A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/bav/alx

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente na exceção do art. 62, II, da CLT, contrapõem-se ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova de que o autor recebia gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo. Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tal parcela constitui requisito objetivo para a incidência da exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, de modo que sua ausência afasta a configuração do cargo de confiança. Assim, mantida a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, correta a conclusão pela submissão do reclamante ao regime geral de jornada. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, seria necessário o reexame do acervo probatório quanto à comprovação desse requisito remuneratório, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O Tribunal Regional consignou que o reclamante demonstrou a existência de diferenças salariais e que a reclamada não logrou comprovar a correção matemática dos reajustes aplicados, tampouco impugnou especificamente o não enquadramento no regime especial de salários (REPIS). 2.2. A decisão que reconhece o direito às diferenças com base no conjunto probatório e na correta distribuição do ônus da prova (art. 818 da CLT) não afronta o princípio da autonomia da vontade coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), mas apenas assegura o cumprimento do pactuado. 2.3. Desse modo, o acolhimento da pretensão recursal demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório e a revisão das premissas fáticas fixadas no acórdão regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 3. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. As alegações recursais da parte, no sentido de que a parcela seria devida apenas aos empregados que exercessem permanentemente a função de caixa, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a própria cláusula normativa assegura a gratificação ao empregado que exercer a função de caixa, mesmo por um dia. Assim, além de demandar o reexame do acervo probatório quanto ao efetivo exercício da função de caixa pelo reclamante, que ficou comprovado nos autos, a pretensão recursal parte de premissa interpretativa incompatível com o teor literal da norma coletiva transcrita no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento da insurgência exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. 4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO INFUNDADO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRODUÇÃO DA PROVA NA ASSENTADA DE PROSSEGUIMENTO. ARTIGOS 793-B, IV, DA CLT E 80, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A litigância de má-fé se caracteriza pela adoção de conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada requereu a produção de prova oral, obteve a redesignação da audiência e, na assentada de prosseguimento, informou não ter provas a produzir, sem apresentar justificativa idônea para tanto. Consignou, ainda, que tal conduta acarretou atraso na prestação jurisdicional, prejuízo ao reclamante e aos demais jurisdicionados, em razão da indevida ocupação da pauta de audiências. Nesse contexto, caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo, a penalidade aplicada está de acordo com artigos 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- Ag-AIRR - 10120-29.2020.5.15.0012 , em que é Agravante ZAMP S.A. e é Agravado HENRIQUE FERREIRA SILVA .

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento.

Irresignada, a parte interpôs agravo.

Intimado, o agravado não apresentou impugnação.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo.

MÉRITO

Por meio da decisão monocrática ora atacada, neguei provimento ao agravo de instrumento, pelos seguintes fundamentos:

D E C I S Ã O

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Nos termos da Portaria GP-CR 036/2021, não houve expediente no TRT da 15ª Região no dia 12/08/2022. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 19/08/2022.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS / CARGO DE CONFIANÇA.

O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do C. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO / DIFERENÇA SALARIAL.

REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / QUEBRA DE CAIXA.

No tocante aos temas em destaque, inviável o recurso, uma vez que a parte recorrente se limitou a citar dispositivos constitucionais e legais, que reputou violados, sem demonstrar, de forma fundamentada, como a v. decisão impugnada com eles conflita, deixando de cumprir os requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT.

Assim, a orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso.

Nesse sentido são os seguintes julgados do C. TST: Ag-AIRR-11167-44.2015.5.15.0002, 1ª Turma, DEJT-19/06/17, RR-10891-96.2015.5.15.0136, 3ª Turma, DEJT-31/03/17, AIRR-11123-40.2014.5.15.0073, 4ª Turma, DEJT-28/04/17, RR-1986-52.2012.5.15.0122, 5ª Turma, DEJT-12/05/17, RR-12415-25.2014.5.15.0117, 6ª Turma, DEJT-19/05/17, AIRR-10179-11.2013.5.15.0061, 7ª Turma, DEJT-23/06/17.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PENALIDADES PROCESSUAIS.

DA MULTA POR LITIGÂNICA DE MÁ-FÉ

No que se refere a manutenção da multa por litigância de má fé, o v. acórdão se fundamentou no conjunto fático-probatório e não violou, de forma direta e literal, os dispositivos constitucionais e legais apontados.

Assim, inadmissível o recurso, pelo teor da Súmula 126 do C. TST e pela ausência dos requisitos exigidos pela alínea "c" do art. 896 da CLT.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

II - ADMISSIBILIDADE

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

III - MÉRITO

Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Publicado o acórdão recorrido sob a vigência da Lei nº 13.467/2017, submete-se o apelo à disciplina trazida pelo art. 896-A da CLT, segundo o qual "O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica".

De plano, contudo, verifica-se que o valor da causa não representa patamar monetário elevado a ponto de, por si só, atrair a intervenção desta Corte. Não configurada a transcendência econômica.

Além disso, as matérias submetidas a debate não trazem questões de direito novas ou controvertidas em torno de interpretação da legislação trabalhista. Inexiste transcendência jurídica.

O cotejo entre fatos e teses jurídicas releva, por um lado, a inexistência de afronta manifesta aos direitos sociais constitucionalmente protegidos pelos arts. 6º a 11 da CF/88 (não caracterizada a transcendência social) e, sob outro viés, não demonstrada contrariedade à jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. Logo, da mesma forma, ausente a transcendência política.

Em suma, a falta de transcendência da questão debatida, em qualquer de suas vertentes, constitui óbice ao conhecimento do recurso de revista.

IV - CONCLUSÃO

Por tudo quanto dito, com esteio no art. 896-A, § 2º, da CLT, nego provimento ao agravo de instrumento.

Em síntese, a parte se insurge contra a decisão monocrática ao argumento de que o seu recurso oferece transcendência, nos termos do art. 896-A da CLT.

1 - CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DE SALÁRIO SUPERIOR, NO MÍNIMO, A 40% DO SALÁRIO DO CARGO EFETIVO. REQUISITO OBJETIVO. ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. HORAS EXTRAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A reclamada sustenta, em recurso de revista, que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente como chefe de filial, na forma do art. 62, II, da CLT, razão pela qual estaria excluído do regime geral de jornada.

Afirma que o Tribunal Regional teria criado requisitos não previstos em lei ao exigir elementos como gratificação de função e poderes diferenciados de gestão, o que configuraria violação dos arts. 2º e 5º, II, da Constituição Federal e 62, II, da CLT.

Analiso.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos, conforme os trechos destacados pela parte no recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

" Não há controvérsia sobre o exercício do cargo de confiança, vez que a própria parte autora requer, inicialmente, o pagamento do adicional de 40% previsto no parágrafo único do artigo 62 da CLT , e, apenas, como pedido alternativo, requer o pagamento de horas extras.

A parte ré, por seu turno, também alega o cargo de confiança, razão pela qual o cargo, em si, é incontroverso.

Inicialmente, entendo que não há previsão legal para o pagamento de adicional de 40% na forma como requerido pelo reclamante. A norma estabelece que somente serão enquadrados na exceção do artigo 62, II da CLT aqueles trabalhadores com salários superiores a 40% do salário efetivo anterior na carreira. No caso dos autos, não há prova de que o salário recebido pelo reclamante tinha esta característica. Assim, não há falar em excepcionalidade ao limite de jornada .

(...)

Do conjunto probatório, não se infere tenha a reclamada logrado comprovar que o autor recebia gratificação superior em, no mínimo, 40% pela função exercida.

Diante da ausência de cartões ponto, das peculiaridades do desenvolvimento dos trabalhos, da prova oral e dos limites da inicial, infere-se que a jornada reconhecida pela sentença observou o princípio da razoabilidade, não merecendo reforma.

Não há transcendência a ser reconhecida.

As alegações recursais da parte, no sentido de que o reclamante, por ser responsável pela loja, enquadrava-se automaticamente na exceção do art. 62, II, da CLT, contrapõem-se ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual não houve prova de que o autor recebia gratificação de função superior, no mínimo, a 40% do salário efetivo.

Nos termos do parágrafo único do art. 62 da CLT, tal parcela constitui requisito objetivo para a incidência da exceção prevista no inciso II do mesmo dispositivo, de modo que sua ausência afasta a configuração do cargo de confiança.

Assim, mantida a premissa fática registrada pelo Tribunal Regional, correta a conclusão pela submissão do reclamante ao regime geral de jornada. Para se acolher a tese recursal em sentido diverso, seria necessário o reexame do acervo probatório quanto à comprovação desse requisito remuneratório, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

2  DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO NORMATIVO. REAJUSTES PREVISTOS EM NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A reclamada sustenta, em recurso de revista, que comprovou ter observado o piso normativo da categoria, inclusive com a realização de reajustes retroativos.

Afirma que o reclamante não apontou diferenças salariais a seu favor consideradas essas recomposições, embora lhe incumbisse o ônus da prova, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC.

Defende que o acórdão regional, ao reconhecer diferenças salariais, teria mitigado indevidamente a norma coletiva, em afronta ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, além de violar as regras de distribuição do ônus da prova.

Analiso.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos, conforme os trechos destacados pela parte no recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

DIFERENÇAS SALARIAIS

(...)

Na inicial, o reclamante apontou a existência de diferenças entre os reajustes concedidos pela reclamada e aqueles devidos por força da norma coletiva aplicável, não tendo a reclamada sequer impugnado as alegações do reclamante quanto ao não enquadramento no REPIS, tampouco demonstrado, objetiva e matematicamente, o desacerto dos apontamentos efetuados pelo autor, que, assim logrou demonstrar o fato constitutivo do direito postulado, a teor do que dispõe o art. 818 da CLT.

Não há transcendência a ser reconhecida.

As alegações recursais da parte, no sentido de que observou o piso normativo da categoria e de que o reclamante não demonstrou a existência de diferenças salariais, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual o autor apontou, na petição inicial, a existência de diferenças entre os reajustes concedidos pela reclamada e aqueles devidos por força da norma coletiva aplicável, bem como a reclamada sequer impugnou as alegações do autor quanto ao não enquadramento no REPIS, tampouco demonstrou, objetiva e matematicamente, o desacerto dos apontamentos efetuados na inicial.

Nesse cenário, a Corte de origem aplicou corretamente as regras de distribuição do ônus da prova, uma vez que, diante dos apontamentos de diferenças feitos pelo autor (fato constitutivo), cabia à empresa a prova do fato impeditivo ou extintivo, qual seja, a integral quitação dos reajustes. A ausência de demonstração objetiva e matemática por parte da ré inviabiliza o acolhimento de sua tese recursal.

Ademais, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Colegiado Regional  no sentido de que o piso e os reajustes foram devidamente observados , seria imprescindível o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em sede extraordinária pela Súmula 126 do TST .

Não se vislumbra, portanto, afronta ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal, porquanto o Regional não negou validade à norma coletiva, mas apenas constatou, no plano fático, o seu descumprimento pelo empregador.

3  ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA PREVISTO EM NORMA COLETIVA. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA COMPROVADO. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A reclamada sustenta que a parcela é indevida, porque a norma coletiva a restringe aos empregados que exerçam permanentemente a função de caixa, o que não ocorreria no caso.

Afirma, ainda, que não houve descontos por diferenças de caixa e que o acórdão regional violou o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ao afastar os termos da convenção coletiva.

Analiso.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos, conforme os trechos destacados pela parte no recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

QUEBRA DE CAIXA:

(...)

Dispõe a Cláusula Décima Sexta da CCT 2019/2020 (id162212b):

"Fica assegurada ao empregado que exercer a função de Caixa, mesmo por um dia, uma gratificação adicional de R 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos), para suprir eventual falta de caixa".

Da leitura do dispositivo, observa-se que o exercício da função de caixa por um dia já assegura ao trabalhador a gratificação adicional.

Não há transcendência a ser reconhecida.

As alegações recursais da parte, no sentido de que a parcela seria devida apenas aos empregados que exercessem permanentemente a função de caixa, contrapõem-se frontalmente ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual a própria cláusula normativa assegura a gratificação ao empregado que exercer a função de caixa, mesmo por um dia.

Assim, além de demandar o reexame do acervo probatório quanto ao efetivo exercício da função de caixa pelo reclamante, que ficou comprovado nos autos, a pretensão recursal parte de premissa interpretativa incompatível com o teor literal da norma coletiva transcrita no acórdão regional.

Desse modo, o acolhimento da insurgência exigiria a revisão das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal Regional, procedimento inviável nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST.

4  MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO INFUNDADO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRODUÇÃO DA PROVA NA ASSENTADA DE PROSSEGUIMENTO. ARTIGOS 793-B, IV, DA CLT E 80, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

A reclamada sustenta que não agiu de forma temerária nem com intuito protelatório. Afirma que havia se comprometido a apresentar testemunha independentemente de intimação, mas foi prejudicada pela recusa da depoente em comparecer, sem dispor de meios coercitivos para assegurar o seu comparecimento.

Defende, assim, que não agiu para protelar o feito, o que não configura litigância de má-fé. Aponta violação dos arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal, 80 do CPC e 793-B da CLT.

Analiso.

Quanto ao tema, o Tribunal Regional decidiu nos seguintes termos, conforme os trechos destacados pela parte no recurso de revista, na forma do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:

Os fatos relatados pela sentença revelam pedido infundado de redesignação da audiência, diante da ausência de qualquer justificativa para, na audiência em prosseguimento, a reclamada informar que não tinha provas a produzir, o que, por certo, causou atraso na prestação jurisdicional e prejuízos ao reclamante e aos demais jurisdicionados com a ocupação indevida da pauta de audiências.

Incidentes processuais manejados em desconformidade com a realidade fática extraída do processo caracterizam a litigância de má-fé preconizada pelo artigo 80, incisos V e VI, do CPC, atraindo a aplicação da cominação prevista pelo artigo 81 do mesmo diploma legal.

Não há transcendência a ser reconhecida.

A litigância de má-fé se caracteriza pela adoção de conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, nos termos do art. 80 do CPC.

No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada requereu a produção de prova oral, obteve a redesignação da audiência e, na assentada de prosseguimento, informou não ter provas a produzir, sem apresentar justificativa idônea para tanto. Consignou, ainda, que tal conduta acarretou atraso na prestação jurisdicional, prejuízo ao reclamante e aos demais jurisdicionados, em razão da indevida ocupação da pauta de audiências.

Nesse contexto, caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo, a penalidade aplicada está de acordo com artigos 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. Incólumes os arts. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal.

Dessa forma, irretocável a decisão monocrática proferida com esteio no art. 932 do CPC.

Nego provimento ao agravo .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, 13 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora