A C Ó R D Ã O
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
GMMAR/tas
AGRAVODEINSTRUMENTOEMRECURSODEREVISTA.JULGAMENTODEAÇÃORESCISÓRIAPELOTRIBUNALREGIONAL.APELOMANIFESTAMENTEINCABÍVEL.FUNGIBILIDADEINAPLICÁVEL. 1. A OJ 152 desta SBDI-2 consolidou entendimento de que " AinterposiçãoderecursoderevistadedecisãodefinitivadeTribunalRegionaldoTrabalhoemaçãorescisóriaouemmandadodesegurança,comfundamentoemviolaçãolegaledivergênciajurisprudencialeremissãoexpressaaoart.896daCLT,configuraerrogrosseiro,insuscetíveldeautorizaroseurecebimentocomorecursoordinário,emfacedodispostonoart.895,"b",daCLT ". 2. Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a parte manejou recurso de revista, inclusive com expressa indicação do art. 896, "a", da CLT. 3. Por seu turno, o cabimento do recurso ordinário advém de previsão legal expressa e inequívoca do art. 895, II, da CLT, de modo que inexiste dúvida alguma acerca de qual instrumento recursal deveria ter sido utilizado no caso concreto. Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade. Agravodeinstrumentoconhecidoedesprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº TST- AIRO-0010133-58.2024.5.03.0000 , em que é Agravante HOSPITAL PE. JULIO MARIA e é Agravada GIRLAINE APARECIDA DE CARVALHO NOVAES .
Trata-se de ação rescisória proposta por Hospital Pe. Julio Maria, julgada improcedente pelo TRT da 3ª Região.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista , por incabível.
Inconformada, a parte interpõe agravo de instrumento.
Em razão de limitações de sistema, o apelo foi cadastrado como "agravo de instrumento em recurso ordinário", para que pudesse ser julgado por esta SBDI-2.
É o relatório.
VOTO
CONHECIMENTO
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE REVISTA. APELO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região julgou improcedente a ação rescisória proposta pelo Hospital Pe. Julio Maria.
Inconformado, o autor interpôs recurso de revista , não admitido monocraticamente, na esteira dos seguintes fundamentos:
"OimpetranteHOSPITALPADREJÚLIOMARIAinterpõeoRecursodeRevistaId.d04dcf8emfacedoacórdãoId.2c4f470,integradopeloacórdão Id. b235ae1relativoaosEmbargosdeDeclaração,pormeiodoquala2ªSDIdesteRegional,porunanimidade,julgouimprocedenteopedidorescisório.
Oart.896daCLTprevêainterposiçãoderecursoderevistaemfacedeacórdãoproferidopelosTribunaisRegionaisemsedederecursoordinárioedeagravodepetição(hipótesedo§2º)interpostoscontrasentençaproferidaporJuízodaVaradoTrabalho,em1ªInstância,ouseja, o recurso de revista é cabível contra acórdão proferido pelo Tribunal em segundo grau de jurisdição .
Não cabe recurso de revista em face de acórdão proferido no âmbito de ação de competência originária do TRT .Nessasações,orecursocabíveléoordinário,previstonoartigo895,itemII,daCLT,combinadocomaSúmula201daSDI-2doTST.
Acrescentoquenãoseaplicaoprincípiodafungibilidade,poisestepressupõeaexistênciadedúvidaobjetiva,istoé,divergênciadoutrináriae/oujurisprudencialacercadequaloapeloapropriadoàespécie,oquenãoocorrenopresentecaso(OrientaçãoJurisprudencialnº152daSDI-2/TST).
Diantedoexposto,oRecursodeRevistaId.d04dcf8revela-seincabível."
Inconformado, o autor aduz que " há a fungibilidade de Recursos, motivo pelo qual a denominação do Recurso não é de fundamental importância. Além disso, o Recorrente requereu, tempestivamente, a alteração da denominação do Recurso, o que não foi apreciado pelo Desembargador Relator ".
Pois bem.
A OJ 152 desta SBDI-2 consolidou entendimento de que " A interposição de recurso de revista de decisão definitiva de Tribunal Regional do Trabalho em ação rescisória ou em mandado de segurança, com fundamento em violação legal e divergência jurisprudencial e remissão expressa ao art. 896 da CLT, configura erro grosseiro, insuscetível de autorizar o seu recebimento como recurso ordinário, em face do disposto no art. 895, "b", da CLT ".
Essa é a hipótese dos autos, uma vez que a parte manejou recurso de revista, inclusive com expressa indicação do art. 896, "a", da CLT.
Por seu turno, o cabimento do recurso ordinário advém de previsão legal expressa e inequívoca do art. 895, II, da CLT, de modo que inexiste dúvida alguma acerca de qual instrumento recursal deveria ter sido utilizado no caso concreto.
Inviável a aplicação do princípio da fungibilidade.
O direito ao julgamento de mérito e a inafastabilidade da jurisdição não socorrem a parte que se vale do recurso equivocado para provocar o reexame da matéria às instâncias superiores.
Ademais, o pedido de alteração do nome do recurso somente foi formulado depois que a Corte Regional já havia denegado seguimento ao apelo, quando já preclusa a oportunidade para retificação.
Mantenho.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA
Ministra Relatora