A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/drca

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JULGAMENTO ANTERIOR PELA QUINTA TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.030, II, DO CPC). PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. In casu , o TRT consignou que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a culpa in vigilando da segunda ré, conclusão que observa o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria. Incidência do art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido, em exercício de juízo de retratação.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST- RR - 1000284-64.2016.5.02.0255 , em que é Recorrente AMARILDO MAFRA CAMPOS e são Recorridas EVIK SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA. e PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS .

A Quinta Turma, em assentada anterior, deu provimento ao recurso de revista do reclamante.

A segunda ré interpôs recurso extraordinário.

A Vice-Presidência determinou o retorno dos autos ao órgão fracionário, em razão do julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, para eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC.

Redistribuídos por sucessão, os autos vieram conclusos.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Já analisados os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, no julgamento realizado por este Colegiado em Sessão Virtual com certidão lavrada em 12/08/2020.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA

1  CONHECIMENTO

O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário da segunda ré, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos:

" 3.2 - Da responsabilidade subsidiária do ente público

Recorre a Petrobras insurgindo-se contra a r. sentença que a condenou a responder subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas.

Merece acolhimento o apelo.

Com efeito, o E. Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação da ADC 16/DF, que decidiu pela constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei nº 8.666/93, deixou evidenciado que a responsabilidade da administração pública, em razão da inadimplência da empresa contratada, não poderia ser generalizada, devendo-se avaliar se, de fato, teria havido alguma omissão no seu dever de fiscalização, cumprindo registrar que, em decisão plenária, o C. Tribunal Superior do Trabalho consolidou esse entendimento nos incisos IV e V da Súmula nº 331.

Tratando-se de responsabilidade por culpa da Administração Pública, nos parece que o ônus da prova pertence ao autor, não sendo razoável, concessa venia, exigir da contratante a prova da ausência de culpa.

Se a responsabilidade decorre de eventual culpa (lato senso), deve-se perquirir, para desencadear a obrigação de responder subsidiariamente, se, no caso concreto, o dano sentido pela autora decorreu de ação ou omissão da Administração Pública, se houve conduta culposa ou dolosa desta e se há liame de causalidade entre a conduta e o dano produzido, motivo pelo qual se repele de imediato, eventual tese de responsabilidade objetiva ou, ainda, de possível inversão do ônus probatório.

O reconhecimento da responsabilidade subsidiária exige a demonstração de culpa, considerando individualmente as verbas reconhecidas ao trabalhador, uma a uma, não sendo o caso de se aplicar, na hipótese, o inciso VI, da Súmula 331, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho ( A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral. ). De fato, máxima vênia, se a responsabilidade subsidiária da Administração Pública passa pelo crivo da culpa (lato senso), evidente que as verbas eventualmente reconhecidas ao trabalhador não podem ser objeto de condenação em seu conjunto, mas apenas aquelas em que restar cabalmente comprovada a culpa.

Temos, ainda, a hipótese em que a empresa prestadora dos serviços não consegue se sagrar vencedora no próximo certame licitatório e, um ou dois meses antes do término do seu contrato, ou mesmo após o término de seu contrato, não honra com o pagamento das verbas rescisórias. Por vezes, a empresa simplesmente desaparece, prejudicando os empregados e a tomadora dos serviços (no caso a Adm. Pub.).

Nesta hipótese, ressalvada a possibilidade de dolo da Administração Pública quanto à escolha do licitante, evidente que esta não pode ser responsabilizada por ato de má-fé da prestadora. Não há como fiscalizar e impedir tal situação.

No presente caso, o autor fundamentou sua pretensão somente sob o prisma de se tratar a recorrente de tomadora de serviços, citando de forma genérica a Súmula 331, inciso IV, do C. TST. Ocorre que o simples fato de se afigurar como tomadora de serviços não é suficiente para configurar conduta culposa e imputar-lhe a responsabilidade subsidiária, pois não cabe ao ente público impor à prestadora de serviços, vencedora no processo licitatório, o pagamento de verbas trabalhistas, mas tão somente a fiscalização.

De toda a sorte, não comprovou o reclamante ausência de fiscalização pela recorrente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, cumprindo ressalvar que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora do reclamante não é suficiente para imputar ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST.

Também não cabe falar-se em culpa in eligendo, não constando dos autos documentos de que, à época da contratação, a empresa contratada era inidônea, não detendo capacidade econômico-financeira.

Saliento ainda, que o STF em recente decisão (26/04/2017) fixou a seguinte tese com repercussão geral reconhecida: O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Neste mesmo sentido o C. TST assim se manifestou:

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. Diante de possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, deve-se dar provimento ao agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CARACTERIZAÇÃO DA CULPA IN VIGILANDO. No caso, não é possível extrair do acórdão recorrido a configuração da ausência ou falha na fiscalização pelo ente público em relação às obrigações contratuais firmadas pela prestadora de serviços para com o autor, pressuposto que o Supremo Tribunal Federal entende ser necessário a fim de configurar a "culpa in vigilando", justificadora da condenação subsidiária. Registre-se ainda, por oportuno, a recente decisão do STF no RE nº 760.931, com repercussão geral, que atribuiu o ônus da prova da ausência de fiscalização ao trabalhador. Assim, deve ser excluída a responsabilidade subsidiária do ente público. Prejudicada a análise dos demais temas do recurso. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e provido.(TST - RR: 16312420125020051, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 10/05/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 12/05/2017).

Destarte, dou provimento ao apelo para afastar a responsabilidade subsidiária da Petrobras, pelas obrigações trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho mantido entre o autor e a 1ª reclamada. Prejudicada, por consequência, a análise jurisdicional das demais matérias suscitadas no apelo ".

A parte reclamante requer, em síntese, a responsabilização subsidiária da segunda ré, porquanto esta não teria se desincumbido do ônus de comprovar a fiscalização trabalhista da prestadora de serviços.

Em assentada inicial, a Quinta Turma deu provimento ao apelo, nos seguintes termos, na fração de interesse:

"(...)

O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931), fixou a tese jurídica segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93.

Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do artigo 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada.

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, em sua Composição Plena, em sessão realizada em 12/12/2019, por ocasião do julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281, da Relatoria do Exmo. Ministro Cláudio Brandão, em avaliação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 760.931/DF, concluiu que a matéria pertinente ao ônus da prova não foi definida pela Suprema Corte, ao fixar o alcance do Tema 246, firmando que é do Poder Público o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços.

Considerando que o entendimento firmado no acórdão regional, no sentido de que caberia à parte reclamante a demonstração da ausência de fiscalização do contrato de prestação de serviços, está em desalinho com a tese estabelecida no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, impõe-se o conhecimento do recurso de revista, com ressalva de entendimento deste Relator.

Conheço do recurso de revista.

2. MÉRITO

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 246 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . ÔNUS DA PROVA. DECISÃO REGIONAL EM DESALINHO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DA SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS.

Conhecido o recurso de revista, a consequência lógica é o seu provimento.

Dou provimento ao recurso de revista para reformar o acórdão recorrido, a fim de declarar a responsabilidade subsidiária do ente da Administração Pública tomador dos serviços".

Retornam os autos para verificação da necessidade de eventual exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento do RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118 do repositório de repercussão geral), pelo Supremo Tribunal Federal.

Ao exame.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados ." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

" 1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

No caso em exame , o TRT concluiu inexistir culpa in vigilando da segunda ré, sob o fundamento de que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprová-la, nos seguintes termos:

"(...)

Tratando-se de responsabilidade por culpa da Administração Pública, nos parece que o ônus da prova pertence ao autor, não sendo razoável, concessa venia, exigir da contratante a prova da ausência de culpa.

(...)

De toda a sorte, não comprovou o reclamante ausência de fiscalização pela recorrente quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da 1ª reclamada, cumprindo ressalvar que o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas pela real empregadora do reclamante não é suficiente para imputar ao tomador de serviços a responsabilidade subsidiária, nos termos da Súmula 331, V, do C. TST " .

Como se constata, a decisão regional observa o bloco de teses vinculantes firmadas pelo Supremo Tribunal Federal quanto à matéria (art. 896, § 7°, da CLT c/c Súmula 333 do TST).

Conclusão em sentido contrário demandaria o revolvimento de fatos e provas nesta instância extraordinária, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Transcendência não reconhecida.

Não conheço do recurso de revista.

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, em juízo de retratação (art. 1.030, II, do CPC), não conhecer do recurso de revista do reclamante.

Brasília, 7 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora