A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL . 1. A hipótese rescisória de prova falsa está centrada em questões eminentemente fáticas e que demandam ampla dilação probatória, a cargo do autor, de modo a demonstrar a configuração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive com expressa autorização do art. 966, VI, do CPC, no sentido de que a falsidade pode ser "demonstrada na própria ação rescisória". 2. A regra do art. 370, "caput", do CPC impõe o dever do Magistrado em determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício. É certo que o parágrafo único daquele dispositivo ressalva a prerrogativa de indeferir " diligências inúteis ou meramente protelatórias ", mas não é essa a circunstância dos autos. 3. Com efeito, registrada na petição inicial alegação expressa de que o autor havia sido coagido a prestar depoimento falso, como testemunha, em outra ação trabalhista, e que seus relatos acabaram sendo adotados também em seu desfavor na sua própria ação, resulta necessário oportunizar à parte a comprovação de sua tese. 4. O indeferimento da medida somente se justificaria se, a partir dos elementos documentais já apresentados pelas partes, fosse possível extrair a exata dimensão da ocorrência dos fatos, sem necessidade de novas provas. 5. Contudo, do exame do acórdão recorrido, extrai-se o indeferimento da pretensão rescisória justamente em razão da ausência de provas dos fatos alegados, a revelar que a dilação probatória postulada poderia, sim, em tese, revelar-se útil na solução da controvérsia. 6. Ademais, verifica-se que a falsidade da prova configura elemento essencial ao resultado do julgamento da ação subjacente, uma vez que os demais elementos de prova produzidos na demanda trabalhista restaram divididos, de modo que o depoimento tido como falso foi o fundamento determinante para julgar a ação em desfavor do reclamante. 7. Nesse contexto, conclui-se que o indeferimento da produção de provas configura indevido cerceamento do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em afronta ao art. 5º, LV e LIV, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0006531-26.2024.5.15.0000 , em que é Recorrente ALEXANDRE FEIJO GARRIDO e são Recorridos BANCO BRADESCO S.A. , BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. , BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. , BRADSEG PROMOTORA DE VENDAS S.A. , BRADESCO SAÚDE S/A e ODONTOPREV S.A .
Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alexandre Feijó Garrido em face de Banco Bradesco S.A., Bradesco Vida e Previdência S.A., Bradesco Administradora de Consórcios Ltda., Bradseg Promotora de Vendas S.A., Bradesco Saúde S/A e Odontoprev S.A., sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acórdão de TRT proferido no julgamento de recurso ordinário nos autos RTOrd 0012517-36.2017.5.15.0022, no tocante ao vínculo empregatício.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região julgou improcedente a ação.
Inconformado, o autor interpõe recurso ordinário.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.
É o relatório.
V O T O
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário.
MÉRITO
NULIDADE PROCESSUAL. RESTRIÇÃO AO DIREITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS NA AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE POR FALTA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL
Alexandre Feijó Garrido ajuizou ação rescisória com o objetivo de desconstituir acórdão em que rejeitado o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício com o Banco Bradesco.
A pretensão rescisória veio amparada, dentre outros fundamentos, em prova falsa, considerando que o julgamento pautou-se no teor de seu próprio depoimento, na condição de testemunha em outra ação trabalhista. O autor alega, contudo, que prestou depoimento falso, em razão de coação por parte da empresa.
O Exmo. Des. Relator abriu prazo para manifestação acerca do interesse em dilação probatória:
"Digam as partes se pretendem produzir outras provas, especificando-as e justificando-as, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão."
O autor, então, requereu:
"a) a oitiva dos representantes das rés;
b) oitiva de testemunhas, cujo rol será apresentado oportunamente, para esclarecimentos da realidade dos fatos e de tudo que foi afirmado na petição inicial, inclusive a obrigatoriedade de mentir em Juízo, o que levou o r. acórdão a apoiar-se em prova falsa."
O pedido, contudo, foi indeferido:
"Indefiro a produção de prova oral requerida pelo autor com o objetivo de comprovar a negativa de prestação jurisdicional e seu alegado falso testemunho prestado em outro processo como testemunha.
Os autos já se encontram devidamente instruídos , pelo que declaro encerrada a instrução processual.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem razões finais, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, conforme disposto no artigo 973 do CPC."
Na sequência, o autor invocou o cerceamento de defesa, em razões finais (primeira oportunidade que teve para falar nos autos):
"No caso vertente está ocorrendo cerceamento de defesa, considerando que o r. Juízo encerrou a instrução processual sem permitir a oitiva das reclamadas e das testemunhas do autor, violando o direito a ampla defesa e ao contraditório, conforme decisão id. f1b6d3d.
O maior prejuízo do autor foi não ter sido ouvidas as testemunhas para esclarecimentos da realidade dos fatos e de tudo que foi afirmado na petição inicial, inclusive a obrigatoriedade de mentir em Juízo, o que levou o r. acórdão a apoiar-se em prova falsa.
No caso vertente, existem controvérsias acerca de fatos relevantes e controvertidos no processo, configurando cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva das testemunhas.
Sendo assim, está evidente a ocorrência do cerceamento de defesa, protestando o autor pela reabertura da instrução processual para ouvir as testemunhas."
Contudo, o processo foi levado a julgamento, e a ação resultou improcedente, quanto à prova falsa, pelos seguintes fundamentos:
"O autor se ampara em seu próprio depoimento, na condição de testemunha do réu no processo nº 0012517-36.2017.5.15.0022, após ser devidamente advertido, em que comprometeu-se a falar a verdade, inclusive sob pena de falso testemunho.
Entretanto, não há qualquer indício de que esse depoimento foi prestado sob ameaça ou coação ou que tenha sido induzido a prestar declarações a favor da empresa .
A questão, inclusive, foi bem analisada pelo acórdão rescindendo (ID ace0749):
‘3 - Desconsideração de seu depoimento em outro processo
O reclamante não se conforma com a validação, neste feito, de seu depoimento, na condição de testemunha, no processo nº 0010727-88.2015.5.15.0118. Alega que "foi ouvido como testemunha, porém, sob pressão e para garantir o seu emprego, fonte de sua sobrevivência, foi obrigado a mentir em seu depoimento, sob pena de ser demitido". Sustenta que tal documento deveria ter sido juntado em contestação e requer a desconsideração, como prova, do referido depoimento.
Pois bem.
Verifica-se que, na audiência realizada em 28/06/2018, "o patrono das reclamadas requer a juntada de uma ata de audiência do processo 0010727-88.2015.5.15.0118, em que o reclamante foi ouvido como testemunha", o que foi deferido, concedendo-se ao autor o prazo de 05 dias para manifestação.
Pelo que se nota, tratou-se de prova juntada oportunamente, sendo concedida ao obreiro a oportunidade para se manifestar. Logo, não há se falar em preclusão.
No mais, pelo que se infere do referido termo de audiência, o reclamante, na condição de testemunha a convite das reclamadas (destaca-se: devidamente advertido e compromissado) afirmou que "trabalha como corretor desde 1998; que não trabalha com exclusividade para as reclamadas; que presta serviços também para Sul América; ... que trabalha em várias agências como corretor master, que vende os seguintes produtos: previdência, cartão da Bradesco Seguros, plano odontológico; que não comparece diariamente na agência, apenas 2 ou 3 vezes por semana; que não necessita prestar contas de seus serviços; que não informa ninguém da agência bancária quanto às vendas efetivadas, apenas os representantes da 2ª e 3ª reclamadas; ... que pode fazer-se substituir por outra pessoa, desde que informado aos reclamados; que corretor não tem acesso ao POBJ; que o corretor não tem acesso ao sistema da primeira reclamada; que os corretores tem metas pessoais não vinculadas às agências; que recebe comissões mediante pagamento efetivados pelos clientes; que vendia consórcio, o qual é produto da empresa Bradesco Consórcios; ... que o corretor master tem a concessão de mais de uma agência, sendo isso que o diferencia dos demais corretores" - g.n
Não se olvida do fato de que, havendo uma relação empregatícia, o empregado, parte hipossuficiente, se submete a situações necessárias à manutenção do trabalho, podendo, inclusive, prestar falso testemunho.
Por outro lado, não se pode desconsiderar o fato de que, ao prestar depoimento como testemunha, o reclamante foi advertido, comprometendo-se a falar a verdade, de modo que o depoimento naquele feito possui valor probante, situação não observada no presente feito, em que figura como autor.
E, não obstante o contido à fl. 1154 (alegação de outro reclamante, em feito diverso, de que teria sido obrigado a mentir em Juízo), é certo que o reclamante não comprovou suas assertivas em relação a eventual coação para que prestasse falso testemunho.
Agiu, portanto, com acerto a origem ao validar o depoimento constante do termo de audiência juntado pelas reclamadas. Aliás, proceder de forma diversa seria corroborar com a prática ilícita (falso testemunho), estimulando novos casos.
Logo, não há se falar em desconsideração do depoimento do autor naquele feito.
De todo modo, considerando as afirmações do reclamante acerca da suposta mentira, intime-se o Ministério Público Federal para a apuração dos fatos.’
Outrossim, analisando os fundamentos do acórdão rescindendo, não se constata a existência de dependência entre a prova tida como falsa e a decisão proferida pelo órgão judicante. Em outras palavras, a decisão impugnada não se fundamentou unicamente no depoimento prestado pelo autor como testemunha em outro processo.
Segundo o acordão rescindendo, do arcabouço jurídico produzido nos autos, não havia supedâneo para condenação almejada, ao revés, não obstante a prova oral produzida tenha demonstrado a pessoalidade e habitualidade na prestação de serviços, ficou dividida em relação à subordinação, cabendo ao autor o ônus de sua comprovação, que reconheceu em outra oportunidade, que não havia válida subordinação jurídica, nem tampouco pessoalidade na prestação dos serviços o contrato de corretagem firmado entre sua empresa e o segundo reclamado.
Extrai-se, portanto, do acórdão rescindendo que o convencimento do magistrado acerca da improcedência do pedido de vínculo empregatício está fundamentado em minucioso exame das provas oral e documental, com amplo cotejo, e não apenas no seu depoimento como testemunha em outro processo, circunstância que per si rechaça a pretensão de corte rescisório com amparo no inciso VI do artigo 966 do CPC."
Pois bem.
A hipótese rescisória de prova falsa está centrada em questões eminentemente fáticas e que demandam ampla dilação probatória, a cargo do autor, de modo a demonstrar a configuração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC), inclusive com expressa autorização do art. 966, VI, do CPC, no sentido de que a falsidade pode ser "demonstrada na própria ação rescisória".
A regra do art. 370, "caput" do CPC impõe o dever do Magistrado em determinar a produção das provas necessárias ao julgamento do mérito, inclusive de ofício.
É certo que o parágrafo único daquele dispositivo ressalva a prerrogativa de indeferir "diligências inúteis ou meramente protelatórias", mas não é essa a circunstância dos autos.
Com efeito, registrada na petição inicial alegação expressa de que o autor havia sido coagido a prestar depoimento falso, como testemunha, em outra ação trabalhista, e que seus relatos acabaram sendo adotados também em seu desfavor na sua própria ação trabalhista, resulta necessário oportunizar à parte a comprovação de sua tese.
O indeferimento da medida somente se justificaria se, a partir dos elementos documentais já apresentados pelas partes, fosse possível extrair a exata dimensão da ocorrência dos fatos, sem necessidade de novas provas.
Ademais, verifica-se que a falsidade da prova configura elemento essencial ao resultado do julgamento da ação subjacente, uma vez que os demais elementos de prova produzidos na demanda trabalhista restaram divididos, de modo que o depoimento tido como falso foi o fundamento determinante para julgar a ação em desfavor do reclamante.
Nesse sentido, extrai-se do acórdão rescindendo:
"Infere-se dos autos que, alegado o liame empregatício pelo obreiro, a tese defensiva foi no sentido de que " o Reclamante jamais manteve com a 1ª Reclamada qualquer relação de prestação de serviços, diretos, indiretos, imediatos ou mediatos ". Aduziram as reclamadas que " o reclamante atuou como Corretor de Seguros em favor da 2ª Reclamada no período que vai de 27/09 /2010 até 07/11/2017, quando sem razão alguma simplesmente não mais apareceu ".
Diante das teses mencionadas, permaneceu com o autor o ônus probatório quanto ao labor para o primeiro reclamado, tendo as rés atraído para si o encargo em relação ao labor para o segundo demandado .
E, de plano, rechaça-se a pretensão de vínculo com o banco e aplicação das normas coletivas dos bancários, pois, da própria narrativa inicial, pode-se verificar que o autor laborou como corretor de seguros, tendo firmado, por meio de sua empresa (Feijó Corretora de Seguros de Vida Ltda., que alega ter sido criada com a única finalidade de trabalhar para as rés) um acordo operacional com o segundo reclamado para corretagem de seguros e planos de previdência privada operados ou instituídos pela seguradora - Bradesco Vida e Previdência S.A. (vide fls. 2530/2543).
Em relação ao segundo reclamado, cumpre ressaltar que, consoante consignado pela origem, " o artigo 17 da Lei 4.594/1964 veda a formação de vínculo de emprego entre o corretor e a empresa seguradora a fim de assegurar autonomia do mesmo em relação às seguradoras, possibilitando que trabalhe com diversas operadoras. Assim, entendo que há uma presunção legal de que o corretor é profissional autônomo sem vínculo empregatício, no entanto, diante do Princípio da Primazia da Realidade que impera no Direito do Trabalho é possível que seja reconhecida a existência de um contrato de trabalho se presentes todos os requisitos do art. 3º da CLT. Dessa forma, comprovado que havia subordinação jurídica e pessoalidade configurará vínculo empregatício ".
Os documentos encartados com a inicial, de fato, demonstram o estabelecimento de metas gerais para os corretores e objetivos do "POBJ das agências", mas nada especificam em relação à subordinação jurídica do reclamante.
Em audiência, a primeira testemunha ouvida a convite do autor narrou que "(...)" - g.n.
A testemunha de nome Thais relatou que " (...) " - g.n.
A testemunha José Antônio, ouvida a rogo da reclamada, relatou que " (...) " - g.n.
A prova oral produzida, de fato, demonstra a pessoalidade e habitualidade na prestação de serviços, ficando dividida em relação à subordinação.
Todavia, conforme mencionado anteriormente, o depoimento do próprio trabalhador, quando ouvido na condição de testemunha, retrata sua autonomia , elidindo os relatos anteriores, razão pela qual lograram os reclamados se desincumbir do encargo probatório que lhes competia. Note-se que, advertido e compromissado, o autor admitiu em outro feito que " (...) " - g.n.
Tal particularidade distingue o presente caso dos demais, inclusive aquele julgado por esta Câmara e mencionado pelo recorrente (0010915-87.2015.5.15.0019), pois, evidentemente, o reconhecimento pelo próprio reclamante, em outra oportunidade, de que não havia subordinação jurídica, nem tampouco pessoalidade na prestação dos serviços, valida o contrato de corretagem firmado entre sua empresa e o segundo reclamado , situação não verificada nos feitos por ele mencionados.
Por conseguinte, não há se falar em vínculo empregatício e, por conseguinte, nas demais verbas vindicadas.
Mantenho intacto o julgado."
Vale destacar, a esse respeito, que quando a reclamada admite a prestação de serviços, incumbe a ela o ônus de comprovar a ausência dos elementos da relação de emprego, de modo que, caso fosse desconsiderada a prova falsa, a distribuição do ônus da prova favoreceria o reclamante, tornando seu pleito trabalhista procedente.
Contudo, do exame do acórdão recorrido, extrai-se o indeferimento da pretensão rescisória justamente em razão da ausência de provas dos fatos alegados, a revelar que a dilação probatória postulada poderia, sim, em tese, revelar-se útil na solução da controvérsia.
Nesse contexto, conclui-se que o indeferimento da produção de provas configura indevido cerceamento do contraditório, ampla defesa e devido processo legal, em afronta ao art. 5º, LV e LIV, da CF.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário do autor para reconhecer a nulidade processual, a partir do indeferimento das provas postuladas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga na instrução processual, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, como entender de direito.
Prejudicado o exame de mérito dos demais tópicos recursais.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a nulidade processual, a partir do indeferimento das provas postuladas, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, para que prossiga na instrução processual da ação rescisória, com a oitiva das testemunhas indicadas pelas partes, como entender de direito. Sem custas ou honorários, em razão da natureza interlocutória desta decisão.
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora