A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR /pc/abn  

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis (horas de voo). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  1.1.   A questão jurídica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáveis do aeronauta. 1.2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 1.3. Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 1.4. A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 129), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Precedentes. 2. DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 2.1 A questão controvertida diz respeito à repercussão das horas variáveis no cálculo do DSR dos aeronautas. 2.2. A jurisprudência consolidada desta Corte firmou-se no sentido de que as horas variáveis, embora não se confundam com horas extras, devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49. 2.3. O Regional, ao manter a condenação ao pagamento dos reflexos das parcelas variáveis em DSRs, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Óbices do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. 3. DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 3. 1. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e tampouco da Constituição Federal (artigo 7º, IX), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado. 3.2. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT. 4. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.  4 .1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2.2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 4.2. No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos nos autos. 4.3. Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 1001006-61.2020.5.02.0707 , em que é Agravante GOL LINHAS AEREAS S.A. E OUTRA e é Agravada ELIZABETH VIEIRA PESSOA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnação.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

Recurso de:GOL LINHAS AEREAS S.A. e outro(s)

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.

Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJTem 30/10/2023 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 09/11/2023 - id. a5868c7).

Regular a representação processual,id. 6cbbfb5.

Satisfeito o preparo (id(s). ba8cb9f, b509449 e b49d91a).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade / Base de Cálculo.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, como o risco inerente às atividades de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, o adicional de periculosidade deve integrar a base de cálculo das horas variáveis, ou seja, aquelas prestadas além das 54 horas semanais.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-AIRR-2361-86.2012.5.02.0034, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 06/11/2020; AIRR-890-48.2014.5.02.0007, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT 19/12/2016; Ag-AIRR-2810-81.2012.5.02.0054, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 03/04/2020; ARR-2768-45.2010.5.02.0040, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, 4ª Turma, DEJT 10/06/2016; Ag-AIRR-1596-04.2010.5.02.0029, Relator Ministro Breno Medeiros, 5ª Turma, DEJT 14/02/2020; RR- 1011-25.2011.5.09.0965, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, 6ª Turma, DEJT 07/08/2015; Ag-AIRR-1000631-09.2015.5.02.0716, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 03/04/2020; AIRR-1000223-23.2016.5.02.0703, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 31/01/2019.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

Duração do Trabalho / Repouso Semanal Remunerado e Feriado / Cálculo / Repercussão.

O Tribunal Superior do Trabalho vem reiteradamente decidindo que, embora não se confundam com horas extras, as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49.

Nesse sentido: Ag-AIRR-1001119-33.2016.5.02.0714, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/12/2021; RR-21033-38.2014.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022; Ag-AIRR-2810-81.2012.5.02.0054, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/04/2020; AIRR-1844-90.2012.5.02.0031, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 02/06/2017; Ag-AIRR-1596-04.2010.5.02.0029, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 14/02/2020; ARR-1001386-20.2016.5.02.0709, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 06/03/2020; Ag-AIRR-1000631-09.2015.5.02.0716, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 03/04/2020; AIRR-2904-81.2013.5.02.0090, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 26/10/2018.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

Duração do Trabalho / Adicional Noturno.

A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a Lei nº 7.183/84, que versa sobre a jornada do aeronauta, não afasta o pagamento do adicional noturno do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da CLT.

Cito os seguintes precedentes: RR-1000162-63.2015.5.02.0715, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 26/05/2023; Ag-AIRR-1000811-09.2016.5.02.0710, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/06/2022; Ag-AIRR-11206-25.2017.5.15.0017, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 16/12/2022; RRAg-1000305-77.2018.5.02.0705, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-295-94.2011.5.02.0026, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 30/04/2020; AIRR-1000555-06.2015.5.02.0709, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/04/2022.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Assistência Judiciária Gratuita.

O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, mesmo após a edição da Lei nº 13.467/2017, que alterou a redação do art. 790 da CLT, a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção juris tantum para concessão dos benefícios da justiça gratuita.

Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: Ag-ED-RR-843-20.2018.5.12.0019, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, DEJT 15/10/2021; RR-367-62.2019.5.08.0017, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 02/10/2020; RR-893-70.2018.5.13.0002, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 25/10/2019; RR-10236-28.2019.5.18.0128, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, DEJT 16/10/2020; Ag-RRAg-1001410-91.2018.5.02.0090, 5ª Turma, Redator Ministro Alberto Carlos Balazeiro, DEJT 04/03/2022; RR-11124-81.2020.5.15.0051, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/04/2022; RR-10520-91.2018.5.03.0062, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 30/06/2020; AIRR-1685-87.2017.5.19.0003, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, 8ª Turma, DEJT 25/10/2019.

Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o trânsito do recurso de revista encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista.

[...]

II –ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço dos agravos de instrumento.

III –MÉRITO

Pretendem as partes recorrentes o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Constata-se, contudo, que as partes não logram desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento aos recursos de revista, em razão da ausência de demonstração efetiva de violação direta à legislação vigente ou divergência jurisprudencial válida, específica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, é possível extrair do despacho de admissibilidade a moldura fática delineada pelo acórdão regional, insuscetível de reexame (Súmula 126/TST), com manifestação fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a solução da controvérsia, e os respectivos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão colegiada no âmbito do TRT, entregando de forma completa a prestação jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva a compatibilidade do acórdão regional com jurisprudência desta Corte Superior, de modo que inviável o conhecimento das revistas.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositório de Repercussão Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoção da técnica de motivação per relationem, com remissão direta aos fundamentos adotados pela decisão recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁRIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. INEXISTÊNCIA. 1. A jurisprudência deste SUPREMO TRIBUNAL já se consolidou no sentido da validade da motivação per relationem nas decisões judiciais, inclusive quando se tratar de remissão a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordinário a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. OBSERVÂNCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentação das decisões judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição Federal (Tema n. 339/RG). 2. É constitucionalmente válida a fundamentação per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançados no despacho de admissibilidade para justificar o não seguimento dos recursos de revista, em razão dos óbices ali elencados.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento aos agravos de instrumento.

Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis (horas de voo)

No recurso de revista, a parte, em atenção ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT, transcreveu os seguintes trechos do acórdão:

Integração do adicional de periculosidade na base de cálculo das horas variáveis (horas de voo)

Sustentam as reclamadas que a base de cálculo das horas variáveis incide somente sobre aquelas efetivamente voadas além das primeiras cinquenta e quatro horas, conforme cláusula III do contrato, e que, além disso, o artigo 193 da CLT estabelece que o adicional de periculosidade deve incidir apenas sobre o salário base, que não abrange as horas variáveis.

Sem razão.

Dispõe o artigo 193, §1º, da CLT, que a base de cálculo do adicional de periculosidade é o salário pago pela empregadora.

No caso dos aeronaturas, tem-se que o salário é composto por parte fixa e variável. Assim, se há pagamento do adicional de periculosidade sobre o salário básico, deve-se incluir também sobre as horas variáveis, sobremodo porque a condição de risco não deixa de existir após a 54ª hora.

No mesmo sentido, a jurisprudência do C. TST:

RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. AERONAUTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. SALÁRIO VARIÁVEL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. A jurisprudência desta Corte tem entendido que a atividade desenvolvida pelos aeronautas é considerada como de risco durante todas as horas de voos, compreendidas as horas fixas e aquelas prestadas após as 54ª horas semanais. Logo, o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis, sob o fundamento de que o risco inerente à atividade dos aeronautas não são limitadas à jornada fixa de voo, devendo estender-se também para as horas variáveis, quando realizadas as mesmas atribuições, aplicando-se, por analogia, a Súmula 132 do TST. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RR: 10005624320205020702, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 27/04/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: 29/04/2022)

Acresça-se, por oportuno, que os demonstrativos de pagamento revelam o pagamento habitual da parcela em referência, não havendo que se falar na aplicação da Súmula 447 do TST.

Mantenho.

A recorrente reitera a contestação ao pagamento do adicional de periculosidade sobre as horas variáveis (horas de voo) em períodos sem abastecimento. Argumenta que nunca efetuou o pagamento desse adicional em relação às atividades desempenhadas em voo. Aponta violação dos artigos 193, 442 e 444 da CLT e 114 do Código Civil, além de contrariedade às Súmulas 132, II, e 447 do TST.

A questão jurídica posta diz respeito a se o adicional de periculosidade deve incidir nas horas variáveis do aeronauta.

Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

A multiplicidade de recursos ensejou a afetação da matéria à sistemática dos recursos de revista repetitivos (Tema 129), com fixação de tese vinculante no âmbito da Justiça do Trabalho, pelo Tribunal Pleno do TST, no sentido de que "o adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas". Vejamos:

REPRESENTATIVO PARA REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO. AERONAUTA. INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NO CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. Cinge-se a controvérsia em saber se o adicional de periculosidade integra o cálculo das horas variáveis da jornada de trabalho dos aeronautas. O Tribunal Regional concluiu que é incabível a referida integração por ausência de previsão legal, convencional ou contratual. Diante da manifestação de todas as Turmas do Tribunal Superior do Trabalho indica-se a matéria a ter a jurisprudência reafirmada, em face da seguinte questão: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas? Para o fim de consolidar a jurisprudência pacificada no c. Tribunal Superior do Trabalho deve ser acolhido o Incidente de Recurso de Revista para fixar a seguinte tese vinculante: O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas. Recurso de revista conhecido e, no mérito, provido para restabelecer a condenação imposta na sentença de primeiro grau. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 1000790-36.2016.5.02.0709, em que são AGRAVANTES GUSTAVO MUZI BITTENCOURT, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A. e são AGRAVADOS GUSTAVO MUZI BITTENCOURT, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A., é RECORRENTE GUSTAVO MUZI BITTENCOURT e são RECORRIDOS GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. e GOL LINHAS AEREAS S.A. (RRAg-1000790-36.2016.5.02.0709, Tribunal Pleno , DEJT 22/05/2025).

No mesmo sentido, cito o seguinte precedente da 5ª Turma:

[...] AGRAVO DA PARTE RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE NA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS VARIÁVEIS. TEMA Nº 129 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. De acordo com o Tema Repetitivo nº 129, ¿O adicional de periculosidade integra a base de cálculo das horas variáveis dos aeronautas¿. Estando a decisão regional em conformidade com o referido tema repetitivo, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. [...]. (RRAg-1000790-88.2020.5.02.0711, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/03/2026).

Isso posto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a decisão que julgou procedente o pedido de integração das horas variáveis pagas para o cálculo do adicional de periculosidade, decidiu em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

Transcendência não reconhecida.

DSR SOBRE HORAS VARIÁVEIS. AERONAUTA. COMPATIBILIDADE ENTRE A LEI 7.183/84 E A LEI 605/49. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA

A parte transcreve o seguinte trecho do acórdão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

Dsr e feriados sobre as horas variáveis

Pleiteiam as reclamadas seja excluída a incidência do dsr sobre as horas variáveis.

Razão não lhes socorre.

Cumpre esclarecer, prima facie, que as horas variáveis pagas não se confundem com horas extras, mas, sim, horas de voo além da 54ª.

Traçada tal premissa, tem-se que no caso do trabalhador que recebe salário misto, composto de parte fixa e parte variável (na presente demanda, salário fixo e horas variáveis de voo), o cômputo do dsr deve considerar ambas as parcelas, e não apenas o salário fixo, pena de o valor do dia de repouso ser inferior ao valor do dia de trabalho.

Nesse sentido o entendimento do C. TST:

"[...]. AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. Infere-se do acórdão regional que as horas variáveis do aeronauta correspondem a horas de trabalho, pois, conforme consignado pelo TRT, a própria reclamada reconheceu que a remuneração variável não se trata de horas extras. Correta, portanto, a decisão que determinou a incidência das horas variáveis no repouso semanal remunerado. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. [...]" (RR-21033-38.2014.5.04.0028, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/02/2022);

"[...]. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. As horas variáveis ostentam natureza salarial. E como se tratam de horas de labor, período em que a reclamante esteve à disposição da empresa, também os descansos deverão sofrer a integração correspondente, pois o art. 7º da Lei nº 605/49 determina que o descanso deve corresponder ao valor equivalente a um dia de trabalho, o que somente pode ser aferido, à evidência, pelo somatório do salário percebido (parte fixa e parte variável). Não se vislumbra, portanto, violação literal dos arts. 23, 37, 38 e 39 da Lei nº 7.183/84, pois não afastam a incidência do DSR sobre as horas variáveis. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000344-80.2014.5.02.0716, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 21/08/2020).

Nego provimento.

A agravante impugna a decisão monocrática, reiterando a viabilidade do processamento do recurso de revista. Alega que as horas variáveis não configuram horas extras, mas sim horas de voo excedentes. Defende que não se aplica a Lei 605/49 ao aeronauta, em razão de a Lei 7.183/84 prever expressamente sobre as folgas periódicas da categoria. Indica violação dos artigos 23, 37 e 39, da Lei nº 7.183/1984, 7º da Lei 605/49 e contrariedade à Súmula 225 do TST.

Sem razão.

Discute-se a compatibilidade entre a Lei 7.183/84 e a Lei 605/49 quanto à repercussão das horas variáveis dos aeronautas no cálculo do descanso semanal remunerado (DSR).

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada, mantendo a condenação ao pagamento de reflexos das parcelas variáveis em feriados e DSRs, por considerar que, embora as parcelas variáveis fossem pagas com habitualidade e possuíssem natureza salarial, a ré não pagava os reflexos dessas parcelas nos DSR e feriados.

As alegações recursais da parte, no sentido de que as horas variáveis não repercutem no cálculo do RSR, contrariam frontalmente a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que firmou entendimento no sentido de que as horas variáveis devem repercutir nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, porquanto as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49.

Nesse sentido:

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. REPERCUSSÃO DAS HORAS VARIÁVEIS SOBRE O DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional condenou a Reclamada à repercussão das "horas variáveis" sobre o repouso semanal remunerado. Registrou que " o valor pago de forma embutida no salário mensal, diz respeito unicamente ao repouso semanal remunerado em face das horas normais cumpridas ao longo do período, haja vista a fórmula de cálculo exposto no art. 7º da Lei 605/49. Nada contém a respeito de horas variáveis que, sendo cumpridas, produzem reflexos sobre esses descansos remunerados, haja vista que majorado o montante salarial pelo cumprimento de horas suplementares, o correspondente DSR da semana anterior deverá também ser majorado. Assim, sempre se garantirá ao trabalhador a percepção do DSR na mesma proporção de um dia trabalhado. Composto por horas variáveis esse dia de efetivo serviço, o mesmo deverá ocorrer acerca do DSR." . Acerca da questão em debate, a jurisprudência desta Corte Superior tem consolidado o entendimento no sentido de que as horas variáveis devem incidir sobre descanso semanal remunerado, visto que as disposições contidas na Lei 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Assim, a decisão do Tribunal Regional está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a atrair a incidência da Súmula 333 do TST. Julgados de todas as turmas do TST. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (AIRR-1000135-06.2017.5.02.0717, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues , DEJT 13/11/2025).

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 3 - REFLEXOS DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. O Tribunal Regional verificou que a reclamada não pagava os reflexos das horas variáveis nos descansos semanais remunerados ao argumento de que a Lei 605/49 não é aplicável à categoria. A Corte de origem, no entanto, entendeu que não há incompatibilidade entre as disposições da Lei 7.183/84 e a Lei 605/49, motivo pelo qual determinou o pagamento dos reflexos das horas variáveis sobre os descansos semanais remunerados. Com efeito, de acordo com o entendimento desta Corte Superior, não há incompatibilidade entre a Lei do Aeronauta (Lei 7.183/84) e a Lei que regulamenta os períodos de descanso e sua remuneração (Lei 605/49), mas que os diplomas são complementares, o que permite sua aplicação simultânea aos aeronautas. Cita-se jurisprudência. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. [...]. (RRAg-1001530-43.2015.5.02.0704, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 17/12/2025).

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NO DSR E BASE DE CÁLCULO. Consoante já apontado na decisão agravada a jurisprudência do TST inclina-se ao entendimento de que o cálculo das horas variáveis deve considerar o adicional de periculosidade pago ao aeronauta, bem como que estas horas variáveis influenciam no cálculo do DSR, já que não são horas compreendidas na jornada regular. A repetição de recursos contrários à jurisprudência já firmada majoritariamente na Corte denota intento meramente protelatório. Agravo não provido, com incidência da multa de 2%, nos termos do §4º do art. 1.021 do CPC, ante sua manifesta improcedência. (Ag-RRAg-101090-08.2019.5.01.0010, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho , DEJT 06/05/2025).

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECUROS DE REVISTA DA RÉ. [...] AERONAUTA. PAGAMENTO DE "DSR" SOBRE AS HORAS VARIÁVEIS. A jurisprudência desta Corte Superior se posicionou no sentido de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão nos repousos semanais remunerados dos aeronautas, haja vista que as disposições contidas na Lei n° 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei n° 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. [...]. (RRAg-1000110-67.2019.5.02.0702, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 12/12/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. [...] 2. HORAS VARIÁVEIS. INCIDÊNCIA NO DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é a de que as horas variáveis não se confundem com as horas extraordinárias, o que não impede, no entanto, sua repercussão no descanso semanal remunerado dos aeronautas, visto que as disposições contidas na Lei nº 7.183/84 são compatíveis com aquelas preconizadas pela Lei nº 605/49, podendo ser aplicadas de forma conjunta e harmônica. Precedentes. Incide na espécie, portanto, o óbice da Súmula nº 333 do TST. [...] (AIRR-1000200-70.2018.5.02.0715, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa , DEJT 18/03/2025).

Assim, o acórdão regional encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal, atraindo a incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Transcendência não reconhecida.

DIFERENÇAS DE HORAS NOTURNAS TRABALHADAS EM SOLO. AERONAUTA. ART. 73 DA CLT

A parte transcreve o seguinte trecho do acórdão (art. 896, § 1º-A, I, da CLT):

Adicional de voo noturno e sua redução sobre as horas de solo noturnas. Adicionais de domingos e feriados, diurno e cumulado com noturno sobre as horas de solo e horas no simulador. Ausência de pagamento do adicional noturno e sua redução

Aduz a autora que são devidas diferenças de horas de voo noturno, adicionais de domingos e feriados, diurno e noturno acumulados sobre as horas de solo e no simulador, porque não incidiram sobre as horas de solo (art. 57 da Lei 13.475/17).

As reclamadas, por seu turno, afirmam que as horas laboradas foram integralmente quitadas. Asseveram que a legislação aplicável aos aeronautas prevê o pagamento diferenciado em horário noturno, em dobro, somente para as horas de voo.

Pois bem, extrai-se do laudo contábil de fls. 2679/2769, complementado às fls. 2855/2858 e 2884/2974, que as matérias postas em debate pelas partes foram analisadas pelo expert. Todavia, conquanto tenha sido considerada escorreita a redução da jornada noturna, os elementos de prova demonstram que o adicional em dobro somente era computado sobre as horas noturnas voadas, desconsiderando as primeiras 54 horas voadas e a redução ficta. É o que se evidencia da própria tese defensiva das reclamadas, segundo a qual a CCT da categoria estabelece forma de pagamento diferenciado para o adicional noturno somente para as horas de voo, sendo indevido para o labor em solo (fls. 693/698).

Impende observar, por derradeiro, que o artigo 41 da Lei 7.183/84 dispõe acerca do adicional noturno sobre as horas de voo, sem excluir a parcela do tempo em solo. Não é demais lembrar que o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e nem da Constituição Federal (artigo 7º, IX), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado.

Escorreita, portanto, a condenação imposta às reclamadas.

Por outro lado, improcede o pleito da autora, eis que, afastado o pagamento das horas em solo pleiteadas (parcela principal) sobre a qual busca a incidência das parcelas elencadas (adicional noturno, observada a redução ficta, adicionais de domingos e feriados, diurno e noturno acumulados sobre as horas de solo e no simulador), por acessórias.

Convém acrescentar que o laudo contábil afastou a existência de diferenças quanto aos domingos e feriados (noturnos e diurnos), conforme resposta ao quesito 39 (fls. 2761/2762), sem contraprova apta a afastar a validade do trabalho técnico.

Improvidos os recursos.

A parte insiste que não são devidas, aos aeronautas, as horas noturnas trabalhadas em solo. Indica ofensa aos arts. 4º, 9º, 444, e 818 da CLT e 114 do Código Civil, 41, §1º, da Lei 7.183/84. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal.

Tal diretriz, antes contida no art. 896, "a", parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado.

Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que o aeronauta não está excluído das normas gerais da CLT (artigo 73) e tampouco da Constituição Federal (artigo 7º, IX), que prescrevem a remuneração noturna superior ao trabalho diurno, com o respectivo adicional, em razão do desgaste a que se submete o empregado.

Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que são devidas aos aeronautas as horas noturnas laboradas em solo, devendo ser remuneradas com o respectivo adicional, na forma do art. 73 da CLT.

Nesse sentido, cito os seguintes precedentes:

AGRAVO DA PARTE RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. [...] AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. HORA FICTA REDUZIDA. HORAS TRABALHADAS EM SOLO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A Lei nº 7.183/87 (vigente à época do contrato de trabalho), que dispõe sobre a jornada do aeronauta, limita-se a regulamentar o adicional noturno sobre as horas de voo, no entanto não desobriga o empregador ao pagamento do adicional noturno sobre as horas laboradas em solo. Dessa forma, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento do adicional noturno das horas trabalhadas em solo, decidiu em perfeita harmonia com o entendimento pacificado no âmbito das Turmas do TST. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de ser devido o pagamento das horas noturnas do período trabalhado em solo, nos termos do artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. Agravo não provido. [...]. (RRAg-1000790-88.2020.5.02.0711, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros , DEJT 09/03/2026).

DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [....] RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL NOTURNO. AERONAUTAS. PAGAMENTO DAS HORAS DE TRABALHO EM SOLO. Esta Corte Superior possui o entendimento pacífico de que a Lei n. 7.183/84, que regulamenta a atividade dos aeronautas, não exclui a obrigação do empregador de pagar o adicional noturno referente às horas trabalhadas em solo, nos termos do art. 7º, IX, da Constituição Federal e 73 da CLT. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula n. 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. (RRAg-1001066-34.2016.5.02.0720, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 04/11/2025).

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. [...] 2 - ADICIONAL NOTURNO EM DOBRO E REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. O Tribunal Regional determinou a incidência do adicional noturno, em dobro, sobre todas as horas de solo prestadas em horário noturno, deferidas na presente ação, bem como o pagamento da hora noturna reduzida. Verifica-se, entretanto, que, conforme entendimento firmado no tema anterior, não são devidas as horas de solo pleiteadas na presente ação, porquanto já incluídas na remuneração do reclamante, e, portanto, de qualquer forma, não subsiste a condenação de pagamento do adicional noturno em dobro quanto às referidas horas de solo, que foram deferidas pelo Tribunal Regional. Esclareça-se, no entanto, que a jurisprudência desta Corte, é no sentido de que, em relação às horas de solo é devido o adicional noturno de 20% e a redução da hora ficta noturna, na forma prevista no art. 73 da CLT, porquanto o referido dispositivo não é incompatível com a Lei 7.183/84, que prevê o adicional noturno em dobro apenas para as horas de voo. Cita-se jurisprudência. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido. III –[...].. (RRAg-1001530-43.2015.5.02.0704, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes , DEJT 17/12/2025).

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. AERONAUTA. ADICIONAL NOTURNO. REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. INCIDÊNCIA SOBRE AS HORAS TRABALHADAS EM SOLO. A jurisprudência desta Corte, em atenção ao disposto no art. 73 da CLT, sedimentou posicionamento no sentido de que as horas noturnas são igualmente devidas no período trabalhado em solo. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Ag-AIRR-21298-59.2017.5.04.0020, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro , DEJT 30/09/2025).

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. [...] 3. ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. o Tribunal Regional manteve a sentença que concluiu não haver limitação do adicional noturno às horas de voo, deferindo, portanto, diferenças de horas noturnas em razão do labor em solo e pela aplicação da hora noturna reduzida. O entendimento adotado pelo Tribunal Regional revela perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de ser devido o pagamento do adicional sobre as horas noturnas trabalhadas pelo aeronauta em solo, nos moldes dos arts. 73 da CLT e 7º, IX, da CF. Incidência do óbice da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR-1000144-18.2024.5.02.0718, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 27/11/2025).

Transcendência não reconhecida.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA NATURAL. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 21 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS

Quanto ao tema, o Regional decidiu (art. 896, §1º-A, I, da CLT):

Justiça gratuita deferida à autora

Postulam as recorrentes a reforma do julgado quanto à concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante.

O artigo 790, § 4º, da CLT, prevê que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

Há nos autos declaração de hipossuficiência econômica firmada pela autora (fl. 40).

Nos termos do art. 99, § 3º, e art. 374, III, ambos do CPC, a declaração de hipossuficiência tem presunção de veracidade. Não há nos autos quaisquer elementos de prova que afastem a condição de hipossuficiência declarada.

Nego provimento.

A parte insiste na exclusão de concessão dos benefícios da assistência gratuita à reclamante. Aduz que a mera declaração de hipossuficiência não basta para comprovar a situação de pobreza. No recurso de revista, indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Colaciona arestos.

Sem razão.

Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017.

No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos), na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

(i) independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos;

(ii) o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado sob as penas do art. 299 do Código Penal;

(iii) havendo nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, deve o órgão julgador, antes de indeferir o pedido, determinar à parte requerente a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, § 2º, do CPC).

No caso em exame, a Corte Regional manteve o deferimento dos benefícios da justiça gratuita, sob o fundamento de que a reclamante apresentou a declaração de hipossuficiência, não infirmada por elementos nos autos.

Estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência desta Corte, inviável o processamento do apelo.

Transcendência não reconhecida.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO  POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora