A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Conforme jurisprudência pacífica desta Corte, não basta a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Tampouco a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, serve ao fim colimado. 3. No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 0010904-92.2023.5.15.0111 , em que é AGRAVANTE WALTER CARVALHO MARZOLA FARIA e são AGRAVADOS RAFAEL MONTEIRO DA SILVA , CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL e ZUQUETTI & MARZOLA PARTICIPACOES E REPRESENTACOES LTDA. .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (ciência da decisão em 11/03/2025 - Id1b22fa2; recurso apresentado em 20/03/2025 - Id 2a3e185).

Regular a representação processual.

Desnecessário o depósito recursal (§ 10 do art. 899 da CLT -parte recorrente em recuperação judicial).

Custas recolhidas.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / SÓCIO/ACIONISTA

DIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO RESPONSÁVELSUBSIDIÁRIO

BENEFÍCIO DE ORDEM

DESNECESSÁRIO O EXAURIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DODEVEDOR PRINCIPAL E SEUS SÓCIOS.

PRECEDENTE OBRIGATÓRIO - TEMA IRR N.133 DO EG. TST

Constou do v. acórdão:

ILEGITIMIDADE PASSIVA - RESPONSABILIDADESOLIDÁRIA

O recorrente argui sua ilegitimidade passiva,sustentando que não houve prestação deserviços do autor em seu benefício, bem comoque inexiste estado de insolvência da primeiraré, que justifique a inclusão do sócio na fasede conhecimento.

Sem razão.

Trata-se de sócio da reclamada, o que rechaçaa arguição de ilegitimidade.

Reputo que a inclusão do sócio no polopassivo na fase de conhecimento da açãotrabalhista encontra respaldo no artigo 134 doCPC e 855-A da CLT.

Há pedido de inclusão do sócio, comdesconsideração da personalidade jurídica, jána petição inicial.

Aliá, o disposto no artigo 134, § 2º, do CPCdispensa, inclusive, a instauração do incidentequando a desconsideração da personalidadejurídica é requerida na petição inicial, hipóteseem que serão citados os sócios.

Nesse sentido, a jurisprudência do C.TST:

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EMRECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDEDA LEI Nº 13.467/2017 . DESCONSIDERAÇÃODA PERSONALIDADE JURÍDICA.RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO SÓCIO.Na esfera trabalhista, entende-se que os bensparticulares dos sócios das empresasexecutadas devem responder pela satisfaçãodos débitos trabalhistas. Trata-se da aplicaçãodo disposto no artigo 790, II, do CPC/2015(artigo 592, II, do CPC/73), e da teoria dadesconsideração da personalidade jurídica,esta derivada diretamente do caput do art. 2ºda CLT (empregador como ente empresarialao invés de pessoa) e do princípiojustrabalhista especial da despersonalizaçãoda figura jurídica do empregador. Está claro,portanto, que, não obstante a pessoa jurídicase distinga de seus membros, admite a ordemjurídica, em certos casos, a responsabilizaçãodo sócio pelas dívidas societárias. Assim, se épermitido que, na fase de execução, possa osócio ser incluído na lide para fins deresponsabilização pela dívida apurada, commuito mais razão deve-se aceitar sua presençana lide desde a fase de conhecimento, em quepoderá se valer mais amplamente do direitoao contraditório. Entendimento em sentidocontrário afronta os termos dos arts. 795 doCPC/2015 (art. 596 do CPC/1973) e 28 da Lei8.078/1990. Outrossim, o sócio não respondesolidariamente pelas dívidas sociaistrabalhistas, mas em caráter subsidiário ,dependendo sua execução da frustração doprocedimento executório intentado contra asociedade. Assim, sempre poderá o sóciodemandado pela dívida da pessoa jurídicaexigir que sejam primeiro executados os bensda sociedade (art. 596, caput , CPC/1973; art.795, § 1º, CPC/2015). No caso em exame , oTribunal Regional reformou a sentença aomanter o sócio, ora Recorrente, no polopassivo da presente demanda, com adeclaração da responsabilidade subsidiáriapelos créditos trabalhistas da Reclamante, oque se harmoniza com as normas legais queregem a matéria. Julgados desta Corte. Assimsendo, a decisão agravada foi proferida emestrita observância às normas processuais (art.557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetívelde reforma ou reconsideração . Agravodesprovido. Ag-AIRR - 822-20.2021.5.06.0144,Orgão Judicante: 3ª Turma,Relator: MauricioGodinho Delgado, Julgamento: 29/11/2023,Publicação: 01/12/2023.

"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NAVIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 -TRANSCENDÊNCIA SOCIAL RECONHECIDA.Verifica-se a existência de transcendênciasocial, nos termos do art. 896-A, §1º, III, da CLT.2 - NULIDADE DO ACORDÃO REGIONAL.NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.REQUERIMENTO DE DESCONSIDERAÇÃO DAPERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA.PEDIDO DE INCLUSÃO DOS SÓCIOS NO POLOPASSIVO . AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO.Conforme o artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, aanálise da assertiva de negativa de prestaçãojurisdicional está condicionada à reprodução,pela parte recorrente, do trecho de seusembargos de declaração no qual buscou opronunciamento do Regional, bem como àtranscrição do trecho do acórdão quedemonstre a recusa do Tribunal em sepronunciar sobre a questão levantada. Nãoobservados esses requisitos pela recorrente,inviável o exame da matéria. Recurso derevista não conhecido. 3 - REQUERIMENTO DEDESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADEJURÍDICA DA EMPRESA. PEDIDO DE INCLUSÃODOS SÓCIOS NO POLO PASSIVO.POSSIBILIDADE. Esta Corte já pacificou oentendimento no sentido da admissão dadesconsideração da personalidade jurídica jána fase de conhecimento, sendo dispensável ainstauração de incidente próprio se o pedidofor feito na petição inicial, como no presentecaso, no qual o reclamante requereu ainclusão dos sócios no polo passivo dademanda. A inclusão de sócios no polo passivo, ainda na fase de conhecimento , assegura oexercício dos direitos constitucionais aocontraditório e à ampla defesa, já que garantea faculdade de apresentar defesa antesmesmo da constituição do título executivojudicial, garantia que, no caso, as partestiveram asseguradas, não obstante adecretação da revelia. Tal medida coaduna-secom o denominado formalismo valorativo ouético, previsto no Código de Processo Civil de2015 , cujo objetivo é a efetividade dos valoresconstitucionais , com aplicação dos princípiosda celeridade e efetividade, previstos no artigo5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Nessesentido, o artigo 134 do CPC é aplicável aocaso, nos termos do art.6 da IN 39/2016.Recurso de revista conhecido e provido "(RR-12026-21.2016.5.18.0009, 2ª Turma, RelatoraMinistra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/10/2019).

Por conseguinte, nego provimento ao apelo.

No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos(TEMA IRR N. 133), Processo n. RR - 0000247-93.2021.5.09.0672, o Tribunal Pleno do Eg.TST fixou a seguinte tese jurídica:

"A demonstração do inadimplemento dodevedor principal, em obrigação subsidiária,dispensa o exaurimento prévio da execuçãocontra este e seus sócios, autorizando, desdelogo, o redirecionamento da execução para odevedor subsidiário.".

Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve serimediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectivacertidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o PretórioExcelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI711-AM.

Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com atese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termosdos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e daSúmula 333 do Eg. TST.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

II  ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte não logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento do recurso de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

A parte impugna a aplicação do Tema IRR 133 do TST, que trata da execução contra devedor subsidiário, argumentando que o recurso de revista em questão versa sobre uma questão distinta: a inclusão de sócio no polo passivo desde a fase de conhecimento do processo.

A decisão merece ser mantida por fundamento diverso.

Nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A  Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I  indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.

Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso, a parte limitou-se a transcrever inteiro teor do tema recorrido, sem destacar a tese regional a ser combatida no recurso, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I, da CLT.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA. AMPLITUDE DE ALCANCE E DE LIMITES DA SENTENÇA EXEQUENDA. AÇÃO INDIVIDUAL POSTERIOR COM PEDIDO IMPROCEDENTE. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a parte recorrente limitou-se a transcrever o inteiro teor do capítulo do acórdão não sucinto, sem destacar especificamente o trecho objeto da insurgência. Ao invés disso, utilizou-se de marcações em quase toda a transcrição, o que desatende o disposto no art. 896, § 1°- A, I a III, da CLT, em razão da ausência de delimitação do objeto do recurso. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido. (AIRR-0000700-62.2023.5.09.0658, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 18/02/2026).

DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO REGIONAL. INEXISTÊNCIA DE DESTAQUE DO TRECHO EXATO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Agravo interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista. 2. Cinge-se a insurgência ao reconhecimento do vínculo empregatício e à multa por embargos de declaração protelatórios. 3. No caso, a agravante deixou de indicar de forma precisa o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia. Em vez disso, limitou-se a transcrever integralmente os fundamentos do acórdão recorrido, sem destacar objetivamente o ponto controvertido, o que inviabiliza o cumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes da SbDI-I do TST. Agravo conhecido e não provido. (AIRR-0100556-59.2020.5.01.0065, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 13/02/2026).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE PONTO. ÓBICE DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. A indicação do trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria objeto do recurso é encargo da parte recorrente, exigência formal intransponível ao conhecimento do recurso de revista. No caso, a reclamada procedeu à transcrição integral dos fundamentos adotados no acórdão regional, sem destacar os trechos que consubstanciam o prequestionamento da tese que pretende debater, o que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Assim, não merece reforma a decisão agravada. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. (AIRR-0000678-30.2021.5.05.0029, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 30/01/2026).

AGRAVO INTERNO DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. JORNADA 12X36 E BANCO DE HORAS. ART. 896, §1°-A, I, DA CLT. 2. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULA N° 126 DO TST. 3. RESCISÃO INDIRETA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Acerca da "jornada 12x36/banco de horas" , a parte ora agravante, ao apontar violação ao artigo 60, caput , da CLT e contrariedade à Súmula 85, VI, do TST, efetuou a transcrição integral dos tópicos do acórdão referente ao tema, sem destacar os trechos que demonstram o prequestionamento das matérias em discussão. Posteriormente, ao indicar divergência jurisprudencial no mesmo assunto, a parte realiza destaques em transcrição insuficiente, já que suprime justamente a parte do acórdão em que se enfrenta a tese supostamente objeto de dissídio, qual seja, a concomitância entre a jornada 12x36 e o banco de horas. Por estes motivos, não está atendido o requisito do art. 896, §1°- A, I, da CLT. II. No que tange aos temas "adicional noturno", "adicional de insalubridade em grau máximo" e "gratuidade de justiça" , não seria possível para esta Corte concluir em sentido oposto ao do acordão regional sem o reexame do conjunto fático-probatório existente, conspirando contra o sucesso do recurso o óbice da Súmula 126 do TST, nas matérias. III. Com relação à "rescisão indireta", não se afere pagamento indevido do adicional noturno ou do adicional de insalubridade. Além disso, nos termos do acórdão recorrido, " foi excluída a condenação em horas extras na forma sentenciada. Portanto, não há dano a ser reparado aqui, pelo que, por corolário, não há motivo ensejador ao reconhecimento de rescisão indireta ". Nesse contexto, não há de se falar em violação ao art. 483, d, da CLT ou em contrariedade ao Tema 85 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte Superior. IV. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (RRAg-0000460-86.2024.5.09.0513, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/02/2026).

CMB/ge/mf/jcy/nsl AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE AUTORA. LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO BIENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO CAPÍTULO DO ACÓRDÃO REGIONAL. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. Entre as alterações promovidas à sistemática recursal pela Lei nº 13.015/2014 encontra-se a criação de pressuposto intrínseco do recurso de revista, no qual a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no recurso. Essa é a previsão do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Na presente situação, a transcrição integral do capítulo do acórdão com o destaque de poucas palavras isoladas (fls. 1062/1063), sem a delimitação do ponto de insurgência objeto das razões do recurso de revista - mediante o destaque dos trechos em que foram adotados os argumentos do acórdão regional para o deslinde da controvérsia -, não atende ao previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT. Agravo de interno conhecido e não provido. (AIRR-0100642-75.2020.5.01.0050, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 06/03/2026).

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE  REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017  GRATIFICAÇÃO VARIÁVEL  HORAS EXTRAS. COMISSIONISTA  INTERVALO INTRAJORNADA  TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DA DECISÃO REGIONAL SEM DESTAQUES. COTEJO ANALÍTICO. INOBSERVÂNCIA. ARTIGO 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte recorrente não atendeu regularmente as disposições do artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, pois transcreveu a integralidade do capítulo do acórdão regional a que refere sua insurgência, sem destacar precisamente os pontos controvertidos e sem realizar, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico, o que não atende à exigência legal. Agravo de Instrumento a que se nega provimento . HORAS EXTRAS. INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não se conhece do recurso quando constatada a ausência de interesse recursal da parte recorrente, por ausência de sucumbência quanto à pretensão devolvida a exame no apelo. No caso dos autos, o Tribunal Regional, ao julgar o recurso da reclamada, manteve sua condenação ao pagamento de horas extras, sob o fundamento de que " os controles de jornada trazidos aos autos são imprestáveis como meio de prova no tocante aos horários, já que não traduzem a realidade laboral do empregado e tratando-se de fato modificativo/extintivo do direito da autora, cabia à ré demonstrar que o reclamante cumpria jornada de 8 horas diária e quarenta e quatro semanais (arts. 818 da CLT e 373 do NCPC), ônus do qual não se desincumbiu a contento ". Pugnou o reclamante, em seu recurso de revista, pelo reconhecimento da jornada descrita na inicial, diante da invalidade da prova documental juntada pela empresa. Agravo não provido. [...] (RRAg-10148-95.2018.5.15.0099, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 23/01/2026).

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora