A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/abl/abn
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE ÀEXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, e sta c. 5ª Turma registrou, de forma suficiente e clara, que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista 3. Assim, não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- EDCiv-Ag-AIRR - 0001136-21.2023.5.17.0004 , em que é EMBARGANTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e é EMBARGADA CLAUDIA LOYOLA BARBOZA .
Alegando obscuridade, a parte opõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Eg. Turma.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
MÉRITO
A embargante afirma que o acórdão incorreu em obscuridade, ao argumento de que, embora tenha recorrido acerca de uma única matéria, este Colegiado fundamentou a decisão no descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, porque transcreveu o trecho do acórdão regional no início do recurso de revista. Argumenta que há jurisprudência nesta c. Corte declarando que a transcrição de trechos do acórdão regional no recurso de revista, cuja matéria recorrida seja única, atende de qualquer modo, ao exigido pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT . Requer o enfrentamento do mérito.
Passo à análise.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaração quando constatarem a existência de erro material, omissão, contradição, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súmula 297 do TST), inclusive para provocar complementação de fundamentação deficiente (art. 489, § 1º, do CPC).
Antes de adentrar ao exame do caso dos autos, cumpre definir os vícios processuais, a fim de delimitar a análise do incidente à estrita moldura nominada pela parte.
Destarte, haverá omissão quando o julgado deixar de apreciar um pedido, enquanto o prequestionamento evidencia apenas a necessidade de manifestação adicional sobre questões jurídicas a tornar conhecida a matéria que será remetida, eventualmente, mediante recurso. Os vícios de obscuridade e contradição, por sua vez, ocorrem quando evidenciada a desarmonia da decisão. Obscura é a decisão que padece de perspicuidade, enquanto a contradição diz respeito ao antagonismo endógeno entre premissas silogísticas e a subsunção ou entre o fundamento e a conclusão do provimento.
No caso, não constatados os equívocos acima apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via dos embargos declaratórios. Emerge das razões recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisão, que, quanto ao tema, se manifestou nos seguintes termos;
...)
FÉRIAS. ABONO PECUNIÁRIO
A parte alega que, diversamente do que consta da decisão agravada, atendeu aos pressupostos inscritos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, tendo transcrito o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento, bem como procedeu ao devido cotejo analítico entre o acórdão recorrido e as violações indicadas. Reitera a s questões de fundo.
Sem razão.
O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo.
Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista.
Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes desta Corte:
GRAVO EM EMBARGOS EM AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. Nos termos da jurisprudência desta SDI-1, a transcrição integral de extenso capítulo do acórdão regional objeto do recurso de revista, sem indicação do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende o requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e não provido.(Ag-E-Ag-RR-173-70.2014.5.12.0035, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, in DEJT 1.10.2021).
GRAVO. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. INDICAÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. CABIMENTO. SÚMULA Nº 353 DO TST. 1. Somente cabem embargos para esta SBDI-1 contra acórdão proferido por Turma em agravo de instrumento nas exceções previstas na Súmula nº 353 do TST, o que não se verifica quando não atendido o comando do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, que trata de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. Nesse sentido, o entendimento uniforme desta Subseção, fixado no processo nº Ag-E-ED-AIRR 2155-78.2013-5-09-0669. 2. Quanto ao tema remanescente, a eg. 7ª Turma proferiu acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de que a transcrição da integralidade do acórdão regional, em relação ao tema objeto do recurso de revista, não atende o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo a que se nega provimento.(Ag-E-Ag-ARR-158-74.2014.5.09.0459, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, in DEJT 16.10.2020).
GRAVO INTERNO EM EMBARGOS. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL OU DO CAPÍTULO IMPUGNADO. NÃO ATENDIMENTO. Nada a reformar na decisão agravada fundamentada no art. 894, § 2º, da CLT, pois firmada jurisprudência iterativa, notória e atual do TST no sentido de que a simples transcrição integral do acórdão regional ou do capítulo impugnado não atende à exigência de a parte indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, conforme art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento.(Ag-E-Ag-RR-2061-32.2016.5.22.0001, Ac. Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, in DEJT 6.12.2019).
Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.
Nego provimento ao agravo.
Depreende-se da transcrição do acórdão, em cotejo com as razões de embargos de declaração, o nítido intento de reanálise da matéria.
No caso, esta c. 5ª Turma registrou, de forma suficiente e clara, que não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT a mera transcrição da integralidade de capítulo do acórdão regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista
Portanto, diversamente do que alega o embargante, o acórdão está fundamentado no descumprimento do art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT não em razão da transcrição no início das razões recursais. Na realidade, sequer é mencionada essa questão no acórdão embargado.
O reexame do mérito e da aplicação do direito é vedado em sede de embargos de declaração. Se a parte entende que o acórdão não julgou corretamente a questão ( error in judicando ), ou que tal entendimento destoa dos meios probatórios produzidos ou do posicionamento preponderante sobre a matéria, deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.
Nestes termos, nego provimento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratórios .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora