A C ÓR D ÃO
Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais
GMMAR/tas
RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. 1. CORREIOS. PAGAMENTO DE VALE-CULTURA. PREVISÃ EM NORMA INTERNA. VIOLAÇÃ DE NORMA JURÍICA E ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADOS . 1. Discute-se o direito dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telérafos ao recebimento de vale-cultura, mesmo apó o témino de vigêcia das normas coletivas que previam o pagamento da parcela. 2. No caso, o acódã rescindendo registrou a premissa de que existia regulamento de empresa (Manual de Pessoal MANPES) em que garantido o direito ao benefíio, independentemente de previsã em normas coletivas. A partir desse quadro fáico, adotou-se a compreensã de que o témino de vigêcia dos acordos coletivos e das sentençs normativas em que garantido o vale-cultura nã impede a aplicaçã autôoma do regulamento de empresa, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados da ECT e, portanto, nã pode ser suprimido. 3. Na verdade, a questã se resume àinterpretaçã do teor da norma interna, conforme clásula transcrita no acódã rescindendo, no sentido de que " Os Correios fornecerã aos seus empregados o Vale-Cultura conforme disposto na legislaçã ". A autora pretende conferir àexpressã " conforme disposto na legislaçã " o sentido de condicionar o pagamento do vale-cultura àvigêcia das normas coletivas em que previsto expressamente o direito. 4. Ocorre que o vale-cultura constitui benefíio instituío por lei em sentido estrito (Lei nº12.761/2012) e regulamentado pelo Decreto nº8.084/2013, sendo devido aos empregados das empresas optante pelo Programa de Cultura ao Trabalhador. A legislaçã em comento contempla previsã especíica dos valores pagos e dos empregados beneficiáios da parcela, sem condicionála a préia negociaçã coletiva. 5. Nesse contexto, a interpretaçã conferida pelo Ógã Julgador, no sentido de que considerar que o Manual de Pessoal dos Correios confere aos empregados o direito ao vale-cultura, nos termos e condiçõs especificados pela legislaçã federal heterôoma, nã traduz afronta ao art. 7º XVI, da CF ou ao art. 614, §3º da CLT, uma vez que nã houve aplicaçã de norma coletiva para alé do seu interregno de vigêcia. 6. Ademais, o acódã rescindendo nã registrou o teor das normas coletivas posteriores àsupressã do vale-cultura, de modo que nã ésequer possíel inferir se os agentes coletivos pactuaram expressa supressã do direito contratualmente previsto, ou se, em vez disso, apenas silenciaram a respeito do benefíio. Nesse aspecto, portanto, a pretensã rescisóia sob o enfoque do art. 7º XVI, da CF esbarra no óice da Súula 410 do TST. 7. No mais, a condenaçã ao pagamento do benefíio aos empregados que jáestavam com contrato de trabalho ativo àéoca da supressã da parcela estáem consonâcia com o art. 468, "caput", da CLT, o qual contempla justamente a inalterabilidade contratual lesiva. 8. Por fim, constata-se que o Ógã Julgador nã considerou ocorrido fato inexistente; em vez disso, simplesmente interpretou o conteúo e abrangêcia do teor de norma interna editada pelos Correios, o que se insere no âbito de aplicaçã do direito e afasta a hipóese de erro de fato. Recurso ordináio conhecido e desprovido. 2. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ CIVIL COLETIVA. APLICAÇÃ DO ART. 790-A, I A IV, DA CLT. AUSÊCIA DE PRONUNCIAMENTO. MATÉIA DE INTERPRETAÇÃ CONTROVERTIDA . 1. Hipóese em que os honoráios advocatíios, na açã coletiva, foram deferidos com base na aplicaçã do art. 85, §3º do CPC, de modo que nã houve exame sob o enfoque de incidêcia do art. 18 da Lei nº7.437/1985 e do art. 87 do CDC àaçã proposta pelo sindicato, nem sob a perspectiva do art. 790-A, I a IV, da CLT, que a autora entende violado. 2. Nesse aspecto, de plano, incide o óice da Súula 298, I, do TST, em razã da ausêcia de pronunciamento acerca da matéia ventilada nos dispositivos invocados. 3. Ademais, a questã relativa àisençã de honoráios advocatíios nas açõs coletivas, por simetria, també na hipóese de sucumbêcia do ré, conta com interpretaçã controvertida no âbito desta Corte, de modo que, sob esse aspecto, incide a barreira da Súula 83, I, do TST. Recurso ordináio conhecido e desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordináio Trabalhista nºTST- ROT - 0000344-17.2025.5.06.0000 , em que éRECORRENTE EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS e RECORRIDO SINDICATO DOS TRAB NAS EMP DE CORREIOS EMP E SIM DE COM DE LOGISTICA POSTAL, DE COR EXP TEL, CONS DA ECT QUE PRESTAM SERV NO EST DE PE .
Trata-se de açã rescisóia ajuizada pela Empresa Brasileira de Correios e Telérafos em face de Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas dos Correios, Empreiteiras e Similares de Comunicaçã de Logítica Postal, de Correspondêcias Expressas Telegráicas, Concessionáias, Permissionáias, Coligadas e Subsidiáias da ECT no Estado de Pernambuco SINTECT/PE, sob a éide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir acódã de TRT proferido no julgamento de recurso ordináio nos autos da açã civil coletiva ACC-0000905-72.2020.5.06.0014, no tocante ao pagamento do vale-cultura.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ªRegiã julgou improcedente a açã.
Inconformada, a parte autora interpõ recurso ordináio.
Contrarrazoado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministéio Púlico do Trabalho.
Éo relatóio.
VOTO
CONHECIMENTO
DEPÓITO RECURSAL. CUSTAS. VALOR DA CAUSA
A Corte Regional readequou o valor da causa para R$ 6.998.050,37 e condenou a autora ao pagamento de custas no total de R$ 139.961,00.
Pois bem.
O art. 292, §3° do CPC, considerado aplicáel ao Processo do Trabalho pela Instruçã Normativa n°39 do TST, determina que seja retificado de ofíio o valor da causa quando nã corresponder ao conteúo patrimonial em discussã ou ao proveito econôico pretendido.
Rememore-se que, com o advento do CPC de 2015, a OJ 155 desta SBDI-2, que vedava a alteraçã de ofíio do valor atribuío na açã mandamental e na açã rescisóia, foi cancelada, conforme Resoluçã nº206/2016.
Ademais, a alteraçã de ofíio nã representa decisã surpresa, conforme jádecidiu este Colegiado:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁIO EM AÇÃ RESCISÓIA. ALTERAÇÃ, DE OFÍIO, DO VALOR ATRIBUÍO ÀCAUSA NO ACÓDÃ REGIONAL SEM OPORTUNIZAR MANIFESTAÇÃ PRÉIA. DECISÃ SURPRESA. NÃ CARACTERIZAÇÃ. 1. Na disciplina do Cóigo de Processo Civil de 2015, épossíel ao juío corrigir, " de ofíio e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que nã corresponde ao conteúo patrimonial em discussã ou ao proveito econôico perseguido pelo autor, caso em que se procederáao recolhimento das custas correspondentes ", nos termos do art. 292, §3º do CPC. 2. Por outro lado, como o valor da causa na açã rescisóia tem critéios claramente definidos pela Instruçã Normativa nº31 do TST, a correçã ex ofíio dispensa intimaçã préia das partes, nã se constituindo em decisã surpresa, nos termos do art. 4º §2º da Instruçã Normativa nº39 do TST . 3. Ademais, havendo inconformismo em relaçã ao valor fixado, as partes tê o recurso ordináio para pedirem revisã (como, aliá, fez o recorrente), o que afasta a possibilidade de se declarar a nulidade, ex vi do art. 794 da CLT. Nulidade nã reconhecida. (...) (ROT-0002202-25.2024.5.13.0000, Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/12/2025).
Nos termos do art. 2º II, da Instruçã Normativa nº31 do TST, aprovada pela Resoluçã nº141/2007, " O valor da causa da açã rescisóia que visa desconstituir decisã da fase de conhecimento corresponderá (...) no caso de procedêcia, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado àcondenaçã ".
No caso concreto, a ECT pretende desconstituir acódã proferido na fase de conhecimento de açã civil coletiva, de modo que o valor da causa deve ter como base o montante arbitrado àcondenaçã naquela etapa processual, e nã ao valor liquidado da execuçã.
A sentenç proferida em dezembro/2021 arbitrou àcondenaçã o valor de R$ 30.000,00 (fl. 885), inalterado pelas decisõs posteriores.
Sobre esse valor, incide correçã monetáia pelo INPC atéo ajuizamento da açã rescisóia (variaçã atéjaneiro/2025), resultando em R$ 34.781,25 .
Logo, de ofíio, corrijo o valor da causa para R$ 34.781,25, fixando as custas em R$ 695,62.
De todo modo, a ECT goza das prerrogativas de Fazenda Púlica, conforme art. 12 do Decreto-Lei 509/1969.
Portanto, isento a autora do recolhimento de custas.
No mais, presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç do recurso ordináio.
MÉITO
CORREIOS. PAGAMENTO DE VALE-CULTURA. PREVISÃ EM NORMA INTERNA. QUESTÃ INTERPRETATIVA. VIOLAÇÃ DE NORMA JURÍICA E ERRO DE FATO NÃ CONFIGURADOS
Empresa Brasileira de Correios e Telérafos ajuizou açã rescisóia com o objetivo de desconstituir acordã em que condenada ao pagamento de vale-cultura aos substituíos processuais do SINTECT/PE.
A pretensã veio amparada no art. 966, V, do CPC, em razã de afronta aos arts. 468, "caput", e 614, §º da CLT e aos arts. 7º XXVI, e 37, "caput", da CF, alé do art. 966, VIII, do CPC, por erro de fato.
A decisã rescindenda, quando ao tema, trouxe os seguintes elementos:
"Esclareç-se, inicialmente, que o vale cultura éum programa instituío pela Lei n. 12.761/2012 " destinado a fornecer aos trabalhadores meios para o exercíio dos direitos culturais e acesso à fontes da cultura ".
As disposiçõs legais revelam que a adesã patronal ao programa éfacultativa, nã havendo imposiçã que determine o pagamento do vale cultura ao trabalhador, salvo se o empregador aderir ao programa (arts. 5º II e 6º da Lei n. 12.761/2012).
Conforme se verifica da inicial e da defesa, o ponto central da controvésia reside no fato de o benefíio ter sido previsto em normas coletivas, nã mais vigentes, e de o empregador ter editado uma norma interna prevendo a aplicabilidade do vale cultura no âbito da ECT .
O regulamento empresarial que embasa a tese autoral tem o seguinte teor (id b81aeb3):
"1 VALE-CULTURA
1.1 Os Correios fornecerã aos seus empregados o Vale-Cultura conforme disposto na legislaçã".
Assim, face àprevisã em regulamento interno da reclamada, na linha do que decidido na origem, entendo que o direito ao pagamento do benefíio aderiu ao contrato de trabalho dos substituíos processualmente - embora o vale cultura nã esteja mais previsto em instrumento coletivo ou sentenç normativa.
Digo isso porque todo ato que importe na alteraçã das normas contratuais em prejuío do trabalhador, resulta nulo, por disposiçã expressa da norma do artigo 468 da CLT, in verbis:
"Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho sóélíita a alteraçã das respectivas condiçõs por múuo consentimento, e ainda assim desde que nã resultem, direta ou indiretamente, prejuíos ao empregado, sob pena de nulidade da clásula infringente desta garantia"
No caso, é níida a alteraçã lesiva ante a supressã do pagamento do benefíio aos empregados representados pelo Sindicato-autor, em flagrante violaçã ao comando do artigo 468 da CLT , devendo ser observada a previsã do Manual de Pessoal (MANPES) da reclamada, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados substituíos pela entidade Sindical autora.
Outrossim, nã se estáa negar o direito de a empresa alterar ou extinguir benefíio concedido aos respectivos empregados, mas os efeitos da extinçã nã alcançrã os empregados jácontratados, consoante Súula 51, I, do TST (" I - As clásulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, sóatingirã os trabalhadores admitidos apó a revogaçã ou alteraçã do regulamento .").
Nesse sentido o opinativo do MPT: " E, como se percebe facilmente, o regulamento empresarial éenfáico e claro sobre a obrigaçã patronal de aderir ao programa do vale-cultura. Ainda que a lei de regêcia nã obrigue o empregador àadesã, fato éque o prório empregador resolveu, sponte propria, criar disposiçã normativa que lhe passou a obrigar a aderir ao vale-cultura".
Desse modo, mantenho a sentenç que determinou o restabelecimento da concessã do vale cultura, nos termos e condiçõs previstos na norma interna empresarial (MANPES) para os empregados substituíos cujos contratos jáestavam em curso no momento da supressã do benefíio ."
O Tribunal Regional julgou a pretensã rescisóia improcedente, na esteira dos seguintes fundamentos:
Com efeito, a açã rescisóia émedida excepcional e de rigorosa interpretaçã, fundada em víios graves que comprometem a integridade do julgado que se pretende rescindir.
No caso dos autos, a parte autora invoca a hipóese do art. 966, V, do CPC, alegando que o acódã rescindendo incorreu em violaçã manifesta a diversos dispositivos legais e constitucionais, pelo que passa-se àanáise dos argumentos apresentados.
A tese central da autora repousa na ideia de que o reconhecimento judicial da continuidade do pagamento do vale cultura teria violado frontalmente os arts. 7º XXVI, da CF, 614, §º da CLT e 37, "caput", da Constituiçã Federal, aduzindo que o benefíio foi originado exclusivamente por norma coletiva, de modo que sua manutençã, apó a revogaçã da clásula convencional, configuraria indevida ultratividade.
Observa-se, entrementes, da leitura do acódã rescindendo, que o fundamento da manutençã do benefíio, decorreu da existêcia de norma interna (MANPES), instituía unilateralmente pela prória empresa púlica, ora autora, que previa expressamente a concessã do vale cultura, reconhecendo a eficáia autôoma dessa norma interna, como fonte de obrigaçõs incorporadas aos contratos de trabalho dos seus servidores .
Trata-se de interpretaçã ténica e consentâea com a jurisprudêcia sedimentada do Tribunal Superior do Trabalho, em especial com a Súula 51, I, que dispõ que "as clásulas regulamentares que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente sóatingem os empregados admitidos apó a revogaçã ou alteraçã do regulamento". Assim, o fundamento do acódã rescindendo nã foi a ultratividade da norma coletiva, mas sim a incorporaçã contratual do direito, com base em fonte normativa interna da empresa.
Nessa linha, nã se pode falar em violaçã ao art. 614, §º da CLT, pois a decisã rescindenda nã prorrogou efeitos de norma coletiva vencida, nem desconsiderou o requisito legal de nova pactuaçã . A decisã operou dentro da moldura juríica da incorporaçã aos contratos de trabalho de clásulas regulamentares, instituto distinto e plenamente amparado no ordenamento juríico.
Outrossim, tampouco procede a alegaçã de ofensa ao art. 7º XXVI, da CF, pois a decisã em nenhum momento afastou ou ignorou o reconhecimento das convençõs e acordos coletivos de trabalho . O que se discutiu no acódã rescindendo foi a existêcia de outra fonte normativa - o regulamento interno - autôoma e vigente àéoca da admissã dos empregados/substituíos, que instituiu vantagem posteriormente suprimida sem compensaçã.
Da mesma forma, nã hácomo reconhecer violaçã ao art. 37, "caput", da Constituiçã Federal, posto que o ato administrativo que institui vantagens aos empregados, quando dotado de legalidade e editado com base na competêcia do ente púlico, éperfeitamente váido . A concessã do vale cultura, prevista no MANPES, foi inserida de forma legíima no patrimôio juríico dos trabalhadores, cuja proteçã encontra amparo direto nos princíios da seguranç juríica, da proteçã da confianç e da condiçã mais benéica.
Cabe registrar, ainda, que a jurisprudêcia do Supremo Tribunal Federal consolidada na ADPF 323 nã serve de base para o pedido rescisóio. A Corte Suprema julgou inconstitucional a tese da ultratividade automáica das normas coletivas vencidas, o que em nada se relaciona com a subsistêcia de clásulas oriundas de regulamento interno com forç normativa e vinculativa nos contratos em vigor.
Portanto, nã se evidencia, no caso, qualquer violaçã manifesta a norma juríica, posto que a interpretaçã conferida pelo ógã que proferiu o acódã rescindendo encontra respaldo na doutrina e na jurisprudêcia predominante nos Tribunais Superiores, verificando-se que a açã rescisóia foi utilizada como sucedâio recursal, poré, nã se presta para rediscussã de teses juríicas razoáeis, tampouco àsubstituiçã do juío de valor adotado pela instâcia ordináia, nos moldes do art. 966, §º do CPC.
Ante o exposto, julgo improcedente a presente açã.
Inconformada, a ECT reitera a ocorrêcia de afronta ao art. 7º XXVI, da CF. Explica constar registro, no acódã rescindendo, de que o pagamento do vale-cultura teve origem no ACT 2013/2014 e apenas posteriormente houve ediçã de norma interna regulamentando seu pagamento, de forma atrelada "àlegislaçã" (o que abrangeria inclusive as normas autôomas negociadas com o sindicato).
Defende, em suma, que o vale-cultura estava condicionado àprevisã em norma coletiva, uma vez que " o que existe émera disposiçã do MANPES em afirmar que o fornecimento do Vale Cultura se daria na forma da legislaçã correlata, sem especificar se estar-se-ia tratando de norma heterôoma estatal (Lei nº 12.761/12 ou sentenç normativa) ou de norma autôoma oriunda de negociaçã coletiva (ACT e CCT)".
Invoca, ainda, a ocorrêcia de erro de fato, por ter o Ógã Julgador partido da premissa inexistente de que sua norma interna obrigava ao pagamento do vale-cultura.
Pondera que " a supressã do benefíio, quando do Dissidio Coletivo de 2020, TST-DCG 1001203-57.2020.5.00.0000, da mesma forma, denota a resoluçã coletiva quanto ao nã pagamento do benefíio no âbito da autora ".
Sob o enfoque do art. 614, §3º da CLT, argumenta que " a decisã rescindenda, ao deferir o pleito da réna ACP 0000905- 72.2020.5.06.0014 promoveu indevida perpetuaçã da norma coletiva, conferindo ultratividade ànorma coletiva derivada da sentenç normativa TST-DCG nº1000662-58.2019.5.00.0000 ".
Finalmente, assevera que " ao afirmar que a supressã do Vale Cultura, procedida a partir do Dissíio Coletivo de Greve n. 1001203-57.2020.5.00.0000, julgado pelo TST em 21-9-2020, nã tem efeito sobre os contratos de trabalho vigentes, mas tã somente sobre os novos contratos de trabalho, referindo-se áSúula 51, I, do TST, o acódã recorrido malfere o art. 468 da CLT ".
Ao exame.
Discute-se o direito dos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telérafos ao recebimento de vale-cultura, mesmo apó o témino de vigêcia das normas coletivas que previam o pagamento da parcela.
Os dispositivos renovados em razõs recursais trazem a seguinte redaçã:
CF/88
Art. 7ºSã direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alé de outros que visem àmelhoria de sua condiçã social:
XXVI - reconhecimento das convençõs e acordos coletivos de trabalho;
CLT
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho sóélíita a alteraçã das respectivas condiçõs por múuo consentimento, e ainda assim desde que nã resultem, direta ou indiretamente, prejuíos ao empregado, sob pena de nulidade da clásula infringente desta garantia.
Art. 614. (...)
§3ºNã serápermitido estipular duraçã de convençã coletiva ou acordo coletivo de trabalho superior a dois anos, sendo vedada a ultratividade.
No caso, o acódã rescindendo registrou a premissa de que existia regulamento de empresa (Manual de Pessoal MANPES) em que garantido o direito ao benefíio, independentemente de previsã em normas coletivas.
A partir desse quadro fáico, adotou-se a compreensã de que o témino de vigêcia dos acordos coletivos e das sentençs normativas em que garantido o vale-cultura nã impede a aplicaçã autôoma do regulamento de empresa, que aderiu ao contrato de trabalho dos empregados da ECT e, portanto, nã pode ser suprimido.
Na verdade, a questã se resume àinterpretaçã do teor da norma interna, conforme clásula transcrita no acódã rescindendo, no sentido de que " Os Correios fornecerã aos seus empregados o Vale-Cultura conforme disposto na legislaçã ".
A autora pretende conferir àexpressã " conforme disposto na legislaçã " o sentido de condicionar o pagamento do vale-cultura àvigêcia das normas coletivas em que previsto expressamente o direito.
Ocorre que o vale-cultura constitui benefíio instituío por lei em sentido estrito (Lei nº12.761/2012) e regulamentado pelo Decreto nº8.084/2013, sendo devido aos empregados das empresas optante pelo Programa de Cultura ao Trabalhador.
A legislaçã em comento contempla previsã especíica dos valores pagos e dos empregados beneficiáios da parcela, sem condicionála a préia negociaçã coletiva.
Nesse contexto, a interpretaçã conferida pelo Ógã Julgador, no sentido de que considerar que o Manual de Pessoal dos Correios confere aos empregados o direito ao vale-cultura, nos termos e condiçõs especificados pela legislaçã federal heterôoma, nã traduz afronta ao art. 7º XVI, da CF ou ao art. 614, §3º da CLT, uma vez que nã houve aplicaçã de norma coletiva para alé do seu interregno de vigêcia.
Ademais, o acódã rescindendo nã registrou o teor das normas coletivas posteriores àsupressã do vale-cultura, de modo que nã ésequer possíel inferir se os agentes coletivos pactuaram expressa supressã do direito contratualmente previsto, ou se, em vez disso, apenas silenciaram a respeito do benefíio.
Nesse aspecto, portanto, a pretensã rescisóia sob o enfoque do art. 7º XVI, da CF esbarra no óice da Súula 410 do TST.
No mais, a condenaçã de pagamento do benefíio aos empregados que jáestavam com contrato de trabalho ativo àéoca da supressã da parcela estáem consonâcia com o art. 468, "caput", da CLT, o qual contempla justamente a inalterabilidade contratual lesiva.
Por fim, embora a Corte Regional nã tenha examinado a pretensã sob o enfoque de erro de fato, verifica-se que houve renovaçã do tema em razõs recursais, de modo que autorizado o exame imediato por esta instâcia recursal.
De todo modo, constata-se que o Ógã Julgador nã considerou ocorrido fato inexistente; em vez disso, simplesmente interpretou o conteúo e abrangêcia do teor de norma interna editada pelos Correios, o que se insere no âbito de aplicaçã do direito e afasta a hipóese de erro de fato.
Nesses termos, irreparáel a decisã regional de improcedêcia da açã.
HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ CIVIL COLETIVA. APLICAÇÃ DO ART. 790-A, I A IV, DA CLT. AUSÊCIA DE PRONUNCIAMENTO. MATÉIA DE INTERPRETAÇÃ CONTROVERTIDA
A ECT postula també a desconstituiçã da coisa julgada no tocante àsua condenaçã ao pagamento de honoráios de sucumbêcia, por máaplicaçã do art. 790-A, I a IV, da CLT.
Aduz que, por se tratar de açã civil coletiva, deveria incidir a regra do art. 18 da Lei nº7.437/1985 e do art. 87 do CDC, que afasta a condenaçã em honoráios, a nã ser na hipóese de máfé
Pois bem.
A Corte Regional nã examinou a pretensã rescisóia quanto a esse tema.
Contudo, considerando o efeito devolutivo do recurso ordináio, e tendo em vista que a autora renova a matéia em razõs recursais, épossíel seu exame de imediato.
No caso, a sentenç proferida na açã civil coletiva havia arbitrado os honoráios nos seguintes termos:
Nos termos da Súula 219, VI, do Tribunal Superior do Trabalho, nas causas em que a Fazenda Púlica for parte, aplicar-se-ã os percentuais especíicos de honoráios advocatíios contemplados no Cóigo de Processo Civil.
Dito isto, no caso dos autos, houve procedêcia total dos pedidos, sendo devidos honoráios advocatíios sucumbenciais pela Reclamada ao patrono do Autor no percentual de 10% do valor da condenaçã, nos termos do artigo 85, §º do Cóigo de Processo Civil.
O acódã rescindendo trouxe os seguintes elementos:
AlegaoSindicatoqueoshonoráiosadvocatíiossucumbenciaisdevemincidirsobreovalorqueresultardaliquidaçãdasentençenãsobreovalordacondenaçã.
Nãprocedeairresignaçã;issoporquealiquidaçãdasentençéjustamenteomomentoemqueseaferiráovalordacondenaçã-comobempontuouaProcuradoriaRegionaldoTrabalho,noseubemelaboradoparecer.
Improvejo.
Verifico, de plano, que os honoráios advocatíios na açã subjacente foram deferidos com base na aplicaçã do art. 85, §3º do CPC, de modo que nã houve exame sob o enfoque de incidêcia do art. 18 da Lei nº7.437/1985 e do art. 87 do CDC àaçã proposta pelo sindicato, nem sob a perspectiva do art. 790-A, I a IV, da CLT, que a autora entende violado.
Nesse aspecto, de plano, incide o óice da Súula 298, I, do TST, em razã da ausêcia de pronunciamento acerca da matéia ventilada nos dispositivos invocados.
Ademais, a questã relativa àisençã de honoráios advocatíios nas açõs coletivas, por simetria, també na hipóese de sucumbêcia do ré, conta com interpretaçã controvertida no âbito desta Corte, de modo que, sob esse aspecto, incide a barreira da Súula 83, I, do TST.
A esse respeito, precedentes com entendimentos opostos:
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃ CIVIL PÚLICA. PRINCÍIO DA SIMETRIA . Hipóese em que a reclamada pretende, com amparo no princíio da simetria, excluir a condenaçã ao pagamento dos honoráios sucumbenciais. Considero que nã merece reforma a decisã monocráica, pois, conforme fundamentado pelo Relator, os arts. 18 da Lei 7.347/85 (LACP) e 87 da Lei 8.078/90 (CDC) dispõm, expressamente, que a isençã do pagamento dos honoráios advocatíios édirigida àparte autora das açõs coletivas, uma vez que objetivo da legislaçã éexatamente estimular o manejo desses instrumentos processuais visando a ampliaçã do Acesso àJustiç . Agravo conhecido e nã provido. (Ag-RRAg-399-41.2018.5.23.0096, 2ªTurma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 04/07/2025).
(...) II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉIDE DAS LEIS Nº13.015/2014 E 13.105/2015 . AÇÃ CIVIL PÚLICA AJUIZADA PELO MINISTÉIO PÚLICO DO TRABALHO. HONORÁIOS ADVOCATÍIOS EM FAVOR DO SINDICATO. ASSISTENTE SIMPLES . DESCABIMENTO. 1. A disciplina legal referente à açõs coletivas (arts. 18 da Lei nº7.347/85 e 87 do CDC) éexpressa ao isentar a parte autora do pagamento de honoráios advocatíios, visando a estimular a atuaçã dos legitimados ativos na defesa dos interesses metaindividuais. Por outro lado, édevida a condenaçã apenas na circunstâcia de se comprovar a máfédo autor. 2. No que tange ao polo ré, a jurisprudêcia do Superior Tribunal de Justiç estáposta no sentido de que, em sede de açã civil púlica, por critéio de simetria , nã hácondenaçã da parte vencida ao pagamento de honoráios advocatíios em benefíio do Ministéio Púlico, salvo se evidenciada a má -fé 3. Dessa forma, se nã ocorre o adimplemento de honoráios advocatíios em favor do Ministéio Púlico como autor, tampouco pode o sindicato, na condiçã de assistente simples, beneficiar-se com a parcela. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-2792-17.2014.5.03.0069, 3ªTurma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 28/04/2017).
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensã rescisóia.
HONORÁIOS ADVOCATÍIOS NA AÇÃ RESCISÓIA (EXAME DE OFÍIO)
Considerando a retificaçã do valor da causa, bem como a interposiçã de recurso ordináio, em razã do trabalho adicional ao advogado do ré, majoro o valor dos honoráios advocatíios para 15% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, §11, do CPC.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseçã II Especializada em Dissíios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: a) de ofíio, corrigir o valor da causa, conforme IN 31 do TST; b) isentar a ECT do pagamento de custas; c) conhecer do recurso ordináio e, no méito, negar-lhe provimento ; e d) majorar os honoráios advocatíios na açã rescisóia para 15% sobre o valor da causa.
Brasíia, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora