A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/aao

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. EXECUÇÃO. 1.  NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pelos recorrentes, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional. 2. COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 2.1. Na compreensão da OJ 138 da SBDI-1/TST, "compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista". 2.2. Em face da transmudação dos regimes, não se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para determinar o cumprimento da decisão exequenda ao período estatutário, contudo, no que se refere ao período anterior à superveniência do regime estatutário, compete à Justiça do Trabalho a sua execução. 2.3. Na situação em apreço, o TRT concluiu pela total incompetência da Justiça do Trabalho. Assim, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em desconformidade com a OJ 138 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 102500-40.1990.5.19.0003 , em que são Recorrentes CARLOS ALBERTO DE BARROS LIMA E OUTROS e é Recorrido INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE ALAGOAS - IFAL .

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região negou provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes.

Inconformados, os exequentes interpõem recurso de revista, recebido no âmbito do TRT.

Contrarrazoado.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do apelo.

Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.

É o relatório.

V  O  T  O

Tempestivo o apelo e regular a representação, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade.

1 –EXECUÇÃO. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

1.1 - CONHECIMENTO

Nos termos do art. 282, § 2º, do CPC, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida pela recorrente, tendo em vista a possibilidade de julgamento de mérito em favor da parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional.

2 –COMPETÊNCIA RESIDUAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. LIMITAÇÃO DOS EFEITOS DA EXECUÇÃO AO PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.112/90

2.1 –CONHECIMENTO

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelos exequentes, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de recurso (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"Quanto ao argumento dos agravantes de que o Precedente firmado na ADI 3.395/MC (a qual utilizada como fundamento pela Reclamação Constitucional de nº 24.862/AL), não se aplica ao caso em análise, o qual trata de servidores admitidos pelo regime da CLT, sem concurso público e antes do advento da Constituição Federal de 1988 , tem-se que a reclamação trabalhista nº 0158800-85.1991.5.19.0003, na qual foi apresentada a Reclamação Constitucional nº  24.862 Alagoas, foi distribuída em 26.6.1991, tendo como substituídos servidores que ingressaram no serviço sob o regime celetista, e como reclamada a FUNASA - FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAUDE (EX-FNS).

E, segundo a jurisprudência do TST, ‘ Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do processo ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018 (ocasião em que se examinou o tema à luz do julgamento, pelo STF, da ADI 1.150/RS), decidiu que, apenas em relação aos empregados beneficiados pela norma prevista no art. 19 do ADCT, opera-se a transmudação automática do regime jurídico, de celetista para estatutário. Em sentido contrário, os empregados admitidos no serviço público em data posterior a 5/10/1983, sem concurso público, permanecem regidos pela CLT, mesmo após a instituição de Regime Jurídico Único. Precedentes. OMISSIS (RR-1518-32.2017.5.05.0271, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 22/01/2021).’[...]

Diante do exposto, mantém-se a decisão de fls.112-114 em que o juízo ‘ quo’estabeleceu a remessa dos presentes autos à Justiça Comum Federal."

Alegam os exequentes que " o presente caso atraia a aplicação do precedente vinculante emanado pelo STF no ARE em repercussão geral nº 906.491/DF, o qual reconhece como competente a Justiça do Trabalho para processamento e julgamento de demandas visando obter prestações de natureza trabalhista, ajuizada contra órgãos da administração pública, por servidores que ingressaram em seus quadros antes da CF/88, sem concurso público e sob o regime da CLT ". Apontam violação do art. 114, I, da Constituição Federal.

À análise.

Cinge-se a controvérsia na definição da competência da Justiça do Trabalho para o cumprimento de decisões trabalhistas que pretenda produzir efeitos posteriores à instituição do Regime Jurídico Único.

Incontroverso nos autos " os Reclamantes terem ingressado no serviço público sob regime celetista, antes de 1988 e sem concurso público " (trecho das contrarrazões ao recurso de revista - fl. 5.251).

Está expressamente registrado no acórdão regional que " a questão pertinente à reimplantação da incorporação do percentual de 49,13% sobre os vencimentos dos autores, à luz do advento da lei n.º 8.112/90 e da reestruturação de suas carreiras, deve ser apreciada pela Justiça Comum Federal ".

Também merece destaque a assertiva contida em contrarrazões, no sentido de que é pacífico no Supremo Tribunal Federal " o entendimento segundo o qual os efeitos de decisão proferida pela Justiça do Trabalho ficam limitados ao início da vigência da lei que modificou o regime de trabalho (de celetista para estatutário) " (fl. 5.252).

Assim enuncia a OJ 138 da SBDI-1/TST:

" COMPETÊNCIA RESIDUAL. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO (nova redação em decorrência da incorporação da Orientação Jurisprudencial nº 249 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

Compete à Justiça do Trabalho julgar pedidos de direitos e vantagens previstos na legislação trabalhista referente a período anterior à Lei nº 8.112/90, mesmo que a ação tenha sido ajuizada após a edição da referida lei. A superveniência de regime estatutário em substituição ao celetista, mesmo após a sentença, limita a execução ao período celetista. (1ª parte - ex-OJ nº 138 da SDI-1 - inserida em 27.11.98; 2ª parte - ex-OJ nº 249 - inserida em 13.03.02)."

Em face da transmudação dos regimes, não se reconhece a competência da Justiça do Trabalho para determinar o cumprimento da decisão exequenda ao período estatutário, contudo, no que se refere ao período anterior à superveniência do regime estatutário, compete à Justiça do Trabalho a sua execução.

Na situação em apreço, o TRT concluiu pela total incompetência da Justiça do Trabalho, ou seja, antes e após a transmudação dos regimes.

Diante de tal quadro, reconhecida a transcendência política e configurada a violação do art. 114, I, da Constituição Federal, conheço do recurso de revista .

1.2 –MÉRITO

Constatada afronta ao art. 114, I, da Constituição Federal, dou provimento ao recurso de revista para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença em relação ao período em que os exequentes estavam submetidos ao regime celetista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso de revista , por violação do art. 114, I, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para executar a sentença em relação ao período em que os exequentes estavam submetidos ao regime celetista.

Brasília, 8 de abril de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora