A C ÓR D ÃO

5ªTurma

GMMAR /pc/abn

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇ DO TRABALHO. SERVIDOR PÚLICO. CONTRIBUIÇÃ PREVIDENCIÁIA. EXPEDIÇÃ DE ALVARÁJUDICIAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I A III, DA CLT. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL. CAPÍULO NÃ SUCINTO. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. No caso, a mera transcriçã da integralidade do capíulo do acódã regional nã sucinto, sem destaques, nã traduz o necessáio cotejo analíico de teses, essencial àanáise da admissibilidade do recurso de revista. Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- Ag-AIRR - 0001898-11.2023.5.07.0038 , em que éAGRAVANTE MARIA FATIMA MACHADO CARVALHO DO NASCIMENTO , sã AGRAVADAS CAIXA ECONOMICA FEDERAL e UNIÃ FEDERAL (AGU) e éCUSTOS LEGIS MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO .

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpô agravo.

Intimada, a agravada apresentou impugnaçã.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do agravo.

MÉITO

INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇ DO TRABALHO. SERVIDOR PÚLICO. CONTRIBUIÇÃ PREVIDENCIÁIA. EXPEDIÇÃ DE ALVARÁJUDICIAL

Por meio da decisã monocráica ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, na esteira dos seguintes fundamentos:

D E C I S ÃO

I - RELATÓIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍSECOS

Recurso tempestivo (decisã publicada em 06/11/2024 - Id7727ee9; recurso apresentado em 19/11/2024 - Id 500ec61).

Representaçã processual regular (Id aa34167).

Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidaçã das Leis doTrabalho e 1º inciso IV, do Decreto-lei 779/1969).

PRESSUPOSTOS INTRÍSECOS

1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) /JURISDIÇÃ E COMPETÊCIA (8828) / COMPETÊCIA

Alegaçã(õs):

- violaçã do(s) inciso XXXV do artigo 5ºda Constituiçã Federal.

A Recorrente alega que:

[...]

DA COMPETÊCIA DA JUSTIÇ DOTRABALHO

Em sede de julgamento de Acordã, quejulgou Recurso Ordináio da Uniã Federal, o Tribunal Regional da7°Regiã reconheceu de ofíio a incompetêcia da Justiç doTrabalho para julgar o pleito em questã, nos seguintes termos:

(...)

Cuidam os autos de procedimento dejurisdiçã voluntáia para levantamento de valores depositados,em conta de titularidade da autora da presente açã, servidorapúlica federal, depositados na Caixa Econôica Federal.

O acódã proferido reconhece de ofíio aincompetêcia da Justiç do Trabalho, unicamente em razã danatureza do vículo entre as partes ser estatutáia.

Entretanto, cumpre destacar que olegislador nã deve criar obstáulos a quem teve seu direito lesadoe submeter a sua pretensã junto ao Poder Judiciáio.

Em sítese, nota-se que o acesso àjustiçestáprevisto no artigo 5º XXXV da Constituiçã Federal, queprescreve: "a lei nã excluiráda apreciaçã do Poder Judiciáio,lesã ou ameaç de direito.". Nesse sentido, éforçso dizer quequalquer cidadã busca na lei exercer os seus direitos junto aopoder judiciáio, toda vez que ele se sentir lesado ou ameaçdo desua funçã social de cidadã. O que é incontestavelmente, o casodos autos.

Inobstante a isso, tem-se que o acódãproferido na presente açã, vai de encontro nã sóao princíioconstitucional previsto no art. 5°inciso XXXV, da CF, mas tambéao disposto na prória decisã constante Mandado de Segurançnº4820/1995 (atualmente 0482000-51.1995.5.07.000) que, aprória Uniã, mesmo que de forma nã comprovada nospresentes autos, tenta remeter ao objeto da presente açã, senãvejamos trecho extraío do dispositivo:

(...)

Por todo o exposto, a Requerente requer areforma o Acódã, culminando na no reconhecimento dacompetêcia desta justiç especializada, conforme a 28 anosreconhece o mesmo TRT-7, por ser medida de direito.

[...]

A Recorrente requer:

[...]

Ante todo o exposto, confiando no espíitode Justiç dessa Turma Recursal do TST e em face das disposiçõslegais aplicáeis, das provas constantes dos autos, protesta erequer seja dado PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DEREVISTA, em todos os seus termos, de modo a reformar o R.Acódã no que tange a pleito de condenaçã ao pagamento dehoras extras, por ser medida de direito e de justiç.

[...]

Fundamentos do acódã recorrido:

[&

1. DA ADMISSIBILIDADE.

O recurso étempestivo, regular arepresentaçã processual, preparo dispensado (art. 1º IV, do Dec.Lei n. 779/69, c/c o art. 790-A, I, da CLT).. Preenchidos, outrossim,os pressupostos intrísecos de admissibilidade, merececonhecimento o apelo.

2. DA INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇ DOTRABALHO - DECLARAÇÃ 'EX OFFICIO'.

O caso vertente cuida de açã ajuizada porservidor púlico federal, pleiteando a expediçã de alvarájudicialpara liberaçã de valores depositados em conta da CEFdecorrentes de contribuiçõs previdenciáias (PSS).

A sentenç de primeiro grau julgouprocedente o pedido determinando a expediçã de alvaráeliberaçã dos valores depositados, nos seguintes fundamentos ''inverbis'':

''Trata o presente feito de pedido (jurisdiçãvoluntáia) para liberaçã de valor depositado em conta associadoàparte requerente.

Conforme dito, nas duas açõsanteriormente julgadas, nã houve resistêcia da Caixa aolevantamento do créito dos trabalhadores.

Apenas por precauçã e para melhorcompreender o possíel contexto gerador dos depóitos queresultaram na formaçã do montante indicado pelas partesrequerentes nas referidas açõs, este Juío requereu informaçõscomplementares àUniã, nos autos das referidas açõs acimaindicadas, que, por sua Advocacia Geral, coletou elementos juntoao Egréio Tribunal Regional do Trabalho (TRT-7ªRegiã), e juntouàueles autos.

Pois bem.

Alegou ali a Uniã que o valor seria,possivelmente, decorrente de repasses correspondentes àontribuiçã previdenciáia, com base na informaçã prestada pelaex-empregadora da requerente (aposentada), o E.TRT-7ªRegiã.

Veio naqueles autos decisã em mandadode seguranç, de n. 4820/1995, impetrado pelo Sindicato dosServidores da Justiç do Trabalho da 7ªRegiã (Sindisséima), emque teria havido determinaçã judicial do prório E.TRT-7ªRegiã,àéoca, para depóito em conta individualizada de contribuiçõsprevidenciáias descontadas da remuneraçã dos trabalhadoresem favor de seu sistema de previdêcia social.

Ressalte-se, a tíulo de esclarecimentoacerca da competêcia, que a prória Justiç Federal, na ocasiã,declinara de sua competêcia e remetera os autos daquele MSpara esta especializada. Daíem diante, houve, como demonstramos documentos juntados pela Uniã nas açõs acima referidas,acódã denegando a seguranç requerida, confirmado inclusive pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C.TST) mediantejulgamento de recurso ordináio.

Assim, pelas razõs fáicas acimafartamente expostas e, considerando os termos dos arts.719/720 e725, VII, do CPC c/c art.769 da CLT e, por analogia, do Tema 897 doSupremo Tribunal Federal (STF), por nã entender que areivindicaçã do(a) requerente advenha de dolo ou de ato deimprobidade, julgo procedente o pedido para expediçã de alvará liberaçã do valor indicado, por nã vislumbrar qualquer óicelegal concreto e induvidoso"

Portanto, nã obstante a decisã do Juíode primeira instâcia, deve-se analisar, de ofíio, a competêcia dajustiç laboral no presente feito, por se tratar de norma de ordempúlica.

Sobre a questã, dispõ o art. 114, incisos I,da CF/88, "verbis":

"Art. 114. Compete àJustiç do Trabalhoprocessar e julgar:

I- as açõs oriundas da relaçã de trabalho,abrangidos os entes de direito púlico externo e da administraçãpúlica direta e indireta da Uniã, dos Estados, do Distrito Federale dos Municíios;

No julgamento da ADI nº3.395-MC, aSuprema Corte, analisando o alcance do art. 114, I, da ConstituiçãFederal, estabeleceu que nã compete àJustiç Especializada aapreciaçã de causas envolvendo entidades de Direito Púlico eseus respectivos servidores, submetidos a regime estatutáio,"verbis":

"INCONSTITUCIONALIDADE. Açã direta. Competêcia. Justiç do Trabalho. Incompetêcia reconhecida. Causas entre o Poder Púlico e seus servidores estatutáios. Açõsque nã se reputam oriundas de relaçã de trabalho. Conceitoestrito desta relaçã. Feitos da competêcia da Justiç Comum. Interpretaçã do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretaçã. Odisposto no art. 114, I, da Constituiçã da Repúlica, nã abrange as causas instauradas entre o Poder Púlico e servidor que lhe sejavinculado por relaçã juríico-estatutáia."

Com efeito, o presente caso envolve aliberaçã de valores de contribuiçõs previdenciáias de servidorpúlico federal estatutáio vinculado ao Plano de Seguridade Socialdo Servidor (PSS), que tem natureza juríica de direito púlico.Portanto, a Justiç do Trabalho nã possui competêcia paraprocessar e julgar o presente pedido.

Nesse sentido, aplicáel a a inteligêcia doart. 109, I, da CF/88: ''as causas em que a Uniã, entidadeautáquica ou empresa púlica federal forem interessadas nacondiçã de autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as defalêcia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas àJustiç Eleitorale àJustiç do Trabalho."

Nesse vié, declara-se "ex officio" aincompetêcia absoluta desta Justiç do Trabalho, anulando-se asentenç proferida no presente feito, com a consequente remessados autos àJustiç Federal para apreciaçã da matéia.

Prejudicado a anáise do recurso ordináioda Uniã Federal.

CONCLUSÃ DO VOTO

ISTO POSTO, Voto por reconhecer, "exofficio", a incompetêcia material da Justiç do Trabalho paraapreciar questã de direito juríico-administrativo, anulando-se asentenç proferida no presente feito, com a consequente remessados autos àJustiç Federal para apreciaçã da matéia.

[&

Acódã recorrido sintetizado na seguinte ementa:

[&

INCOMPETÊCIA DA JUSTIÇ DOTRABALHO. SERVIDOR PÚLICO. CONTRIBUIÇÃ PREVIDENCIÁIA.EXPEDIÇÃ DE ALVARÁJUDICIAL. A Justiç do Trabalho nã possuicompetêcia para processar e julgar demandas relacionadas aservidores púlicos federais estatutáios, vinculados ao Regime

Prório de Previdêcia Social (RPPS), exsurge a visíelincompetêcia absoluta desta especializada. Portanto, acompetêcia para apreciar o pedido éda Justiç Federal, nostermos do art. 109, I, da CF/88.

[&

Àanáise.

No tocante àcompetêcia da Justiç do Trabalho, nos termosem que decidida a questã pelo acódã impugnado, em especial considerando que nocaso presente "No julgamento da ADI nº3.395-MC, a Suprema Corte, analisando oalcance do art. 114, I, da Constituiçã Federal, estabeleceu que nã compete àJustiçEspecializada a apreciaçã de causas envolvendo entidades de Direito Púlico e seusrespectivos servidores, submetidos a regime estatutáio, "verbis":"INCONSTITUCIONALIDADE. Açã direta. Competêcia. Justiç do Trabalho.Incompetêcia reconhecida. Causas entre o Poder Púlico e seus servidoresestatutáios. Açõs que nã se reputam oriundas de relaçã de trabalho. Conceitoestrito desta relaçã. Feitos da competêcia da Justiç Comum. Interpretaçã do art.114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida paraexcluir outra interpretaçã. O disposto no art. 114, I, da Constituiçã da Repúlica, nãabrange as causas instauradas entre o Poder Púlico e servidor que lhe seja vinculadopor relaçã juríico-estatutáia."Com efeito, o presente caso envolve a liberaçã devalores de contribuiçõs previdenciáias de servidor púlico federal estatutáiovinculado ao Plano de Seguridade Social do Servidor (PSS), que tem natureza juríica dedireito púlico. Portanto, a Justiç do Trabalho nã possui competêcia para processare julgar o presente pedido.Nesse sentido, aplicáel a a inteligêcia do art. 109, I, da CF/88: ''as causas em que a Uniã, entidade autáquica ou empresa púlica federal foreminteressadas na condiçã de autoras, ré, assistentes ou oponentes, exceto as defalêcia, as de acidentes de trabalho e as sujeitas àJustiç Eleitoral e àJustiç doTrabalho."Nesse vié, declara-se "ex officio" a incompetêcia absoluta desta Justiç doTrabalho, anulando-se a sentenç proferida no presente feito, com a consequenteremessa dos autos àJustiç Federal para apreciaçã da matéia.Prejudicado a anáisedo recurso ordináio da Uniã Federal.", nã se vislumbra violaçã ao dispositivos delegislaçã constitucional invocado.

Outrossim, a afronta a dispositivo da Constituiçã Federal,autorizadora do conhecimento do recurso de revista, éaquela que se verifica de formadireta e literal, nos termos do artigo 896, alíea c, da Consolidaçã das Leis doTrabalho, sendo indispensáel, portanto, que trate especificamente da matéiadiscutida. No caso, nã se verifica violaçã direta e literal ao dispositivo constitucional tido por violado. Se ofensa houvesse, seria reflexa/indireta, o que inviabiliza oseguimento do recurso, de acordo com as reiteradas decisõs da Subseçã 1Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (AIRR -1000615-14.2015.5.02.0471 , Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data deJulgamento: 25/10/2017, 2ªTurma, Data de Publicaçã: DEJT 27/10/2017, AIRR - 55641-78.2004.5.09.0091, julgado em 24.2.2010, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ªurma, DEJT de 5.3.2010; RR - 17800-25.2006.5.02.0301, julgado em 14.10.2009,Relatora Ministra Rosa Maria Weber, 3ªTurma, DEJT de 13.11.2009).

Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma estássentado no substrato fáico-probatóio existente nos autos. Para se concluir deforma diversa seria necessáio revolver fatos e provas, propóito insuscetíel de seralcançdo nesta fase processual, àluz da Súula 126 do Tribunal Superior do Trabalho

Logo, háque se negar seguimento ao recurso de revista.

CONCLUSÃ

a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista

II ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos extrísecos de admissibilidade, conheç do agravo de instrumento.

III - MÉITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Constata-se, contudo, que a parte nã logra desconstituir os fundamentos adotados pelo TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, em razã da ausêcia de demonstraçã efetiva de violaçã direta àlegislaçã vigente ou divergêcia jurisprudencial váida, especíica e atual entre Tribunais Regionais distintos ou a SBDI-1 desta Corte, tal como exige o art. 896 da CLT.

Nesse aspecto, épossíel extrair do despacho de admissibilidade a moldura fáica delineada pelo acódã regional, insuscetíel de reexame (Súula 126/TST), com manifestaçã fundamentada acerca de todos os fatos relevantes para a soluçã da controvésia, e os respectivos fundamentos juríicos que embasaram a decisã colegiada no âbito do TRT, entregando de forma completa a prestaçã jurisdicional.

O cotejo entre fatos e teses juríicas releva a compatibilidade do acódã regional com jurisprudêcia desta Corte Superior, de modo que inviáel o conhecimento da revista.

Por fim, sobreleva destacar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 339 do repositóio de Repercussã Geral, com efeitos vinculantes, firmou tese no sentido de que "O art. 93, IX, da Constituiçã Federal exige que o acódã ou decisã sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegaçõs ou provas". Nesse sentido, admite-se inclusive a adoçã da ténica de motivaçã per relationem, com remissã direta aos fundamentos adotados pela decisã recorrida, a exemplo dos seguintes precedentes:

"Ementa: RECURSO ORDINÁIO. ALEGADA NULIDADE DECORRENTE DE IMPROPRIEDADE NO USO DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. INEXISTÊCIA. 1. A jurisprudêcia deste SUPREMO TRIBUNAL jáse consolidou no sentido da validade da motivaçã per relationem nas decisõs judiciais, inclusive quando se tratar de remissã a parecer ministerial constante dos autos (cf. HC 150.872-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 10/6/2019; ARE 1.082.664-ED-AgR, Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 6/11/2018; HC 130.860-AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira DJe de 27/10/2017; HC 99.827-MC, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, DJe de 25/5/2011). 2. Recurso Ordináio a que se nega provimento." (RHC 113308, Relator(a): MARCO AURÉIO, Relator(a) p/ Acódã: ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 29/03/2021, PROCESSO ELETRÔICO DJe-105 DIVULG 01-06-2021 PUBLIC 02-06-2021)

"EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁIO COM AGRAVO. OBSERVÂCIA DO DEVER DE FUNDAMENTAÇÃ DAS DECISÕS JUDICIAIS. TEMA N. 339/RG. ADMISSIBILIDADE DA FUNDAMENTAÇÃ PER RELATIONEM. 1. Uma vez observado o dever de fundamentaçã das decisõs judiciais, inexiste contrariedade ao art. 93, IX, da Constituiçã Federal (Tema n. 339/RG). 2. Éconstitucionalmente váida a fundamentaçã per relationem. 3. Agravo interno desprovido." (ARE 1346046 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2022, PROCESSO ELETRÔICO DJe-119 DIVULG 20-06-2022 PUBLIC 21-06-2022)

Isso posto, adotam-se os fundamentos lançdos no despacho de admissibilidade para justificar o nã seguimento do recurso de revista, em razã dos óices ali elencados.

IV - CONCLUSÃ

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 932 do CPC, nego provimento ao agravo de instrumento.

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Verifica-se, de plano, que a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque, nas razõs de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, §1ºA, I e III, da CLT, com redaçã dada pela Lei nº13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§1ºA Sob pena de nã conhecimento, éôus da parte:

I indicar o trecho da decisã recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razõs do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos juríicos da decisã recorrida, inclusive mediante demonstraçã analíica de cada dispositivo de lei, da Constituiçã Federal, de súula ou orientaçã jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausêcia de transcriçã e delimitaçã dos fundamentos fáicos e juríicos relevantes para a compreensã da controvésia, com a demonstraçã analíica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanáel.

Tampouco atendem esse pressuposto intríseco, conforme jurisprudêcia pacíica desta Corte, a mera indicaçã da ementa, páinas do acódã, parárase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acódã ou de capíulo de acódã nã sucinto, sem destaques prórios. Da mesma forma, a transcriçã dos trechos, no iníio da petiçã, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analíico de teses, desserve ao fim colimado.

No caso, a mera transcriçã da integralidade do capíulo do acódã regional nã sucinto, sem destaques, nã traduz o necessáio cotejo analíico de teses, essencial àanáise da admissibilidade do recurso de revista.

Quanto ao tema, cito os seguintes precedentes:

"AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓDÃ REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃ. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃ. RECURSO DE REVISTA QUE NÃ ATENDE ÀEXIGÊCIA DO ART. 896, §1ºA, I E III, DA CLT. TRANSCENDÊCIA NÃ RECONHECIDA. 1. O art. 896, §1ºA, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razõs recursais, os trechos do acódã regional que evidenciem os contornos fáicos e juríicos prequestionados da matéia em debate, com a devida impugnaçã de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analíico entre as teses enfrentadas e as alegadas violaçõs ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Na hipóese, nã basta a mera transcriçã da integralidade de capíulo do acódã regional, sem destaques, porquanto impossibilitado extrair, com exatidã, o quadro fáico e moldura juríica adotados pelo Tribunal Regional, necessáios ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Manté-se a decisã recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0000752-61.2023.5.06.0005, 5ªTurma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 30/05/2025).

"[...] RECURSO DE REVISTA. HORAS "IN ITINERE". DESATENÇÃ AO PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL PREVISTO NO ART. 896, §1ºA, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DOS TRECHOS DO CAPÍULO RECORRIDO. EXAME DA TRANSCENDÊCIA PREJUDICADO. Conforme a jurisprudêcia desta Corte Superior, a transcriçã integral ou quase integral do acódã, ou capíulo recorrido, nas razõs recursais, sem destaque, nã atende ao disposto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, uma vez que nã há nesse caso, determinaçã precisa da tese regional combatida no apelo. Recurso de revista nã conhecido" (RRAg-11041-24.2021.5.03.0129, 1ªTurma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior , DEJT 17/02/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APELO INTERPOSTO APÓ A VIGÊCIA DA LEI Nº13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. TRANSCRIÇà INTEGRAL OU QUASE INTEGRAL DO CAPÍULO DO ACÓDà REGIONAL DESATENDIMENTO DO REQUISITO DO ARTIGO 896, §1ºA, I, DA CLT INVIABILIDADE. A transcriçã quase integral dos fundamentos do capíulo do acódã recorrido, sem indicaçã expressa e destacada do trecho que consubstancia o prequestionamento da controvésia objeto do recurso de revista, nã atende o disposto no artigo 896, §1ºA, I, da CLT. In casu , verifica-se que a parte agravante tã somente procedeu a transcriçã quase completa do capíulo do acódã recorrido, com destaque integral do tóico, nã atendendo o requisito do §º1- A. Agravo de instrumento nã provido" (AIRR-1000852-28.2016.5.02.0434, 2ªTurma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 11/03/2025).

"RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE ART. 896, §1ºA, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DO CAPÍULO DO ACÓDÃ REGIONAL - INTRANSCENDÊCIA - RECURSO NÃ CONHECIDO. O processamento do recurso de revista deve observar o cumprimento, entre outros requisitos, dos pressupostos do art. 896, §1ºA, da CLT. No caso, a Parte procedeu àtranscriçã integral do capíulo da decisã regional quanto àquestã da incompetêcia da Justiç do Trabalho em matéia de cobranç de honoráios de corretagem de seguros, sem destaques dos fundamentos que evidenciassem o prequestionamento da controvésia, o que nã atende ao disposto no art. 896, §1ºA, I, da CLT, consoante a iterativa, notóia e atual jurisprudêcia desta Corte Superior. Recurso de revista nã conhecido" (RR-10369-22.2016.5.03.0022, 4ªTurma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho , DEJT 23/05/2025).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSIMO. GRUPO ECONÔICO. RESPONSABILIDADE. TRANSCRIÇÃ INTEGRAL DO ACÓDÃ REGIONAL. AUSÊCIA DE INDICAÇÃ EXPRESSA DO TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA MATÉIA. INVIABILIDADE. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊCIA. A transcriçã integral do capíulo do acódã recorrido, sem que haja indicaçã especíica dos trechos em que se encontra analisada a matéia objeto do recurso de revista, desatende o requisito formal de admissibilidade do inciso I do §1ºA do artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido" (AIRR-1000500-26.2022.5.02.0607, 7ªTurma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte , DEJT 07/03/2025).

Transcendêcia nã reconhecida.

Manté-se a decisã recorrida, por fundamento diverso.

Nego provimento ao agravo .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no méito, negar-lhe provimento .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora