A C ÓR D ÃO

Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE AOS HERDEIROS DO SÓIO FALECIDO. NÃ CONFIGURAÇÃ . 1. A hipóese de colusã entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisóio (art. 966, III, do CPC), diz respeito àutilizaçã do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros. 2. Considerando a notóia dificuldade probatóia em relaçã ao intuito fraudulento das partes na açã subjacente, a jurisprudêcia desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciáia como fundamento para desconstituir o tíulo executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constataçã do desvio de finalidade na açã subjacente. 3. Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relaçã extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissã); a existêcia de díidas da reclamada que justifiquem a constituiçã de créito privilegiado como proteçã ao seu patrimôio; o comportamento processual das partes (seja em relaçã àproporçã entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante àexistêcia, ou nã, de efetiva pretensã resistida), bem como a relaçã de direito material que deu origem àreclamaçã trabalhista. 4. Sob o enfoque da distribuiçã do encargo probatóio, considerando a proteçã àautoridade da coisa julgada, compete ao autor da açã rescisóia o ôus de demonstrar concretamente os elementos caracterizadores de seu direito àdesconstituiçã do tíulo executivo. 5. No caso concreto, os autores aduzem que as partes na açã trabalhista subjacente atuaram de forma mancomunada, com o objetivo de esvaziamento patrimonial da pessoa juríica, em prejuío dos herdeiros do sóio falecido, mediante daçã em pagamento de maquináio da empresa. 6. Do exame da açã subjacente, extrai-se que as pretensõs aduzidas na açã trabalhista encontram amparo na relaçã de direito material entre trabalhador e empresa, inclusive no que diz respeito ao acidente de trabalho, comprovado documentalmente. Portanto, evidenciada a relaçã de emprego e o acidente de trabalho, nenhum óice havia àproposta de acordo para por fim àdemanda trabalhista (transaçã relativa a direitos controvertidos). 7. Note-se, ainda, que o montante do acordo éproporcional aos valores atribuíos àpetiçã inicial (soma dos pedidos na casa dos 500 mil reais; acordo firmado em 300 mil reais) e àprória relaçã de direito material (considerado o vículo empregatíio de mais de 20 anos e o acidente de trabalho). 8. Embora os autores aleguem que o maquináio dado em pagamento teria valor de mercado superior a um milhã de reais, os rés apresentaram cóia de declaraçã da prória fabricante do equipamento, em que ressalvado que esse valor " nã deve ser utilizado como referêcia para determinaçã de preç de produtos ", uma vez que " os preçs apresentados sã uma indicaçã do preç de equipamentos novos ", ao passo em que os bens da empresa sã usados, sujeitos àdepreciaçã. Portanto, nã hásequer prova efetiva de que as máuinas oferecidas na avenç teriam tido seu valor de mercado subestimado. 9. Ademais, nã se extrai dos autos a existêcia de relaçã extraprocessual entre o reclamante, Sr. Marcos, e a sóia da empresa, Sra. Carmen, que pudesse amparar a conclusã de que estariam mancomunados na intençã de fraudar o interesse dos herdeiros do outro sóio, Sr. Jacques, entã falecido. 10. Açã rescisóia julgada improcedente. Recurso ordináio conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0001365-94.2021.5.05.0000 , em que sã RECORRENTES OLMEC HIDROJATO LTDA , MARCOS ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS e CARMEN MARIA CALMON DE PASSOS e sã RECORRIDOS OLMEC HIDROJATO LTDA , MARCOS ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS , CARMEN MARIA CALMON DE PASSOS , SEBASTIEN NICOLAS ARNAUD LEFEVRE e JEAN-CHARLES JACQUES LEFÈRE .

Trata-se de açã rescisóia ajuizada por Séastien Nicolas Arnaud Lefère e Jean-Charles Jacques Lefère em face de Olmec Hidrojato Ltda., Marcos Antôio Oliveira Campos e Carmen Maria Calmon de Passos, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo, em razã de lide simulada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ªRegiã julgou procedente a açã, para " desconstituir a sentenç homologatóia de acordo proferida pelo Juío da 22ªVara do Trabalho de Salvador, nos autos da reclamaçã trabalhista nº0000262-54.2019.5.05.0022 e, em juío rescisóio, extinguir o processo origináio, sem resoluçã do méito, determinando, ainda, a expediçã de Ofíio àOAB/BA, para que tome ciêcia dos fatos narrados na fundamentaçã do julgado, adotando as medidas legais que entender cabíeis ".

Inconformados, os rés interpuseram recurso ordináio.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.

Éo relatóio.

VOTO

CONHECIMENTO

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.

MÉITO

DECADÊCIA

O Tribunal Regional rejeitou a prejudicial de decadêcia, invocada em defesa:

A primeira e segunda acionadas sustentam que "tendo a presente Açã Rescisóia sido proposta em 04/08/2021, apó o decurso do prazo previsto no art. 975 do CPC, subsidiariamente aplicado àespéie nos termos do artigo 836 da CLT, fica evidente a ocorrêcia da decadêcia e da prescriçã, o que obsta o prosseguimento deste processo." (ID. f889c4e).

Obtemperam que "nã se aplica a presente açã o quanto preceituado na Lei nº14.010/2020-Dispõ sobre o Regime Juríico Emergencial e Transitóio das relaçõs juríicas de Direito Privado (RJET) no perído da pandemia do coronavíus (Covid-19), posto que apenas e tã somente houve a suspensã dos prazos processuais, relativos a açõs judiciais jáajuizadas, em virtude da Pandemia do Coronavíus, mantendo-se inalterado o prazo prescricional e decadencial neste sentido, especialmente no que tange a exceçã explíita prevista no §1ºdo art. 3ºda Lei nº14.010/2020 c/c o art. 207 da Lei nº10.406/2002 -Institui o Cóigo Civil." (ID. f889c4e).

Acrescentam que "A alegaçã dos Autores de que somente tiveram ciêcia da decisã homologatóia do acordo judicial firmado na Reclamaçã Trabalhista Nº0000262-54.2019.5.05.0022em 27/06/2021, éinovatóia e nã tem qualquer embasamento legal, nã se enquadrando nas hipóeses previstas no art. 975 do CPC" (ID. f889c4e).

Vejamos. De fato, a alegaçã da parte autora (promoçã de Id. 1ffe406) no sentido de que somente teve ciêcia em 27/06/2021 da reclamaçã trabalhista Nº0000262-54.2019.5.05.0022, bem como da conciliaçã homologada na referida açã, éinovatóia. Da leitura da petiçã inicial, constata-se que a parte autora cingiu-se a alegar que "respeitou o prazo decadencial de 02 anos, estabelecido pelo artigo 975 do NCPC e Súula 100 do TST", destacando que "a útima decisã ocorrera em 19/12/2019 e a certidã do arquivamento definitivo do feito, data de 10/01/2020."- Id. 1f5b189.

Entrementes, nã háfalar em decadêcia no presente caso, porquanto a Lei nº14.010/2020 suspendeu os prazos a partir de 12/06/2020, em virtude da Pandemia do Coronavíus.

Com efeito, a Lei nº14.010, publicada em 12/06/2020, estabeleceu o Regime Juríico Emergencial e Transitóio das relaçõs juríicas de Direito Privado (RJET), em face da Pandemia do Coronavíus que assolou o nosso planeta. De acordo com a referida norma:

"Art.3ºOs prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até30 de outubro de 2020.

§1ºEste artigo nã se aplica enquanto perdurarem as hipóeses especíicas de impedimento, suspensã e interrupçã dos prazos prescricionais previstas no ordenamento juríico nacional.

§2ºEste artigo aplica-se àdecadêcia, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cóigo Civil)." (grifos aditados)

Desse modo, considerando a suspensã excepcional dos prazos decadenciais a partir de 12/06/2020 até30/10/2020, ou seja, perído em que o prazo nã fluiu, constata-se que, na data em que foi proposta a presente açã, em 04/08/2021, como se vêdo Id. 1f5b189, ainda nã havia expirado o prazo de 2 (anos), contados a partir de 27/06/2019, data do trâsito em julgado da sentenç homologatóia de acordo (Id. 0253cad), que se pretende rescindir.

Nã resta, pois, dúida que a presente açã foi proposta antes do termo final do prazo decadencial.

Os rés sustentam que " nã se aplica àpresente açã o quanto preceituado na Lei nº14.010/2020 (...), posto que apenas e tã somente houve a suspensã dos prazos processuais, relativos a açõs judiciais jáajuizadas, em virtude da Pandemia do Coronavíus, mantendo-se inalterado o prazo prescricional e decadencial neste sentido, especialmente no que tange a exceçã explíita prevista no §1ºdo art. 3ºda Lei nº14.010/2020 c/c o art. 207 da Lei nº10.406/2002 - Institui o Cóigo Civil ".

Requerem a pronúcia da decadêcia do direito.

Ao exame.

A Lei nº14.010/2020, que instituiu o Regime Juríico Emergencial e Transitóio das relaçõs juríicas de direito privado no perído da pandemia do coronavíus, estabeleceu condiçã impeditiva e suspensiva dos prazos decadenciais, desde sua publicaçã, em 12.6.2020, até30.10.2020 (total de 141 dias), inclusive para fins de propositura de açõs rescisóias, conforme expressa mençã do art. 3º §2ºda Lei em comento ("§2ºEste artigo aplica-se àdecadêcia, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Cóigo Civil) ").

Especificamente em relaçã àaçã rescisóia, o prazo decadencial éde dois anos contados do trâsito em julgado da decisã rescindenda, na forma do art. 975, "caput", do CPC, o que, no caso concreto, ocorreu na data de homologaçã do acordo, em 27.6.2019 (Súula 100, V, do TST).

Assim, considerando o perído de suspensã do RJET, o prazo para ajuizamento da açã rescisóia, que encerraria em 28.6.2021, foi postergado para 16.11.2021.

Por consequêcia, ajuizada a açã em 4.8.2021, nã hádecadêcia a ser pronunciada.

Mantenho.

SENTENÇ HOMOLOGATÓIA DE ACORDO. LIDE SIMULADA. FRAUDE AOS HERDEIROS DO SÓIO FALECIDO. NÃ CONFIGURAÇÃ

Séastien Nicolas Arnaud Lefère e Jean-Charles Jacques Lefère ajuizaram açã rescisóia com o objetivo de desconstituir sentenç homologatóia de acordo firmado entre Olmec Hidrojato Ltda. e Marcos Antôio Oliveira Campos, em razã de lide simulada.

A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:

Presente o reclamante, acompanhado do(a) advogado(a), Dr(a). DANILO FIGUEREDO DOS SANTOS, OAB nº44353/BA.

Presente o sóio do reclamado, Sr(a). CARMEN MARIA CALMON DE PASSOS, acompanhado(a) do(a) advogado(a), Dr(a). CRISTIANO OLIVEIRA SAMPAIO SANTOS, OAB nº25300/BA.

Requerida e deferida a juntada de carta de preposiçã, substabelecimento, atos constitutivos e procuraçã pela reclamada.

Comunicaram as partes que haviam chegado a um ACORDO, que foi HOMOLOGADO pelo Juío, nos seguintes termos:

Clásula 1ª- A reclamada pagaráao reclamante a importâcia total R$ 303.914,50 atéo dia 30/07/2019, quitada com a entrega ao reclamante dos seguintes materiais: 02 bombas de hidrojato , séies 267 e 268, 10.000 PSI, ano 2006; 01 bomba hidrojato , séie 461, 20.000 PSI, ano 2009; 01 bomba hidrojato , séie 656, 20.000 PSI, ano 2010; 01 bomba hidrojato , séie 745, 40.000 PSI, ano 2011; todas da marca LEMASA. A reclamada pagaráainda, na mesma data, os honoráios advocatíios no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais.)

Clásula 2ª- O reclamante, com o presente acordo, confere àreclamada plena, geral e irrevogáel quitaçã de todas as parcelas oriundas da petiçã inicial para nada mais reclamar seja a que tíulo for.

Clásula 3ª- As partes declaram que a transaçã écomposta de 100% de parcelas de natureza indenizatóia, correspondentes a Acúulo de funçã (R$ 5.000,00), Dano estéico (R$ 95.000,00), Dano moral (R$ 200.000,00) e HORAS EXTRAS (R$ 3.914,50), sobre as quais nã háincidêcia de contribuiçã previdenciáia.

Clásula 4ª- No caso de descumprimento do presente acordo, ficaráa reclamada compelida a pagar, a tíulo de clásula penal, mais 50% sobre o valor da parcela inadimplida. No caso de ausêcia de manifestaçã do reclamante apó o prazo de 30 dias do vencimento de cada parcela/do acordo, presume-se que este foi cumpridonaintegralidade.

Clásula 5ª- Em face dos parâetros definidos neste termo de conciliaçã, a reclamada declara que, na hipóese de descumprimento do quanto aqui por ela assumido, considera-se, desde já citada do valor devido, abrangendo principal, clásula penal, custas e demais tributos incidentes, sem prejuío do seu direito de opor-se mediante Embargos àExecuçã ou Embargos àPenhora.

Clásula 6ª- Custas pela reclamada no importe de R$ 6.078,29 , que deverã ser comprovadas até60 (sessenta) dias apó o pagamento da ultima parcela.

Despacho do Juiz: Cumprido o acordo, arquive-se, denunciado o descumprimento deste acordo, execute-se, providenciando a penhora de bens atéo limite do valor devido, inclusive no que diz respeito àclásula penal, à custas processuais, àcontribuiçã previdenciáia e ao imposto de renda, se houver, que ficarã a cargo do(a) reclamado(a), mediante constriçã pecuniáia atravé do Sistema BACEN-JUD, em respeito ao art. 655, CPC, aplicáel ao Processo do Trabalho- b) Deixo de dar ciêcia àUniã Federal do presenteacordo em vista da Portaria MF nº582 de 11/12/2013.

O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia procedente, na esteira dos seguintes fundamentos:

Trata-se de açã rescisóia ajuizada por SEBASTIEN NICOLAS ARNAUD LEFEVRE e JEAN-CHARLES JACQUES LEFÈRE, em desfavor de OLMEC SERVIÇS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (OLMEC HIDROJATO LTDA), CARMEN MARIA CALMON DE PASSOS E MARCOS ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS, visando, com fulcro no inciso III, do art. 966, do CPC, rescindir a decisã homologatóia do acordo firmado nos autos da reclamaçã trabalhista nº0000262-54.2019.5.05.0022.

Na narrativa exordial, os autores, "úicos filhos e herdeiros do sóio fundador da empresa OLMEC HIDROJATO LTDA (Jacques Louis Raymond Lefère, francê, falecido em 19 de agosto de 2015)", fundamentam a presente Açã Rescisóia na existêcia de colusã entre os rés, para fraudar a lei e os interesses patrimoniais dos herdeiros do sóio falecido e de terceiros, "em razã do desvio mediante expedientes fraudulentos e amorais dos bens da empresa para terceiros, A exemplo do presente caso, dos maquináios transferidos mediante colusã entre sóia administradora-(Carmen Maria Calmon de Passos) e reclamante (Marcos Antôio de Oliveira Campos) "- Id 1f5b189.

Assinalam que "Ante o falecimento do sóio fundador, a administraçã da empresa estácom a Sra. Carmen Maria Calmon de Passos (2ªsóia), a qual nã presta contas do que vem sendo feito com o patrimôio societáio, aos herdeiros úicos objeto de váias açõs em curso na 2ª Vara Cíel da Comarca de Lauro de Freitas, relativas ao processo sucessóio do sóio falecido, conforme documentos em anexo." - Id 1f5b189.

Aduzem que "a sóia administradora, que éviúa do Sr. Jaques Louis (madrasta daqueles), praticou diversos atos lesivos àempresa com o fito de esvaziar seu valor societáio, ocultar bens e desviar rendimentos em cabal prejuío aos herdeiros, inclusive com o auxíio de empregados da empresa conforme serádemonstrado a seguir para, sob o páio do judiciáio mediante lide simulada, espoliar as algibeiras dos acionantes." - Id 1f5b189.

A parte autora consigna, ainda, que, "estranhamente, a representante legal da empesa OLMEC (Carmen Maria Calmon de Passos) embora intimada a se manifestar, manteve-se silente. Em sequêcia, a sóia administradora, em 27 de junho de 2019, transacionou com o Reclamante Marcos Antôio de Oliveira Coelho, a tíulo de "pagamento de díida trabalhista" o valor de R$ 303.914,50 (trezentos e trê mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos)(...)", mediante a entrega ao obreiro de equipamentos da empresa OLMEC- Id 1f5b189.

Destaca que "a sentenç homologatóia foi prolatada tendo o empregado recebido todas as verbas trabalhistas pleiteadas na açã ordináia nº0000262-54.2019.5.05.0022, atravé dos maquináios da empresa OLMEC avaliados em R$ 1.450.000,00 (hum milhã, quatrocentos e cinquenta reais), pela prória fabricante LEMASA, docs. Anexos, sem qualquer apresentaçã de defesa pela empresa OLMEC, com valores indenizatóios absurdos para parcelas prescritas de forma jurásica." - Id 1f5b189.

Aponta, em apertada sítese, como "erros grosseiros que demonstram a lide simulada", a existêcia de prescriçã em relaçã ao acidente de trabalho, "valores atribuíos à indenizaçõs do reclamante acima dos parâetros", a entrega ao reclamante de máuinas avaliadas em mais de um milhã de reais, e, ainda, o "pagamento de díida trabalhista' no valor de R$ 303.914,50, por decisã exclusiva da sóia administradora, em prejuío dos herdeiros do sóio falecido" - Id 1f5b189.

Prossegue pontuando que "vasta clientela que integra o portfóio da OLMEC, discriminada acima, segue mantida atravé da empresa MC SERVIÇS DE HIDROJATEAMENTO EIRELI, sob a administraçã, à escondidas, da Sra. Carmen Maria Calmon de Passos, a qual recebe os seus créitos atravé de procuraçõs outorgadas pelos "laranjas" em prejuío dos herdeiros do sóio falecido, para, a final, forçr àvenda do imóel sede da OLMEC em leilã; arrematado-o, a preç vil em benefíio dela prória e ou da sua famíia "- Id 1f5b189.

Registram que "Em dezembro de 2019 "aparentemente"a empresa teve à suas portas fechadas pela sóia sobrevivente,com um "suposto" passivo trabalhista no valor total estimado de R$ 1.175.668,38 (hum milhã, cento e setenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reis e trinta e oito centavos), considerando-se as 12 Reclamaçõs Trabalhistas distribuías (no perído de 23/04; 24/04 e 27/04/2020)." - Id 1f5b189.

Defende, assim, que "épreclara a configuraçã da lide simulada entre a sóia administradora e o reclamante para fraudar a lei e burlar direitos sucessóios dos herdeiros do sóio fundador (Jacques Louis Raymond Lefère), sobremodo que estes residem fora do Brasil (Canadáe Franç) e clamam por Justiç atravé deste Egréio Tribunal Regional do Trabalho" - Id 1f5b189.

Diante do exposto, requerem "a rescisã do julgado, bem como que seja proferido um novo julgamento para reconhecer a prescriçã quinquenal quanto aos pedidos indenizatóios de danos morais e estéicos da reclamaçã trabalhista proposta por Marcos Antôio Oliveira Campos - Proc. nº0000262-54.2019.5.05.0022, nos moldes do artigo 968, I do CPC."

Os rés, em contestaçã, negam a alegaçã de colusã.

A primeira e segunda acionadas, OLMEC SERVIÇS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (OLMEC HIDROJATO LTDA), CARMEN MARIA CALMON DE PASSOS, asseveram que "étotalmente falsa e inveríica a alegaçã de subfaturamento das bombas utilizadas como pagamento do acordo em questã, e que as mesmas foram avaliadas pela LEMASA no valor total de R$ 1.450.000,00 (hum milhã, quatrocentos e cinquenta reais), posto que conforme denota correspondêcia eletrôica da prória LEMASA anexo, tal avaliaçã refere-se a máuinas novas e nã a aquelas bombas, pois a LEMASA somente comercializa bombas novas, sem nenhum uso, e jamais avaliou as mesmas, as quais foram adquiridas em 19/07/2006-no valor de R$ 124.355,00 cada e em 17/03/2009 -no valor de R$ 91.820,00,08/10/2010 -no valor de R$ 105.000,00 e 20/07/2011 -no valor de R$ 190.000,00, conforme, repito, notas fiscais em anexo, sendo, portanto, máuinas velhas, com mais de 15 anos de uso, cuja produçã e comercializaçã pela LEMASA foi descontinuada, evidenciando que o montante de R$ 1.450.000,00 (hum milhã, quatrocentos e cinquenta reais) éfruto da imaginaçã dantesca dos Autores" - Id. f889c4e.

Obtemperam que "écompletamente fantasiosa a alegaçã de que a Açã Trabalhista ajuizada pelo Sr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS encontrava-se prescrita, posto que o mesmo foi demitido em 02/12/2019, e a luz da Súula nº278 do STJ o termo inicial do prazo prescricional, na açã de indenizaçã, éa data em que o segurado teve ciêcia inequíoca da incapacidade laboral, sendo que, por óvio, somente naquele momento do ajuizamento da Açã Trabalhista éque Sr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS, com o passar dos anos e da idade, éque começu a sofrer os efeitos das sequelas decorrentes do acidente de trabalho que lhe privou de um olho." - Id. f889c4e.

Concluem que "o acordo foi celebrado dentro do prazo legal, sem ocorrêcia da prescriçã arguía, firmada pela sóia majoritáia da empresa (sic), a Sra. CARMEN CALMON DE PASSOS, e dentro dos parâetros legais e valores acolhidos pelos Tribunais, tanto que o mesmo foi homologado pelo Juío, e cujo o pagamento ocorreu da úica forma que a empresa poderia adimplir, qual seja atravé de máuinas que jánã eram mais usadas pela empresa, fica comprovado a lisura e legalidade do aludido acordo judicial trabalhista" - Id. f889c4e.

O terceiro acionado, MARCOS ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS, por sua vez, esclarece que "a açã de nº0000262-54.2019.5.05.0022, tinha como objeto uma indenizaçã em face de acidente de trabalho ocorrido com este contestante, que ocasionou na perda gradativa da visã em seu olho esquerdo. E, por meio do qual, as partes chegaram em um consenso e entabularam o acordo, fixando o pagamento da indenizaçã atravé de repasse de alguns maquináios"- Id 9a6daf6.

Consigna que "foi envolvido em uma séie de acusaçõs que se originam de briga por heranç, deixada pelo pai dos autores. E que recorrem ao judiciáio a todo instante promovendo acusaçõs falsas contra seus concorrentes na divisã dos bens, e mesmo, contra pessoas que nã fazem parte ou possuem qualquer ligaçã com este litíio, como éo caso deste contestante" - Id 9a6daf6.

Àanáise. Preleciona o inciso III, do art. 966, do CPC, que a decisã de méito pode ser rescindida quando "resultar de dolo ou coaçã da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulaçã ou colusã entre as partes, a fim de fraudar a lei".

Na liçã de Luiz Guilherme Marinoni, Ségio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, "Hásimulaçã quando as partes vã a juío e apresentam um litíio aparente, que nã existe, a fim de conferir ou transmitir direitos simuladamente; age com fraude àlei quem frustra a aplicaçã da lei e, assim, afasta a sua incidêcia ou obté aquilo que ela proíe" (in Açã Rescisóia, Do Juío Rescisóio ao Juío Rescindendo, 2ªed., Revista dos Tribunais, pá. 137).

Discorre o jurista Manoel Antonio Teixeira Filho, que "Do latim collusio, a palavra colusã éindicativa do conluio, do acordo fraudulento realizado em prejuío de terceiro. Nã édiversa a sua acepçã no campo processual, onde designa a fraude praticada pelas partes, seja com a finalidade de causar prejuíos a outrem, seja para frustrar a aplicaçã da norma legal". Ainda, esclarece que "a colusã éato de autoria exclusiva dos litigantes, assim entendidos todos aqueles que se encontram situados em ambos os polos (ativo e passivo) da relaçã juríica processual, equiparando-se, para esse efeito, as demais pessoas que tenham participaçã no processo em nome deles, como os seus advogados, representantes legais ou prepostos." (in Açã rescisóia no processo do trabalho, 5ªed., LTr, 2017, pá.194).

Em verdade, na pretensã rescisóia atrelada àcolusã/simulaçã, a produçã de prova édemasiadamente custosa uma vez que normalmente sã adotadas todas as cautelas de molde a aparentar a legalidade do procedimento. Daía jurisprudêcia se inclinar na aceitaçã da prova indiciáia, desde que suficiente para o convencimento do julgador.

Assim, també, a doutrina de Manoel Antôio Teixeira Filho, quando ressalta ser irrelevante saber "se a colusã éexpressa ou táita, ou se foi urdida antes ou depois do ingresso em juío", sobretudo quando afirma que "Éde presumir-se que, no geral, ela nã se manifeste sob forma expressa, circunstâcia que dificulta, sobremaneira, a prova, em juío, de sua existêcia: haverã de atuar, amplamente, nessa hipóese, os indíios e as presunçõs." (in Açã rescisóia no processo do trabalho, 5ªed., LTr, 2017, pá.195).

Traçdas as linhas teóicas da questã, passemos àanáise da situaçã especíica trazida a julgamento.

No caso em apreç, observa-se que o terceiro acionado (MARCOS ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS) ajuizou a reclamaçã trabalhista nº0000262-54.2019.5.05.0022 em face da OLMEC HIDROJATO LTDA em 15/05/2019, objetivando o pagamento de horas extraordináias, FGTS acrescido de 40%, indenizaçã por danos estéicos e morais, decorrentes de acidente de trabalho, sob o patrocíio do advogado Danilo Figueredo, OAB nº44.353, mediante procuraçã assinada pelo obreiro em 20/07/2020 (Id 0253cad).

Em 15/05/2019 o autor aditou a exordial da reclamaçã trabalhista, requerendo o pagamento de um plus salarial, decorrente do acúulo de funçõs, ao argumento de que "foi contratado para exercer a funçã de mecâico, pouco tempo apó o iníio do seu contrato de trabalho foi promovido para funçã de operador, apó 02 anos foi promovido novamente, para funçã de supervisor. Apó 10 anos na funçã de supervisor foi promovido para gerente comercial, apó mais 10 anos foi promovido engenheiro mecâico. No entanto, a cada promoçã recebida, o reclamante passava a exercer a nova funçã sem deixar de exercer a funçã anteriormente ocupada Desta forma, durante o perído imprescrito o reclamante exercia funçã de engenheiro mecâico e cumulava as funçõs de gerente de comercial, supervisor, operador e mecâico." - Id. a577621.

A reclamada da açã matriz, OLMEC SERVIÇS DE MONTAGEM INDUSTRIAL LTDA (OLMEC HIDROJATO LTDA) nã apresentou contestaçã, tendo comparecido àaudiêcia inaugural em 27/06/2019, representada pela sóia CARMEN MARIA CALMON DE PASSOS, acompanhada do advogado CRISTIANO OLIVEIRA SAMPAIO SANTOS, OAB nº25300/BA, na qual as partes comunicaram ao magistrado "que haviam chegado a um acordo", o qual foi homologado em audiêcia.

Na decisã homologatóia do acordo, indicada como decisã rescindenda, foi estabelecido o pagamento ao reclamante da "importâcia total R$ 303.914,50 atéo dia 30/07/2019,quitada com a entrega ao reclamante dos seguintes materiais: 02 bombas de hidrojato, séies 267 e 268,10.000 PSI, ano 2006; 01 bomba hidrojato, séie 461, 20.000 PSI, ano 2009; 01 bomba hidrojato, séie 656, 20.000 PSI, ano 2010; 01 bomba hidrojato, séie 745, 40.000 PSI, ano 2011; todas da marca LEMASA.A reclamada pagaráainda, na mesma data, os honoráios advocatíios no importe de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais.)"- Id bfb6565, clásula primeira.

Na clásula terceira constou: "As partes declaram que a transaçã écomposta de100% de parcelas de natureza indenizatóia, correspondentes a Acúulo de funçã (R$ 5.000,00), Dano estéico (R$ 95.000,00), Dano moral (R$ 200.000,00) e HORAS EXTRAS (R$ 3.914,50),sobre as quais nã háincidêcia de contribuiçã previdenciáia" (Id bfb6565).

Pois bem, constato que os elementos trazidos aos autos, em seu conjunto, conduzem àconclusã de existêcia de colusã entre as partes litigantes, em prejuío de terceiros. Vejamos o conjunto de indíios que, somados, permite aferir a ocorrêcia de colusã.

De logo, registro que os acionados, mesmo diante das graves alegaçõs contra si imputadas na açã rescisóia, ao apresentar as peçs contestatóias de Id f889c4e e Id 9a6daf6, nã trouxeram aos autos qualquer contraprova, de modo que a incúia dos mesmos constitui firme indicativo da plausibilidade de ocorrêcia de colusã na açã matriz .

Nesse aspecto, ressalto que a parte réimpugnou de forma contundente a avaliaçã das máuinas reunida aos autos com a petiçã inicial, efetuada pela empresa LEMASA, destacando que se tratava de uma avaliaçã referente a máuinas novas, enquanto o maquináio constante do acordo homologado possuí mais 15 anos de uso, todavia, nã trouxe aos autos a avaliaçã do maquináio usado , utilizado para fins de pagamento do acordo homologado, e que, como fato modificativo, à ré cumpria a prova. Ressalto, inclusive, que a primeira e segunda acionadas trouxeram àcolaçã o e-mail de Id e8c4559, o qual noticia que as mesmas enviariam "as fotos e o descritivo da condiçã das máuinas" para avaliaçã fidedigna pela LEMASA, mas optaram por nã apresentar a referida avaliaçã nos presentes autos, nã se desvencilhando do seu ôus probatóio .

Da mesma forma, no que tange àciêcia inequíoca da incapacidade laboral, para fins de contagem do prazo prescricional, primeira e segunda acionadas alegaram na contestaçã que, "com o passar dos anos e da idade, éque começu a sofrer os efeitos das sequelas decorrentes do acidente de trabalho que lhe privou de um olho", enquanto o terceiro acionado aduziu em sua peç contestatóia que sofreu uma "perda gradativa da visã em seu olho esquerdo". Todavia, nã apresentaram um elemento de prova que apontasse para a referida perda gradativa da visã decorrente do acidente de trabalho sofrido na empresa reclamada . Depreende-se, portanto, que a primeira e segunda acionadas, apesar de assistidas por advogado, nã ofereceram resistêcia a firmar acordo com o entã reclamante, terceiro reclamado na presente açã, a despeito da inexistêcia de prova de que a pretensã do mesmo nã estava prescrita .

Outro fato que merece destaque diz respeito ao valor acordado. Isso porque em 27/06/2019 a conciliaçã foi homologada na açã matriz, estabelecendo o pagamento de um valor vultoso, e em dezembro de 2019 a empresa reclamada apresentou passivo trabalhista, o que sequer foi abordado na defesa das acionadas. Infere-se, ainda, que o valor acordado, R$ 303.914,50 (trezentos e trê mil, novecentos e quatorze reais e cinquenta centavos), corresponde a aproximadamente 81% do capital social da empresa, fixado em R$375.200,00 (trezentos e setenta e cinco mil e duzentos reais) segundo o contrato social de Id 06d0e22, reunido aos autos pela prória parte ré Demais disso, depreende-se da supramencionada clásula primeira do acordo homologado que nã foi atribuío um valor individual a cada máuina utilizada para pagar o acordo, sendo apresentado apenas o valor total do maquináio, circunstâcia que, por certo, facilita a ocorrêcia de fraudes.

Outrossim, nã obstante a primeira e segunda acionadas tenham aduzido que as máuinas entregues ao reclamante "jánã eram mais usadas pela empresa" (Id f889c4e), infere-se, do contejo entre os comprovantes de inscriçã e de situaçã cadastral de Id. 1f20b89 e c9eb8e2, que o reclamante abriu uma empresa em 22/04/2019, com a mesma atividade econôica principal e secundáia da empresa reclamada OLMEC HIDROJATO, o que faz concluir que as máuinas utilizadas para pagamento do acordo foram usadas na empresa do reclamante. Chama atençã, ainda, que a referida empresa foi aberta pelo reclamante antes mesmo do ajuizamento da reclamaçã trabalhista em 15/05/2019, o que també aponta para a existêcia de fraude .

Ademais, a primeira e a segunda acionadas asseguraram na peç defensiva que o terceiro ré, Sr. MARCOS ANTONIO OLIVEIRA CAMPOS, reclamante na açã origináia, "foi demitido em 02/12/2019" (sic). Todavia, considerando que a empresa do reclamante foi aberta em 22/04/2019, e o mesmo acumulava, segundo a petiçã inicial da reclamaçã matriz, um extenso rol de funçõs, questiona-se como um empregado conseguiria conciliar o labor em tais atividades com a administraçã de sua empresa, no perído de abril atédezembro de 2019?

Por fim, restou incontroverso nos autos que a segunda acionada, CARMEN MARIA CALMON DE PASSOS, era a inventariante do espóio do sóio Jacques Louis Raymond Lefère quando da homologaçã do acordo nos autos da reclamaçã originiáia, e, a despeito da alegaçã da primeira e segunda acionada no sentido que os autores da presente açã, herdeiros do sóio falecido, tiveram tiveram "pleno conhecimento" do acordo homologado nos autos da reclamaçã matriz, nã apresentaram nenhum indíio sequer de tal ciêcia.

Impõ-se salientar que, a teor do disposto no art. 619 do CPC, incumbe ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorizaçã do Juiz, dentre outras coisas, "transigir em juío ou fora dele".

Infere-se, destarte, que a segunda acionada, inventariante, alé de firmar o acordo sem comunicar os herdeiros, també nã comprovou a existêcia de autorizaçã do juío responsáel pelo inventáio, configurando uma postura que, alé de ilíita, sugere que a intençã das partes da reclamaçã trabalhista foi realizaçã de um acordo "à escondidas ". Outrossim, ao ofertar para pagamento do acordo máuinas de valor vultoso, sobretudo quando esse montante éconfrontado com o valor do capital social da empresa, a inventariante afrontou claramente a sua obrigaçã de "administrar o espóio, velando-lhe os bens com a mesma diligêcia que teria se seus fossem", como prevêo art. 618, II, do CPC.

Nesse contexto, depreende-se, portanto, que o conjunto de indíios contido nas peçs que compõm os autos ésuficientemente forte para incutir o convencimento de que nã houve verdadeira lide nos autos da demanda trabalhista, mas sim colusã, com o fim de fraudar a lei e prejudicar terceiros.

Incide na hipóese, desta forma, o entendimento sedimentado pelo C.TST, a teor da Orientaçã Jurisprudencial nº94 da sua SDI-II:

94. AÇÃ RESCISÓIA. COLUSÃ. FRAUDE ÀLEI. RECLAMATÓIA SIMULADA EXTINTA (inserida em 27.09.2002)

A decisã ou acordo judicial subjacente àreclamaçã trabalhista, cuja tramitaçã deixa níida a simulaçã do litíio para fraudar a lei e prejudicar terceiros, enseja açã rescisóia, com lastro em colusã. No juío rescisóio, o processo simulado deve ser extinto.

Por todo o exposto, merece acolhida a pretensã desconstitutiva, com fundamento no que dispõ o inciso IIII do artigo 966 do Cóigo de Processo Civil, para desconstituir a sentenç homologatóia de acordo proferida pelo Juío da 22ªVara do Trabalho de Salvador, nos autos da açã da reclamaçã trabalhista nº0000262-54.2019.5.05.0022 e, em juío rescisóio, extinguir o processo origináio, sem resoluçã do méito.

Determino, ainda, a expediçã de Ofíio àOAB/BA, para que tome ciêcia dos fatos aqui narrados, adotando as medidas legais que entender cabíeis.

Inconformados, os rés sustentam que " nenhuma prova ou argumento plausíel foi suscitado a ponto de retirar o caráer líito do acordo homologado, muito menos foi demonstrada ou provada a existêcia de prova nova que invalide/rescinda o referido acordo judicial ou a suposta fraude ou simulaçã suscitada. Ôus que compete aos Autores quanto ao fato constitutivo do seu direito e de que nã se desincumbiram em provar ou demonstrar ".

Ao exame.

A hipóese de colusã entre as partes, como fundamento autorizador do corte rescisóio (art. 966, III, do CPC), diz respeito àutilizaçã do processo como meio de fraudar a lei e prejudicar terceiros, em especial ante a natureza preferencial do créito trabalhista, o que possibilita a constituiçã de blindagem patrimonial em relaçã a outras díidas, inclusive tributáias ou com garantia real.

Considerando a notóia dificuldade probatóia em relaçã ao intuito fraudulento das partes na açã subjacente, a jurisprudêcia desta Corte Superior consolidou-se no sentido de admitir a prova indiciáia como fundamento para desconstituir o tíulo executivo resultado da fraude, desde que presentes elementos suficientes a atrair a constataçã do desvio de finalidade na açã subjacente.

Assim, por exemplo, devem ser analisados, entre outros, a relaçã extraprocessual entre as partes (amizade, parentesco ou profissã); a existêcia de díidas da reclamada que justifiquem a constituiçã de créito privilegiado como proteçã ao seu patrimôio; o comportamento processual das partes (seja em relaçã àproporçã entre pedidos e valor da causa ou do acordo entabulado; seja no tocante àexistêcia, ou nã, de efetiva pretensã resistida), bem como a relaçã de direito material que deu origem àreclamaçã trabalhista.

Sob o enfoque da distribuiçã do encargo probatóio, considerando a proteçã àautoridade da coisa julgada, compete ao autor da açã rescisóia o ôus de demonstrar concretamente os elementos caracterizadores de seu direito àdesconstituiçã do tíulo executivo.

Aliá, també por esse motivo, na forma da Súula 398 do TST, a revelia (ausêcia de defesa) nã produz confissã ficta na açã rescisóia.

Portanto, ao contráio do que fundamentou o Regional, nã sã os rés que devem comprovar a legitimidade do acordo firmado em Juío. Em verdade, incumbe aos autores o encargo de demonstrar a existêcia de fraude processual na açã trabalhista subjacente.

Pois bem.

Verifica-se, em primeiro lugar, que Marcos Antonio Oliveira Campos, reclamante da açã trabalhista subjacente, efetivamente laborou para a Olmec Hidrojato Ltda., com contrato de trabalho iniciado em 1.9.1991, na funçã de mecâico (CTPS, fl, 71), tendo sofrido acidente de trabalho, em 23.11.1993 (CAT, fl. 62), com perfuraçã de cónea.

Ademais, o laudo oftalmolóico (fl. 75) registra que o acidente ocorrido em 1993 acarretou descolamento de retina em 1994; glaucoma neovascular em 2009; endoftalmite em 2010; e, finalmente, úcera de cónea em 2011, apresentando, desde entã, "visã nula".

Na açã trabalhista, o reclamante postulou o pagamento de horas extras, diferençs salariais por acúulo de funçã e indenizaçã decorrente do acidente de trabalho.

Jána audiêcia inicial, o Olmec Hidrojato Ltda., representada pela Sra. Carmen Maria Calmon de Passos, apresentou proposta de acordo, mediante daçã em pagamento de maquináios da empresa (cinco bombas hidrojato), que equivaleriam ao valor de R$ 303.914,50.

Do exame da açã subjacente, extrai-se que as pretensõs aduzidas na açã trabalhista encontram amparo na relaçã de direito material entre trabalhador e empresa, inclusive em relaçã ao acidente de trabalho, comprovado documentalmente.

Outrossim, nã se sustenta a tese de que as pretensõs relativas ao acidente de trabalho estariam inequivocamente prescritas, uma vez que, conforme jurisprudêcia iterativa desta Corte, a prescriçã somente começ a correr a partir da ciêcia do acidentado acerca da consolidaçã da lesã, de modo que havia espaç para efetivo questionamento judicial.

Portanto, comprovada a relaçã de emprego e o acidente de trabalho, nenhum óice havia àproposta de acordo para por fim àdemanda trabalhista (transaçã relativa a direitos controvertidos).

Note-se, ainda, que o montante do acordo éproporcional aos valores atribuíos àpetiçã inicial (soma dos pedidos na casa dos 500 mil reais; acordo firmado em 300 mil reais) e àprória relaçã de direito material (considerado o vículo empregatíio de mais de 20 anos e o acidente de trabalho).

Embora os autores aleguem que o maquináio dado em pagamento teria valor de mercado superior a um milhã de reais, conforme correspondêcia eletrôica de fl. 112, os rés apresentaram cóia de declaraçã da prória fabricante do equipamento (fls. 254/255), em que ressalvado que esse valor " nã deve ser utilizado como referêcia para determinaçã de preç de produtos ", uma vez que " os preçs apresentados sã uma indicaçã do preç de equipamentos novos ", ao passo em que os bens da empresa sã usados, sujeitos àdepreciaçã.

Portanto, nã hásequer prova efetiva de que as máuinas oferecidas na avenç teriam tido seu valor de mercado subestimado,

Ademais, nã se extrai dos autos a existêcia de relaçã extraprocessual entre o reclamante, Sr. Marcos, e a sóia da empresa, Sra. Carmen, que pudesse amparar a conclusã de que estariam mancomunados na intençã de fraudar o interesse dos herdeiros do outro sóio da empresa, Sr. Jacques Lefère, entã falecido.

Nesse contexto, o fato de o reclamante ter constituío uma EIRELI para explorar atividade econôica em nome prório, a partir de 22.4.2019 (comprovante cadastral, fls. 117/118), enquanto ainda vigente seu contrato de trabalho (e antes do ajuizamento da açã trabalhista em 13.5.2019), nã traduz indíio de fraude ou simulaçã, uma vez que inexiste impedimento a que um empregado possa exercer outras atividades de forma concomitante ao contrato de trabalho. Aliá, a existêcia de empresa prória justifica o fato de ter aceitado receber maquináios da reclamada em daçã em pagamento.

No mais, as insurgêcias dos autores em relaçã àatuaçã da Sra. Carmen como inventariante do espóio do Sr. Jacques e aos fatos examinados perante o Juío Cíel fogem do âbito de exame da açã rescisóia, em que discutida unicamente a relaçã trabalhista que deu ensejo àsentenç homologatóia de acordo.

Por tudo quanto dito, conclui-se que os autores nã lograram desvencilhar-se de seu ôus de demonstrar a existêcia de colusã entre as partes na celebraçã de acordo na açã trabalhista subjacente, razã pela qual dou provimento ao recurso ordináio para julgar a açã rescisóia improcedente.

HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ RESCISÓIA

Considerando a inversã da sucumbêcia, condenam-se os autores solidariamente ao pagamento de honoráios advocatíios, em 10% sobre o valor da causa, observada a suspensã de exigibilidade prevista no art. 98, §3º do CPC/2015.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordináio e, no méito, dar-lhe provimento para julgar a açã rescisóia improcedente. Custas invertidas, pelos autores, isentos os beneficiáios da gratuidade da justiç. Honoráios advocatíios nos termos da fundamentaçã.

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora