A C ÓR D ÃO
5ªTurma
GMMAR/fbcl/rsm
EMBARGOS DE DECLARAÇÃ EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔUS DA PROVA. ABRANGÊCIA DA CONDENAÇÃ. DANOS MORAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. OMISSÃ NÃ CONFIGURADA. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaraçã opostos em face de acódã mediante o qual nã se conheceu do recurso de revista do ente púlico por defeito de transcriçã. 2. No caso, o embargante aponta omissã ao argumento de que a Turma nã teria analisado a matéia constitucional de méito suscitada no recurso de revista. 3. Contudo, insubsistentes as omissõs alegadas, uma vez que nã se adentrou no méito das teses recursais em razã da existêcia do óice previsto no art. 896, §1ºA, I a III, da CLT. 4. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-RR - 0010950-31.2023.5.15.0063 , em que éEMBARGANTE INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE SAO PAULO , sã EMBARGADOS SONIA MARIA DE SILES CARNEIRO e CASTRO SILVA SERVICOS DE PORTARIA LTDA - ME e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .
Alegando omissã, o ente púlico opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma, mediante o qual nã se conheceu do recurso de revista por defeito de transcriçã, ao fundamento de que a parte transcreveu trechos do acódã regional, quanto a mais de um tema, no iníio das razõs recursais, de forma dissociada dos fundamentos recursais, em desatençã ao art. 896, §1ºA, I a III, da CLT.
Éo relatóio.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.
MÉITO
Alega o embargante que a decisã embargada éomissa por nã ter analisado a alegaçã de violaçã dos arts. 5º II, 37, §6º e 102, §2º da Constituiçã Federal, àluz dos Temas 246 e 1118 do STF e da ADC nº16. Argumenta que, em se tratando de matéia constitucional com precedente vinculante, a Turma deveria mitigar os pressupostos recursais do art. 896, §1ºA, da CLT e priorizar a anáise de méito, com fundamento no princíio da primazia da soluçã de méito (art. 4ºdo CPC).
Passo àanáise.
Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).
No caso, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:
" 1 - TERCEIRIZAÇÃ. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃ PÚLICA. CULPA "IN VIGILANDO". ÔUS DA PROVA - ABRANGÊCIA DA CONDENAÇÃ - DANOS MORAIS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT
1.1 - CONHECIMENTO
O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, nã basta a mera transcriçã de trechos do acódã regional, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensã recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analíico entre as teses combatidas e as violaçõs ou contrariedades invocadas, necessáio àadmissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
(...)
No caso em apreç, o segundo reclamado, por ocasiã da interposiçã do recurso de revista, transcreveu trechos do acódã regional, quanto a mais de um tema, no iníio das razõs recursais, dissociados dos fundamentos que embasam a pretensã recursal, o que nã atende àfinalidade da norma.
Transcendêcia nã reconhecida.
Diante do exposto, nã conheç do recurso de revista."
Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, járebatidos.
Verifica-se que a decisã embargada enfrentou a admissibilidade do recurso de revista com fundamentaçã clara e suficiente, identificando que a parte transcreveu trechos do acódã regional, quanto a mais de um tema, no iníio das razõs recursais, de forma dissociada dos fundamentos recursais, e concluiu pelo nã conhecimento do recurso em razã do descumprimento do requisito formal previsto no art. 896, §1ºA, I a III, da CLT.
A pretensã do embargante, em verdade, éde que a Turma adote o entendimento de que os pressupostos formais de admissibilidade do recurso de revista devem ser mitigados quando a matéia envolve tema constitucional com precedente vinculante do STF. Trata-se, portanto, de discordâcia quanto ao posicionamento adotado pela Turma que aplicou o óice processual e nã de omissã, contradiçã ou obscuridade sanáeis pela via dos embargos declaratóios.
O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã (error in judicando) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaraçã e, no méito, negar-lhes provimento.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora