A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/aj/pat
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento, quanto à necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, para determinar o regular processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO. NECESSIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a necessidade de abertura de prazo para regularização do preparo, após o indeferimento do requerimento de justiça gratuita formulado por entidade filantrópica, em sede de recurso ordinário. 2. Sobre a matéria, dispõe a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST que, "Indeferido o requerimento de ‘ustiça gratuita’formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)". 3. No caso concreto, extrai-se do acórdão recorrido que o TRT deixou de abrir prazo para a regularização do preparo. 4. A decisão, nos moldes em que proferida, encontra-se em desconformidade com a Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST, razão pela qual demonstrada a transcendência política da matéria. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA "IN VIGILANDO". Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário", e, ante a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão. Agravo de instrumento prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST- RRAg - 100410-88.2017.5.01.0205 , em que é Agravante e Recorrido ESTADO DO RIO DE JANEIRO , é Agravado e Recorrente PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR e é Agravado e Recorrido MARCELA ALVES VIEIRA DOS SANTOS .
Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista dos reclamados.
Pretendem os reclamados o destrancamento e regular processamento de seus apelos.
Contraminutados.
O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo não conhecimento do apelo da reclamada PRÓ-SAÚDE, e pelo desprovimento do apelo do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Redistribuídos por sucessão, os autos vieram-me conclusos.
É o relatório.
V O T O
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE
ADMISSIBILIDADE
Preparo sub judice e presentes os demais requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
Destaco, de início, tratar-se de recurso de revista interposto contra acórdão publicado na vigência da Lei nº 13.467/17.
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:
" Recurso de: PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR
Inicialmente, retifique-se a autuação para que, conforme requerido e à vista do instrumento de mandato ID. 7bbd8e9, passe a constar, como patrono de PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, o Dr. FLÁVIO SCHEGERIN RIBEIRO, OAB/SP sob o nº. 173.129, devidamente credenciada no Sistema do PJE.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tempestivo o recurso (decisão publicada em 09/03/2018 - fls. ID. 1cef8f0; recurso interposto em 19/03/2018 - fls. ID. e6bb1ce -).
Regular a representação processual (Id. ID. 7bbd8e9 -).
Defere-se o benefício da gratuidade de justiça, com a consequente dispensa do recolhimento das custas e do depósito recursal, por aplicação do disposto no artigo 899, § 10, da CLT, visto que, ao tempo da interposição do presente recurso de revista, a Lei nº 13.467/2017 já se encontrava em vigor.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Custas / Isenção.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Preparo/Deserção / Depósito Recursal.
Alegação(ões):
- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 463 do Tribunal Superior do Trabalho.
- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 269.
- violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
- violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 98; artigo 99; Lei nº 1060/1950, artigo 6º.
- divergência jurisprudencial.
- contrariedade à Súmula 481 do STJ.
Registrou o Regional, verbis :
‘...) Entretanto, de acordo com o entendimento do C. TST, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica/social ou sem fins lucrativos, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Tal hipótese, contudo, não desobriga a parte de efetuar o depósito prévio de que tratam os parágrafos do artigo 899 da CLT, que constitui garantia do Juízo e não apresenta natureza jurídica de taxa, sendo requisito de admissibilidade recursal, por força de expressa disposição legal (artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e Instrução Normativa nº 3/93 do C. TST).
Assim, mesmo que se concedesse o benefício, os seus efeitos não afastam a deserção. Isso porque a gratuidade de justiça dispensa o recolhimento das custas, mas não a efetivação do depósito recursal, garantidor do Juízo. (...)’
Em embargos de declaração, arrematou:
‘...) No que tange à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11.11.2017, esclareça-se que, embora as normas processuais tenham, em princípio, aplicação imediata, impende destacar que essas novas regras criadas pela Reforma Trabalhista têm natureza híbrida, pois albergam repercussões, tanto no direito processual, como no direito material das partes.
O pagamento de custas e depósito recursal é pressuposto processual devendo sua exigibilidade ser analisada à luz da legislação vigente.
O julgamento do recurso ordinário ocorreu em 08.11.2017, antes da vigência da lei em discussão, motivo pelo qual foi rejeitada a pretensão.(...).’ (g.n.)
Registro, inicialmente, que os dispositivos cuja alegada violação não foi devidamente fundamentada não foram sequer elencados, eis que inócua a providência, a teor do disposto no artigo 896, §1º-A, II e III da CLT.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos mencionados dispositivos, o que não permite o processamento do recurso. Não se vislumbra, também, nenhuma afronta à jurisprudência sedimentada da C. Corte.
Os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, seja por se revelarem inespecíficos, vez que não se enquadram nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST, seja ainda por se revelarem inservíveis, porquanto não contemplados na alínea ‘’do art. 896 da CLT.
No mesmo sentido é o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 111 da SDI-I do TST. Podem ser, ainda, enquadrados na categoria de inservíveis os arestos não adequados ao entendimento consagrado na Súmula 337 do TST.
CONCLUSÃO
NEGO seguimento ao recurso de revista."
Insiste a reclamada, ora agravante, no provimento do agravo de instrumento, para que seja conhecido e provido o recurso de revista.
MÉRITO
EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO. NECESSIDADE
O Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário da reclamada, na esteira dos seguintes fundamentos, parcialmente transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
"O benefício da gratuidade de justiça, em regra, destina-se aos trabalhadores, por ser presumida a sua hipossuficiência econômica, a teor do § 3º do artigo 99 do NCPC ( ‘resume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.’).
Entretanto, de acordo com o entendimento do C TST, o benefício da gratuidade de justiça somente é concedido à pessoa jurídica, ainda que se trate de entidade filantrópica/social ou sem fins lucrativos, quando comprovado, de forma inequívoca, que a parte não tem condições de arcar com as despesas processuais.
Tal hipótese, contudo, não desobriga a parte de efetuar o depósito prévio de que tratam os parágrafos do artigo 899 da CLT, que constitui garantia do Juízo e não apresenta natureza jurídica de taxa, sendo requisito de admissibilidade recursal, por força de expressa disposição legal (artigo 7º da Lei nº 5.584/70 e Instrução Normativa nº 3/93 do C TST).
Assim, mesmo que se concedesse o benefício, os seus efeitos não afastam a deserção. Isso porque a gratuidade de justiça dispensa o recolhimento das custas, mas não a efetivação do depósito recursal, garantidor do Juízo.
Outrossim, não há prova cabal de que a alegada dificuldade financeira tenha inviabilizado o adimplemento do depósito recursal.
(...);
Verifica-se que a agravante não traz prova cabal que revele a ausência de recursos financeiros, não sendo suficiente apontar as dificuldades econômicas que vem enfrentando há vários anos na administração de seu patrimônio.’
(Processo Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 01000854120165010014, Décima Turma, data de publicação 20.02.2017, Relator Desembargador Célio Juaçaba Cavalcante)’
Para a admissibilidade do recurso é imprescindível não somente o recolhimento das custas (art. 789, parágrafo 1º, da CLT), mas também a realização do depósito recursal (art. 899, parágrafo 1º da CLT), o que não ocorreu, estando irremediavelmente deserto o apelo.
Cumpre salientar que o fato de se tratar de entidade filantrópica sem fins lucrativos não possui o condão de afastar a obrigatoriedade do depósito recursal, por ausência de dispositivo legal nesse sentido.
Portanto, declaro a deserção do recurso ordinário da 1ª ré (PRO SAÚDE), não merecendo reparo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Assim, NÃO CONHEÇO do recurso da 1ª ré (PRO SAUDE)."
Transcreve, ainda, os seguintes trechos do acórdão dos embargos de declaração:
"No que tange à aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor em 11.11.2017, esclareça-se que, embora as normas processuais tenham, em princípio, aplicação imediata, impende destacar que essas novas regras criadas pela Reforma Trabalhista têm natureza híbrida, pois albergam repercussões, tanto no direito processual, como no direito material das partes.
O pagamento de custas e depósito recursal é pressuposto processual devendo sua exigibilidade ser analisada à luz da legislação vigente.
O julgamento do recurso ordinário ocorreu em 08.11.2017, antes da vigência da lei em discussão, motivo pelo qual foi rejeitada a pretensão.
De toda a sorte, o § 10 do art. 899 da CLT isenta as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial do depósito recursal, mas não do pagamento de custas.
Assim, não se vislumbra a existência de obscuridade, contradição e omissão no acórdão embargado.
A embargante discorda do que restou decidido, não configurando omissão e, menos ainda, consubstancia a existência dos vícios capazes de supedanear o recurso interposto, que por óbvio não é a via adequada para eventualmente reverter o entendimento ali esposado.
Pelo exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, apenas para acrescentar fundamentação ao acórdão, sem efeito modificativo, nos termos da fundamentação supra.
A C O R D A M os Desembargadores da Décima Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS PARCIALMENTE apenas para acrescentar fundamentação ao acórdão, sem efeito modificativo, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora"
A reclamada insiste fazer jus à isenção do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, ao argumento de que se trata de entidade filantrópica, conforme determina o § 1º do art. 899 da CLT. Afirma que juntou todos os documentos que comprovam sua condição de entidade filantrópica, bem como a sua fragilidade financeira, de forma que faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Aponta violação dos arts. 5º, LV e LX e LXXIV, 37, 150, VI, "c", e 195, § 7º, da Constituição Federal, 899, § 10, da CLT, 98, VIII, e 99, § 10, do CPC e 2º e 6º, da Lei nº 1.060/50, além de contrariedade à Súmula 463, II, e à OJ 269, II, da SBDI-1, ambas do TST e à Súmula 481 do STJ. Colaciona arestos.
À análise.
Pontue-se, de início, que o acórdão regional primevo foi publicado em 21.11.2017, portanto, sob a vigência da Lei nº 13.467/2017.
Ainda, a indicação de contrariedade à Súmula do STJ não é hipótese de cabimento de recurso de revista, nos termos do art. 896 da CLT.
O Regional negou o pedido de gratuidade de justiça, formulado em sede de recurso ordinário pela reclamada PRÓ-SAÚDE, por ausência de prova cabal quanto à incapacidade financeira alegada e declarou deserto o apelo, por ausência de preparo, sem a concessão de prazo para regularização do preparo.
Pois bem.
Conforme dispõe o art. 789, § 1º, da CLT, "no caso de recurso, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal".
Como se vê, por expressa determinação legal, deve o preparo ser realizado e demonstrado no prazo que a Lei estabelece para a interposição do apelo.
Quanto à "assistência judiciária gratuita" , dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial".
Nesse sentido, os §§ 3º e 4° do art. 790-A da CLT determinam que: " § 3° É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4° O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." - DESTAQUEI
No presente caso, o Tribunal Regional indeferiu a gratuidade requerida formulada no recurso ordinário, ao fundamento de que a reclamada não comprovou insuficiência de recursos.
Nos termos do entendimento consolidado no item II da Súmula 463 do TST, no caso de pessoa jurídica, ainda que entidades filantrópicas, é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de arcar com as despesas processuais, o que não ocorre no presente caso.
Em situação análoga a dos autos, já decidiu esta Corte:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRO-SAUDE. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 463, II, DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A hipótese dos autos é de que entidade filantrópica possui isenção do recolhimento do depósito recursal (art. 899, § 10.º, da CLT), remanescendo, pois, a necessidade do pagamento das custas processuais, exceto se a parte for beneficiária da justiça gratuita. Todavia, in casu, o Regional, no que concerne à gratuidade da justiça, proferiu decisão em conformidade com o item II da Súmula n.º 463 do TST, no sentido de que a concessão do referido benefício à pessoa jurídica, e a consequente isenção do pagamento de custas, está condicionada à demonstração de hipossuficiência econômica, o que, de fato, não ocorreu nos autos. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. [...]" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "a342a58acc554878aeee4af27db0b51" RRAg - 0000310-20.2023.5.08.0109, 1ª Turma, Relator: Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, Publicação: DEJT 21/08/2025)
"AGRAVO INTERNO DA RECLAMADA OBRA DE PROMOCAO DOS JOVENS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA –ENTIDADE FILANTRÓPICA –NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. A Corte local, ao consignar que a reclamada, entidade filantrópica, deveria comprovar a insuficiência econômica, decidiu em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Com efeito, não basta que a reclamada seja uma entidade filantrópica para que faça jus aos benefícios da justiça gratuita. Tratando-se de pessoa jurídica, deve haver comprovação cabal da dificuldade de arcar com o pagamento das despesas processuais, nos termos do item II da Súmula n.º 463 do TST. No presente caso, contudo, conforme já exposto pela corte regional, soberana no exame dos fatos e provas (Súmula/TST nº 126), a documentação apresentada pela reclamada não se mostrou suficiente para a comprovação da sua incapacidade econômica para suportar o custo econômico do processo. Precedentes. Agravo interno não provido. [...]" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "15c809a417dc34132822a5d3d07325cf" RRAg - 0100560-82.2021.5.01.0026, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, Publicação: DEJT 08/07/2025)
"I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO PRIMEIRO RECLAMADO –HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPÍRITA MAHATMA GANDHI. LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO. DESERÇÃO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 899, § 10, DA CLT. SÚMULA Nº 463, II, DO TST. 1. O art. 790, § 4º da CLT passou a admitir a concessão dos benefícios da justiça gratuita apenas à parte que comprovar a insuficiência de recursos para tanto. 2. A Lei nº 13.467/2017 introduziu o § 10 ao art. 899 da CLT, que isenta as entidades filantrópicas do recolhimento do depósito recursal. 3. Considerando-se que a isenção das entidades filantrópicas não alcança o recolhimento das custas processuais, a falta de comprovação da incapacidade econômica pela reclamada, na forma da Súmula nº 463, II, do TST, atrai a deserção do recurso ordinário. 4. A decisão do Tribunal Regional, portanto, harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte, a inviabilizar o processamento do recurso de revista nos termos da Súmula nº 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "bd533c2307835e2820c3fbd1dc030fd8" RRAg - 100063-88.2022.5.01.0202, 3ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Publicação: DEJT 07/02/2025)
"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PARTE RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 –RITO SUMARÍSSÍMO –ENTIDADE FILANTRÓPICA –DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO –AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS –BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA –INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA –SÚMULA Nº 463, II, DO TST –TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA Conforme consignado na decisão agravada, as questões articuladas não oferecem transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC." (AIRR - 0100017-93.2023.5.01.0031, 4ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi , Publicação: DEJT 30/05/2025)
"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT concluiu que, a reclamada não demonstrou cabal impossibilidade de arcar com as despesas do processo, de modo que não foram deferidos à agravante os benefícios justiça gratuita. Com efeito, em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos ao empregador que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Ressalte-se que o fato de a empresa figurar como entidade filantrópica, por si só, não é suficiente para que lhe seja deferida tal benesse. Precedentes. Desse modo, estando a decisão regional em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide o óbice da Súmula nº 333 como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. [...]" (AIRR - 1000633-63.2023.5.02.0371, 5ª Turma, Relator: Ministro Breno Medeiros , Publicação: 10/06/2025)
"[...] JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE FILANTRÓPICA E SEM FINS LUCRATIVOS. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Decisão denegatória de recurso de revista fundada no art. 896, § 7º, da CLT, e na Súmula nº 333 do TST. 2. O agravante alega que a concessão da justiça gratuita à pessoa jurídica é autorizada pelo art. 98 do CPC, e aponta divergência jurisprudencial; que sua natureza filantrópica gera a presunção de insuficiência de recursos, pois seus rendimentos são integralmente destinados às suas atividades, de modo que despesas processuais prejudicariam o atendimento aos beneficiários. 2. O art. 790, § 4º, da CLT, autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". No mesmo sentido, a Súmula nº 463, II, do TST, dispõe que, no caso de pessoa jurídica, não basta mera declaração de hipossuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. 3. O reclamado não fez prova cabal da impossibilidade de arcar com os custos do processo. Limitou-se a afirmar que deve ser concedido o benefício de gratuidade de justiça em razão de sua atuação filantrópica e sem finalidade lucrativa, não apresentando qualquer documentação que comprove sua atual dificuldade financeira. 4. Diante da falta de demonstração das condições que justifiquem a concessão de justiça gratuita, a recorrente não faz jus ao benefício. 5. Ausente o critério de transcendência. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido." (AIRR - 1001055-56.2021.5.02.0614, 6ª Turma, Relator: Ministro Antonio Fabricio de Matos Goncalves , Publicação: DEJT 04/04/2025)
"[...] 2. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE BENEFICENTE. CUSTAS. ISENÇÃO. ART. 899, §10, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior que, por sua SbDI-1, já firmou jurisprudência segundo a qual o art. 899, § 10, da CLT não compreende a isenção do recolhimento de custas, nem garante, por si só, a concessão do benefício da justiça gratuita à entidade filantrópica que não comprova sua incapacidade de arcar com as despesas do processo. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento." (AIRR - 1000052-39.2021.5.02.0332, 7ª Turma, Relator: Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes , Publicação: DEJT 14/03/2025)
"I –AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. SÚMULA 463, II, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. A jurisprudência consubstanciada na Súmula nº 463, II, desta Corte Superior estabelece que para ser concedido o benefício da justiça gratuita, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de insuficiência financeira, sendo necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo, ônus do qual a parte não se desincumbiu. Embora o art. 899, § 10, da CLT tenha isentado as entidades filantrópicas do depósito recursal, tal dispositivo não alcança as custas processuais. Destaque-se que a reclamada foi devidamente notificada para regularizar o preparo e manteve-se inerte. Logo, irreparável a decisão regional que considerou o recurso ordinário deserto. Estando a decisão recorrida em consonância com a jurisprudência desta Corte, fica evidenciado que a causa não reflete os critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento." ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "28673cee2a711fa16891d64532bf031d" RRAg - 0100869-80.2020.5.01.0045, 8ª Turma, Relator: Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, Publicação: DEJT 17/06/2025)
À míngua de novas provas, mantém-se o indeferimento do benefício.
Nego provimento ao agravo de instrumento, quanto ao aspecto.
No que tange à "deserção do recurso ordinário" , o art. 101, § 2º, do CPC, dispõe que, "confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.".
Já o art. 99, § 7º, do CPC, assim estabelece:
"Artigo 99 - O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
[...]
§ 7º - Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento".
Na mesma senda, enuncia a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST, in verbis :
"JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS. MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada –DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017.
I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso;
II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)." - DESTAQUEI
Deste modo, uma vez indeferido o pedido de justiça gratuita em sede recursal, cumpre ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.
Assim, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem abrir prazo para que a reclamada pudesse regularizar o preparo recursal, cerceou-lhe o direito de defesa.
Nesse sentido:
"[...] B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. NÃO DEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO NA PEÇA RECURSAL. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. OJ 269 DA SDI-1/TST E ART, 99, §7º, DO CPC. 1. É sedimentada nesta Corte Superior a compreensão de que o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição. Quando realizado em sede recursal e não acolhido, deve haver concessão de prazo para regularização do preparo, a teor do disposto no art. 99, § 7º, do CPC. 2. Na hipótese, a despeito do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado no recurso de revista, o primeiro juízo de admissibilidade denegou seguimento ao apelo, por deserção, sem conceder prazo para que fosse regularizado o preparo, conforme preconiza a OJ 269, II, da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e provido." ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "1db2db4104a23bbfc0b39ec64b5e459d" EDCiv-Ag-AIRR - 216-72.2021.5.05.0191, 1ª Turma, Relator: Ministro Hugo Carlos Scheuermann , Publicação: DEJT 20/05/2025)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Constatado equívoco na decisão agravada, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento. Agravo interno conhecido e provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Ante a razoabilidade da tese de contrariedade à OJ nº 269, II, da SBDI-1 do TST, recomendável o processamento do recurso de revista, para exame da matéria em epígrafe, veiculada em suas razões. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. Do exame dos autos, constata-se que a Presidência do Tribunal Regional indeferiu o benefício da justiça gratuita formulado nas razões do recurso de revista, sob o fundamento de que a parte não trouxe subsídios suficientes para comprovar de forma inequívoca a ausência de condições para arcar com as despesas processuais. Ato seguinte, denegou seguimento ao referido apelo revisional, em razão do reconhecimento da deserção, tendo em vista a ausência de comprovação do recolhimento do depósito recursal. Na ocasião, não foi concedido prazo para que a parte recorrente efetuasse o recolhimento do preparo, ao argumento de que não se mostrava aplicável à hipótese dos autos o quanto disposto na OJ nº 140 da SBDI-1 do TST. Ocorre que o presente recurso de revista foi interposto já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a qual incluiu o § 10 no artigo 899 da CLT, prevendo a isenção do depósito recursal para os beneficiários da justiça gratuita. De outro tanto, é de se notar que, ao indeferir o benefício da justiça gratuita, caberia à Presidência do TRT fixar prazo para regularização do preparo, nos termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, porque formulado apenas em sede recursal. Desse modo, evidencia-se que, ao decretar a deserção do recurso de revista interposto pela reclamada no despacho negativo de admissibilidade, sem conceder prazo para a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional não observou os termos do artigo 99, § 7º, do CPC e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, razão pela qual os autos devem retornar ao TRT, para que seja concedido prazo para a realização do preparo e, caso efetuado, sejam analisados os demais pressupostos de admissibilidade do recurso obstado. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-Ag - 100575-64.2019.5.01.0012, 2ª Turma, Relatora: Ministra Liana Chaib, Publicação: 24/04/2025)
"A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA NA SENTENÇA. REQUERIMENTO RENOVADO NO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA 463, II/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). INDEFERIMENTO PELO RELATOR. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ITEM II DA OJ 269/SBDI-1/TST, C/C O ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. Demonstrado no agravo de instrumento que o recurso de revista preenchia os requisitos do art. 896 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento, para melhor análise da arguição de violação do art. 5º, LV, da CF, suscitada no recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO. VIOLAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO ACESSO À JUSTIÇA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 282, § 2º, DO CPC/2015. Em face da possibilidade de decisão do mérito a favor da parte recorrente, deixa-se de analisar a preliminar de nulidade arguida, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Recurso de revista não conhecido no tema. 2. ENTIDADE FILANTRÓPICA. ISENÇÃO RESTRITA AO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. CUSTAS PROCESSUAIS. GRATUIDADE INDEFERIDA NA SENTENÇA. REQUERIMENTO RENOVADO NO RECURSO ORDINÁRIO. NECESSIDADE DE PROVA INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. ART. 790, § 4º, DA CLT. SÚMULA 463, II/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST). INDEFERIMENTO PELO RELATOR. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. ITEM II DA OJ 269/SBDI-1/TST, C/C O ART. 99, § 7º, DO CPC/2015. Segundo a jurisprudência firmada no TST, é possível a concessão da gratuidade de justiça às pessoas jurídicas de direito privado, desde que comprovada sua hipossuficiência econômica. Nesse sentido, a Súmula 463, II/TST. O TRT de origem considerou inaplicável a OJ 140/SBDI-1/TST, sob o fundamento de que não se tratava de insuficiência, mas, sim, de ausência total de recolhimento. Contudo, a teor do § 7º do art. 99 e dos §§ 1º e 2º do art. 101, todos do CPC/2015, o recorrente ficará dispensado de recolher as custas até a decisão do Relator. Após a confirmação da denegação ou revogação do pedido, será determinado o prazo de 5 dias para o recolhimento. No caso, o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a isenção do recolhimento do depósito recursal, às entidades filantrópicas, manteve o indeferimento dos benefícios da justiça gratuita, em relação às custas processuais, o qual já havia sido indeferido na sentença, por concluir não ter havido comprovação da precariedade da situação financeira da Reclamada, - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST. Entretanto, na interposição do recurso ordinário, a Reclamada renovou o pedido de gratuidade de justiça, circunstância suficiente para a concessão de prazo pelo Relator, de ofício, para a satisfação do preparo, em caso de indeferimento do pedido, o que enseja o conhecimento do recurso de revista, por violação do art. 5º, LV, da CF, para, reconhecendo o direito da parte à intimação, no prazo de 5 dias, para recolher as custas processuais, observada sua qualidade de entidade filantrópica, a teor do item II da OJ 269/SBDI-1/TST, c/c o § 7º do art. 99, e os §§ 1º e 2º do art. 101 do NCPC do CPC/2015, sob pena de não conhecimento do apelo. Assim, determina-se o retorno dos autos ao TRT de origem, para concessão da prerrogativa à parte recorrente e posterior julgamento do recurso ordinário da Reclamada como entender de direito. Julgados desta Corte Superior. Recurso de revista conhecido e provido, no aspecto. [...]" ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "16e35c6c68974fec966a38b8187574fb" RRAg - 1000682-40.2018.5.02.0255, 3ª Turma, Relator: Ministro Mauricio Godinho Delgado, Publicação: DEJT 02/06/2023)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, a Recorrente não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, tampouco comprovou seu enquadramento como entidade filantrópica para fazer jus à isenção prevista no art. 899, §10 da CLT. III. Tem-se, contudo, que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que o Recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. IV. Na hipótese, ao decretar a deserção do recurso ordinário, sem oportunizar à parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional violou o art. 5º, LV, da Constituição Federal e contrariou o disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte. V. Demonstrada transcendência política da causa. VI. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento." (RR - 433-17.2020.5.08.0208, 4ª Turma, Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos, Publicação: DEJT 08/04/2022)
"AGRAVO DA RECLAMADA CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-I desta Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA CRUZEIRO ESPORTE CLUBE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em se tratando de pessoa jurídica, o entendimento já pacificado nesta Corte, consubstanciado no item II da Súmula 463, é de que os benefícios da justiça gratuita apenas são concedidos àquele que comprova, de forma inequívoca, sua insuficiência econômica. Na hipótese, o e. TRT entendeu que a primeira reclamada não apresentou prova robusta da atual situação financeira, e, portanto, revogou o benefício da justiça gratuita deferido em primeiro grau, concluindo, assim, pela deserção do recurso ordinário. Ocorre que, ao não possibilitar a regularização do preparo, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1, segundo a qual ‘ndeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015).’Assim, deve ser provido o recurso para determinar o retorno dos autos ao TRT de origem para que conceda prazo à reclamada para a regularização do preparo recursal. Recurso de revista conhecido e provido." (RRAg-10676-14.2022.5.03.0006, 5ª Turma , Relator: Ministro Breno Medeiros , DEJT 23/08/2024)
"I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR). RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância do desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Agravo de instrumento provido, ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST. II - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA (PRÓ-SAÚDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR) INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA REQUERIDA EM SEDE RECURSAL. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. OJ 269 DA SBDI-1 DO TST. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se do acórdão regional que a recorrente formulou, em sede de recurso ordinário, pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Tal pleito foi indeferido e não houve a concessão de prazo para regularização do preparo, declarando-se a deserção do apelo. Ademais, o recurso ordinário da Pró-Saúde foi interposto em 2 0 /11/2020, sob a eficácia da Lei 13.467/2017 e sob a vigência do CPC de 2015. O art. 99, § 7º, do CPC, preceitua que, "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento". No mesmo sentido, a Orientação Jurisprudencial 269, item II, da SBDI-1 do TST. Portanto, indeferido o pedido de justiça gratuita em sede de recurso, como ocorreu in casu, incumbe ao relator fixar prazo para realização do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais. Logo, o Tribunal Regional, ao declarar a deserção do recurso ordinário, sem fixar prazo para que a demandada efetuasse o recolhimento do preparo recursal, contrariou a OJ 269, II, da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido." ( HYPERLINK "https://jurisprudencia.tst.jus.br/" \l "c7fefbe5e17fe50d5ff1cf68c8009787" RRAg - 100362-61.2020.5.01.0032, 6ª Turma, Relator: Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, Publicação: DEJT 22/03/2024)
"RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. O pedido de gratuidade da justiça formulado nas razões do recurso de revista e na minuta do agravo de instrumento, confunde-se com a matéria recursal. Indefere-se. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. Em face de possível violação do art.5º, LIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II –RECURSO DE REVISTA DO RÉU. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. Discute-se nos autos a concessão dos benefícios da justiça gratuita à pessoa jurídica com o fim de isentá-la do recolhimento das custas processuais. No que respeita ao recolhimento das custas e do depósito recursal, a Corte Regional afastou ‘s benefícios da justiça gratuita concedidos ao recorrente pelo Juízo a quo, já que a simples condição de Entidade Filantrópica, que nem sequer restou comprovada, por si só, não autoriza a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao demandado (...) A mera declaração de insuficiência e o documento apresentado no Id f57c0ba (planilha) não têm o condão de comprovar a alegada insuficiência de recursos’(pág. 499). Consignou que ‘ disposição constante do § 2º do art. 1.007 NCPC só seria aplicável na hipótese de insuficiência de recolhimento do preparo, fato que não ocorreu no presente feito, uma vez que não trata de pagamento do depósito recursal e das custas em valor inferior ao devido’ No caso, a delimitação regional de que o réu não logrou êxito em comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e a comprovação da insuficiência de recursos é requisito para concessão da gratuidade de justiça. Ocorre que, indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que a parte recorrente efetue o preparo, de acordo com o disposto no art. 99, § 7º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu pelo indeferimento da justiça gratuita, mas não concedeu prazo à parte ré para regularizar o preparo recursal, o que acabou por violar do art.5º, LIV, da CF. Precedentes. Recurso de revista conhecido por violação art. 5º, LIV, da CF e provido." (RR - 914-58.2019.5.12.0028, 7ª Turma Relator: Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , Publicação: DEJT 27/06/2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N.º 13.105/2015. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA FORMULADO POR PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. NECESSIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO. ART. 99, § 7º, DO CPC DE 2015. Em juízo de admissibilidade, o Tribunal Regional do Trabalho indeferiu o processamento do recurso ordinário interposto pela impetrante, por deserção. Fora destacado a ausência do recolhimento das custas, bem como que a empresa não comprovou a efetiva incapacidade econômica para o deferimento da gratuidade de justiça pleiteada. O entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que, em casos excepcionais, os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada de forma contundente a incapacidade econômica da parte para custear as despesas processuais. Na presente hipótese, a documentação colacionada pela impetrante, ora recorrente, não é suficiente para a demonstração da incapacidade financeira da pessoa jurídica. Contudo, quando o benefício da justiça gratuita for requerido na fase recursal, o recorrente fica dispensado do recolhimento do preparo até a apreciação do referido pedido e, se negado, deve ser concedido prazo à parte para regularização do referido preparo, o que não ocorreu no caso, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269 , II, do TST, a fim de que a recorrente efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do apelo ordinário. Precedente específico. Agravo de instrumento conhecido e provido." (AIRO-523-38.2018.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuai s, Relatora: Ministra Maria Helena Mallmann , DEJT 25/10/2019)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUSTAS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 269, I E II, DA SBDI-1. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONFIRMADA. REQUERIMENTO INDEFERIDO. CONCESSÃO DE PRAZO. ART. 99, § 7º, DO CPC DE 2015. O recolhimento das custas processuais constitui pressuposto extrínseco recursal e sua comprovação deve ocorrer dentro do prazo recursal, nos termos do art. 789, § 1º, da CLT. Já os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais. Na presente hipótese, contudo, a Recorrente não conseguiu demonstrar a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das custas processuais. Tem-se, contudo, que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que o Recorrente efetue o preparo, de acordo com o disposto no art. 99, § 7º, do CPC de 2015 e na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST, a fim de que o Recorrente efetue o recolhimento das custas processuais, sob pena de deserção do recurso ordinário. Agravo de instrumento conhecido e provido." (AIRO-203-85.2018.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 09/11/2018)
"RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA (L DIAS MARTINS - EIRELI - ME). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RECURSAL. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. MICROEMPRESA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAR O PREPARO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Os benefícios da justiça gratuita podem ser aplicados às pessoas jurídicas (por exegese do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal), desde que comprovada, de forma cabal, a incapacidade econômica da parte para custear com as despesas processuais (Súmula nº 463, II, desta Corte). II. Na presente hipótese, a Recorrente não conseguiu demonstrar, de forma conclusiva, a incapacidade financeira apta a isentá-la do recolhimento das despesas processuais, para fazer jus à isenção prevista no art. 899, §10, da CLT. III. Tem-se, contudo, que indeferido o pedido de gratuidade de justiça, deve o Relator conceder prazo para que o Recorrente efetue o preparo, nos termos do art. 99, §7º do CPC de 2015 e da Orientação Jurisprudencial nº 269, II, do TST. IV. Na hipótese, ao decretar a deserção do recurso ordinário, sem oportunizar à Parte a regularização do preparo recursal, o Tribunal Regional decidiu de forma contrária ao disposto na Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 desta Corte. V. Demonstrada transcendência política da causa e contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 269, II, da SBDI-1 do TST. VI. Recurso de revista de se conhece e a que se dá provimento." (RR-480-04.2019.5.08.0118, 4ª Turma , Relator: Ministro Alexandre Luiz Ramos , DEJT 18/03/2022)
In casu , ao indeferir os benefícios da gratuidade de justiça, o Regional não procedeu à intimação da reclamada, concedendo-lhe o devido prazo para regularização o preparo.
A Corte a quo , portanto, não observou a Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST.
Assim, dou parcial provimento ao agravo de instrumento, apenas quanto ao aspecto da "deserção do recurso ordinário - necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça" , por aparente contrariedade à Orientação Jurisprudencial 269, II, da SBDI-1 do TST.
II –RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA PRÓ-SAÚDE
Tempestivo o apelo, regular a representação (Súmula 436/TST) e preparo sub judice, estão presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade do apelo.
1 –EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DO DEPÓSITO RECURSAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO DO PREPARO. CONCESSÃO DE PRAZO. NECESSIDADE
1.1 –CONHECIMENTO
Pelos fundamentos registrados no julgamento do agravo de instrumento, conheço do recurso de revista, apenas quanto ao aspecto da "deserção do recurso ordinário - necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça" , por contrariedade à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST.
1.2 –MÉRITO
Constatada a contrariedade à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, dou provimento ao recurso de revista da reclamada PRÓ SAÚDE, para afastar a deserção do recurso ordinário da parte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que conceda prazo para a regularização do preparo recursal, e, acaso efetuado, prossiga na análise do apelo, como entender de direito.
III –AGRAVO DE INSTRUMENTO DO SEGUNDO RECLAMADO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADMISSIBILIDADE
Em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário - necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça", e, ante a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento da reclamada PRÓ-SAÚDE, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista da reclamada PRÓ-SAÚDE, apenas quanto ao aspecto da "deserção do recurso ordinário - necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça" , por contrariedade à OJ 269, II, da SBDI-1 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a deserção do recurso ordinário da parte e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que conceda prazo para a regularização do preparo recursal, e, acaso efetuado, prossiga na análise do apelo, como entender de direito; c) em razão do provimento dado ao recurso de revista da reclamada Pró-Saúde, quanto ao tema "deserção do recurso ordinário - necessidade de concessão de prazo para regularização do preparo ante o indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça" , ante a determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, prejudicada a análise do agravo de instrumento em recurso de revista do Estado do Rio de Janeiro (segundo reclamado), cujos temas poderão ser objeto de novo recurso sem que ocorra preclusão.
Brasília, 12 de fevereiro de 2026.
Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora