A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/pc/abn/alx
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 1.2. As alegações recursais da reclamante, no sentido de que as atividades desempenhadas autorizam seu enquadramento na categoria dos bancários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante exercia funções em callcenter , em atividade considerada acessória e não relacionada diretamente ao objeto social da instituição financeira. 1.3. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária . 2. NULIDADE DO BANCO DE HORAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. No caso, o Regional destacou que "quanto ao banco de horas, há previsão normativa, sendo certo que foi observado o limite de duas horas diárias, não tendo a reclamante apontado qualquer outro critério procedimental previsto nos instrumentos coletivos e que não tivessem sido observados pela reclamada." 2.2. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o banco de horas padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, 3. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 71 da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Vislumbrada potencial violação do art. 791-A, § 4º, da CLT, processa-se o recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada potencial ofensa ao art. 5º, II, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1.1. No julgamento do incidente de recurso repetitivo TST - IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica: "INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘ redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 - destaque acrescido). 1.2. Na hipótese dos autos, o Regional afirmou a possibilidade de redução do intervalo intrajornada de até dez minutos, com fundamento na aplicação analógica do art. 58, § 1º, da CLT. 1.3. Assim, a decisão regional, nos termos em que proferida, está em desacordo com o entendimento fixado por este Tribunal. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5.766/DF (Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/10/2021), declarou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa" , contida no § 4º do art. 791-A da CLT. 2.2. A decisão da Suprema Corte, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, firmou o entendimento de que a obtenção de créditos judiciais pela parte beneficiária da justiça gratuita não afasta, por si só, a sua condição de hipossuficiência econômica, nem autoriza a dedução imediata de honorários sucumbenciais de seus créditos, sob pena de violação do direito fundamental ao acesso à jurisdição e à assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). 2.3. Nesse contexto, em que pese a manutenção da responsabilidade do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários advocatícios, estes devem permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, somente podendo ser executados se o credor demonstrar, de forma inequívoca, que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir. 2.4. Na hipótese dos autos, ao determinar a retenção dos honorários advocatícios dos créditos auferidos pela trabalhadora na presente demanda, o Tribunal Regional contrariou a tese fixada pelo STF na ADI 5.766/DF. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 –PROVIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021. A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes. Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput, da Lei nº 8.111/91), e, a partir do ajuizamento da ação, fase judicial, da taxa Selic (que já integra os juros de mora), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 1000124-40.2018.5.02.0717 , em que é Agravante, Recorrente e Recorrida ANACLEIA MEIRELLES CRUZ , é Agravada, Recorrente e Recorrida INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A. e é Agravada e Recorrida CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista. Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: ANACLEIA MEIRELLES CRUZ
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 20/07/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 31/07/2018 - id. 8f712c5).
Regular a representação processual, id. f4966b5.
Dispensado o preparo (id. 0044e93).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Categoria Profissional Especial / Bancário / Enquadramento.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item I; nº 331, item III do C. TST.
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 383.
- violação do(s) artigo 5º; artigo 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- Violação dos artigos 170, III, VIII, da Constituição Federal e 186, 927 e 942 do Código Civil.
Verifica-se, de plano, que as razões recursais, fulcradas na alegação de que houve contratação fraudulenta e terceirização ilícita, esbarra no óbice da Súmula 297, da Corte Superior Trabalhista, uma vez que a tese consignada no acórdão recorrido ficara circunscrita às disposições contidas no artigo 27 da Lei n°4.595/64 e a Resolução n°3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional, sendo forçoso salientar que a parte recorrente, sequer, interpôs os devidos embargos de declaração a fim de exortar o pronunciamento da Turma a respeito das questões fáticas levantadas no recurso de revista.
Ilesos, portanto, os artigos 5º, caput e 7º, inciso XXXII, da Constituição Federal, 186, 927, e 942, do Código Civil, nos termos da alínea c do art. 896 da CLT, bem como a Súmula 331, I e III, do C. TST.
Impertinente a alusão feita à OJ 383, da SDI-1, do C. TST, que trata de contratação irregular pela Administração Pública.
Por fim, inservíveis os quatro primeiros arestos colacionados com vistas a corroborar o dissídio de teses,porquanto não atendem todos os ditames autorizadores da reapreciação (alínea "a"/"b" e § 8º do art. 896 da CLT e Súmula 333/TST) por serem oriundos de Turma do TST, sendo que os demais não há correlação entre os casos julgados nos acórdãos paradigmas e a presente demanda, em especial no tocante à inexistência de subordinação direta. Ressalte-se que a divergência jurisprudencial deve ser específica, revelando a existência de teses diversas na interpretação do mesmo dispositivo legal (Súmula 296, I, do C. TST), o que não se verificou na hipótese vertente.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Compensação de Horário / Banco de Horas.
Alegação(ões):
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59, §2º; artigo 59, §3º.
- divergência jurisprudencial.
Asseverou o Regional que não havia nulidade do acordo de compensação de horas ou do banco de horas, pois, em se tratando de acordo de compensação de horas, não se exige negociação coletiva e, quanto ao banco de horas, havia previsão normativa, tendo sido observado o limite de duas horas diárias, e não tendo a reclamante apontado qualquer outro critério procedimental previsto nos instrumentos coletivos que não tivessem sido observados pela reclamada.
Assim, para se adotar entendimento diverso, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por violação literal de disposição de lei federal ou por divergência jurisprudencial, até porque os quatro primeiros aresto transcritos são inservíveis para caracterizar o conflito pretoriano, porquanto não atendem todos os ditames autorizadores da reapreciação(alínea "a"/"b" e § 8º do art. 896 da CLT e Súmula 333/TST), sendo que os demais não abordam as particularidades do caso em discussão, partindo de premissas fáticas distintas, na contramão do que estabelece a Súmula 296, I, do TST.
DENEGO seguimento.
Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 437, item I do C. TST.
- violação do(a) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 71; Código de Processo Civil de 2015, artigo 373, inciso I.
- divergência jurisprudencial.
Para se adotar entendimento diverso da decisão Regional, ter-se-ia que proceder à revisão do conjunto fático-probatório, conduta incompatível na atual fase do processo (Súmula nº 126 do C. Tribunal Superior do Trabalho), o que também afasta, de plano, a possibilidade de cabimento do recurso por divergência jurisprudencial ou por violação literal de disposição de lei federal ou contrariedade à Súmula 437, I, do TST.
Ressalte-se que, se o juízo entendeu que determinado item restou provado nos autos, revela-se imprópria a pretensão de reexame do ônus da prova desse título, que somente se justificaria caso o julgado tivesse como supedâneo a não satisfação do encargo probatório, restando inviável, assim, reconhecer violação literal do artigo 373, do CPC (333 do CPC de 1973), bem como divergência jurisprudencial.
DENEGO seguimento.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios.
Alegação(ões):
- violação do(a) Código de Processo Civil de 2015, artigo 85, §14; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º.
- divergência jurisprudencial.
- Violação aos Artigos 5º, caput e incisos XXXV e LXXIV e 7º, da Constituição Federal, bem como violação ao Artigo 8º, 1, do Pacto de São José da Costa Rica,
A partir da vigência da Lei n.º 13.015/2014, o Recurso de Revista, sob pena de não conhecimento, deve indicar, para cada tema trazido ao reexame, o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista (CLT, 896, §1.º-A, I).
O exame das razões recursais revela que a parte recorrente não se desincumbiu do encargo que lhe competia, deixando de indicar o trecho do v. Acórdão impugnado que demonstra o prequestionamento das questões revolvidas no apelo, o que impede a análise dos demais aspectos, pois torna impossível verificar se foram preenchidos os demais requisitos de admissibilidade recursal, como a indicação explícita e fundamentada de violação legal, contrariedade a Súmula de jurisprudência da C. Corte Revisora, a Súmula vinculante do E. STF ou dissenso pretoriano, por falta de tese a ser confrontada.
Com efeito, o trecho transcrito às fls. 9 das razões de revista é estranho aos fundamentos do acórdão recorrido, o que se depreende da leitura de ambos.
Nesse contexto, impõe-se negar seguimento ao recurso, por descumprimento do disposto no artigo 896, §1.º-A, I, da CLT.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
ENQUADRAMENTO DA RECLAMANTE COMO BANCÁRIA. SÚMULA 126/TST
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Segundo as disposições contidas no artigo 27 da Lei n°4.595/64 e a Resolução n°3.954/2011 do Conselho Monetário Nacional estão compreendidas nas atividades bancárias a coleta, a intermediação ou a aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, e a custódia de valores de propriedade de terceiros.
Analisada a prova de audiência, verifica-se que a reclamante se ativava como callcenter, fazendo atendimento aos clientes da segunda reclamada, limitados a cartão de crédito de todas as bandeiras, estando subordinada aos supervisores da primeira reclamada.
Trata-se de atividade acessória, que não se relaciona diretamente com o objeto social da instituição financeira, valendo ressaltar que a própria reclamante revelou que não havia subordinação a prepostos dos tomadores de serviços.
Finalmente, a Resolução n. 3.954/2011 do BACEN possibilita a contratação de sociedades prestadoras de serviços com vistas à realização das operações descritas nos incisos do seu artigo 8º.
Sendo assim, fica mantida a r. decisão recorrida, que rejeitou o pedido referente ao reconhecimento da condição de bancária da reclamante e, consequentemente, dos títulos daí decorrentes, restando rejeitada, ainda, a pretensão relativa à responsabilização solidária de ambas as reclamadas, por não se verificar qualquer fraude na terceirização de serviços .
A recorrente alega que deve ser enquadrada como bancária, pois suas atividades eram típicas do setor. Aponta violação dos arts. 5º, e 7º, XXXII, da Constituição Federal e contrariedade à OJ 383 da SDI-I do TST. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
As alegações recursais da reclamante, no sentido de que as atividades desempenhadas autorizam seu enquadramento na categoria dos bancários, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a reclamante exercia funções em callcenter , em atividade considerada acessória e não relacionada diretamente ao objeto social da instituição financeira.
Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.
Nego provimento.
NULIDADE DO BANCO DE HORAS
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Em se tratando de acordo de compensação de horas, não se exige negociação coletiva e, quanto ao banco de horas, há previsão normativa, sendo certo que foi observado o limite de duas horas diárias, não tendo a reclamante apontado qualquer outro critério procedimental previsto nos instrumentos coletivos e que não tivessem sido observados pela reclamada.
Não há que se falar, pois, em nulidade do acordo de compensação de horas ou do banco de horas.
Insurge-se a reclamante, requerendo a declaração de nulidade do banco de horas. Aponta violação do art. 59, §2º, da CLT. Colaciona arestos.
Sem razão.
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
No caso, o Regional destacou que "quanto ao banco de horas, há previsão normativa, sendo certo que foi observado o limite de duas horas diárias, não tendo a reclamante apontado qualquer outro critério procedimental previsto nos instrumentos coletivos e que não tivessem sido observados pela reclamada."
A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese de que o banco de horas padece de vícios, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.
Nego provimento.
INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Pela aplicação de forma analógica do artigo 58, § 1º da CLT, entendo ser devido o pagamento de uma hora extra por dia em que o intervalo usufruído foi inferior a cinquenta minutos.
Na manifestação sobre a defesa e documentos, a reclamante apontou vários dias em que o intervalo para refeição e descanso não teria sido respeitado (fl. 1.191), porém, assim considerou em relação a dias em que o intervalo foi superior a cinquenta minutos (por exemplo, os dois primeiros dias apontados - 04.11.2016 e 08.11.2016). Vale ressaltar que não é incumbência do Juízo garimpar nos autos a fim de encontrar evidências das diferenças postuladas. Não bastasse, embora o contrato de trabalho tivesse sido rescindido em 03.07.2017, inexplicavelmente, a reclamante apontou vários dias após essa data em que o intervalo não teria sido usufruído na íntegra (04.07.2017, 05.07.2017, 11.07.2017, 12.07.2017, 13.07.2017, 14.07.2017, 18.07.2017, 19.07.2017, 24.07.2017, 28.07.2017, 01.08.2017, 03.08.2017, 07.08.2017, 08.08.2017, 25.08.2017, 01.08.2017, 20.09.2018).
Assim, por não ter se desincumbido do seu encargo probatório, improspera a pretensão da reclamante em ampliar a condenação referente ao intervalo para refeição e descanso.
Insurge-se a reclamante, alegando violação do art. 71 da CLT e contrariedade à Súmula 437 do TST. Colaciona arestos.
À análise.
No caso, o Tribunal Regional concluiu que ao intervalo intrajornada se aplica o disposto no art. 58, § 1º, da CLT, de forma a ser possível a tolerância diária em até dez minutos.
Sobre o tema, no julgamento do incidente de recurso repetitivo TST –IRR-1384-61.2012.5.04.0512, o Tribunal Pleno desta Corte fixou a seguinte tese jurídica:
"INCIDENTE DE RECURSOS REPETITIVOS. REDUÇÃO ÍNFIMA DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUE TRATA O ART. 71, CAPUT, DA CLT. DEFINIÇÃO E EFEITOS. INCIDENTE SUSCITADO RELATIVAMENTE A CASOS ANTERIORES À LEI Nº 13.467/2017, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ART. 71, § 4º, DA CLT. Neste Incidente de Recursos Repetitivos, que trata de casos anteriores à Lei nº 13.467, de 2017, que deu nova redação ao art. 71, § 4º, da CLT fixa-se a seguinte tese jurídica: ‘ redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.’PROCESSOS AFETADOS TST-RR-1384-61.2012.5.04.0512 E TST-ARR-864-62.2013.5.09.0016. Recursos de revista conhecidos e parcialmente providos, a fim de aplicar a tese firmada neste Incidente de Recursos Repetitivos." (IRR-1384-61.2012.5.04.0512, Tribunal Pleno, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 10/5/2019 –destaque acrescido).
Pelo que se observa, ainda que se tenha considerado a possibilidade de redução do intervalo intrajornada de até cinco minutos, o TRT fixou tal limite de tolerância diário em até dez minutos.
Assim, o acórdão regional ao adotar a tese contrária está em desacordo com a jurisprudência vinculante firmada nesta Corte Superior.
Assim, o acórdão regional ao adotar a tese contrária está em desacordo com a jurisprudência vinculante firmada nesta Corte Superior.
Assim, reconhecida a transcendência política da questão, dou provimento ao agravo de instrumento , por potencial violação do art. 71 da CLT, para determinar o regular processamento do recurso de revista.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário do reclamante, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:
[...] determinar que a responsabilidade da reclamante pelo pagamento dos honorários de sucumbência fique suspensa somente na hipótese do valor apurado em liquidação de sentença não ser suficiente para suportar referida despesa.
A recorrente defende que, por serem os créditos trabalhistas de natureza alimentar, não deveriam ser utilizados para o pagamento de honorários advocatícios. Aponta violação dos arts. 5º, caput e XXXV, e 7º da Constituição Federal, 791-A, §4º, CLT e 98, §2º, do CPC. Colaciona arestos.
A questão perpassa pelo exame da constitucionalidade do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017, de seguinte teor:
"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
§ 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa , as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário".
Quanto ao tema, o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 5.766/DF, em 21.10.2021, declarou, com efeitos erga omnes e eficácia vinculante, a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", constante do art. 791-A, § 4º, da CLT, com fundamento na salvaguarda do devido processo legal, bem como na garantia de acesso à Justiça do Trabalho por necessitados e beneficiários da gratuidade de justiça (art. 5º, incisos XXXV, LIV e LXXIV, da Constituição Federal).
Portanto, prevalece o entendimento de que a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha auferido créditos nesta ou em outra demanda, não deve suportar as despesas com os honorários sucumbenciais de imediato. Reconhecida, contudo, a constitucionalidade da condição suspensiva de exigibilidade até a superveniência de fatos novos, que permitam concluir pela alteração da condição de hipossuficiência.
Assim, ao decidir pela possibilidade de dedução dos honorários sucumbenciais dos créditos obtidos pela trabalhadora em juízo, contrariou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 5.766/DF.
Assim, reconhecida a transcendência política da questão, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista, no tema.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA INDRA BRASIL SOLUÇÕES E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS S.A.
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:
RECURSO DE: INDRA BRASIL SOLUCOES E SERVICOS TECNOLOGICOS SA
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 11/09/2018 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/09/2018 - id. 0013e8a).
Regular a representação processual, id. 4b17b95, 0f5cf40.
Satisfeito o preparo (id(s). 1f508ed, 4549696 e 963def4).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária.
Alegação(ões):
- contrariedade a Orientação Jurisprudencial: SBDI-I/TST, nº 300.
- violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal.
- divergência jurisprudencial.
- Violação dos artigos 39 da Lei nº 8.177/91, 28, da Lei n. 9.868/99, 15 da Lei nº 10.192/01; 879, parágrafo 7º, da CLT; 52, X, 102, caput, e I, e §2, e 114, da CF/88.
- Contrariedade à Súmula 459 do Supremo Tribunal de Justiça.
O C. Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), declarou a inconstitucionalidade da expressão "equivalentes à TRD", contida no caput do artigo 39, da Lei 8.177/91, fixando a variação do IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial como fator de correção a ser utilizado na tabela de atualização monetária dos débitos trabalhistas (Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/08/2015).
Analisando os embargos de declaração opostos, o C. TST decidiu fixar novos parâmetros para a modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como o marco inicial para a aplicação da variação do IPCA-E (DEJT 30/6/2017).
Em 14/10/2015, o Supremo Tribunal Federal, por meio de decisão monocrática proferida pelo Ministro Dias Toffoli na Reclamação nº 22.012/RS, deferiu liminar para suspender os efeitos da referida decisão, ao fundamento de que cabe exclusivamente à Corte Suprema o prévio exame da repercussão geral sobre a matéria e, em caso positivo, o exame em abstrato da constitucionalidade do artigo 39, da Lei 8.177/91.
Ocorre, porém, que, em 5/12/2017, a 2ª Turma da Excelsa Corte, por maioria, julgou improcedente referida Reclamação, nos termos do voto do Ministro Ricardo Lewandowski, ficando revogada, por conseguinte, a liminar anteriormente concedida.
Não havendo mais óbice à diretriz sufragada pelo Pleno do C. Tribunal Superior do Trabalho, foi retomado naquela Corte o entendimento de que, a partir de 25/3/2015, o índice de correção monetária que deverá ser adotado para a atualização dos débitos trabalhistas na Justiça do Trabalho é o IPCA-E.
Nesse sentido, vale conferir os recentes julgados, provenientes de todas as Turmas do C. TST: RR-11646-21.2014.5.15.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 06/04/2018; ED-RR-11686-09.2014.5.15.0146, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/04/2018; ARR-1000376-21.2016.5.02.0068, 3ª Turma, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, DEJT 13/04/2018; RR-7506-73.2001.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Ubirajara Carlos Mendes, DEJT 13/04/2018; AIRR-25035-80.2015.5.24.0021, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 13/04/2018; ARR-1143-39.2013.5.09.0892, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 09/02/2018; RR-1981-10.2015.5.09.0084, 7ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/12/2017; ARR-930-39.2015.5.14.0402, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/02/2018.
Assim, ao determinar a utilização do IPCA-E como índice para a atualização dos créditos trabalhistas a partir de 25/03/2015, a Turma decidiu em perfeita harmonia com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, inclusive no tocante à modulação dos efeitos, o que constitui óbice intransponível para o seguimento do recurso de revista, nos termos do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333, do C. TST.
DENEGO seguimento quanto ao tema.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS. ADEQUAÇÃO À ADC 58 DO STF
No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:
Para atualização monetária, foi observado o comando sentencial que determinou a aplicação do IPCA-E.
De se notar que, embora o artigo 392 da Lei 8.177/91 estipule a aplicação do índice TR para correção monetária, assim como o fez o § 7º, do artigo 879 da CLT, incluído pela Lei n° 13.467/2017, o STF, no julgamento das ADIs 4.357, 4.425 e 493, fixou o entendimento de que a TR não recompõe o valor monetário depreciado pela inflação, porquanto seus valores, predefinidos, não refletem a inflação do período.
Não atendida a função precípua da correção monetária de reconstituir o valor do crédito, depreciado pela inflação, há ofensa ao artigo 882 da CLT, que garante a atualização do crédito do empregado, e o artigo 389 do Código Civil.
Recentemente, o STF assegurou a correção do pagamento dos precatórios da União pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). A adoção de referido índice reflete adequadamente a variação do índice inflacionário.
[...]
Ao concluir o julgamento da referida ADI, em 25.03.2015, o C. STF modulou os efeitos de sua aplicabilidade, estabelecendo que:
[...]
Dessa forma, já que o E. STF determinou a adoção do índice IPCA-E para atualização monetária dos precatórios já expedidos, quanto mais com relação aos créditos trabalhistas, outro entendimento não poderia ser adotado nesta Especializada, como in casu .
[...]
Dessa forma, entendo por não aplicável a Tese Prevalecente nº 23 deste Regional, inclusive restando desnecessária nova apreciação da matéria pelo Tribunal Pleno deste Tribunal, uma vez que já observada a cláusula de reserva de plenário pelo C. TST, não cabendo mais discussão sobre a matéria de forma incidental.
Acrescente-se que a Reclamação nº 22012, ajuizada em face da decisão do C. TST (ArgInc 479-60.2011.5.04.0231), foi julgada improcedente pelo STF, em 05.12.2017, ou seja, em data posterior ao início de vigência do parágrafo 7º, do artigo 879, da CLT (acrescentado pela Lei nº 13.467/17 - Reforma Trabalhista), tornando sem efeito a decisão monocrática proferida pelo Exmo. Ministro Dias Tofolli nesta ação, e que fundamentou outrora a aplicação da TR como índice de correção monetária através da Tese Prevalecente nº 23.
Ademais, no processo ED-ArgInc-479-60.2011.5.04.0231 declarou a inconstitucionalidade da TR, acolhendo o IPCA-E como índice de atualização monetária dos débitos trabalhistas, a partir de 25.03.2015. E, neste sentido, observa-se que a correção monetária a ser apurada, baseia-se na legislação vigente à época do efetivo pagamento. In casu,o processo ainda se encontra na fase de conhecimento.
Registre-se, por fim, que o STF tem competência para declarar a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária, em controle concentrado de constitucionalidade (artigo 102, I, da CF/88), determinando a adoção do índice IPCA-E, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da legalidade ou inobservância aos artigos 48, 49 e 114, da CF/88, ou, mesmo, à OJ nº 300, da SDI-1, do C. TST.
Nada a deferir.
A recorrente requer o conhecimento e provimento do recurso de revista para reformar o acórdão, excluindo a aplicação do IPCA-E e determinando a incidência da TR. Aponta violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 39 da Lei nº 8.177/91, 15 da Lei nº 10.192/01.
À análise.
A matéria relativa aos critérios para recomposição dos débitos judiciais, consubstanciada nos juros e na correção monetária, restou sedimentada com o julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em 18.12.2020, do mérito das ADCs 58 e 59 e das ADIs 5867 e 6021.
A decisão majoritária da Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade das leis enseja a aplicação imediata do comando nos processos em curso, sem que isso represente julgamento extra petita ou reformatio in pejus a qualquer das partes.
Consideradas as decisões antes referidas, dessume-se que os juros de mora estão englobados na taxa SELIC, não mais incidindo autonomamente sobre as verbas trabalhistas deferidas em juízo, mesmo que o ajuizamento da demanda tenha ocorrido anteriormente às decisões da Suprema Corte, ou mesmo que as verbas devidas sejam anteriores às datas daquelas decisões.
Logo, determina-se a observância das decisões e diretrizes definidas pelo E. STF nas ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, no sentido de que, até que sobrevenha solução legislativa, apliquem-se os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral.
Assim, a recomposição dos débitos judiciais deve ser feita mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos no art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
No caso, os parâmetros atribuídos pelo TRT contrariam a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal e a lei superveniente, de modo que evidenciada a transcendência política da questão.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, por potencial violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, para determinar o regular processamento do seu recurso de revista.
III –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE
Tempestivo o apelo, regular a representação e satisfeito o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.
1 – INTERVALO INTRAJORNADA. CUMPRIMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 58, § 1º, DA CLT. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017
1.1 –CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 71 da CLT.
1.2 –MÉRITO
Em vista do conhecimento do recurso de revista por ofensa ao art. 71 da CLT, dou-lhe provimento, para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 01 hora, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação.
2 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CRÉDITOS OBTIDOS EM JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO. ADI 5.766/DF. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE
2.1 –CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista , por violação do art. 791-A, §4º, CLT.
2.2 - MÉRITO
Configurada a ofensa do art. 791-A, § 4º, da CLT, dou provimento parcial ao recurso de revista para deferir a condenação em honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária.
IV –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
Tempestivo o apelo, regular a representação e efetuado o preparo, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS TRABALHISTAS
1.1 - CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, constatada a transcendência política da matéria, conheço do recurso de revista , por violação do art. 5º, II, da Carta Magna.
1.2 - MÉRITO
Constatada a violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, dou parcial provimento ao recurso de revista , para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – conhecer do agravo de instrumento do reclamante e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista apenas quanto aos temas "intervalo intrajornada" e "honorários advocatícios"; II - conhecer do agravo de instrumento da reclamada e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; III - conhecer do recurso de revista do reclamante , por violação do art. 71 da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento do intervalo intrajornada de 01 hora, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho e reflexos sobre as verbas de natureza salarial, nos dias em que a redução do referido intervalo ultrapassou cinco minutos no total, somados os do início e do término do intervalo, conforme se apurar em liquidação; IV - conhecer do recurso de revista do reclamante , por violação do art. 791-A, §4º, CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para deferir a condenação em honorários sucumbenciais, em 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com suspensão de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais pela parte reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, parte final, da CLT, sendo vedada a utilização de créditos oriundos do presente processo ou de outra demanda para fins de pagamento da verba honorária; e V - conhecer do recurso de revista da reclamada , por violação do art. 5º, II, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar a recomposição dos débitos judiciais mediante aplicação, na fase pré-judicial, do IPCA-E, acrescido de juros de mora (art. 39, caput , da Lei nº 8.177/91), a partir do ajuizamento da ação, da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil em sua redação anterior), e, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024 (30/08/2024), dos parâmetros estabelecidos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF. Custas inalteradas.
Brasília, 24 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora