A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/tas

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS. INCONFORMISMO DA PARTE COM A VALORAÇÃO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Configura restrição ilícita ao direito de defesa o indeferimento injustificado da produção de provas que, ao menos em tese, poderiam comprovar fatos essenciais ao resultado do julgamento. 2. No caso concreto, contudo, conforme trechos transcritos do acórdão regional, não houve indeferimento da produção de provas. Pelo contrário, a insurgência da parte diz respeito à apreciação da prova efetivamente produzida, especificamente em relação ao depoimento pessoal da reclamante, aos relatos de suas testemunhas e à prova documental juntada (fotos de redes sociais). 3. Nem sequer seria possível afirmar que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional manifestou-se especificamente acerca do fato cuja manifestação a reclamada pretendia, adotando a tese de que " Os fatos apontados (a residência em serviço e o horário livre) não afastam o comando legal aplicável de anotação da jornada nos termos do art. 12 da LC 150/2015 nem o pagamento de horas extras ". 4. Na verdade, o inconformismo da parte diz respeito, pura e simplesmente, à valoração da prova, a partir do argumento de que o depoimento pessoal da reclamante não foi devidamente interpretado, e de que os relatos das testemunhas também não foram levados em consideração. 5. Nesse aspecto, contudo, a pretensão efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que não é possível a esta instância extraordinária adentrar no exame da prova já apreciada, de forma soberana, pelo Tribunal Regional. 6. Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 238-98.2022.5.10.0016 , em que é Agravante LUCIENE NASCIMENTO CHAVES e Agravada REIJANE PEREIRA DA SILVA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Sem contraminuta.

Em decisão monocrática, indeferi o pedido de concessão da gratuidade da justiça e abri prazo para comprovação do depósito recursal. Também foi indeferido o pedido incidental de tutela de urgência.

Preparo comprovado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. HORAS EXTRAS E FÉRIAS. INCONFORMISMO DA PARTE COM A VALORAÇÃO DA PROVA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST

O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no tocante aos capítulos da jornada de trabalho e das férias não usufruídas, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

FÉRIAS

(...)

A Reclamante laborou para a Reclamada de 3/5/2004 a 2/1/2018.

Incumbe à Reclamada comprovar nos autos que concedeu a fruição e efetuou o pagamento das férias da Reclamante, na forma do art. 818, II, da CLT, encargo que não se desincumbiu a contento.

Não há falar em quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho pelo termo de rescisão à fl. 129pdf, mas sim apenas dos valores ali discriminados. Ainda, a prova da concessão das férias é prévia e o pagamento se dá mediante recibo específico do valor pago a cada título.

Os depoimentos foram colhidos por meio audiovisual, conforme "link" à fl. 481pdf. Foi ouvida a Reclamante e duas testemunhas de indicação patronal.

Em seu depoimento, a Reclamante afirmou que trabalhava como babá durante viagens e lavava roupas na lavanderia do hotel, disse ainda que dormia com as crianças durante as viagens, e que teve folga após as viagens, quando foi ao Piauí por 10 dias em uma ocasião e por uma semana em outra.

A primeira testemunha ouvida disse que era cabeleireira e comparecia na casa da Reclamada semanalmente, até três vezes por semana. Afirmou, ainda, que a Reclamante afirmou que viajava em férias e nunca disse que trabalhava. Disse que não tinha lembranças, mas que foram duas as vezes em que a Reclamante viajou ao Piauí.

A segunda testemunha ouvida afirmou que trabalhou para a Reclamada de 2009 a 2013, como diarista. Disse que a Reclamante nunca falou que ia a trabalho nas férias, mas que não sabe dizer se a Reclamante trabalhava, afirmou que a Reclamante foi duas vezes ao Piauí, não sabendo informar por quanto tempo.

Depreende-se do conjunto probatório que a Reclamada não logrou comprovar a fruição correta de férias pela Reclamante.

Verifico que as testemunhas relataram fruição de férias em período impreciso quando de viagem ao Piauí, que conjugado com o depoimento da Reclamante fazem concluir pela concessão de dois períodos de férias, sendo um parcial. Os períodos foram arbitrados na r. sentença como sendo férias 2014/2015 e 7 dias de 2017/2018, por equidade diante de ausência de outros parâmetros, sendo devido, no entanto, o terço constitucional, cujo pagamento específico não restou comprovado.

Quanto aos demais períodos (2013/2014 e restante de 2017/2018), a Reclamante não confessou que fruiu de férias durante as viagens com a empregadora, nem que não trabalhou, e confirmou a tese da inicial de que laborou no período. As testemunhas souberam dos fatos indiretamente e não foram capazes de comprovar a ausência de serviço durante as viagens com a empregadora. O fato da Reclamante ter viajado acompanhada da empregadora, em viagem por ela custeada, ter gostado das viagens e postado fotos não determina que se conclua pela efetiva fruição de férias porque não comprovado que não houve trabalho. Consta, ainda, no passaporte vencido em julho/2012 da Reclamante a anotação no visto aos EUA de que se tratava de empregada doméstica da Reclamada (fl. 73pdf). E, no caso, a Reclamada não documentou a concessão de férias, não há data de aviso, nem pagamento específico do terço constitucional que permita concluir pela sua regularidade.

Por fim, foi quitado 1/12 das férias no recibo à fl. 128pdf, sendo devidas as férias de 3/5/2017 a 2/1/2018 (8/12). Já determinada a dedução dos 7 dias concedidos conforme prova oral, nos termos da r. sentença recorrida.

Com efeito, o usufruto e pagamento das férias decorre de norma cogente que deve ser observada pelo empregador, de forma legal e documentada. Não comprovada a fruição e pagamento das férias na forma legal, deve o período ser remunerado pelo empregador, nos termos do art. 137 da CLT quanto às férias vencidas e de modo simples quando ainda não findo o período concessivo, nos exatos termos da r. sentença.

Deve ser abatido, no entanto, o valor pago na rescisão.

Dou parcial provimento ao recurso para deferir o abatimento do valor de férias pago no recibo de fl. 128pdf.

JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS

(...)

Em se tratando de Empregador Doméstico, o art. 12 da Lei Complementar (LC) 150, vigente a partir de 1º/6/2015, dispõe que "É obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo".

A condenação restringiu-se ao período de 2/5/2015 até 02/1/2018, período no qual era obrigatório o registro de ponto dos empregados domésticos, nos termos da supracitada norma. Não havendo anotação da jornada praticada, caberia à Reclamada o ônus da prova (art. 818, II, da CLT cc art. 373, II, do CPC).

Inexistem elementos de confissão nos depoimentos da Reclamante e da Reclamada. A prova testemunhal não abordou a questão dos horários laborados. O fato de haver outros empregados na residência não é capaz de esclarecer a jornada praticada pela Reclamante.

Diante da ausência de provas em contrário, entendo que a Reclamante trabalhou efetivamente na jornada indicada na inicial, razão pela qual é devido o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, a partir da vigência da LC 150/2015, nos termos da r. sentença.

Reitero que não se cogita de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho, em especial as horas extras, pelo termo de rescisão à fl. 129pdf, apenas dos importes ali discriminados, o que está de acordo com o art. 464 da CLT.

Não prospera o pedido sucessivo de limitação da condenação para se considerar a vigência da LC 150 a partir de outubro de 2015, porque a vigência da norma ocorreu a partir de 1º/6/2015 (art. 47 da LC 150/2015).

Nego provimento.

E em sede de embargos declaratórios, decidiu o Tribunal Regional:

Conforme se observa da leitura do v. acórdão, houve expressa análise da prova oral produzida a respeito das férias, bem como termo de quitação e fotos dos autos:

(...)

Também em relação às horas extras não ocorreu omissão, pois todo o conjunto probatório e legislação aplicável foi considerado por decisão fundamentada. Os fatos apontados (a residência em serviço e o horário livre) não afastam o comando legal aplicável de anotação da jornada nos termos do art. 12 da LC 150/2015 nem o pagamento de horas extras. Como constou do v. acórdão:

(...)

A decisão embargada, portanto, analisou os temas e se mostrou clara e coerente quanto às razões de decidir, não havendo vícios apontados no julgado.

Registro que, enfrentada a matéria, não está o Julgador obrigado a indicar expressamente os dispositivos legais que amparam a decisão ou aqueles que entende não violados, nos termos da OJ 118 da SDI-1 do Col. TST.

Não cabe em sede de Embargos de Declaração promover a rediscussão de fatos e provas, ou das teses jurídicas levantadas no v. acórdão como razões de decidir. Com efeito, a adoção de teses diferentes daquelas propugnadas pela parte em seus Embargos não configura vício nos termos do art. 897-A da CLT.

O TRT denegou seguimento ao recurso de revista, pelos seguintes fundamentos:

- violação ao(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal.

- divergência jurisprudencial.

A eg. 3ª Turma negou provimento ao recurso da reclamada, mantendo a decisão que deferiu horas extras e férias, conforme  ementa a seguir transcrita:

(...)

Inconformada, a parte reclamada recorre, pretendendo a reforma da decisão no que diz respeito às férias e às horas extras. Alega ter havido errônea avaliação probatória, afirmando ainda que inexiste suspeição da testemunha. Aponta para o fato de que a autora residia no local, comprometendo a possibilidade de controlar a jornada laborada.

No entanto, resta patente a pretensão recursal voltada ao reexame de fatos e provas, circunstância obstada em sede extraordinária conforme inteligência da Súmula nº 126 do c. TST, o que também alcança a alegação de dissenso jurisprudencial.

Ademais, ainda que assim não fosse, os arestos trazidosnão atendem ao disposto no artigo 896, "a", da CLT, por serem originários de turmas do TST. Ademais,esbarram na Súmula nº 296/TST, por serem inespecíficos ante as premissas fáticas estabelecidas no presente caso.

Denego seguimento.

Inconformada, a reclamada reitera a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da CF, por cerceamento de defesa, "por ignorar as provas produzidas", além de divergência jurisprudencial.

Sustenta que a Corte Regional não considerou o fato de que a reclamante residia no local de trabalho, e que sua residência, por si só, não autoriza presumir a configuração de labor extraordinário ou de férias não usufruídas.

Defende que não pretende o reexame de fatos e provas, mas o reconhecimento de nulidade processual, pela ausência de apreciação das provas (seja a confissão da reclamante, sejam os depoimentos de suas testemunhas).

Ao exame.

Registro, de início, configurada a hipótese de prequestionamento ficto, na forma da Súmula 297, III, do TST, uma vez que a alegação de afronta ao art. 5º, LV, da CF foi ventilada em sede de embargos declaratórios.

Configura restrição ilícita ao direito de defesa o indeferimento injustificado da produção de provas que, ao menos em tese, poderiam comprovar fatos essenciais ao resultado do julgamento.

No caso concreto, contudo, conforme trechos transcritos do acórdão regional, não houve indeferimento da produção de provas. Pelo contrário, a insurgência da parte diz respeito à apreciação da prova efetivamente produzida, especificamente em relação ao depoimento pessoal da reclamante, aos relatos de suas testemunhas e à prova documental juntada (fotos de redes sociais).

Nem sequer seria possível afirmar que houve nulidade por negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte Regional manifestou-se especificamente acerca do fato cuja manifestação a reclamada pretendida, adotando a tese de que " Os fatos apontados (a residência em serviço e o horário livre) não afastam o comando legal aplicável de anotação da jornada nos termos do art. 12 da LC 150/2015 nem o pagamento de horas extras ".

Na verdade, o inconformismo da parte diz respeito, pura e simplesmente, à valoração da prova, a partir do argumento de que o depoimento pessoal da reclamante não foi devidamente interpretado, e de que os relatos das testemunhas também não foram levados em consideração.

Nesse aspecto, contudo, a pretensão efetivamente esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que não é possível a esta instância extraordinária adentrar no exame da prova já apreciada, de forma soberana, pelo Tribunal Regional.

Transcendência não reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 25 de março de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora