A C ÓR D ÃO

(5ªTurma)

GMMAR/deao/

EMBARGOS DE DECLARAÇÃ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃ JURISDICIONAL. DESPROVIMENTO. 1. Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. No caso, foram explicitados os fundamentos pelos quais esta Turma concluiu inexistir negativa de prestaçã jurisdicional. Restou expressamente consignado que "o inconformismo nã diz respeito a supostas obscuridades na anáise da insurgêcia apresentada, mas àdecisã desfavoráel aos interesses da parte". 3. Assim, nã constatados os equíocos apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via processual adotada. Embargos de declaraçã conhecidos e desprovidos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaraçã Cíel em Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nºTST- EDCiv-Ag-AIRR - 0000705-19.2014.5.01.0401 , em que éEMBARGANTE JOAO BATISTA DA SILVA e éEMBARGADA ELETRONUCLEAR S.A.

Alegando omissã e necessidade de prequestionamento, a parte opõ embargos de declaraçã ao acódã prolatado por esta Eg. Turma.

Éo relatóio.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheç dos embargos de declaraçã.

MÉITO

Alega o embargante a existêcia de omissã no acódã e necessidade prequestionamento de dispositivos e princíios constitucionais e juríicos.

Passo àanáise.

Os embargos de declaraçã tê por finalidade provocar a complementaçã do julgado a fim de sanar víios, com hipóeses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. Assim, as partes podem fazer uso dos embargos de declaraçã quando constatarem a existêcia de erro material, omissã, contradiçã, obscuridade no julgado, bem como para prequestionar tese (art. 1.025 do CPC c/c Súula 297 do TST), inclusive para provocar complementaçã de fundamentaçã deficiente (art. 489, §1º do CPC).

No caso, nã constatados os equíocos acima apontados, inviáel a alteraçã das conclusõs do acódã pela estreita via dos embargos declaratóios. Emerge das razõs recursais mero inconformismo com os fundamentos constantes na decisã de fundo, que a respeito dos temas manifestou-se detalhadamente:

"A parte insiste no processamento do apelo denegado. Pugna pela nulidade do acódã regional, por negativa de prestaçã jurisdicional. Indica ofensa aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.

Sem razã.

Com efeito, a matéia debatida nã oferece transcendêcia háil a impulsionar o trâsito do recurso de revista.

Dos fundamentos transcritos no acódã primeiro, emerge manifestaçã devidamente fundamentada acerca das questõs postas nas razõs recursais, ainda que de forma contráia aos interesses da parte.

Constou do acódã principal:

"Pelas narrativas da inicial e defesa acima sintetizadas, os fatos sã incontroversos, ou seja, o autor era PAOT (Profissional de Apoio Operacional e Ténico) no PCS (como échamado o plano antigo) da ELETRONUCLEAR e quando da unificaçã dos planos para todo Sistema Eletrobras passou a PMO (Profissional de Níel Méio Operacional) no PCR (plano novo). Quando da mudanç para PMO o autor foi enquadrado no níel míimo, da mesma forma que outros empregados mais novos que ele, ou seja, entende que a récolocou todos "no mesmo bolo", ignorando as ascensõs que jáhavia galgado. A reclamada, por sua vez, nã nega a alegaçã, apenas diz que quando da unificaçã das tabelas salariais, foi estabelecido um piso para cada cargo, assentindo que alguns funcionáios receberam maiores vantagens pecuniáias que outros.

A tese do autor éde que ele deveria ser tratado da mesma forma que os PMO origináios, e nã como um "PAOT incorporado". Entende que primeiro deveria ser reclassificado dentro do prório PCS, numa tabela superior, e depois sim ser aplicada a regra de elegibilidade, isto porque o requisito de enquadramento nos STEPs éo tempo na empresa, nã comportando nenhuma exceçã.

Disso se conclui que també éincontroverso que a elegibilidade nã foi aplicada a ele, e que nã deveria, caso fossem aplicados os critéios estabelecidos no PCR. A questã éque, dando uma interpretaçã diferente à normas que conduziram àtransiçã, o reclamante entende que o tempo de serviç deve ser avaliado antes da elegibilidade, caso contráio, um funcionáio com anos na empresa seria enquadrado como iniciando a carreira, nas suas prórias palavras: " Todos os funcionáios anteriormente classificados no PAOT que passaram para PMO estã incluíos na regra de Áea de Elegibilidade, desde que cumprido o lapso temporal míimo, pois nã hánenhuma exceçã na incorporaçã, desde que se entenda que a regra de Áea de Elegibilidade nã foi criada pensando num funcionáio anteriormente como PAOT ". Há ainda, um segundo fundamento, em que sustenta que desde a admissã deveria ter sido enquadrado como níel méio e nã operacional.

Diante disso, entendo que a matéia émeramente de direito, ou seja, dizer se épossíel ao empregador, quando da elaboraçã de um novo plano de cargos, ignorar os STEPs jáobtidos pelo empregado, colocando-o no mesmo patamar que outros com menos tempo de casa que ele. Alé da alegaçã de que deveria ter sido enquadrado como níel méio e nã operacional.

Ainda assim foi produzida prova pericial, que nada mais fez do que chegar a tudo quanto dito acima, que jáera incontroverso.

Constou do laudo pericial o seguinte (ID e25429d):

"Quesito 13

[...]

Resposta: Diante da resposta ao quesito 12 acima, quando do enquadramento, o Reclamante passou para a faixa salarial 045, em maio de 2010, conforme Aviso de Pagamento àfl. 127v.

Entretanto, o enquadramento correto, àéoca da implantaçã do PCR, seria PMO 66, no valor de R$ 4.899,10, salvo melhor entendimento do Juío.

[...]

Quesito 16 - Considerando o tempo de serviç no ano de 2010, qual a áea de elegibilidade em que o autor se encontrava quando da implantaçã do PCR conforme doc. de fl. 96/97v e outros considerando o volume de documentos, na medida em que o mesmo jácontava com 9 (nove) anos de admissã.

Resposta: Considerando o tempo de serviç do autor, qual seja, quase vinte e dois anos, em 31/12/2010, salvo melhor entendimento do Juío, o mesmo deveria ser enquadrado a princíio (inicialmente) no PMO STEP - V66 [...]

Quesito 19 - Dizer qual foi o enquadramento realizado pela reclamada quanto ao primeiro Step e valor salarial do PCR na data da sua adoçã, relativo à funçõs do Reclamante.

Resposta: De acordo com Informe da Administraçã (fl. 63), o enquadramento realizado pela reclamada quanto ao primeiro Step e valor salarial do PCR nada data da sua adoçã, relativo à funçõs da parte autora é

PMO - Profissional de Níel Méio Operacional - V38 R$ 2.141,39.

Quesito 20 - Se a Reclamada considerou o tempo de serviç do Reclamante no enquadramento quando da adoçã do PCR? Em caso negativo, quantos Steps o Reclamante deveria ter galgado pelo tempo de serviç na Reclamada.

Resposta: Resposta pelo negativo. Quando da implantaçã do PCR, o autor foi enquadrado na áea de elegibilidade V45 (step atual), conforme COMPROVANTE DE PAGAMENTO MÊ 05/2010 constante àfl. 127v, cujo tempo míimo de empresa éde 7 anos em 31/12/2010 - (fl. 63v).

A parte autora possuí quase vinte e dois anos de tempo de empresa em 31/12/2010, enquadrando-se no PMO V66 (step no PCR), saláio R$ 4.889,10 (fl. 63 - verso).

Quesito 21 - Se a Reclamada considerou as promoçõs que o Reclamante teve em sua carreira profissional quando da adoçã do PCR? Em caso negativo, quantos Steps o Reclamante deveria ter galgado pelas promoçõs conquistadas?

Resposta: A Reclamada tomou como base o níel em que o autor se encontrava para a realizaçã do enquadramento, sendo assim, quanto aos Step's anteriores, quanto àáea de exigibilidade, a reclamada nã vislumbrou o tempo de serviç do reclamante, considerando para tanto o tempo míimo de 7 anos, quando deveria ter considerado o tempo míimo de empresa de 14 anos (PMO), em 31/12/2010, reenquadrando o autor no Step no PCR no níel PMO V66, saláio R$ 4.899,10

[...]

Quesito 23 - Se o crescimento funcional do empregado na empresa foi anulado com a adequaçã do mesmo no novo plano de cargos e saláios (PMO)?

Resposta: Temos pela negativa. Todavia observou-se que a Reclamada considerou para o reenquadramento somente as faixas salariais ocupadas, tendo o tempo de serviç como uma subclassificaçã para o Step.

[...]

- Quesitos formulados pela parte Ré(fls. 888/890)

[...]

9. Queira o ilustre Perito informar se, na compatibilizaçã dos Planos de Cargos e Saláios, a reclamada utilizou-se de regras abstratas e genéicas para enquadrar cada empregado no novo parâetro?

Resposta: A reclamada utilizou-se de regras contidas no Informe da Administraçã constante à fls. 63, 63v, 64, 64v, 65, 65v,66"

O empregador nã éobrigado a ter em sua empresa um plano de cargos e saláios, mas quando o institui deve seguir as regras por ele mesmo criadas.

O reclamante foi admitido por concurso púlico, como informa na inicial, para o cargo de guarda, que compõ a carreira PAOT no PCS da reclamada (ID 5030642). Segundo o PCS da reclamada e sua atuaçã (ID 7364527): "Profissional que atuarásuprindo as necessidades de mã-de-obra da Empresa na áea de Gestã Operacional e Ténica".

A répromoveu um concurso púlico, e se enquadrou o reclamante na forma como prevista em edital cumpriu sua obrigaçã, nã existindo na narrativa da inicial qualquer fundamento que leve àconclusã de que foi incorretamente enquadrado.

Ao autorizar o reenquadramento do autor, o que se estáfazendo éa progressã vertical do reclamante sem que preencha os requisitos da norma interna.

Sob este prisma, o pedido nã tem fundamento, nem provas, pois nada hános autos que demonstre que estava incorretamente enquadrado em níel salarial de PAOT quando foi migrado o PCS para PCR.

O autor aderiu ao novo plano da reclamada, renunciando à regras estabelecidas no PCS. Como ele mesmo disse na inicial, o novo plano revela grandes avançs gerenciais, sendo que ao optar por um deles nã pode se beneficiar de parte de cada plano. No mesmo sentido a jurisprudêcia do C. TST, verbis :

"Súula nº51 do TST NORMA REGULAMENTAR. VANTAGENS E OPÇÃ PELO NOVO REGULAMENTO. ART. 468 DA CLT (incorporada a Orientaçã Jurisprudencial nº163 da SBDI-1) - Res. 129/2005, DJ 20, 22 e 25.04.2005

I - As clásulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, sóatingirã os trabalhadores admitidos apó a revogaçã ou alteraçã do regulamento. (ex-Súula nº51 - RA 41/1973, DJ 14.06.1973)

II - Havendo a coexistêcia de dois regulamentos da empresa, a opçã do empregado por um deles tem efeito juríico de renúcia à regras do sistema do outro. (ex-OJ nº163 da SBDI-1 - inserida em 26.03.1999)"

Dessa forma, o pedido somente seria procedente se a reclamada nã atendesse à normas que se obrigou quando da modificaçã dos regulamentos.

De acordo com o termo aditivo ao acordo coletivo 2010/2011, este tinha por objetivo viabilizar a implementaçã do PCR, no âbito das empresas do Sistema Eletrobras, constando a necessidade de elaboraçã de um termo de adesã individual para os empregados, bem como a obrigaçã do sindicato de prestar esclarecimentos para que livremente manifestassem sua adesã (ID bb0e7a7).

A reclamada instituiu o PCR como resultado de uma implantaçã de um mesmo plano para todo o sistema Eletrobras. Ao fazer isso, instituiu regras, as quais constam do Informe DA-014/10 (ID 2f1c414), do qual destaco alguns trechos:

"Cargo Amplo

De acordo com a metodologia do Plano de Carreira e Remuneraçã - PCR, 5 (cinco)

Cargos Amplos foram criados e apenas 3 (trê) se adequam àEletronuclear.

* Piso Salarial

Os empregados, posicionados na tabela em níeis salariais inferiores aos novos pisos dos Cargos Amplos abaixo, serã elevados ao piso e estarã automaticamente enquadrados no níel de complexidade I do PCR.

PMS - Profissional de Níel Méio Suporte - V35 R$ 1.959,69

PMO - Profissional de Níel Méio Operacional - V38 R$ 2.141,39

PS - Profissional de Níel Superior - V61 R$ 4.226,05

* Áea de Elegibilidade

Os empregados serã enquadrados, de acordo com os quadros abaixo, desde que tenham atingido ao requisito do tempo de Empresa, conforme a seguir:

(...)

Fora da Áea de Elegibilidade

Os empregados, posicionados na tabela em níeis salariais fora da áea de elegibilidade, estarã automaticamente enquadrados no PCR, nos steps em que se encontram em maio de 2010.

Ajustes

Diante da limitaçã orçmentáia determinada pelos ógãs de controle do Governo, apó a aplicaçã do enquadramento dos empregados no PCR, conforme anteriormente descrito, a Empresa procederáa ajustes a partir da anáise dos saláios méios por faixa de tempo no cargo.

(...)

8) Quais os critéios para estar elegíel no enquadramento?

Sã trê passos:

1º Verificaçã da posiçã do níel salarial (step) atual na nova tabela (PCR).

2º Verificaçã se o step estána áea de elegibilidade.

3º Verificaçã se o empregado preenche o critéio "tempo míimo de empresa".

9) A tabela salarial disponíel na intranet jáéa do PCR?

Nã. A nova tabela ainda

(...)

14) E os Empregados reclassificados?

Seráconsiderado apenas o tempo no novo cargo."

O que se percebe do informativo acima éque para que fosse aplicada ao autor a áea de elegibilidade, ele primeiro tinha que estar no step (níel salarial) adequado.

Em maio de 2010 (data da anáise do step, de acordo com o informe) o autor tinha faixa salarial equivalente ao cargo PAOT 044 (ID ad9603e) e foi alçdo ao piso PMO V44 (ID aabc8b4), em razã de nã estar na áea de elegibilidade, que ia de V39 a V43.

Portanto, nã hácomo enquadrálo como V56, como pretende, pois antes do critéio tempo era preciso estar no step previsto na tabela, e ele nã cumpria este requisito.

O que fez a períia foi concluir que ele estava na áea de elegibilidade por contar com quase 22 anos na empresa quando da instituiçã do PCR. Todavia, nã foi isso que a norma interna dispô. Primeiro, o step (ou seja, o níel salarial em que se encontrava), depois, o tempo míimo, éesta a resposta a pergunta 8, do informe, acima transcrita.

Como PAOT 044 seu saláio era inferior ao do PMO 044. O PCR previa o enquadramento conforme o níel salarial e nã de acordo com todas as promoçõs que galgou durante o tempo de serviç.

O autor era de apoio operacional ténico e foi enquadrado no novo plano como profissional de níel méio, o que representou um aumento em seu saláio. Este jáfoi um avanç na carreira. Mas pretende um avanç maior e nã ser enquadrado no iníio da carreira deste cargo, mas jácom seu tempo de serviç. Para que fosse procedente seu pedido, o plano deveria ter previsto també este avanç, o que nã foi o caso, como acima explanado.

Sequer épossíel dar ao item chamado "AJUSTES" a interpretaçã que pretende o autor na inicial. O que a empresa se comprometeu foi apó o enquadramento proceder a ajustes a partir da anáise dos saláios méios por faixa de tempo, concedendo steps. O que concluo de sua leitura éque futuramente (em razã da limitaçã orçmentáia para o ano) se levaria em conta a faixa de tempo no cargo, apó o PCR, para ajustar o níel salarial. Tendo o autor sido enquadrado como PMO no iníio da carreira (cargo novo) nã verifico o compromisso na norma interna de considerar o tempo de serviç do cargo anterior (de PAOT).

O objetivo do plano foi unificar as tabelas salariais. O que o autor pretende, na verdade, ésempre ter sido equiparado ao PMO (níel méio), mesmo quando era de apoio operacional ténico. Ele pretende que os steps que recebeu ao longo de sua carreira de PAOT sejam considerados como se fosse jáum PMO, o que nã épossíel, pois nã foi isso que o plano pretendeu.

O que se percebe foi que se estabeleceu um valor de piso para cada carreira, e, como o autor estava abaixo como empregado da reclamada de níel operacional ténico passou a receber o valor míimo do PMO (operacional méio). O fato de outros empregados na réreceberem o mesmo saláio que ele, mesmo tendo menos tempo nã significa que o enquadramento tenha sido incorreto, ou que tenha sido descumprida a norma do art. 461, §§2ºe 3º da CLT, pois, como disse o prório perito, todas as suas promoçõs foram consideradas quando do reenquadramento.

A decorrêcia de ser estabelecido um piso éque os empregados que recebiam menos vã auferir maior vantagem pecuniáia, mas isso nã ofende ao art. 461, da CLT.

Diante do exposto, entendo indevido o reenquadramento pretendido, e julgo improcedente o pedido de diferençs salariais e reflexos.

Dou provimento para julgar improcedente o pedido de reenquadramento e, como consequêcia, de diferençs salariais e reflexos."

Com efeito, o inconformismo nã diz respeito a supostas obscuridades na anáise da insurgêcia apresentada, mas àdecisã desfavoráel aos interesses da parte.

O TRT foi explíito ao consignar que " o autor aderiu ao novo plano da reclamada, renunciando à regras estabelecidas no PCS. Como ele mesmo disse na inicial, o novo plano revela grandes avançs gerenciais, sendo que ao optar por um deles nã pode se beneficiar de parte de cada plano ".

Consta, ainda, que " o autor pretende, na verdade, ésempre ter sido equiparado ao PMO (níel méio), mesmo quando era de apoio operacional ténico. Ele pretende que os steps que recebeu ao longo de sua carreira de PAOT sejam considerados como se fosse jáum PMO, o que nã épossíel, pois nã foi isso que o plano pretendeu ".

Nesse contexto, eventual complementaçã do provimento jurisdicional em nada alteraria o resultado do julgamento.

Dessa forma, irretocáel a decisã monocráica proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo."

Depreende-se da transcriçã do acódã, em cotejo com as razõs de embargos de declaraçã, o níido intento de reanáise das matéias, inclusive, com repetiçã de argumentos trazidos em sede de recurso de revista, járebatidos.

O reexame do méito e da aplicaçã do direito évedado em sede de embargos de declaraçã. Se a parte entende que esta Turma nã julgou corretamente a questã ( error in judicando ) deve expor seu inconformismo por meio de medida recursal adequada.

Como se vê foram explicitados os fundamentos pelos quais esta Turma concluiu inexistir negativa de prestaçã jurisdicional (úico tema devolvido).

Conforme se observa do acódã hostilizado, os dispositivos indicados pela parte foram devidamente elencados no relato da pretensã recursal (" arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC ").

Assim, ao negar provimento ao agravo do autor, tem-se, por óvio, que este Colegiado concluiu que inexistiu violaçã aos referidos preceitos.

Nestes termos, nego provimento .

ISTOPOSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos declaratóios .

Brasíia, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora