A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aao/
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SALÁRIO EXTRAFOLHA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HORAS EXTRAS TRABALHO EXTERNO. PRÊMIO ASSIDUIDADE. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo. Agravo de instrumento não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 20361-08.2014.5.04.0003 , em que é Agravante TRANSPORTES LUFT LTDA. e é Agravado SALVADOR EDUARDO SILVEIRA CATICHA .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Redistribuídos por sucessão, vieram conclusos os autos.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC/2015, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.
Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão recorrida, justificando, assim, o pedido de nova decisão.
Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:
"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015
I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."
Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que "os recursos serão interpostos por simples petição" , não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.
No caso dos autos, o Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela ré, na esteira dos seguintes fundamentos:
"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Superada a apreciação dos pressupostos extrínsecos, passo à análise do recurso.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS
DURAÇÃO DO TRABALHO / TRABALHO EXTERNO
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / PRÊMIO
Não admito o recurso de revista no item.
Reitero os termos da decisão de admissibilidade do primeiro recurso quanto ao teor do art. 896, § 1º-A, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.015/14, aplicável aos recursos interpostos de acórdãos publicados a partir de 22/09/14.
A parte não observa o dispositivo consolidado em questão.
Ao abordar PRELIMINARMENTE - NULIDADE DA R. SENTENÇA - CERCEAMENTO DE DEFESA CONTRADITA, REAL REMUNERAÇAO - INEXISTENCIA DE PAGAMENTO EXTRA-FOLHA, PEDIDO ALTERNATIVO E SUCESSIVO - REDUÇÃO DA CONDENAÇAO, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PRODUTOS INFLAMAVEIS, ACOMPANHAMENTO DE ABASTECIMENTO, HORAS EXTRAS - ATIVIDADE EXTERNA - VALIDADE DA CONVENÇAO COLETIVA - ARTIGO 7º. XXVI, ARTIGOS 8º, I, III E VI DA CLT - ARTIGO 62, I, ARTIGO 513 E 619 DA CLT, MOTORISTA DE VIAGEM, EM ATIVIDADE EXTERNA, NÃO FAZ JUS A HORAS EXTRAS, MOTORISTA DE VIAGEM, EM ATIVIDADE EXTERNA, NÃO FAZ JUS A HORAS EXTRAS, RASTREAMENTO VIA SATÉLITE, ROTAS DETERMINADAS, PREVISÃO EM NORMA COLETIVA - ATIVIDADE EXTERNA, DA PROVA DIVIDIDA - PROVA ORAL PRODUZIDA PELA RECLAMADA, PEDIDO ALTERNATIVO E SUCESSIVO, PREMIO ASSIDUIDADE, não estabelece o confronto analítico em relação à súmula e aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, tampouco procede ao cotejo analítico entre a tese do Tribunal Regional e cada um dos paradigmas trazidos à apreciação. Assim, nego seguimento ao recurso.
CONCLUSÃO
Nego seguimento."
Na hipótese dos autos, deixa a parte agravante de impugnar especificamente a decisão agravada, que elegeu como óbice ao processamento do recurso de revista a inobservância dos requisitos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Limita-se, pois, a afirmar que o recurso merece trânsito e a reiterar as questões de fundo.
Na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do agravo, deve-se reputá-lo como desfundamentado.
Não conheço do agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Brasília, 7 de maio de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora