A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR /pc/abn
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. PRESCRIÇÃ BIENAL. DATA DE EXTINÇÃ DO VÍCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓICE DA SÚULA 126 DO TST. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. A finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST. 2. Na hipóese dos autos, nã se trata de mero reenquadramento juríico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de se revolver o acervo probatóio para adotar conclusã diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Na hipóese, o acolhimento de suas alegaçõs recursais, contráias ao quadro fáico delineado no acódã regional, segundo o qual "houve a extinçã do contrato de trabalho em 03/07/2019", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia. Desse modo, o acolhimento de suas pretensõs demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0000953-07.2023.5.13.0022 , em que éAGRAVANTE ROSILDA DA SILVA DIAS e éAGRAVADO CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL .
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.
Irresignada, a parte interpô agravo.
Intimada, a agravada nã apresentou impugnaçã.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.
MÉITO
PRESCRIÇÃ BIENAL. DATA DE EXTINÇÃ DO VÍCULO DE EMPREGO
Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:
D E C I S ÃO
I - RELATÓIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS
Tempestivo o recurso - acódã publicado em 08.05.2024 - Id. 3f03f51. Recurso apresentado pela reclamante em 20.05.2024 - Id. 53573d9.
Representaçã processual regular atravé da procuraçã existente nestes autos - Id. 268c8ae.
Preparo recursal dispensado mediante acódã proferido nestes autos - Id. 1e0fb8b.
PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS
TRANSCENDÊCIA DO RECURSO DE REVISTA. ASPECTOS INDICADORES
Ressalte-se que o exame deste pressuposto intríseco e de toda e qualquer alegaçã em torno dos aspectos indicadores da transcendêcia do recurso de revista compete somente ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos termos do art. 896-A, §6º da Norma Consolidada.
PRESCRIÇÃ BIENAL
Alegaçõs: a) Violaçã dos arts. 5º "caput", incisos XXXVI e LV, 7º "caput", inciso XXIX, da Constituiçã Federal.
b) Violaçã dos arts. 132 e 189 do Cóigo Civil e 3º §1º da Lei nº14.010/2020.
c) Violaçã das Súulas nº 182, 294, 305 e 371 do Tribunal Superior do Trabalho.
d) Violaçã da Orientaçã Jurisprudencial nº83 da SDI-I do Tribunal Superior do Trabalho.
e) Divergêcia jurisprudencial.
A recorrente postula a reforma do acódã para que seja afastada a aplicabilidade da prescriçã bienal quanto ao direito de açã.
A Turma Julgadora sobre a matéia em comento deliberou: "(...) Desse modo, considerando que houve a extinçã do contrato de trabalho em 03/07/2019 e que a reclamante sóinterpô a presente açã trabalhista em 14/09/2023, deve ser mantida a sentenç que reconheceu a prescriçã bienal em relaçã à pretensõs da trabalhadora, de acordo com estabelecido no art. 7° XXIX, da CF.
Por fim, nã prospera a tese de que deveria ser considerada a suspensã do prazo prescricional, prevista no art. 3ºda Lei nº14.010/2020, pois o ajuizamento da presente açã trabalhista somente se deu em 14/09/2023, apó o decurso do prazo de dois anos da extinçã contratual (03/07/2019) e da projeçã da suspensã prevista na referida lei.
Prejudicada a apreciaçã do recurso quanto à demais matéias suscitadas pela reclamante".
A Turma Julgadora considerou, como se vê correta a aplicaçã da prescriçã bienal, por játer decorrido o prazo de dois anos da data de extinçã do contrato de trabalho, mesmo considerando a suspensã prevista na Lei nº14.010 /2020.
Dessa forma, nã se vislumbra nenhuma violaçã apontada.
A decisã paradigma indicada em inteiro teor no Id. 43d2acb possui tese inespecíica, tendo em vista que nã aborda a mesma circunstâcia fáica destes autos, ocorrendo ainobservâcia ao item I da Súula nº296 do Tribunal Superior do Trabalho.
Os demais arestos apresentados pela recorrente nã servem para o fim colimado, por nã terem sido indicadas as respectivas fontes oficiais de publicaçã ou repositóios autorizados de jurisprudêcia, resultando no descumprimento ao disposto no art. 896, §8º da Consolidaçã das Leis Trabalhistas.
Por todo o exposto, o seguimento do presente recurso de revista resta inviáel, inclusive quanto ao suscitado dissenso jurisprudencial, diante da fundamentaçã acima mencionada.
CONCLUSÃ
a) Denego seguimento ao presente recurso de revista.
II ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.
III - MÉITO
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.
Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.
O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.
Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:
"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)
"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)
Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.
IV - CONCLUSÃ
Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.
A parte insiste que a prescriçã deve ser afastada, uma vez que o contrato de trabalho ainda estaria ativo. Afirma que a rescisã nã foi formalizada pela empresa. Aponta violaçã dos arts. 5º LV, e 7º XXIX, da Constituiçã Federal e 132 e 189 do Cóigo Civil, alé de contrariedade à Súulas 182, 305 e 371 do TST. Colaciona arestos.
Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precíua desta Corte Superior, na uniformizaçã de teses juríicas, nã autoriza a revisã do conjunto fáico-probatóio jáanalisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súula 126/TST.
Quanto ao tema em questã, registrou o Tribunal Regional:
PRESCRIÇÃ BIENAL
A parte reclamante narra, na exordial, que foi admitida em 07/07/2011 para a funçã de copeira hospitalar, para laborar no municíio de Joã Pessoa.
Relata que saiu de licenç méica pelo INSS, e tentou retornar ao trabalho em 27/02/2019, ocasiã em que a empresa pediu para esperar em casa enquanto a realocavam.
Afirma que, no ano de 2020, a mesma voltou ao hospital, mas foi surpreendida pela desinstalaçã de toda estrutura da Cruz Vermelha, sendo que alguns colegas de trabalho foram reaproveitados para trabalhar no mesmo local, atravé de outra empresa. Ressalta, ainda, que no perído de pandemia da COVID 19 foi morar em SapéPB, nunca tendo sido dispensada e nem realocada.
Sustenta, portanto, a ocorrêcia da rescisã indireta, em razã da ausêcia de trabalho destinado àautora, bem como o inadimplemento de diversas obrigaçõs trabalhistas por parte da reclamada.
Passa-se àanáise.
O Juío de primeiro grau pronunciou a prescriçã bienal, com base nos seguintes fundamentos (ID. 659b457):
Éfato púlico e notóio que o Ré, a CRUZ VERMELHA BRASILEIRA FILIAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, manteve contrato de prestaçã de serviçs junto com o Estado, para fins de operacionalizaçã e gerenciamento das atividades hospitalares no Hospital de Emergêcia e Trauma Senador Humberto Lucena, onde, atravé de notíias amplamente divulgadas, houve o envolvimento daquela com uma operaçã policial de larga escala, denominada como Operaçã Calváio, envolvendo diversas autoridades do Estado e a prória organizaçã da empresa Ré
A OS Instituto Acqua substituiu o Ré junto ao gerenciamento do Hospital de Trauma, atravé de um contrato de gestã emergencial 0351/2019, diante das gravidades que envolviam a situaçã, em 3/7/2019, també fartamente divulgado (https://paraiba.pb.gov.br/diretas/saude/arquivos-1/contratos-hospitaisgerenciados-
por-os/contrato-0351-2019.pdf)
Ora, nã érazoáel se ter que a Autora, desde fevereiro de 2019, quando retornou do afirmado afastamento méico, nã tivesse nenhuma informaçã do que estava ocorrendo.
A rescisã indireta do contrato de trabalho éobservada nos casos catalogadas no art. 483 da CLT, dentre eles a da alíea 'd', que éo caso de descumprimento das obrigaçõs patronais.
Todavia, nã érazoáel que a Autora tenha passado mais de 4 anos, desde quando tentou retornar ao emprego junto ao Ré e a data da interposiçã da presente açã para ingressar com a demanda pedindo a rescisã indireta do contrato de trabalho, atépor que, sã requisitos para a configuraçã da apontada falta grave do empregador a gravidade da falta, atualidade e imediaçã entre a falta cometida pelo empregado e a aplicaçã da justa causa.
No caso em tela, deixar passar mais de quatro anos entre a falta do empregador e o pedido de sua puniçã, no caso a rescisã indireta do contrato, foge de qualquer realidade.
Desta forma, nã hácomo ser declarada a rescisã indireta do contrato de trabalho, tendo-se como razoáel se ter que o contrato de trabalho da Autora foi extinto em 3/7/2019.
Tendo que a mesma sóinterpô a presente açã trabalhista em 14/9/2023, necessáio se estabelece a pronúcia da prescriçã bienal dos créitos trabalhistas, prescritíeis e exigíeis por via acionáia, nos termos do art. 7º XXIX da CRFB.
Ante a pronúcia de prescriçã bienal, indefere-se o pedido de pagamento das verbas elencadas na exordial.
A parte reclamante postula a reforma da sentenç, sob o fundamento de que o termo inicial da contagem do prazo da prescriçã bienal seria a extinçã do contrato de trabalho e que, no caso em tela, em nenhum momento a empresa tomou a iniciativa de realizar a rescisã contratual.
Segue afirmando que, diante da revelia, o contrato de trabalho permaneceu ativo atéaudiêcia trabalhista, realizada no dia 14/09/2023.
Contudo, sem razã.
Como cediç, a ruptura por iniciativa do empregado, denominada de "rescisã indireta", decorre da faculdade que este possui de considerar extinto o contrato de trabalho, em face de justa causa praticada pelo empregador.
Para justificar essa modalidade de extinçã do vículo, a falta perpetrada deve ser de tal gravidade, que nã permita a continuidade do contrato.
Ocorre que, conforme pontuado na sentenç, nã se afigura verossíil a alegaçã obreira de que estaria em "óio forçdo", desde 2019. Outrossim, embora sustente na exordial a tentativa de contato com a empresa demandada, nada foi trazido aos autos que corrobore tal ilaçã.
Nesse contexto, apesar de ter sido declarada a revelia e aplicada a confissã ficta àreclamada, a narrativa descrita nos autos revelou que a reclamante, na verdade, assumiu uma postura de inécia, ao nã demonstrar interesse em dirimir a situaçã alegada, pelo perído de mais de 4 anos.
Ressalte-se que a ficta confessio , consectáia da revelia, torna verdadeiros os fatos alegados pela parte contráia, desde que verossimilhantes, devendo ser avaliados em conjunto com os elementos acostados aos autos, bem como, pela razoabilidade e pela observaçã do que ordinariamente acontece.
Com efeito, se a parte alega que a empresa nã tomou a iniciativa de realizar a rescisã contratual, deveria a mesma, àéoca dos fatos, ter ingressado dentro do biêio na Justiç do Trabalho para pleitear o que entendesse de direito, tal como a rescisã indireta e o pagamento das verbas postuladas.
Assim, correta a sentenç ao nã reconhecer a rescisã indireta do contrato de trabalho, por inexistir os requisitos da "gravidade da falta, atualidade e imediaçã entre a falta cometida pelo empregado e a aplicaçã da justa causa".
No que se refere àdata de rescisã contratual, o magistrado considerou o dia em que a reclamada foi substituía na gestã do Hospital de Trauma, pelo Instituto Acqua, atravé do Contrato nº0351/2019, que ocorreu em 03/07/2019.
Nã hádúidas de que a situaçã retratada foi amplamente divulgada em noticiáios de TV, internet, etc, sendo de conhecimento púlico. A prória reclamante aponta, na exordial, que foi "surpreendida pela desinstalaçã de toda a estrutura da cruz vermelha naquele local" e que "encontrou colegas de trabalho que haviam sido aproveitados em outros formatos de contrataçã" .
Desse modo, considerando que houve a extinçã do contrato de trabalho em 03/07/2019 e que a reclamante sóinterpô a presente açã trabalhista em 14/09/2023, deve ser mantida a sentenç que reconheceu a prescriçã bienal em relaçã à pretensõs da trabalhadora, de acordo com estabelecido no art. 7° XXIX, da CF.
Por fim, nã prospera a tese de que deveria ser considerada a suspensã do prazo prescricional, prevista no art. 3ºda Lei nº14.010/2020, pois o ajuizamento da presente açã trabalhista somente se deu em 14/09/2023, apó o decurso do prazo de dois anos da extinçã contratual (03/07/2019) e da projeçã da suspensã prevista na referida lei.
Prejudicada a apreciaçã do recurso quanto à demais matéias suscitadas pela reclamante.
Ocorre que a parte nã consegue desconstituir os fundamentos adotados pela Corte de origem.
Contrariamente àtese da agravante, nã se trata de mero reenquadramento juríico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatóio para adotar conclusã diversa daquela obtida pelo TRT.
Na hipóese, o acolhimento de suas alegaçõs recursais, contráias ao quadro fáico delineado no acódã regional, segundo o qual "houve a extinçã do contrato de trabalho em 03/07/2019", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia.
Desse modo, o acolhimento de suas pretensõs demandaria necessariamente o reexame do acervo probatóio, procedimento vedado nesta esfera extraordináia.
Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo .
ISTOPOSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora