A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jpcp/aao
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 2. Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. 3. Limita-se, pois, a renovar as questões de mérito, sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada. 4. Não impugnados os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que proferida, incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo de instrumento não conhecido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 5. Na hipótese em exame, o TRT consignou que "restou evidenciada a ausência do recolhimento do FGTS dos meses de julho e agosto/2020 em diante, o que comprova a afirmação da petição inicial, de que, em pelo menos 20 meses durante o pacto laboral, as verbas fundiárias deixaram de ser recolhidas". 6. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 335-86.2022.5.11.0011 , em que são Agravantes e Agravados ESTADO DO AMAZONAS e MUNICÍPIO DE MANAUS e são Agravados ADALBERTO RAMOS RIBEIRO , CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e MILLENIUM SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista do Estado do Amazonas e do Município de Manaus .
Os entes públicos pretendem o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Sem contraminuta.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo desprovimento dos apelos.
É o relatório.
V O T O
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE MANAUS
ADMISSIBILIDADE
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I –Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
Pois bem.
No caso dos autos, o TRT, em exame prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista do Município de Manaus , na esteira dos seguintes fundamentos:
" RECURSO DE: MUNICIPIO DE MANAUS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2023 - ID. fa4b3a5; recurso apresentado em 10/04/2023 - ID. 3a84fc0).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS
Alegação(ões):
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Licitações e contratos da Administração Pública; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
- violação ao entendimento proferido pelo STF no julgamento da ADC 16 e do RE 760.931.
O recorrente sustenta que o acórdão regional condenou o Município subsidiariamente ao pagamento dos consectários trabalhista dos empregados da efetiva Reclamada, visto que não há provas de conduta culposa ou dolosa do ente público.
Assevera que não há que se falar em condenação subsidiária pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas, por força do que dispõe o art. 71, parágrafo 1º, da Lei nº 8.666, eis que nenhuma omissão da municipalidade no seu encargo de fiscalização contratual.
Fundamentos do acórdão recorrido (ID. 98c844c) :
‘…
Da responsabilidade subsidiária
Nas razões recursais, a litisconsorte passiva CAIXA ECONÔMICA FEDERAL lançou as seguintes teses recursais, ao impugnar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta: no período em que o reclamante prestou-lhe serviços, não houve inadimplência das obrigações trabalhistas; o ônus da prova de eventual falha na fiscalização da empresa terceirizada seria do empregado (Recurso Extraordinário n. 760.931, tema 246); a Súmula n. 331, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, seria inconstitucional, diante do disposto no art. 71, §1º, da Lei n. 8.666 /1993, e da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (ADC 16). Ao final, requereu o pronunciamento expresso desta Corte Regional, acerca da inversão do ônus da prova, em matéria de responsabilidade subsidiária (ADC 16, ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958.252).
Do mesmo modo, o litisconsorte passivo ESTADO DO AMAZONAS impugnou a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Argumentou, ademais, que a sua responsabilização não poderia ser estendida a todas as verbas trabalhistas.
Por sua vez, o litisconsorte passivo MUNICÍPIO DE MANAUS também recorreu, lançando as teses defensivas comuns aos responsáveis subsidiários anteriores.
Passando-se ao deslinde da controvérsia, dispõe o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição da República, não havendo mais dúvida de que a inadimplência da contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Todavia, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratante como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331. V).
Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993).
O Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, ao se manifestar em outro feito semelhante a este, bem expôs que a ausência ou a fiscalização insuficiente, meramente procedimental e sem compromisso com a efetividade do controle contratual, configura culpa ou dain eligendo in vigilando Administração Pública.
E eficiência nessa seara, segundo a base doutrinária e normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), referenciada pela manifestação do
Laboral, envolve fiscalização no momento em que a Parquet terceirização é iniciada (fiscalização inicial); no momento em que antecede o pagamento da fatura (fiscalização mensal); no acompanhamento diário dos empregados terceirizados (fiscalização diária); na análise de data-base da categoria prevista em normas coletivas, controle de férias e estabilidades provisórias, entre outros (fiscalização especial).
No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o reclamante trabalhou como Vigilante, em benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no período de 14/04/2020 a 30/09 /2020 e de 01/12/2020 a 28/12/2020, durante o pacto laboral havido com a empresa de terceirização de serviços MILLENIUM SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
Do mesmo modo, não há controvérsia nesta fase recursal, acerca dos períodos em que o reclamante trabalhou beneficiando o MUNICÍPIO DE MANAUS (de fevereiro/2021 a outubro/2021) e beneficiando o ESTADO DO AMAZONAS (de novembro/2021 a 14/03/2022).
Por outro lado, os recorrentes não comprovaram, durante a instrução processual, que efetivamente teriam fiscalizado o cumprimento dos encargos trabalhistas devidos pela contratada. Limitaram-se a suscitar questões de direito já pacificadas, conforme os fundamentos antes explicitados.
A despeito da ausência probatória acerca do dever de fiscalização dos Entes Públicos tomadores dos serviços terceirizados, a instrução probatória revelou o reiterado atraso no pagamento dos salários durante o pacto laboral, bem como a inadimplência da remuneração de janeiro e fevereiro/2022. Além disso, restou evidenciada a ausência do recolhimento do FGTS dos meses de julho e agosto/2020 em diante, o que comprova a afirmação da petição inicial, de que, em pelo menos 20 meses durante o pacto laboral, as verbas fundiárias deixaram de ser recolhidas.
Assim, verifica-se que os litisconsortes passivos, ao longo de todo o pacto laboral, não adotaram todos os mecanismos de fiscalização eficiente, conforme determina a Lei de Licitações (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993).
Não há falar, pois, em inversão do ônus da prova, já que o dever de fiscalização, com eficiência, advém do disposto nos artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993, não havendo contrariedade ao precedente firmado no RE n. 760.931, no Colendo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral. Não foi por outra razão que esta Corte Regional, pela sua Súmula n. 16, pacificou o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘ constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, declarada pelo STF na ADC n. 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços ‘ Destacamos.
Portanto, constatada a conduta culposa dos litisconsortes passivos, não há outro desfecho senão reconhecer a responsabilidade subsidiária trabalhista, que abrange todas as verbas da condenação (conteúdo econômico), referente ao período da prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Nada a reformar, na espécie.
(…’De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Não se viabiliza o recurso de revista, pois a parte recorrente não transcreveu o trecho do acórdão que demonstraria o prequestionamento da controvérsia que pretende ver transferida à cognição do Tribunal Superior do Trabalho. A exigência consiste em apontar o prequestionamento, salvo vício nascido na própria decisão, e comprová-lo com a transcrição textual e destacada da tese adotada pela Turma.
A jurisprudência predominante no Tribunal Superior do Trabalho tem definido que o pressuposto legal não se atende com a mera transcrição da ementa do acórdão recorrido, pois traduz apenas síntese do julgamento, sem evidenciar fundamentos fáticos e jurídicos adotados pelo Regional sobre as teses e matérias debatidas. Ademais, a ementa transcrita não corresponde ao Acórdão de ID. 98c844c.
Neste sentido são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST - Ag: 20634820125030008, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 16/03/2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 25/03/2022; TST - ARR: 10834920135040005, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 27/04 /2022, 7ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022; TST - RR: 9613320155050621, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 15/12/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: 17/12/2021.
Portanto, inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
Em seu apelo, entretanto, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão denegatória, que elegeu como óbice ao seguimento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT.
Limita-se, pois, a renovar as questões de mérito, sem tecer nenhuma consideração a fim de demonstrar o desacerto da decisão agravada.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço do agravo de instrumento do Município de Manaus.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO ESTADO DO AMAZONAS
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" RECURSO DE: ESTADO DO AMAZONAS
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2023 - ID. fa4b3a5; recurso apresentado em 13/04/2023 - ID. 4e484a0).
Representação processual regular (Súmula 436, itens I e II, do Tribunal Superior do Trabalho).
Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA (1937) / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO (2704) / ENTE PÚBLICO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / ÔNUS DA PROVA
Alegação(ões):
- contrariedade à(ao): Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
- violação do(s) inciso XXVII do artigo 22; §6º do artigo 37 da Constituição Federal.
- violação da(o) §1º do artigo 71 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015.
- divergência jurisprudencial.
- violação do entendimento esposado pelo STF no julgamento da ADC 16 e no do RE 760.931 (com repercussão geral).
A recorrente sustenta que o acórdão regional teria condenado o litisconsorte pelo mero inadimplemento da empresa reclamada, mediante indevida inversão do ônus da prova. Assevera que o ônus de comprovar a efetiva fiscalização da Administração Pública em relação aos seus contratos administrativos deve ser atribuído à parte reclamante, e que adotar posicionamento contrário é ignorar a interpretação atualizada do TST sobre o art. 71, §1º, da Lei 8.666/93, art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC.
Alega que a decisão regional confunde a responsabilidade extracontratual de agentes públicos com a contratual, pois o caso sob apreço trata de responsabilidade contratual e a previsão de responsabilidade objetiva da Administração Pública se aplica unicamente às hipóteses de responsabilidade aquiliana do ente. Aduz que atribuir responsabilidade sem comprovação de culpa acarretaria inovação no campo normativo sobre regras de contrato administrativo, em flagrante violação ao art. 22, XXVII, da Constituição Federal.
Fundamentos do acórdão recorrido (ID. 98c844c) :
‘…
Da responsabilidade subsidiária
Nas razões recursais, a litisconsorte passiva CAIXA ECONÔMICA FEDERAL lançou as seguintes teses recursais, ao impugnar a responsabilidade subsidiária que lhe foi imposta: no período em que o reclamante prestou-lhe serviços, não houve inadimplência das obrigações trabalhistas; o ônus da prova de eventual falha na fiscalização da empresa terceirizada seria do empregado (Recurso Extraordinário n. 760.931, tema 246); a Súmula n. 331, IV, do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, seria inconstitucional, diante do disposto no art. 71, §1º, da Lei n. 8.666 /1993, e da jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal (ADC 16). Ao final, requereu o pronunciamento expresso desta Corte Regional, acerca da inversão do ônus da prova, em matéria de responsabilidade subsidiária (ADC 16, ADPF 324 e Recurso Extraordinário 958.252).
Do mesmo modo, o litisconsorte passivo ESTADO DO AMAZONAS impugnou a responsabilidade subsidiária que lhe foi atribuída. Argumentou, ademais, que a sua responsabilização não poderia ser estendida a todas as verbas trabalhistas.
Por sua vez, o litisconsorte passivo MUNICÍPIO DE MANAUS também recorreu, lançando as teses defensivas comuns aos responsáveis subsidiários anteriores.
Passando-se ao deslinde da controvérsia, dispõe o art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 (Lei de Licitações e contratos administrativos) que a inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, não transfere à Administração Pública a responsabilidade pelo seu pagamento.
O Colendo Supremo Tribunal Federal, na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC n. 16, pronunciou a compatibilidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, com a Constituição da República, não havendo mais dúvida de que a inadimplência da contratada, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento.
Todavia, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano.
A jurisprudência do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho, em harmonia com o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre essa questão, firmou-se no sentido de que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666, de 21/06/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da empresa contratante como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada (Súmula n. 331. V).
Ora, nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993).
O Ministério Público do Trabalho da 11ª Região, ao se manifestar em outro feito semelhante a este, bem expôs que a ausência ou a fiscalização insuficiente, meramente procedimental e sem compromisso com a efetividade do controle contratual, configura culpa in eligendo ou in vigilando da Administração Pública.
E eficiência nessa seara, segundo a base doutrinária e normativa do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG), referenciada pela manifestação do Laboral, envolve fiscalização no momento em que a Parquet terceirização é iniciada (fiscalização inicial); no momento em que antecede o pagamento da fatura (fiscalização mensal); no acompanhamento diário dos empregados terceirizados (fiscalização diária); na análise de data-base da categoria prevista em normas coletivas, controle de férias e estabilidades provisórias, entre outros (fiscalização especial).
No caso dos autos, é incontroverso o fato de que o reclamante trabalhou como Vigilante, em benefício da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no período de 14/04/2020 a 30/09 /2020 e de 01/12/2020 a 28/12/2020, durante o pacto laboral havido com a empresa de terceirização de serviços MILLENIUM SEGURANÇA E TRANSPORTES DE VALORES LTDA.
Do mesmo modo, não há controvérsia nesta fase recursal, acerca dos períodos em que o reclamante trabalhou beneficiando o MUNICÍPIO DE MANAUS (de fevereiro/2021 a outubro/2021) e beneficiando o ESTADO DO AMAZONAS (de novembro/2021 a 14/03/2022).
Por outro lado, os recorrentes não comprovaram, durante a instrução processual, que efetivamente teriam fiscalizado o cumprimento dos encargos trabalhistas devidos pela contratada. Limitaram-se a suscitar questões de direito já pacificadas, conforme os fundamentos antes explicitados.
A despeito da ausência probatória acerca do dever de fiscalização dos Entes Públicos tomadores dos serviços terceirizados, a instrução probatória revelou o reiterado atraso no pagamento dos salários durante o pacto laboral, bem como a inadimplência da remuneração de janeiro e fevereiro/2022. Além disso, restou evidenciada a ausência do recolhimento do FGTS dos meses de julho e agosto/2020 em diante, o que comprova a afirmação da petição inicial, de que, em pelo menos 20 meses durante o pacto laboral, as verbas fundiárias deixaram de ser recolhidas.
Assim, verifica-se que os litisconsortes passivos, ao longo de todo o pacto laboral, não adotaram todos os mecanismos de fiscalização eficiente, conforme determina a Lei de Licitações (artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993).
Não há falar, pois, em inversão do ônus da prova, já que o dever de fiscalização, com eficiência, advém do disposto nos artigos 58, III, 67 e 73, da Lei n. 8.666/1993, não havendo contrariedade ao precedente firmado no RE n. 760.931, no Colendo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral. Não foi por outra razão que esta Corte Regional, pela sua Súmula n. 16, pacificou o entendimento jurisprudencial segundo o qual ‘ constitucionalidade do art. 71, §1º, da Lei n. 8.666/93, declarada pelo STF na ADC n. 16, não obsta o reconhecimento da responsabilidade de ente público quando este não comprova o cumprimento de seu dever de fiscalização do prestador de serviços ‘ Destacamos.
Portanto, constatada a conduta culposa dos litisconsortes passivos, não há outro desfecho senão reconhecer a responsabilidade subsidiária trabalhista, que abrange todas as verbas da condenação (conteúdo econômico), referente ao período da prestação laboral (Súmula n. 331, VI, do E. Tribunal Superior do Trabalho).
Nada a reformar, na espécie.
(…’
No que se refere à alegação de responsabilização subsidiária sem amparo normativo com base no mero inadimplemento da reclamada principal, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, ao declarar a constitucionalidade do artigo 71, §1º da Lei 8.666/93 (ADC 16, julgada pelo STF em 24.11.2010), não impediu que o Tribunal Superior do Trabalho reconheça a responsabilidade do Poder público, ressalvando que terá de ser investigada com mais rigor se a inadimplência tem como causa principal a falta de fiscalização pelo órgão público contratante, o que se observou nos presentes autos.
Portanto, diante do quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual, infere-se que o entendimento está em consonância com o item V da Súmula nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal (Súmula 333 do TST).
Ademais, no que tange à alegada inversão indevida do encargo probatório quanto à falha na fiscalização do contrato administrativo, verifico que a decisão da Turma está em consonância com a manifestação reiterada do TST, senão vejamos:
‘GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TOMADOR DE SERVIÇOS. FISCALIZAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760931 /DF, o Supremo Tribunal Federal reafirmou sua jurisprudência acerca da responsabilidade da Administração Pública quanto ao pagamento de verbas trabalhistas devidas a empregados que a ela prestam serviços de maneira terceirizada. Em suma, em um primeiro momento, a Corte Constitucional ratificou a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93, na linha do que já havia decidido na ADC 16. Em um segundo instante, fixou-se a tese no sentido de que "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Aqui, deixou-se evidente que o inadimplemento da empresa terceirizada não autoriza, por si só, o redirecionamento da responsabilidade à Administração Pública. Com efeito, embora seja possível a responsabilização do ente púbico, não é o inadimplemento o seu pressuposto único. Aliás, a equilibrada decisão do Supremo Tribunal Federal deixou claro que a expressão "automaticamente" contida na tese teve como objetivo possibilitar ao trabalhador a responsabilização do ente público, "dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade" (voto do Min. Edson Fachin, redator do acórdão do ED- RE760931/DF). Portanto, ficou decidido no julgamento do recurso extraordinário (e reafirmado no julgamento dos embargos de declaração) que é possível responsabilizar a Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas a empregados das empresas terceirizadas, de maneira subsidiária, quando constatada a omissão na sua atuação, que é obrigatória, sendo vedada a presunção de culpa . Sendo assim, diferentemente da posição que esta 2ª Turma vinha adotando (com ressalva de entendimento pessoal de seus integrantes) -por entender que o Supremo Tribunal Federal havia também firmado entendimento no sentido de que seria do trabalhador o ônus da prova da omissão na fiscalização pelo ente da Administração Pública- , o Supremo Tribunal não firmou tese processual acerca da distribuição do onus probandi . Nesse sentido, as regras de distribuição do ônus da prova continuam a observar os dispositivos infraconstitucionais que as regulam, a exemplo dos arts. 373 do CPC/2015 e 818 da CLT. Dito isso, é a Administração Pública quem tem a aptidão para a prova da fiscalização do contrato administrativo de prestação de serviços ( aspecto subjetivo do ônus da prova ), obrigação que decorre da própria Lei de Licitações (arts. 58, III, e 67, da Lei 8.666/93), na linha do que definiu o Supremo Tribunal Federal. Assim, nos casos em que não há prova de fiscalização, deve o julgador decidir contrariamente à parte que tinha o ônus probatório e dele não se desincumbiu: é a própria adoção da distribuição do ônus da prova como regra de julgamento (aspecto objetivo do ônus da prova). No caso, o Tribunal Regional considerou que não foi comprovada a fiscalização pelo ente público, julgando procedente o pedido de responsabilização subsidiária da Administração Pública. Decisão em harmonia com o entendimento consolidado na Súmula 331, V, do TST. Precedentes. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido.’(Ag-AIRR-1000460-80.2018.5.02.0705, , Relatora 2ª Turma Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 17/02/2023) – grifamos
‘GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA. POLÍTICA RECONHECIDA. Discute-se a responsabilidade subsidiária atribuída ao ente da administração pública. As premissas fáticas registradas no acordão do Tribunal Regional do Trabalho evidenciam que a responsabilidade subsidiária, imputada à reclamada, não decorreu de mero inadimplemento, mas da comprovada falta de fiscalização do tomador quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços, restando configurada a culpa por omissão. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em conformidade com o entendimento estabelecido no item V da Súmula n° 331 desta Corte . Incidência do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo a que se nega provimento.’(Ag-AIRR-364- 58.2019.5.05.0222, 3ª Turma , Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 17/02/2023) –g rifamos
‘GRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. TEMA Nº 246 DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE 760931/DF, fixou a seguinte tese a respeito da impossibilidade de transferência automática da responsabilidade subsidiária ao integrante da Administração Pública: ‘O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93’ A egrégia SBDI-1 desta Corte, por sua vez, no julgamento do Processo E-RR-925-07.2016.5.05.0281, ocorrido em 12/12/2019, fixou o entendimento de que incumbe à Administração Pública o encargo processual de evidenciar ter exercido a fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte das empresas contratadas. A decisão regional está em harmonia com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST, segundo a qual a atribuição do encargo processual à Administração Pública não contraria o precedente firmado pelo STF no RE 760931/DF. Ressalva de entendimento do relator . Agravo de instrumento não provido.’(AIRR-1356-19.2021.5.10.0801, 5ª Turma , Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023) – grifamos
‘GRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA ANALISADA NA DECISÃO UNIPESSOAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246. SBDI-1 DO TST. ÔNUS DA PROVA. I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que " o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 " (Tema 246). II. A SBDI-1 do TST, no julgamento do recurso de embargos nº E-RR-925- 07.2016.5.05.0281, em 12/12/2019 , partindo da premissa de que o STF, ao fixar tese no Tema nº 246, não se manifestou sobre as regras de distribuição do ônus da prova, por tratar-se de matéria infraconstitucional, assentou que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. À luz dessas premissas, conforme entendimento prevalente nesta Sétima Turma, haverá responsabilidade subsidiária nos casos de aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública; de registro de ausência ou de insuficiência de prova da fiscalização do contrato administrativo ou, ainda, na hipótese de registro da efetiva culpa da administração pública - conclusão que não pode ser afastada sem o revolvimento de fatos e provas (Súmula nº 126/TST). III. No caso dos autos, observa-se que a condenação subsidiária fundou-se na aplicação das regras de distribuição do ônus da prova em desfavor da administração pública. Irreprochável, desse modo, a decisão monocrática agravada . IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.’(Ag-AIRR-1000326-43.2021.5.02.0254, 7ª Turma , Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 17/02/2023) – grifamos
‘GRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO ESTADO DE SÃO PAULO (2º RECLAMADO). TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO CONSTATADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO FIXADO PELO STF NA ADC 16 E NA SÚMULA 331, V, DO TST. 1. A imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público decorreu da constatação da sua omissão culposa, em razão da ausência de comprovação de fiscalização efetiva do contrato de terceirização, decisão em harmonia com o disposto na Súmula 331, V, desta Corte. Tal entendimento também está em sintonia com a tese com repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no RE- 760931/DF, pela qual se considerou possível a responsabilização subsidiária da Administração Pública pelo pagamento das verbas trabalhistas devidas aos empregados das empresas terceirizadas, quando constatada a omissão na fiscalização, sendo vedada a presunção de culpa. 2. Por ocasião do julgamento dos embargos de declaração nos autos do RE-760.931/DF, o Supremo Tribunal Federal apenas reafirmou o seu entendimento acerca da possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração Pública, não tendo firmado tese processual acerca da distribuição do ônus da prova. Diante do silêncio da Suprema Corte sobre a quem caberia o ônus da prova da efetiva fiscalização do ente público, é de se manter o entendimento que já vinha sendo adotado no âmbito desta Corte, no sentido de que, por ser o natural detentor dos meios de prova sobre a fiscalização das obrigações contratuais, pertence ao ente público o ônus de comprovar que desempenhou a contento esse encargo . 3. Assim, diante do registro feito pelo Tribunal Regional quanto à ausência de prova produzida pelo reclamado no tocante à fiscalização das obrigações trabalhistas, deve ser mantida a sua responsabilidade subsidiária. Agravo não provido.’(Ag-AIRR-1001928- 60.2019.5.02.0603, 8ª Turma , Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 13/02/2023) –grifamos
‘ESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SÚMULA 331, V, DO TST. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, ATENDIDOS. Controvérsia sobre o ônus da prova, relacionado à culpa in vigilando, exigível para se atribuir responsabilidade subsidiária à Administração Pública, quando terceiriza serviços. Atribuir ao trabalhador terceirizado o ônus de provar que a autoridade gestora de seu contrato não teria sido diligente na fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa terceira corresponde a fazer tábula rasa do princípio consagrado - em favor do consumidor e, por desdobramento, de outras pessoas ou grupos vulneráveis - pelo art. 6º, VIII, da Lei 8.078 /90, qual seja, o direito "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". O princípio da aptidão para a prova resultou inclusive absorvido e ritualizado pelo art. 818, § 1º, da CLT. A prova que recai sobre o trabalhador terceirizado, no tocante a nuances do negócio jurídico que se desenvolve entre as empresas que se beneficiam de seu trabalho (pois é disso que estamos a tratar quando aludimos à fiscalização de uma empresa sobre a conduta de outra empresa), é "prova diabólica", insusceptível de atendimento por diligência do empregado. Noutro ângulo, vê-se que o encargo de fiscalizar o cumprimento do contrato administrativo não deriva de construção doutrinária ou jurisprudencial, sendo, antes, imposição da Lei 8.666/93 (a mesma lei que imuniza o poder público que age sem culpa). Entende-se, portanto, que o Supremo Tribunal Federal reservou à Justiça do Trabalho decidir acerca do ônus da prova, no tocante à fiscalização do cumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa que a Administração Pública contrata para a intermediação de serviços, cabendo ao poder público tal encargo . Agravo de instrumento não provido.’(AIRR-11055-98.2018.5.15.0122, 6ª Turma , Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 02/12/2022) –grifamos
‘GRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467 /2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 71, § 1º, DA LEI N.º 8.666/1993. ADC 16/DF. RE 760.931. TEMA 246 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. CULPA "IN VIGILANDO". ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Confirma-se a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento. 2. Na hipótese, o acórdão regional foi proferido em sintonia com a Súmula n.º 331, V e VI, do TST e nos limites da decisão do STF na ADC 16/DF (Tema 246 da Repercussão Geral do STF). 3. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorreu de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, mas em razão da conduta omissiva do tomador de serviços na fiscalização do adimplemento dessa obrigação, premissa fática cujo reexame na via recursal de natureza extraordinária é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. 4. Consoante a jurisprudência pacífica da SbDI-1 do TST, incumbe ao ente público, tomador de serviço, o ônus de comprovar o cumprimento de seu dever contratual e legal de fiscalizar o adimplemento das obrigações trabalhistas a cargo da empresa contratada. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT . Agravo a que se nega provimento." (Ag-AIRR-168- 82.2020.5.21.0004, 1ª Turma , Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 30/09/2022) –grifamos
Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja ou em afronta à Constituição Federal. Assim,contra legem por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, não se vislumbra possível violação aos dispositivos invocados, sendo inviável o seguimento do apelo, inclusive por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST).
CONCLUSÃO
Denego seguimento."
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INADIMPLEMENTO DO FGTS. CULPA "IN VIGILANDO" COMPROVADA
O Tribunal Regional negou provimento aos recursos ordinários interpostos pela Caixa Econômica Federal, Estado do Amazonas e Município de Manaus, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"Todavia, essa declaração de constitucionalidade não afasta a responsabilidade da Administração Pública quando a inadimplência de encargos trabalhistas da contratada decorre da culpa do Ente Público, esta entendida como o descumprimento do dever legal de impedir a consumação do dano.
(...)
nos contratos administrativos, a Administração Pública tem o poder-dever de fiscalizar a execução, que deve ser obrigatoriamente acompanhada e fiscalizada por um representante, especialmente designado para esse fim, devendo este anotar todas as ocorrências relativas à execução do contrato em registro próprio e valer-se das medidas legais para a regularização, na hipótese de eventual descumprimento das cláusulas contratuais"
Na minuta de agravo de instrumento, o Estado do Amazonas requer que seja conhecido e provido o recurso de revista e, assim, afastada sua condenação subsidiária, por entender que não foram identificados elementos que evidenciem o descumprimento das obrigações previstas na Lei nº 8.666/93.
Assevera que foi responsabilizado de forma objetiva e automática, embora tenha cumprido a fiscalização contratual.
Alega que, no caso, houve a indevida inversão do ônus probatório. Indica ofensa aos arts. 22, XXVII, e 37, §6º, da Constituição Federal, 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, 818, I, da CLT e 373, I, do CPC , além de contrariedade à Súmula 331, V, do TST. Colaciona arestos.
Ao exame.
Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, reconheço a transcendência jurídica da matéria.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.
Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".
Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.
Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:
"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).
Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.
Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:
"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.
2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.
3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.
4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."
Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:
"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."
Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.
Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.
Esse entendimento foi reafirmado pela Suprema Corte, após o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. Citam-se as seguintes decisões monocráticas: Rcl 77037/SP, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 13/03/2025; Rcl 76942/RS, Relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe de 17/03/2025; Rcl 75541/RS, Relator Ministro André Mendonça, DJe de 13/03/2025; Rcl 76983/RS, Relator Ministro Cristiano Zanin, DJe de 07/03/2025; Rcl 76650/SP –Relator Ministro Nunes Marques, DJe de 11/03/2025, dentre outras.
Diante disso, entendo superada a compreensão da SBDI-1 desta Corte nos precedentes E-RR-925-07.2016.5.05.0281 e E-RR-992-25.2014.5.04.0101.
Não obstante, esta 5ª Turma decidiu, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, que, nos casos nos quais há inadimplemento de parcelas regulares do contrato, haverá culpa in vigilando . Excepcionados, de igual modo, os processos em que há revelia do ente público.
Fiquei vencida no ponto, à luz do que extraio da parte vinculante da decisão, da ementa e, expressamente, do voto do Ministro Flávio Dino, acolhido pelo relator, Ministro Nunes Marques, de seguinte teor: "fundamento minha divergência na necessidade de tornar a tese mais direta, evitando-se eventuais aplicações do precedente vinculante que prejudiquem a sua estabilidade, integridade e coerência (art. 926 do CPC). Isso porque entendo que a notificação formal e fundamentada dirigida à administração pública pode noticiar quaisquer descumprimentos de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, seja no que concerne ao pagamento, seja em relação àquelas de natureza previdenciária ou do FGTS, por exemplo. Dessa forma, visando a evitar eventual má compreensão ou distorções na aplicação da tese, proponho a retirada do termo ‘otadamente o pagamento’constante no item 2" .
Por isso, ressalvo minha compreensão.
Na hipótese em exame, do quadro fático consignado no acórdão regional (Súmula 126/TST), depreende-se que restou demonstrada a conduta culposa da Administração Pública.
É o que se extrai do seguinte trecho:
"[...]
A despeito da ausência probatória acerca do dever de fiscalização dos Entes Públicos tomadores dos serviços terceirizados, a instrução probatória revelou o reiterado atraso no pagamento dos salários durante o pacto laboral, bem como a inadimplência da remuneração de janeiro e fevereiro/2022. Além disso, restou evidenciada a ausência do recolhimento do FGTS dos meses de julho e agosto/2020 em diante, o que comprova a afirmação da petição inicial, de que, em pelo menos 20 meses durante o pacto laboral, as verbas fundiárias deixaram de ser recolhidas .
[...]"
Comprovada a culpa in vigilando , nesses termos, mantém-se a decisão regional.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I – não conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Município de Manaus ; e, II - conhecer do agravo de instrumento interposto pelo Estado do Amazonas e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, 15 de abril de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora