A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. TEMA 27 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no exame do Tema 823 da Tabela de Temas com Repercussão Geral, firmou tese jurídica com efeito vinculante e eficácia "erga omnes" no sentido de que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos ". 2. Na esteira do entendimento firmado pelo Excelso Pretório, esta Corte Superior consolidou entendimento de que o sindicato profissional tem legitimidade extraordinária plena para atuar no interesse de toda a categoria, para requerer qualquer direito relativo ao vínculo empregatício. 3. Na hipótese, os direitos discutidos nos autos, relativos às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, são reputados como homogêneos, pois de origem comum. 4. Assim, os interesses que se pretende tutelar são de natureza homogênea. 5. Portanto, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, está em desacordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior e do STF. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1310-37.2016.5.12.0029 , em que é Recorrente SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE CARNE E DERIVADOS, BEBIDAS, ALIMENTAÇÃO E AFINS DE LAGES E REGIÃO - SITIAL e é Recorrida SEARA ALIMENTOS LTDA.
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu provimento parcial ao recurso ordinário do Sindicato autor.
Inconformado, o Sindicato autor interpõe recurso de revista, recebido por despacho da Presidência do TRT.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
RECURSO DE REVISTA
Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 –SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PLEITO DE PAGAMENTO DAS MULTAS PREVISTAS NOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT
1.1 –CONHECIMENTO
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor, no particular, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):
"No presente caso, o sindicato postula em nome dos empregados substituídos, o reconhecimento do direito às multas dos art. 467 e 477, § 8º da CLT, situação que exige o exame do contexto fático de cada empregado dispensado. Não se trata, portanto, de direito individual homogêneo, uma vez que, como observado pela Magistrada sentenciante, seria necessário o exame do contexto fático probatório individualizado, a fim de verificar a infração pelo empregador em cada caso e não de uma prática uniforme em relação à coletividade."
Alega o Sindicato autor que " nos termos do nosso ordenamento jurídico e na esteira da jurisprudência, a substituição processual pelo Sindicato/Recorrente tem lugar em razão de defesa de direitos ou interesses individuais homogêneos da categoria profissional representada, de forma ampla (art. 8º, inciso Ill, da CF/88) ".
Afirma que " o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, assim entendidos aqueles que decorrem de uma origem comum relativamente a um grupo determinado de empregados ", e " esse requisito foi devida e integralmente cumprido na hipótese em julgamento, visto que a origem dos pedidos ora deduzidos em juízo é a mesma para todos os empregados da empresa reclamada que se enquadram na situação descrita nos autos ".
Enfatiza que " a aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º da CLT, não se caracterizam objetivamente como direitos individuais, mas sim homogêneos " e, " na prática, a sistemática das ações que visam a cobrança de direitos individuais homogêneos, em um primeiro momento, há uma condenação genérica (art. 90 CDC) e, posteriormente, liquida-se o montante devido a cada interessado, com observância de sua situação individual (art. 97, 103, 8 3º do CDC) ".
Pontua que " no caso dos autos há um fator comum que enseja a condenação ", além do que " a homogeneidade que caracteriza o direito não está nas consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento desse direito, mas sim no ato praticado pelo empregador de descumprimento de normas regulamentares e de leis e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados como um todo, independentemente de quem venha a ser beneficiado em virtude do reconhecimento da ilicitude da conduta do empregador ".
Salienta que " tratando-se de ação que envolve os empregados da Seara Alimentos Ltda (Unidade de Lages, SC), fica caracterizada a origem comum do direito, de modo que legitime a atuação do sindicato, não a descaracterizando o fato de ser necessária a individualização para apuração do valor devido a cada empregado, uma vez que a homogeneidade diz respeito ao direito, e não à sua quantificação, até porque os direitos individuais homogêneos não são direitos individuais idênticos, necessitando-se apenas que decorram de um fato lesivo comum ". Aponta violação dos arts. 5º, LV, e 8º, III, da Constituição Federal e 872, parágrafo único, da CLT. Maneja divergência jurisprudencial.
Razão lhe assiste.
O art. 81 da Lei nº 8.078/90 define como homogêneos aqueles interesses de grupo ou categoria de pessoas certas ou determináveis, que compartilhem prejuízos divisíveis, de origem comum.
É justamente a prevalência das questões comuns sobre as questões individuais que viabiliza o tratamento processual coletivo da pretensão, já que esse atributo conduz a uma situação de uniformidade que torna desnecessária a identificação dos substituídos e permite a formulação de um pedido genérico, o oferecimento de uma defesa genérica, uma instrução genérica e a emissão de um provimento genérico.
Com efeito, o Excelso STF, por meio de seu Plenário, na Sessão de 12 de junho de 2006, por ocasião do julgamento do RE nº 210.029/RS, interposto pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo, por maioria de votos, decidiu que o sindicato tem ampla legitimidade para atuar, como substituto processual, na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada.
Essa jurisprudência foi reafirmada pelo Excelso Pretório no julgamento do RE nº 883.642, tema 823 da Repercussão geral, nestes termos:
"Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. ART. 8º, III, DA LEI MAIOR. SINDICATO. LEGITIMIDADE. SUBSTITUTO PROCESSUAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO. EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. I –Repercussão geral reconhecida e reafirmada a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." (RE 883642 RG, Relator Ministro Ricardo Lewandowski, Tribunal Pleno, julgado em 18/06/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-124 DIVULG 25-06-2015 PUBLIC 26-06-2015)
Assim, a substituição processual no processo do trabalho é matéria vasta e complexa, autorizada no art. 8º, III, da Constituição Federal, que outorgou aos sindicatos legitimidade ampla para a proteção dos direitos e interesses coletivos ou individuais homogêneos daqueles integrantes de determinada categoria, associados ou não.
Dessa forma, resta assentada a legitimidade ativa da parte autora, na esteira da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, a respeito da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos " para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam ".
No mesmo sentido, os seguintes precedentes desta Corte:
"EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE AD CAUSAM . SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. No caso, a Eg. 3ª Turma assentou que o direito pleiteado, Participação nos lucros e resultados de substituídos, tem origem comum no contrato de trabalho, ainda que o término da relação contratual tenha ocorrido em momentos distintos. Destacou que ‘ homogeneidade que caracteriza o direito não depende da individualização no patrimônio de cada trabalhador advinda do reconhecimento desse direito, mas, sim, no ato praticado pelo empregador de descumprir normas regulamentares e de lei e no prejuízo ocasionado à categoria dos empregados, como um todo’ Ressaltou que a necessidade de individualização do valor devido não descaracteriza o direito individual homogêneo, haja vista que a homogeneidade é relativa ao direito e não à quantificação do valor. Com efeito, esta Corte Superior tem decidido reiteradamente que, na condição de substituto processual dos trabalhadores, o sindicato tem legitimidade ativa para postular verbas trabalhistas na hipótese em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. Este Tribunal firmou entendimento no sentido de que pretensões como essas configuram direitos individuais homogêneos e, com fundamento no art. 8º, III, da Constituição Federal, tem declarado que o sindicato está habilitado a defendê-los em juízo, na qualidade de substituto processual. Tal entendimento decorre da observância do efeito vinculante e eficácia erga omnes das decisões proferidas pelo STF em sistemática de repercussão geral, no caso, o Tema 823: ‘s sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’ Dessa forma, inviável o processamento do recurso de embargos uma vez que a decisão embargada deu-se em consonância com a jurisprudência firmada nesta Corte Superior, termos do art. 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Recurso de embargos não conhecido." (E-ED-RR-1123-65.2013.5.02.0432, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 20/4/2023).
"AGRAVO. RECURSO DE EMBARGOS SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. MINUTOS RESIDUAIS. NÃO PROVIMENTO. 1. Em relação à legitimidade ativa, o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior é no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe às hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos dos trabalhadores integrantes da categoria. Precedentes da egrégia SBDI-1. 2. No presente caso, a egrégia Primeira Turma desta Corte entendeu que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, uma vez que os pedidos formulados têm origem comum, qual seja, a desconsideração dos minutos residuais no cômputo da jornada de trabalho, o que evidencia o caráter homogêneo dos direitos pleiteados na situação em comento. 3. Considerando, pois, que o v. acórdão turmário está em conformidade com a iterativa e notória jurisprudência deste colendo Tribunal Superior, o processamento do recurso de embargos por divergência jurisprudencial encontra óbice no artigo 894, § 2º, da CLT. 4. Ressalte-se, ademais, que não há falar em contrariedade à Súmula nº 126, porquanto, ao emitir sua fundamentação jurídica, no sentido de que o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual dos trabalhadores, a egrégia Primeira Turma desta Corte teve respaldo na premissa fática devidamente registrada no v. acórdão regional. 5. Agravo de que se conhece e ao qual se nega provimento." (Ag-E-ED-Ag-RR-1001782-69.2017.5.02.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos , DEJT 17/2/2023).
"I - RECURSO DE REVISTA. REGIDO LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. BANCÁRIO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional entendeu pela ilegitimidade do Sindicato-Autor para atuar como substituto processual, sob o fundamento de que o direito versado na demanda –enquadramento no artigo 224, caput, da CLT e horas extras decorrentes - deve ser considerado heterogêneo. 2. Prevalece no âmbito desta Corte Superior a compreensão de que os sindicatos possuem legitimidade para atuar amplamente como substitutos processuais na defesa coletiva dos direitos individuais homogêneos dos integrantes das categorias que representam, de acordo com o artigo 8º, III, da Constituição Federal. Evidente, pois, a adequação da via coletiva para a pretendida tutela da lesão afirmada. 3. Dessa forma, a Corte Regional, ao entender pela ilegitimidade ativa do Sindicato Autor, proferiu decisão contrária à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. Ofensa ao artigo 8º, III, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Considerando que o recurso de revista foi conhecido e provido para, reconhecendo-se a legitimidade do Sindicato Autor, determinar a remessa dos autos ao Juízo de origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito, como entender de direito, resta prejudicada a análise do agravo de instrumento interposto." (RRAg-1796-67.2017.5.12.0035, 5ª Turma , Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 8/11/2024).
"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. É entendimento há muito consolidado nesta Corte Superior, inclusive com amparo na jurisprudência da Suprema Corte, o de que é legítima a atuação do sindicato como substituto processual, quando a pretensão deduzida se insere na seara dos direitos coletivos ou individuais homogêneos. No caso concreto, o que se constata é que o direito vindicado insere-se dentre os individuais homogêneos, porquanto, embora materialmente individualizáveis, são devidos por uma origem comum - direito à 7.ª e 8.ª horas de trabalho como horas extras em decorrência do não enquadramento da função de ‘ssistentes B de Unidade de Apoio’na exceção do art. 224, § 2.º, da CLT. Precedentes. [...]." (Ag-AIRR-21044-84.2017.5.04.0732, 1ª Turma , Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva , DEJT 24/3/2025).
"[...] II - RECURSO DE REVISTA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BANCÁRIOS. HORAS EXTRAS. NÃO ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 224, § 2º, DA CLT. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pela ilegitimidade ativa do sindicato autor para atuar como substituto processual da categoria, em ação pertinente às horas extras excedentes da 6ª diária e jornada noturna, sob o fundamento de que a natureza jurídica dos pedidos envolve direitos individuais heterogêneos. O Supremo Tribunal Federal, no RE 883.642/AL, reafirmou sua jurisprudência ‘o sentido da ampla legitimidade extraordinária dos sindicatos para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos’ A legitimidade extraordinária é de tal amplitude que o sindicato pode, inclusive, defender interesse de substituto processual único (E-RR-1477-08.2010.5.03.0064, relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 16/04/2015; E-RR-990-38.2010.5.03.0064, relator Ministro Lélio Bentes Correa, DEJT 31/03/2015). Ainda, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de reconhecer a legitimidade do sindicato para atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria. Na hipótese, o pedido atinente ao pagamento de horas extras e diferenças de adicional noturno tem origem comum, ou seja, decorre da alegada conduta irregular da reclamada quanto ao pagamento dos direitos trabalhistas dos substituídos, de modo que se revela legítima a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual. Nesse sentido, verifica-se que a decisão da Corte Regional está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, não conferindo a correta aplicação do art. 8º, III, da Constituição Federal/1988. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (ED-RR-11051-95.2018.5.03.0057, 2ª Turma , Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 1º/4/2022).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS DE FGTS. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. A extensão da prerrogativa conferida aos sindicatos foi objeto de discussão no Excelso STF, tendo sido pacificada a interpretação de que o inciso III do art. 8º da CF confere ampla legitimidade às entidades sindicais, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria a que pertencem e, objetivamente, seus direitos individuais homogêneos, a par dos direitos coletivos da comunidade de trabalhadores. Nesse contexto, a Súmula 310/TST foi cancelada por esta Corte, a fim de se reconhecer a legitimidade ativa para a causa das entidades sindicais como substitutos processuais das categorias profissionais que representam, resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. No caso dos autos, o Sindicato ajuizou a presente ação, na condição de substituto processual dos empregados, buscando o direito à concessão de horas extras relativas ao labor nos dias festivos e diferenças referentes aos depósitos do FGTS não efetuados. Na linha de pensamento registrada, tais interesses e direitos individuais homogêneos não teriam, estruturalmente, qualidade massiva, uma vez que são, em si, atomizados, divisíveis, individuais, mantendo-se sob titularidade de pessoas determinadas. Contudo é certo que podem, efetivamente, ter dimensão comunitária, ampla, social, em virtude de sua gênese grupal. A origem comum de tais interesses e direito denota que a conduta concernente à sua lesão foi também genérica, massiva, ensejando uma tutela jurídica de natureza global, mesmo que resguardada a concretização individualizada do resultado judicial. Os titulares do interesse e direito em tese lesados são, no seu todo, determináveis, embora, de maneira geral, sua exata identificação, a princípio, não seja necessária para o exame jurisdicional da lide deflagrada. Transparente está, de todo modo, que o nexo massivo que aproxima tais titulares, ou os vincula à parte contrária, é um vínculo jurídico fulcral, uma relação jurídica base. Tal nexo massivo é delimitado pelo Direito, em alguma medida, de modo a constituírem os titulares um grupo, categoria ou classe de pessoas (no caso, empregados de respectivo empregador). Agravo de instrumento desprovido." (AIRR-21634-85.2015.5.04.0003, 3ª Turma , Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado , DEJT 1º/4/2022).
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Em face do cancelamento da Súmula 310 do TST, decorrente da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 8º, III, da Constituição Federal, esta Corte Superior firmou o entendimento de que o referido dispositivo confere legitimidade ampla ao sindicato para, na qualidade de substituto processual, atuar na defesa de todos e quaisquer direitos subjetivos individuais e coletivos dos integrantes da categoria por ele representada. Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-1000652-74.2018.5.02.0038, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 1º/4/2022).
"[...] II –RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (BANCO DO BRASIL) INTERPOSTO ANTERIORMENTE À LEI Nº 13.015/2014 –[...] LEGITIMIDADE ATIVA SINDICAL - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - ENQUADRAMENTO DOS EMPREGADOS QUE EXERCEM A FUNÇÃO DE ‘SSISTENTE DE NEGÓCIOS’NO CAPUT DO ART. 224 DA CLT - PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS EXCEDENTES À SEXTA TRABALHADA 1. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior orienta-se no sentido de que o sindicato profissional tem legitimidade ativa para, na condição de substituto processual, postular verbas trabalhistas em que a lesão tem origem comum e atinge a coletividade dos empregados representados pelo sindicato. 2. No caso analisado, não há falar em direito heterogêneo porquanto a ação coletiva por substituição processual sindical constitui meio legítimo para o exame do enquadramento ou não dos substituídos em cargo e ou função de confiança bancária de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, em face de situação de fato das atribuições comuns a todos os substituídos. Julgados. [...]." (RR-1991-09.2010.5.09.0091, 4ª Turma , Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , DEJT 4/10/2024).
"[...] II - SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AMPLA E IRRESTRITA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DO PEDIDO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT . SUBSTITUÍDOS DISPENSADOS EM 2021. O tema devolvido no agravo interno refere-se à legitimidade ativa do sindicato reclamante para pleitear direitos considerados individuais homogêneos dos substituídos, não incidindo o óbice da Súmula nº 126 do TST, conforme alega a agravante, pois não se trata de revolvimento de matéria fática. Consta no acórdão Regional que o pedido é de ‘agamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, aos substituídos que foram despedidos no ano de 2021 e que não receberam, no prazo legal, os documentos relativos à comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes ou as guias para encaminhamento do seguro-desemprego’ Na decisão agravada ficou consignado que ‘s direitos pleiteados pelo recorrente adviriam de uma origem comum, qual seja, uma pretensa conduta irregular da reclamada. Ainda que os trabalhadores sejam individualmente determinados, possuem a mesma condição de trabalho e estão situados no mesmo contexto fático. Está-se, portanto, diante de direitos individuais homogêneos’ Esta Corte tem firme entendimento no sentido de que os sindicatos possuem ampla legitimidade para atuar na defesa dos direitos coletivos e individuais homogêneos da categoria (CF, art. 8º, III). A decisão agravada está, portanto, em sintonia com o posicionamento do excelso Supremo Tribunal Federal e da egrégia SBDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que a substituição processual do sindicato não se restringe a hipóteses em que se discutam direitos e interesses coletivos, podendo a entidade sindical defender, inclusive, direitos individuais subjetivos da categoria que representa. A existência de situações específicas de cada empregado não tem o condão de afastar a legitimidade do sindicato de atuar como substituto processual. Como a decisão monocrática do Relator foi proferida em consonância com a mencionada jurisprudência pacificada por esta Corte, deve ser confirmada. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento." (Ag-RR-20699-68.2022.5.04.0401, 6ª Turma , Relator Ministro Antonio Fabricio de Matos Gonçalves , DEJT 22/11/2024 –destaques atuais).
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. Ante possível violação do art. 81, III, da CDC, nos termos exigidos no artigo 896 da CLT, provê-se o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Antevendo desfecho favorável ao recorrente na questão de fundo tratada no apelo, julga-se prejudicado o exame da preliminar em epígrafe, na forma do art. 282, § 2º, do CPC. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. LEGITIMIDADE ATIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AMPLITUDE. DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ORIGEM COMUM DOS PEDIDOS. De acordo com o entendimento prevalecente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permite que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, abrangendo, subjetivamente, todos os integrantes da categoria profissional que representam (associados e não associados), e, objetivamente, os direitos individuais homogêneos. A jurisprudência desta Corte, seguindo a diretriz preconizada pelo Supremo Tribunal Federal, pacificou o entendimento de o artigo 8º, III, da Constituição Federal, permitir que os sindicatos atuem como substitutos processuais de forma ampla, na defesa dos direitos individuais homogêneos de todos os integrantes da categoria, mesmo não associados, não se exigindo sequer a homogeneidade do interesse individual como requisito para a configuração da legitimidade do sindicato, conforme se infere das ementas oriundas do STF. In casu, tem-se que o sindicato busca defender interesses individuais homogêneos da categoria, porquanto os direitos pleiteados dizem respeito às multas dos arts. 467 e 477 da CLT, multas normativas e indenização por dano moral, decorrem de origem comum, concernente ao labor prestado pelos substituídos à reclamada, consubstanciando a homogeneidade que se exige para a legítima substituição processual, nos termos dos artigos 83, III, do CDC, e 8º, III, da CF, razão pela qual caracterizada está a legitimidade ativa do sindicato da categoria. Importa ressaltar que, admitida a origem comum, o exame da conveniência de propor ação individual (com a exposição dos empregados insurretos) ou ação coletiva (na qual a identidade dos interessados é protegida, mas a instrução probatória parece dificultosa) é uma prerrogativa do sindicato, a qual não pode ser inibida por análise discricionária do juízo. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-1518-34.2014.5.02.0008, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 25/6/2021 –destaques atuais).
"[...]. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO AUTOR. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA ADMITIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA DA CAUSA RECONHECIDA. O reconhecimento da legitimidade ativa do sindicato da categoria profissional para pleitear direitos individuais homogêneos, guarda sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal assegura aos sindicatos a possibilidade de substituição processual ampla e irrestrita para agir no interesse de toda a categoria. No caso, o sindicato-autor requer o pagamento das 7ª e 8ª horas como extras, em razão de os substituídos não se enquadrarem na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT quando ocupavam os cargos de ‘ERENTE COML PODER PUBL’ Trata-se, portanto, de fato de origem comum, que atinge determinado número de empregados (os que laboram em tais condições), o que torna o direito homogêneo - conforme art. 81, parágrafo único, III, do CDC (Lei nº 8.078/90) - e legitima a atuação do sindicato como substituto processual. Assim, é autorizada a defesa coletiva em Juízo. É de salientar que a necessidade de verificar, na liquidação da sentença, em relação a cada substituído, a quantificação e em que medida se encontra abrangido pela decisão exequenda, não retira a homogeneidade do direito e, portanto, não afasta a legitimidade ativa do sindicato. Recurso de revista conhecido e provido. [...]." (RR-1103-15.2018.5.09.0041, 7ª Turma , Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão , DEJT 18/3/2022).
"[...]. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ARTIGO 8º, INCISO III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALCANCE. A discussão dos autos é sobre a legitimidade do Sindicato recorrente para pleitear o pagamento da sétima e oitava horas extras aos substituídos (empregados do Banco que desempenharam a mesma função - Assessor UE - no mesmo setor - Unidade Integração Varejo) tendo em vista um suposto enquadramento equivocado dos empregados na exceção prevista no § 2º do artigo 224 da CLT. O Tribunal de origem concluiu pela ilegitimidade do Sindicato ao fundamento de que ‘ presente ação não se refere a direitos coletivos ou individuais homogêneos de todos os empregados do reclamado ou de determinado setor deste, mas a direitos individuais heterogêneos cujo exercício está afeto à esfera de cada empregado, não se cogitando, assim, de lesão generalizada a atrair a atuação do sindicato na qualidade de substituto processual, a teor do art. 8º, II, da Constituição Federal.’De acordo com a Corte de origem, os pedidos formulados na reclamação necessitam de exame individualizado de cada caso o que impede o reconhecimento da homogeneidade necessária à legitimação sindical. A jurisprudência do STF e desta Corte Superior tem reconhecido aos sindicatos ampla legitimidade para propor qualquer ação que vise resguardar direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria profissional. Dessa forma, a entidade sindical tem legitimidade ativa ampla para ajuizar reclamação trabalhista pleiteando qualquer direito da categoria, notadamente os individuais homogêneos. No caso, o objeto da pretensão (pagamento de 2 horas extras diárias, por submissão à jornada de 8 horas, prevista no artigo 224, § 2º, da CLT a empregados do Banco que desempenharam a mesma função, de Assessor UE, na mesma Unidade) trata-se de um único fato gerador capaz de atingir, individualmente, e da mesma forma, todos os empregados que ocuparam a mesma função do mesmo setor, caracterizando, pois a homogeneidade do direito em discussão, de modo que não há controvérsia quanto à legitimidade do sindicato. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-1182-60.2018.5.10.0010, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes , DEJT 16/9/2022).
Nesse contexto, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional colide frontalmente com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Resta, portando, caracterizada violação do art. 8º, III, da Lei Maior.
Isso posto, conheço do recurso de revista , por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal.
Transcendência política reconhecida .
1.2 - MÉRITO
Constatada violação do art. 8º, III, da Carta Magna, dou provimento ao recurso de revista para, afastando a ilegitimidade ativa declarada, quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por ofensa ao art. 8º, III, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a ilegitimidade ativa declarada, quanto às multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT, devolver os autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que prossiga no julgamento da ação, como entender de direito.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora