho e o autor interpõm recursos ordináios.

Contrarrazoado.

Éo relatóio.

VOTO

I RECURSO ORDINÁIO DO MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO

CONHECIMENTO

Destaco, de iníio, que o Ministéio Púlico do Trabalho, embora nã seja parte na açã rescisóia, ostenta interesse recursal, uma vez que o acódã recorrido foi proferido em prejuío a interesse de entidade autáquica do Municíio de Joã Pessoa, alé de versar sobre acordo firmado por sindicato no âbito de açã civil coletiva.

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio do MPT.

MÉITO

SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO NA FASE DE EXECUÇÃ. QUITAÇÃ DE PARCELAS DEFERIDAS NO TÍULO EXECUTIVO EM AÇÃ COLETIVA. AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ DO TRABALHADOR. VIOLAÇÃ MANIFESTA DE NORMA JURÍICA

Claudivania Conceiçã dos Santos ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo extrajudicial celebrado entre empresa e sindicato profissional, por meio do qual conferida quitaçã geral aos extintos contratos dos trabalhadores que expressamente anuíam com a avenç, em assembleia.

A pretensã rescisóia veio amparada no art. 966, V, do CPC , por violaçã do art. 94 do CDC e contrariedade à OJs 19 e 28 da SDC desta Corte, ante a alegaçã de que a autora nã autorizou o sindicato a celebrar avenç em seu nome, nem nunca participou de assembleia para tal finalidade, bem como nã houve publicaçã da açã em edital no ógã oficial.

O pedido veio també calcado no art. 966, III e VIII, do CPC , em razã da ausêcia de consentimento para dar quitaçã ao contrato de trabalho.

O acordo foi entabulado nos seguintes termos:

"SINDICATO DOS TRABALHADORES DAS EMPRESAS DE LIMPEZA URBANA DO ESTADO DA PARAÍA SINDLIMP, entidade sindical profissional jáqualificada nos autos, atravé dos advogados signatáios, habilitados conforme instrumento particular de mandato, na qualidade de SUBSTITUTO PROCESSUAL dos empregados constantes da listagem anexa e SP SOLUÇÕS AMBIENTAIS S.A., també jáqualificada nos autos em comento, atravé dos advogados signatáios, habilitados conforme instrumento particular de mandato anexo, na qualidade de EMPREGADORA dos SUBSTITUÍOS, vê, perante V. Exa., informar que, apó concessõs múuas, firmaram ACORDO, nos seguintes termos:

Considerando a legitimidade extraordináia dos sindicatos para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam e que essa legitimidade éampla, abrangendo a liquidaçã e a execuçã dos créitos reconhecidos aos trabalhadores e por se tratar de tíica hipóese de substituiçã processual, édesnecessáia qualquer autorizaçã dos substituíos ;

Considerando que o Sindicato Requerente estáagindo na defesa dos trabalhadores integrantes da categoria profissional que representa, pleiteando direitos patrimoniais homogêeos na condiçã de substituto processual;

Considerando que a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR informou na petiçã de ID 9aa3983 que a SP SOLUÇÕS AMBIENTAIS S.A. possui créitos pendentes de pagamento no valor aproximado de R$ 3.565.994,29 (trê milhõs, quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), referentes àprestaçã de serviçs de limpeza urbana e manejo de resíuos sóidos no Municíio de Joã Pessoa, no perído de 28 de novembro a 23 de dezembro de 2022;

Considerando que este MM Juío proferiu decisã de ID 9d79362 determinando que a EMLUR se abstenha de realizar qualquer pagamento àSP SOLUÇÕS atéulterior deliberaçã.

As partes vê àpresenç de V. Exa., de comum acordo, viabilizar o pagamento das parcelas listadas no item "1" do presente acordo, devidas em decorrêcia da demissã coletiva dos substituíos, mediante a homologaçã de acordo judicial, conforme os termos abaixo expostos:

1. Os substituíos receberã saláio do mê de dezembro de 2022, saldo de saláio, féias simples, proporcionais e vencidas, 1/3 de féias, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, 13ºsaláio integral e proporcional, aviso préio, horas extras, adicional noturno, DSR, saláio famíia e multa rescisóia de 40% do FGTS, conforme planilha e documentos anexos, os quais sã parte integrantes deste acordo.

2. Pugnam as partes que a AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR, segunda reclamada, seja intimada por este MM Juío para que deposite em juío nos autos do presente processo a quantia de R$ 3.565.994,29 (trê milhõs, quinhentos e sessenta e cinco mil, novecentos e noventa e quatro reais e vinte e nove centavos), por ela reconhecida como devida àSP SOLUÇÕS, no prazo máimo de 05 (cinco) dias, para fazer frente ao pagamento do acordo, dos honoráios advocatíios e dos encargos devidos.

3. O pagamento das verbas listadas no item "1" desta minuta, no valor total de R$ 2.594.523,00 (dois milhõs, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e trê reais), serárealizado pela secretáia desta Vara do Trabalho, apó a homologaçã do presente acordo, valendo-se da quantia depositada em juío pela EMLUR, conforme item "2" do presente acordo, por meio de transferêcia bancáia diretamente aos substituíos, cujos valores individuais e dados bancáios constam da relaçã anexa.

4. O valor do acordo seráde R$ 2.983.701,46 (dois milhõs, oitocentos e oitenta e trê mil, setecentos e um reais e quarenta e seis centavos), sendo R$ 2.594.523,00 (dois milhõs, quinhentos e noventa e quatro mil, quinhentos e vinte e trê reais) relativo aos créitos líuidos dos substituíos arrolados na planilha anexa; R$ 194.589,23 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e trê centavos) relativo aos honoráios advocatíios assistenciais e R$ 194.589,23 (cento e noventa e quatro mil, quinhentos e oitenta e nove reais e vinte e trê centavos) relativo aos honoráios advocatíios dos patronos da SP Soluçõs, ambos correspondentes a 7,5% do importe devido aos obreiros;

5. A EMPREGADORA realizaráa baixa da CTPS, a entrega dos TRCT´, das guias do segurodesemprego e da chave de conectividade atéo dia 25.01.2023, condicionado àhomologaçã do presente acordo.

6. O pagamento dos honoráios assistenciais serárealizado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, apó a homologaçã do presente acordo, valendo-se do valor depositado em juío pela EMLUR, por meio de depóito na conta poupanç nº876312025-7, operaçã 1288, agêcia 0041, de titularidade de Marcos Vinicius Romã Bastos, da Caixa Econôica Federal, CPF nº061.932.074-57.

7. O pagamento dos honoráios devidos aos advogados da SP Soluçõs serárealizado pela Secretaria desta Vara do Trabalho, apó a homologaçã do presente acordo, valendo-se do valor depositado pela EMLUR, por meio de depóito na conta corrente nº00801511-4, operaçã 003, agêcia 3248, de titularidade de Alves e Vilasbôs Advogados Associados, da Caixa Econôica Federal, CNPJ nº10.268.269/0001-07.

8. Com a homologaçã e pagamento integral do acordo judicial , os substituíos relacionados em planilha anexa, por meio do Sindicato, substituto processual, conferirã em favor da empresa acordante, plena, geral e irrevogáel quitaçã do saláio do mê de dezembro de 2022, saldo de saláio, féias simples, proporcionais e vencidas, 1/3 de féias, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, 13ºsaláio integral e proporcional, aviso préio, horas extras, adicional noturno, DSR, saláio famíia, multa rescisóia de 40% do FGTS e multa do §ºdo artigo 477 da CLT, para nada mais reclamar em relaçã à referidas verbas .

Realizados os pagamentos e recolhimentos previstos nos itens 3, 4, 6, 7, 10 e 11 da presente avenç, deveráser realizada a imediata liberaçã do saldo remanescente do depóito judicial realizado pela EMLUR, em favor da SP SOLUÇÕS, por meio de transferêcia para conta corrente de sua titularidade, qual seja, Banco Bradesco, Agêcia 3567, Conta corrente 104631-4, CNPJ: 12.351.650/0001-60.

10. Custas no valor de R$ 28.348,88 (vinte e oito mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos), que corresponde a (04) quatro vezes o limite máimo dos benefíios do Regime Geral de Previdêcia Social, conforme artigo 789 da CLT pro rata, dispensada a parte que cabe ao SINDLIMP. A parte que cabe SP SOLUÇÕS, ou seja, o montante de R$ 14.174,44 (quatorze mil, cento e setenta e quatro reais e quarenta e quatro centavos), serárecolhida pela secretaria desta Vara do Trabalho por meio do depóito judicial realizado pela EMLUR, apó a homologaçã do acordo.

11. Contribuiçã previdenciáia no valor de R$ 21.574,58 (vinte e um mil, quinhentos e setenta e quatro reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha anexa, de responsabilidade da SP SOLUÇÕS, devendo esta Vara do Trabalho realizar o referido recolhimento por meio do depóito judicial que serárealizado pela EMLUR.

12. Pugnam as partes transigentes que, apó a realizaçã do depóito judicial da quantia descrita no item "2" do presente acordo pela AUTARQUIA ESPECIAL MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA EMLUR, segunda reclamada, seja ela excluía da vertente lide.

13. O presente acordo, envolvendo concessõs recírocas das partes transigentes, somente prevaleceráse homologado por inteiro, sem exclusã de quaisquer de suas clásulas.

Diante do exposto, requerem as partes a homologaçã do acordo para que surta seu regular efeito, nos termos do artigo 831 da Consolidaçã das Leis do Trabalho, declarando desde logo, que renunciam ao prazo recursal e a eventuais recursos interpostos, conforme lhes faculta o art. 225 do NCPC, parárafo úico."

A sentenç homologatóia do ajuste trouxe os seguintes elementos:

"AAUTARQUIAESPECIALMUNICIPALDELIMPEZAURBANA-EMLURinformaquedepositaráemcontajudicialvinculadaaesteprocessoaquantiatotaldeR$3.571.960,91,sendoR$919.754,51,atéodia26/01/2023,referenteaosaldodacontagarantidadaSPSOLUÇÕSjuntoàAutarquiaeovalordeR$2.652.206,40,referenteaolíuidodanotafiscalnº2023287,atéodia03/02/2023.

CONCILIAÇÃ:SPSOLUCOESAMBIENTAISLTDA-EPPpagaráàparteautora,emtrocadequitaçãdopostuladonainicial,econformediscriminadonoitem8dapetiçãId,64c7b3c,aquantialíuidadeR$2.983.701,46,emduasparcelas,conformediscriminadoaseguir:

1ªparcela,novalordeR$574.931,35queserãliberadospelaSecretariadaVara,aossubstituíosconstantesdaplanilha,relativoàfolhadepagamentodedezembrode2022,tãlogosejaidentificadooprimeirodepóitorealizadopelaEMLUR;

2ªparcela,novalordeR$2.063.946,95,queserãliberadospelaSecretariadaVara,aossubstituíosconstantesdaplanilha,relativoàdemaisparcelasdoacordo,bemcomoaospatronodoSindicatoedaempresaSPSOLUÇÕS,nostermosdapetiçãdeID.64c7b3c,tãlogosejaidentificadoosegundodepóitorealizadopelaEMLUR.

AspartesquecelebramesteacordoconcordamcomaexclusãdaAUTARQUIAESPECIALMUNICIPALDELIMPEZAURBANA-EMLUR,conformeitem12dapetiçãId.64c7b3c,oqueimplicaqueaAutarquiaficaisentaquantoàresponsabilidadesolidáiaousubsidiáia,afastandoaaplicaçãdaSúula331,IV,doTST.

OadvogadodaAUTARQUIAESPECIALMUNICIPALDELIMPEZAURBANA-EMLUR,formulouosseguintesrequerimentos:"MM.Juiz,considerandooajuizamentodeoutrademandacoletivapeloSindicatodosMotoristas,objetivandoorecebimentodesaldodesaláioeverbasrescisóiasdocontratodeprestaçãdeserviçdelimpezaurbanaformuladoentreaSPSOLUÇÕSeaEMLUR,requerqueosvaloresresiduaisdepositadosemcontajudicialfiquemàdisposiçãdojuíoda1ªVara,objetivandosalvaguardarosvaloresdevidosnademandamanejadapeloSindicatodosMotoristas.Deoutrogiro,oSINDLIMPmanejouaçãcoletivacontraaSPSOLUÇÕSeaEMLUR,postulandoopagamentodeverbasrescisóiasesaldodesaláio.Entretanto,firmouacordocoletivocomaSPSOLUÇÕS,postulandoaexclusãdaEMLUR.Todavia,sãdevidoshonoráiosadvocatíiosemfavordaFazendaPúlica,nopercentualmíimode5%,conformedeterminaoart.83,§3ºIII,doCPC,enostermosdaSúula219,VI,doTST,ambosemestritaobservâciaaoprincíiodacausalidade.Nessestermos,pededeferimento."

Disseojuizquecomrelaçãaopedidoderetençãdosvaloresresiduais,acimaformulado,ooutroprocessoreferidopeloadvogadodaEMLUR,tratadetransaçãentreoSindicatodosMotoristaseaSPSOLUÇÔS,desubstituíosqueinicialmenteconstavamdarelaçãdetrabalhadoresindicadosnestesautos,masqueposteriormenteforamexcluíos,conformenovaminutadeacordoeaSPSOLUÇÔSjáhaviaconcordadonaminutaanteriorqueosvaloressobejantessóseriamliberadosparaaempresaconsiderandoopagamentoemrelaçãtambéaosmotoristasqueindevidamentetinhamsidolistadosnestesautos.

Sendoassim,deveasecretariafazeraliberaçãdovalorresidualsomentedepoisdopagamentodoacordodooutroprocesso.

Quantoaopedidodoshonoráios,oart.85,§3ºdoCPCtratadefixaçãdehonoráiosnascausasemqueforparteaFazendaPúlica,noentanto,opróriocaputdoartigonãdeixadúidaquesetratadehonoráiossucumbenciais,quandodizque"asentençcondenaráovencidoapagarhonoráiosaoadvogadodovencedor".

Nocasodosautos,nãhávencidonemvencedorpoisestamoshomologandoumacordo,inclusivecomaexclusãdaEMLUR,quereconheceudéitocomaempresaSPSOLUÇÕS,sendoportantoessevalordevidoàreferidaempresa,quepodefazeracordoquantoahonoráiosdeseuadvogadoedosindicatoautor,equetambénãsetratadehonoráiosdesucumbêcia,razõspelasquaisindefereopedido.

RegistradososprotestosdosadvogadosdaAutarquia.

QuantoaanotaçãdasCTPSsdossubstituíos,nosilêciodosindicatonoprazode30dias,presumir-se-ácumpridaaobrigaçãdefazer.

Contribuiçõsprevidenciáiasecustasdeacordocomositens10e11dapetiçãacimareferida.

HOMOLOGOoacordonostermosdapetiçãdeID.64c7b3c,comasressalvasregistradasnestaata."

O Tribunal Regional julgou a açã procedente, na esteira dos seguintes argumentos:

" (...), o sindicato estáautorizado a ajuizar açã coletiva para obter o bloqueio de valores devidos pelo ógã púlico municipal àempresa prestadora de serviçs de limpeza urbana, com vistas a assegurar o pagamento dos haveres rescisóios e outras verbas da titularidade dos respectivos empregados. Poré, justamente por figurar como substituto processual - e, portanto, nã ser o efetivo titular do direito conciliado -, o sindicato nã pode transacionar os valores devidos, sem adesã e ciêcia expressa do respectivo empregado.

Vale dizer, o objetivo do sindicato ao ajuizar a açã coletiva éassegurar o cumprimento dos direitos devidos aos trabalhadores, na forma prevista em lei. Pode o sindicato atémesmo estabelecer a transaçã de direitos, mas o referido acordo, mitigando verbas trabalhistas, somente pode atingir os direitos dos trabalhadores substituíos que tenham aderido expressamente ao referido negóio juríico - seja mediante autorizaçã préia dada ao sindicato para firmar o acordo, seja por posterior aceitaçã dos termos da avenç.

Sublinhe-se que um acordo estabelecido nesses moldes éum ato complexo, pois háa conciliaçã entre o sindicato profissional e a empresa, homologada judicialmente, mas se faz necessáia a adesã - seja préia, seja posterior - do empregado substituío àtratativa. Repise-se que somente os empregados que tenham aderido expressamente àproposta éque tê seus direitos individuais afetados, porquanto decidiram se submeter, espontaneamente, aos termos avençdos - e, por conseguinte, aos efeitos preclusivos da coisa julgada emanada do acordo homologado em juío. Tudo conforme a Súula nº100, V, do TST, que prevêque "O acordo homologado judicialmente tem forç de decisã irrecorríel, na forma do art. 831 da CLT. (...)".

Em abono àtese ora esposada, cita-se precedente do C. TST:

(...)

Da anáise dos autos, observa-se que o acordo entre o sindicato profissional e a empresa empregadora foi firmado completamente àrevelia do trabalhador, que nã havia anuío para com a disposiçã de direitos materiais . Tanto que o ógã de classe nã comprovou a realizaçã de assembleia para discutir a transaçã, tampouco juntou ao menos termo de adesã do empregado àproposta.

Por outro lado, restou claro que a quitaçã concedida pelo sindicato profissional, sem a devida autorizaçã do trabalhador, foi bastante ampla.

Com efeito, conquanto a clásula "CONCILIAÇÃ" da ata homologatóia ora impugnada tenha inicialmente referenciado que o pagamento seria apenas "em troca de quitaçã do postulado na inicial" - ou seja, saldo de saláio de dezembro de 2022, rescisã e 13ºsaláio, estampados à fls. 30 da respectiva exordial -, verifica-se que, na realidade, a conciliaçã foi muito mais abrangente, pois o texto da mesma clásula especificou que també estariam quitados os direitos discriminados "no item 8 da petiçã Id 64c7b3c" (fls. 35) - o qual, por seu turno, elenca parcelas diversificadas, a exemplo de horas extras, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade e adicional noturno (fls. 33).

Sobre o tema, transcrevem-se arestos do Tribunal Pleno deste TRT, que, em casos semelhantes, rescindiu acordo entabulado entre atores coletivos, na parte que extrapolava a ciêcia dada aos integrantes da categoria acerca dos direitos que estavam sendo transacionados:

(...)

Repise-se que, no caso em apreç, nã consta nos autos nenhuma ata de assembleia deliberativa da categoria e/ou termo de adesã do obreiro àavenç conciliatóia, o que revela que o empregado nã anuiu com a disposiçã de direitos materiais.

Convé registrar, ainda, que o mero fato de a açã individual nº0001422-79.2024.5.13.0002, ajuizada pelo ora autor, ainda estar em curso, nã constitui nenhum empecilho para que este TRT promova a rescisã parcial do acordo homologado na açã coletiva nº0000002-76.2023.5.13.0001, objeto da presente açã rescisóia.

Éque, quando a respectiva decisã da citada reclamaçã individual transitar em julgado, o obreiro poderáigualmente ajuizar nova açã rescisóia, para desconstituir a coisa julgada que eventualmente contrarie seus interesses, pleiteando, por conseguinte, o rejulgamento dos direitos cuja apreciaçã vier a ser obstada naquela demanda, pela entã existêcia da quitaçã constante na açã coletiva nº0000002-76.2023.5.13.0001, ora afastada por meio da presente açã rescisóia.

Ademais, o autor desta rescisóia nã estárevolvendo fatos e provas daquela contenda individual, o que afasta o impeditivo da Súula nº410 do TST.

Com efeito, nos autos da açã trabalhista individual nº0001422-79.2024.5.13.0002, nã hádebate exauriente acerca do víio de consentimento ocorrido na açã coletiva nº0000002-76.2023.5.13.0001, atéporque a citada reclamaçã individual nã éo meio adequado para afastar a eficáia liberatóia generalizada concedida indevidamente pelo sindicato profissional àempresa empregadora.

No particular, rememore-se que a Súula nº259 do TST estipula que "sópor açã rescisóia éimpugnáel o termo de conciliaçã previsto no parárafo úico do art. 831 da CLT" - exatamente a via processual ora eleita.

Portanto, deve-se restringir a amplitude da quitaçã dada pelo sindicato em nome do obreiro na açã coletiva, em face da existêcia de víio do consentimento.

Diante desse contexto, a sentenç homologatóia de acordo, prolatada na açã coletiva nº0000002-76.2023.5.13.0001, deve ser parcialmente rescindida, no tocante ao ora autor, a fim de que a quitaçã dada na mencionada demanda coletiva se limite aos seguintes direitos da titularidade do obreiro: 1) multa rescisóia de 40% do FGTS; 2) saláio do mê de dezembro de 2022; 3) saldo de saláio de 15 dias; 4) adicional de insalubridade de 20% do mê trabalhado; 5) féias proporcionais (8/12) mais um terç; 6) trê dias de aviso préio; 7) 13ºsaláio proporcional (1/12) de 2023, e 8) féias vencidas de 2021/2022 mais um terç.

Inconformado, o Ministéio Púlico do Trabalho sustenta nã estar configurada nenhuma das hipóeses autorizativas de rescisã do julgado. Aduz inexistir víio de consentimento entre sindicato e empresa (art. 966, III, do CPC). Defende, em suma, que " o acordo judicial éváido, mas ineficaz em relaçã àueles trabalhadores que nã aquiesceram expressamente. Quer por manifesta individual expressa, quer por manifestaçã no bojo de assembleia convocada para tal desiderato ".

Pois bem.

Discute-se nos autos a possibilidade de desconstituir sentenç homologatóia de acordo extrajudicial celebrado entre empesa e Sindicato da categoria profissional, a partir da alegaçã de que a avenç teria sido ajustada sem aquiescêcia da trabalhadora.

Destaco, de iníio, conforme jurisprudêcia iterativa desta Subseçã envolvendo os acordos judiciais envolvendo o SINDLIMP e a EMLUR, que a pretensã rescisóia nã logra sucesso sob os enfoques do art. 966, III e VIII, do CPC, uma vez que nã se trata da hipóese de dolo processual ou de erro de fato.

Contudo, no caso concreto, a açã vem amparada també em violaçã manifesta de norma juríica.

No julgamento do Tema 823/RG, o Supremo Tribunal Federal, àluz da garantia do art. 8º III, da CF, firmou tese vinculante de que " Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordináia para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidaçõs e execuçõs de sentenç, independentemente de autorizaçã dos substituíos ".

Ocorre que a legitimidade ampla dos sindicatos na defesa dos direitos da categoria opera apenas no plano processual, de modo que nã lhes confere poderes para renunciar ou transacionar (com efeitos no âbito do direito material) sem préia autorizaçã dos substituíos, uma vez que sã estes os verdadeiros titulares do direito em questã.

Aliá, justamente por esse motivo, a coisa julgada formada em açõs coletivas propostas por sindicatos na defesa de direitos individuais homogêeos, conforme art. 103, III, da Lei nº8.078/1990, possui efeito erga omnes , "apenas no caso de procedêcia do pedido, para beneficiar todas as víimas e seus sucessores".

Com efeito, o sindicato nã pode renunciar ou transacionar direitos dos quais nã étitular, sem préia autorizaçã da categoria, ainda que por meio de assembleia.

A esse respeito, precedentes desta Subseçã:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. VIOLAÇÃ MANIFESTA A NORMA JURÍICA. HOMOLOGAÇÃ DE ACORDO CELEBRADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO, NA CONDIÇÃ DE SUBSTITUTO PROCESSUAL. DECISÃ RESCINDENDA QUE RETRATA INTENSA NEGOCIAÇÃ ENTRE AS PARTES E APROVAÇÃ EM ASSEMBLEIA DA CATEGORIA. ÓICE DA SÚULA 410 DO TST. 1. Recurso ordináio interposto contra acódã que julgou improcedente a açã rescisóia. 2. A questã em discussã consiste em pretensa rescisã de sentenç homologatóia de acordo celebrado entre sindicato da categoria e empresa, ajuizada pelo Ministéio Púlico do Trabalho, com fundamento no art. 966, IV e V, do CPC/2015. 3. Nã se olvida que, ausente autorizaçã expressa dos substituíos, nã épermitido ao sindicato, na condiçã de substituto processual, realizar atos de disposiçã do direito material dos empregados. Nesse sentido, vasta éa jurisprudêcia desta SDI-2 do TST . 4. Ocorre que a sentenç rescindenda, que homologou o acordo celebrado entre a empresa e o ente sindical consignou que a avenç foi precedida de ampla negociaçã entre as partes, inclusive com aprovaçã em assembleia geral. 5. Nesse contexto, considerando que fundada a presente demanda constitutiva na hipóese do art. 966, V, do CPC, tem-se que o exame quanto àalegada inidoneidade da assembleia geral, das negociaçõs préias referidas pelo juío e de eventual ausêcia de autorizaçã expressa dos substituíos demandaria o indispensáel revolvimento de fatos e provas no processo matriz, a atrair o óice da Súula 410 do TST. 6. A propóito, o autor, na petiçã inicial, nã alega ausêcia de autorizaçã expressa dos substituíos, apenas tendo registrado que foi juntada, no processo matriz, " ata de assembleia geral (Id. fcbe216 Doc 8), aprovando a proposta de acordo, por maioria de votos " (p. 9), o que se confirma pelo documento de p. 70. 7. Nã hácomo reconhecer violaçã de norma juríica, pois o Sindicato, na condiçã de substituto processual, possui indiscutíel legitimidade para firmar acordo em nome da categoria, desde que autorizado pela assembleia geral , enquanto que a decisã rescindenda nã registra oposiçã individual de qualquer substituío. Recurso ordináio a que se nega provimento. (ROT-0015192-61.2023.5.03.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 06/12/2024).

(...) AÇÃ COLETIVA. SUBSTITUIÇÃ PROCESSUAL. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO. TERMOS DO ACORDO COM INCLUSÃ DE PARCELAS QUE NÃ FORAM OBJETO DE DEBATE EM ASSEMBLEIA GERAL. FUNDAMENTO PARA INVALIDAR A TRANSAÇÃ. ART. 485, INCISO VIII, DO CPC/1973. RECURSO DESPROVIDO. I. A pretensã rescisóia tem como argumento basilar a alegaçã de que os autores foram induzidos a erro quanto aos termos do acordo homologado judicialmente, cujas clásulas ali firmadas nã corresponderam à tratativas avençdas em assembleia realizada com intermediaçã do ente sindical. Aduzem ainda os autores que assinaram uma lista sem ter ciêcia dos exatos termos de sua finalidade, desconhecendo inclusive o cabeçlho dela constante, o qual conferia àavenç eficáia liberatóia geral. II. A ordem juríica confere legitimidade ao ente sindical para atuar na defesa de interesses da categoria (CF, art. 8º inciso III), inclusive quanto ao cumprimento do dever de "promover a conciliaçã nos dissíios do trabalho" (CLT, art. 514, "c"). III. Conforme jurisprudêcia pacíica do Supremo Tribunal Federal, os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordináia "para defender em juío os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidaçõs e execuçõs de sentenç, independentemente de autorizaçã dos substituíos" (Tema 823 da Tabela de Repercussã Geral). IV. Todavia, tratando-se de uma legitimaçã anôala, de natureza processual, o ente sindical nã pode praticar todos os atos de disposiçã de direitos individuais dos trabalhadores, a ponto de renunciálos ou transigi-los sem a préia autorizaçã do seu titular . V. No caso dos autos, analisando as alegaçõs das partes e os documentos trazidos aos autos, épossíel concluir que, em razã do fechamento da empresa ré(filial de Uberlâdia-MG), os empregados realizaram assembleia, com a intermediaçã do ente sindical, para fins de quitaçã das verbas rescisóias, cujas tratativas foram sintetizadas em ata da assembleia geral, dela decorrendo o ajuizamento da açã coletiva. VI. Na audiêcia inaugural, as partes informaram a realizaçã de acordo, apresentando posteriormente petiçã conjunta firmada pelo sindicato e pela empresa, na qual houve inclusã de parcelas nã discutidas na referida assembleia. Alé disso, o acordo conferia eficáia liberatóia geral, clásula nã submetida ao crivo dos trabalhadores. VII. Infere-se da prova oral emprestada que a lista apresentada pelos rés, com indicativo de renúcia a eventuais direitos dos trabalhadores, foi elaborada sem o devido esclarecimento, motivo pelo qual alguns deles demandaram individualmente postulando direitos nã inclusos em debate na assembleia geral. VIII . Nesse contexto, a disposiçã de direitos materiais dos substituíos, sem a préia autorizaçã, constitui fundamento váido para desconstituiçã da coisa julgada na forma do inciso VIII do art. 485 do CPC/1973. Precedente desta Subseçã no RO-10414-92.2016.5.03.0000, em processo idêtico, no qual houve a desconstituiçã da sentenç que ora se rescinde. Recurso ordináio desprovido. (...) (RO-10417-47.2016.5.03.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 25/10/2024).

RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA FUNDAMENTO PARA INVALIDAR DA TRANSAÇÃ. ART. 485, VIII, DO CPC DE 1973. ACORDO FIRMADO EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇ DE AÇÃ COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO. REDUÇÃ SIGNIFICATIVA DO VALOR JÁLIQUIDADO. AUSÊCIA DE AUTORIZAÇÃ EXPRESSA DO SUBSTITUÍO. ATO DE DISPOSIÇÃ DO DIREITO MATERIAL. INVALIDADE DO AJUSTE. 1. Trata-se de açã rescisóia fundada na alegaçã de invalidade da transaçã homologada em juío, por ausêcia de autorizaçã expressa do Autor, substituío na açã matriz, para que o Sindicato, substituto processual, realizasse atos de disposiçã do direito material do Autor. 2. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, sem necessidade de autorizaçã dos trabalhadores em prol de quem atuam, embora nã possam promover atos de disposiçã do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenáio, nã pode praticar atos de disposiçã do direito material dos integrantes da categoria que representa . De acordo com a motivaçã exposta em julgamento proferido pela Excelsa Corte, "Como bem delimitado por Chiovenda, a substituiçã processual nã éilimitada; isto é o fato de o substituto agir como parte na relaçã processual nã lhe permite praticar todas as atividades de parte, como os atos de disposiçã do direito em questã" (RE 1093503/SP). Assim, apesar da legitimidade para propositura da açã coletiva, nã éo sindicato o titular do direito material em discussã e dele nã pode dispor mediante renúcia ou transaçã . 3. Na transaçã que se pretende invalidar, as partes do processo primitivo - o Sindicato e a empresa - ajustaram a reduçã consideráel da quantia que jáhavia sido apurada para o Autor, de mais R$19.908,64 (em valores de setembro de 2010) para apenas R$ 5.533,42, e incluíam no pacto o pagamento de R$200.000,00 de honoráios advocatíios, verba que nã havia sido deferida no tíulo executivo antes formado. E a execuçã jáestava garantida pela penhora de dinheiro. 4. Na hipóese, nã poderia o sindicato celebrar acordo sem a aquiescêcia do trabalhador, titular do direito material. Para a práica de atos de disposiçã do direito material do Autor, havia necessidade de autorizaçã préia, nã demonstrada nos autos da açã matriz, tampouco da açã rescisóia. Nessas circunstâcias, nã hácomo conferir validade àtransaçã em relaçã ao direito do Autor, sobre o qual nã poderia o Sindicato dispor, pelo que procede a pretensã rescisóia fundada no inciso VIII do art. 485 do CPC de 1973 . Precedentes. Recurso ordináio conhecido e provido. (RO-8174-45.2012.5.04.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/02/2022).

Ademais, no caso concreto, resulta incontroverso que, do ajuizamento da açã coletiva, nã resultou a publicaçã de edital com o objetivo de permitir a intervençã dos trabalhadores interessados, conforme exige o art. 94 do CDC.

A esse respeito, precedente desta Subseçã:

RECURSOS ORDINÁIOS EM AÇÃ RESCISÓIA. RECURSOS DO SINTTEL/RJ E DA TELEMAR NORTE LESTE S.A. EXAME CONJUNTO. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃ COLETIVA AJUIZADA PELO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. VIOLAÇÃ DE LEI E COLUSÃ. CONFIGURAÇÃ. 1. Cuida-se de açã rescisóia ajuizada pelo Ministéio Púlico do Trabalho, em que se pretende a desconstituiçã de decisã homologatóia de acordo, exarada nos autos de açã coletiva intentada pelo sindicato dos trabalhadores em empresas de telecomunicaçõs e afins do Rio de Janeiro, ao argumento de que a homologaçã do ajuste ocorreu sem a participaçã do Parquet (que em audiêcia, anteriormente realizada, havia discordado dos termos do pacto, cuja homologaçã, por isso, teria sido indeferida pelo juío). Alegaçã de violaçã de dispositivos das Leis 7.347/1985 e 8.078/1990, ante a ausêcia de intimaçã do Ministéio Púlico do Trabalho e de comunicaçã aos trabalhadores interessados, mediante publicaçã da propositura da açã coletiva em ógã oficial, de molde a permitir a intervençã como litisconsortes ativos. Ainda segundo a narrativa inicial, os trabalhadores substituíos teriam prestado serviçs àTelemar, mediante cooperativa criada pelo sindicato da categoria profissional em conluio com a empresa. 2. (...)3. Ante a abertura de acesso àJustiç propiciada pela moderna teoria das açõs coletivas, introduzida entre nó pela Lei 7.347/1985 e revitalizada pela Lei 8.078/1990 (Cóigo de Defesa do Consumidor), épreciso admitir, atéporque autorizada no art. 769 da CLT, a aplicaçã, no processo trabalhista, de institutos de natureza juríico-processual consagrados, sobretudo, no prório Cóigo de Defesa do Consumidor (CDC). 4. Tratando-se de açã coletiva que nã tenha sido proposta pelo Ministéio Púlico, a ordem juríica expressamente exige a sua intervençã (artigos 5º §1º da Lei 7.347/1985, 92 e 94 da Lei 8.078/1990), o que nã foi observado, ensejando nulidade processual apta a atrair a rescisã do tíulo judicial constituío (CPC/1973, art. 485, V c/c a Súula 412 do TST). Constatada, ademais, a afronta ànorma do art. 94 do CDC, segundo o qual " Proposta a açã, serápublicado edital no ógã oficial, a fim de que os interessados possam intervir no processo como litisconsortes, sem prejuío de ampla divulgaçã pelos meios de comunicaçã social por parte dos ógãs de defesa do consumidor ." Assim, ante a inexistêcia de manifestaçã do Ministéio Púlico do Trabalho sobre os termos do acordo, e diante da ausêcia de publicaçã da notíia do ajuizamento da açã coletiva para franquear a intervençã dos trabalhadores como litisconsortes ativos, na forma das disposiçõs legais pertinentes, revela-se irrepreensíel a desconstituiçã da coisa julgada com espeque em violaçã do art. 5º §1º da Lei 7.347/1985, bem como dos arts. 92 e 94 da Lei 8.078/1990. (...) Recursos ordináios conhecidos e desprovidos. (RO-139700-32.2006.5.01.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Redator Ministro douglasalencar rodrigues, DEJT 17/03/2017).

Trata-se de fato processual incontroverso, que nã esbarra no óice da Súula 410 do TST, ante a desnecessidade de examinar fatos e provas.

Outrossim, tratando-se de víio que nasce na prória sentenç homologatóia de acordo, resulta inexigíel o pronunciamento explíito acerca dos dispositivos legais violados, conforme autoriza a Súula 298, V, do TST.

Vale destacar, ainda, ser incontroversa a ausêcia de autorizaçã por parte dos substituíos-processuais, conforme registrado no instrumento de conciliaçã (" por se tratar de tíica hipóese de substituiçã processual, édesnecessáia qualquer autorizaçã dos substituíos ").

Nesse contexto, conclui-se que a sentenç rescindenda, ao homologar acordo judicial firmado no âbito de açã coletiva, sem préia divulgaçã àcategoria interessada, e sem autorizaçã especíica dos substituíos-processuais, incorreu em afronta ao art. 94 do CDC.

Ante o exposto, irreparáel a decisã regional de procedêcia da açã, para afastar os efeitos de quitaçã geral em relaçã àautora desta açã.

II RECURSO ORDINÁIO DA AUTORA

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.

MÉITO

VALOR DA CAUSA NA AÇÃ RESCISÓIA

O Tribunal Regional alterou, de ofíio, o valor da causa:

Ovaloratribuíoàcausa(R$20.000,00)pelaparteautoranãcondizcomodireitotransacionadonaaçãcoletiva,individualmenteconsiderado,queapresentaomontantebrutodeR$7.474,41.

Dessarte,talparâetromereceserajustado,emrespeitoàdisposiçõscontidasnaInstruçãNormativanº31doTST,devendoseradotadooreferidovalordatransaçã.

A autora sustenta a ocorrêcia de decisã surpresa, uma vez que o acódã regional alterou, de ofíio, o valor da causa. Argumenta que o art. 2º II, da IN 31 do TST prevêque o valor deve ser arbitrado conforme direito transacionado na açã subjacente, considerando-se o proveito econôico obtido.

Ao exame.

Ressalto, de plano, que a alteraçã do valor da causa, de ofíio, nã exige préia manifestaçã da parte, porquanto nã abrangida na hipóese dos arts. 9ºe 10, do CPC.

Com efeito, nos termos do art. 4º §2º da Instruçã Normativa nº39 do TST, aprovada pela Resoluçã nº203/2016, " Nã se considera "decisã surpresa" a que, àluz do ordenamento juríico nacional e dos princíios que informam o Direito Processual do Trabalho, as partes tinham obrigaçã de prever, concernente à condiçõs da açã, aos pressupostos de admissibilidade de recurso e aos pressupostos processuais, salvo disposiçã legal expressa em contráio ".

De todo modo, o manejo de recurso ordináio jáoportunizou àparte o devido contraditóio, de modo que inexiste nulidade a ser pronunciada.

No méito da questã, nos termos do art. 2º II, da Instruçã Normativa nº31 do TST, aprovada pela Resoluçã nº141/2007, " O valor da causa da açã rescisóia que visa desconstituir decisã da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedêcia, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado àcondenaçã ".

Tratando-se de sentenç homologatóia de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avenç cuja homologaçã se pretende desconstituir.

No caso, a pretensã destinou-se a afastar a quitaçã geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussã de diferençs salariais em açã trabalhista prória. Nesse contexto, nã hácomo arbitrar, "a priori", valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST.

O acordo entabulado na açã subjacente previa o pagamento, àautora ( Claudivania Conceiçã dos Santos ), da quantia total de R$ 7.474.41, de modo que este deve ser o valor de referêcia para a açã rescisóia.

Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variaçã cumulada do INPC do IBGE, atéa data de ajuizamento da açã rescisóia, conforme art. 4º da IN 31 do TST.

Para tanto, convencionou-se a adoçã da Calculadora do Cidadã, disponíel no portal eletrôico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como "data inicial", o mê em que proferida a sentenç, e como "data final", o mê relativo ao útimo indicador INPC disponíel por ocasiã do ajuizamento da açã rescisóia.

No caso, ajuizada a açã em 27.11.2024, deve ser adotada a "data final" de outubro/2024.

Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e outubro/2024, resulta em R$ 8.055,69.

Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso ordináio para majorar o valor da causa para R$ 8.055,69.

HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ RESCISÓIA. MAJORAÇÃ

Os honoráios advocatíios foram fixados segundo os seguintes critéios:

Nos termosdoart.791-AdaCLT,sãdevidoshonoráiosadvocatíiosnaJustiçdoTrabalho,pelasimplessucumbêcia,razãporquecondenoosrésaopagamentodehonoráiossucumbenciaisaoadvogadodaautora,nopercentualde5%(cincoporcento)sobreovalordacausa.

A autora defende a majoraçã dos honoráios advocatíios.

No tocante ao percentual arbitrado, postula a aplicaçã do art. 85, §§8ºe 8ºA, da CLT, mediante fixaçã equitativa, com base nos valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.

Ao exame.

Mesmo apó o cancelamento da Súula 219 do TST, em razã de perda de eficáia a partir da Lei nº13.467/2017, permanece nesta Subseçã o entendimento de que o pagamento de honoráios advocatíios em açã rescisóia submete-se àdisciplina do Cóigo de Processo Civil, em razã de expressa referêcia do art. 836 da CLT, que remete àuele diploma processual a regêcia das açõs dessa natureza.

Nos termos do art. 85, §2º do CPC, " Os honoráios serã fixados entre o míimo de dez e o máimo de vinte por cento sobre o valor da condenaçã, do proveito econôico obtido ou, nã sendo possíel mensurálo, sobre o valor atualizado da causa ".

No caso, nã houve condenaçã pecuniáia e tampouco épossíel mensurar o potencial proveito econôico a ser futuramente obtido pela autora (a açã foi julgada procedente para afastar a quitaçã geral outorgada pela sentenç homologatóia de acordo), de modo que adequada a utilizaçã do valor da causa como base de cáculo dos honoráios advocatíios.

També nã vem ao caso a aplicaçã do art. 85, §8º do CPC, uma vez que o valor da causa, superior a oito mil reais, nã pode ser considerado irrisóio.

Por outro lado, verifica-se que o Tribunal Regional fixou os honoráios em 5% sobre o valor da causa, patamar inferior ao míimo legal exigido pelo CPC.

Ante o exposto, considerando, por um lado, tratar-se de questã de direito, sem necessidade de dilaçã probatóia ou realizaçã de audiêcias; mas, por outro, a necessidade de trabalho adicional pela interposiçã de recurso, reputo razoáel fixar os honoráios advocatíios em 15% sobre o valor da causa.

Dou provimento parcial ao recurso ordináio, para majorar os honoráios advocatíios para 15% sobre o valor da causa.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso ordináio do Ministéio Púlico do Trabalho; e conhecer e prover parcialmente o recurso ordináio da autora para: a) majorar o valor da causa para R$ 8.055,69; e b) majorar os honoráios advocatíios para 15% sobre o valor da causa.

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora