A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/ak/pat

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE DESAPARECIMENTO DE PETIÇÃO. ERRO DE CADASTRAMENTO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista. Ainda, tratando-se de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, contam-se os dias na forma da atual redação do art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos "serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento". 2. Na hipótese, a Corte de origem consignou que o acórdão regional foi publicado no dia 18.04.2023, de modo que o prazo para interposição do recurso de revista findou em 02.05.2023. Todavia, o apelo somente foi interposto em 12.05.2023, quando já decorrido o octídio legal. 3. Registre-se, oportunamente, que o Regional esclareceu que houve erro do advogado quanto aos seus próprios dados cadastrais, que informou em seu número de registro na OAB a Seccional de São Paulo, não do Paraná. 4. Firmada esta premissa, correto o Regional ao rejeitar a alegação de nulidade, haja vista que a parte que dá causa ao vício, ainda que por erro, não pode se beneficiar de sua decretação. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0000066-40.2021.5.09.0657 , em que é AGRAVANTE ESMERALDO MUNIZ DA SILVA e é AGRAVADA DA ILHA COMERCIO DE ALCOOL LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL E DE DESAPARECIMENTO DE PETIÇÃO. ERRO DE CADASTRAMENTO ATRIBUÍDO AO ADVOGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

" RECURSO DE: ESMERALDO MUNIZ DA SILVA

Registre-se inicialmente que a alegação de nulidade de intimação acerca do acórdão recorrido, arguida pelo Reclamante na manifestação de Id 77b0668 e reiterada na petição de Recurso de Revista (Id 875cbae), já foi apreciada pela decisão de Id db9170b e indeferida nos seguintes termos:

(...)

a) Nulidade processual - ausência de regular intimação - cadastramento de advogado

Conforme se extrai dos termos dos artigos 3º, § 2º, e 5º da Resolução CSJT nº 185/2017, nas demandas que tramitam sob a forma eletrônica, o credenciamento dos advogados das partes nos autos, assim como eventuais alterações, é dever do próprio advogado, o qual é responsável pela exatidão das informações prestadas.

No caso em apreço, conforme se infere das informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, o cadastro do advogado ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA como procurador da parte autora com a inscrição da Seccional de São Paulo foi realizada pelo próprio advogado ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA, ainda no primeiro grau de jurisdição, e, desde então, não houve mudança de ativação /inativação de sua participação nos autos  .

Esclareceu a STI, ainda, que  As informações cadastradas em 1º Grau são replicadas automaticamente pelo sistema para o 2º Grau, tendo o cadastro permanecido inalterado desde a primeira inserção realizada, repita-se, pelo próprio advogado interessado.

Ou seja, o próprio advogado da parte autora cadastrou-se sob a inscrição da Seccional de São Paulo, para a qual foi enviada a intimação de fl. 973, sendo, portanto, integralmente responsável pela exatidão da Seccional cadastrada.

A pretensão de reconhecimento de nulidade da referida intimação esbarra na proibição do venire contra factum proprium , incidindo na hipótese o disposto no art. 796,  b  , da CLT, segundo o qual  Art. 796 - A nulidade não será pronunciada: (&) b) quando arguida por quem lhe tiver dado causa.  Convém lembrar, ainda, o que dispõe o artigo 16 da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST:

 Art. 16. Para efeito de aplicação do § 5º do art. 272 do CPC, não é causa de nulidade processual a intimação realizada na pessoa de advogado regularmente habilitado nos autos, ainda que conste pedido expresso para que as comunicações dos atos processuais sejam feitas em nome de outro advogado, se o profissional indicado não se encontra previamente cadastrado no Sistema de Processo Judicial Eletrônico, impedindo a serventia judicial de atender ao requerimento de envio da intimação direcionada. A decretação de nulidade não pode ser acolhida em favor da parte que lhe deu causa (CPC, art. 276).  (grifei)

Ausente, portanto, nulidade a ser declarada.

(...)

Nesse passo, não há que se falar em reabertura do prazo recursal.

Feito tais esclarecimentos, passo à análise da admissibilidade prévia do Recurso de Revista.

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

O acórdão foi publicado no dia 18/04/2023. O prazo legal para interposição do recurso de revista expirou em 02/05/2023. O recurso interposto em 12 /05/2023 é intempestivo.

Denego.

CONCLUSÃO

Denego seguimento".

Ao exame.

Em agravo de instrumento, o reclamante renova a arguição de nulidade ante o desaparecimento da petição de resposta aos embargos declaratórios da reclamada que juntou aos autos em 17.01.2025. Relata que, posteriormente, interpôs embargos de declaração à decisão em que se rejeitou a referida nulidade. Argumenta que, por conseguinte, não há intempestividade no recurso de revista.

Afirma que, " caso a manifestação aos embargos opostos pela ré tivesse sido encartada, mas não assinada pelo advogado ou por erro sistêmico, ela (a petição) continuaria a aparecer nos autos, na aba lateral à esquerda, sendo visível ao patrono que a criou, com a informação de criado por... Não é o que se verifica. O recorrente comprova que a petição foi juntada aos autos em 17.01.2023, mas não mais se localiza no andamento processual " (fl. 1.098-PE).

Sustenta ser " Gritante a distinção entre documento assinado que conta com ID e informação de Juntada, e documento não assinado que apenas conta com informação de criado, e não possui ID ." (fl. 1.098-PE).

Sucessivamente, argui nulidade por negativa de prestação jurisdicional ante a ofensa ao contraditório e à ampla defesa, bem como a preclusão da matéria discutida nos embargos declaratórios da reclamada (fl. 1.103-PE).

Ao exame.

A matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Não subsistem elementos que autorizem a conclusão defendida pelo reclamante.

No caso, o Regional inadmitiu o recurso de revista por intempestividade.

O art. 6º da Lei nº 5.584/1970 estabelece o prazo de oito dias para interposição de recurso de revista.

Ainda, tratando-se de acórdão regional publicado na vigência da Lei nº 13.467/2017, contam-se os dias na forma da atual redação do art. 775 da CLT, no sentido de que os prazos " serão contados em dias úteis, com exclusão do dia do começo e inclusão do dia do vencimento ".

Na hipótese, a Corte de origem consignou que o acórdão regional foi publicado no dia 18.04.2023, de modo que o prazo para interposição do recurso de revista findou em 02.05.2023. Todavia, o apelo somente foi interposto em 12.05.2023, quando já decorrido o octídio legal.

A respeito da alegação de desaparecimento de petição, o Regional esclareceu que houve erro do advogado quanto aos seus próprios dados cadastrais, que informou em seu número de registro na OAB a Seccional de São Paulo, não do Paraná. É o que se extrai do seguinte excerto (fls. 1.080/1.081-PE):

"No caso em apreço, conforme se infere das informações prestadas pela Secretaria de Tecnologia da Informação, o cadastro do advogado ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA como procurador da parte autora com a inscrição da Seccional de São Paulo foi realizada pelo próprio advogado ELOIR FRANCISCO MILANO DA SILVA, ainda no primeiro grau de jurisdição, e, desde então, não houve mudança de ativação /inativação de sua participação nos autos  .

Esclareceu a STI, ainda, que As informações cadastradas em 1º Grau são replicadas automaticamente pelo sistema para o 2º Grau, tendo o cadastro permanecido inalterado desde a primeira inserção realizada, repita-se, pelo próprio advogado interessado.

Ou seja, o próprio advogado da parte autora cadastrou-se sob a inscrição da Seccional de São Paulo, para a qual foi enviada a intimação de fl. 973, sendo, portanto, integralmente responsável pela exatidão da Seccional cadastrada."

Registre-se que não houve impugnação quanto ao erro de indicação de Seccional da OAB.

Firmada esta premissa, correto o Regional ao rejeitar a alegação de nulidade, haja vista que a parte que dá causa ao vício, ainda que por erro, não pode se beneficiar de sua decretação.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora