A C Ó R D Ã O

5ª Turma

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AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMA 105 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA . 1. Discute-se nos autos a forma de execução do título judicial consolidado nos autos de ação coletiva. 2. Tratando-se de processo em fase de execução, o cabimento de recurso de revista está adstrito às hipóteses de violação da Constituição Federal. 3. No caso concreto, contudo, o acórdão regional apenas manteve a determinação de desmembramento da execução com base em cada trabalhador beneficiado pelo comando transitado em julgado, sem adentrar no exame da legitimidade do Sindicato autor da ação coletiva para atuar como substituto-processual dos trabalhadores. 4. Portanto, como consta expressa indicação de que o sindicato da categoria poderá promover as execuções individuais, não se verifica afronta ao art. 8º, III, da Carta Magna. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001294-71.2018.5.02.0321 , em que é Agravante SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE GUARULHOS e é Agravado CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo Sindicato exequente, na esteira dos seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 10/12/2024 - Id f40ed29; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 4f07502).

Regular a representação processual (Id e76cd10).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

A análise da admissibilidade do recurso de revista ficará restrita à indicação de ofensa a dispositivo constitucional, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST.

1.1 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).

No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

O agravo de instrumento não merece ser provido, pelos seguintes motivos:

EXECUÇÃO DE AÇÃO COLETIVA. ORDEM DE DESMEMBRAMENTO DOS AUTOS EM AÇÕES INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição interposto pelo Sindicato exequente, na esteira dos seguintes fundamentos, assim transcritos em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

"A teor do artigo 98 do CDC, a execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.

Não se pode olvidar, entretanto, que o artigo 113, § 1º, do CPC estabelece que o juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

No caso vertente, verifica-se que o r. título executivo abarca inúmeros funcionários, de vários departamentos distintos, alocados em diversas unidades da executada, circunstância que, além de comprometer a celeridade processual da liquidação coletiva (artigo 5º, LXXVIII, da CF), dificulta o exercício do direito de defesa da executada (artigo 5º, LV, da CF), remanescendo incólume o desmembramento levado a efeito pelo MM. Juízo a quo.

[...]

Correta, pois, a r. decisão de origem, devendo prevalecer por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Nego provimento."

Alega o Sindicato exequente que " a decisão proferida em segunda instância afronta diretamente a Constituição Federal, em seu artigo 8º III ".

Enfatiza que " as razões do pedido de reforma são claras, pois, está latente que a decisão afrontou diretamente o entendimento consolidado do artigo 8º da CF, razão pela qual deve a decisão Regional ser reformada para o fim de, mantendo-se a ordem jurídica, reconhecer a legitimação da entidade sindical em liquidar e executar de forma coletiva ".

Pontua que " a maneira e opção de liquidação deverá ser de escolha da entidade sindical, caso opte pela execução de forma coletiva, como se pretende fazer, não pode ser limitada pelo fundamento invocado na v. acordão do artigo 113 do CDC, ante latente afronta ao artigo 8º, III, da CLT, lembrando ainda, que conforme reconhecido pelo próprio tribunal, nos termos do artigo 98 do CDC, a execução poderá ser coletiva ". Maneja divergência jurisprudencial.

Sem razão.

De plano, reconheço a transcendência jurídica da matéria.

Isso porque, conforme dispõe o art. 896, § 2º, da CLT, " das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, não caberá Recurso de Revista, salvo na hipótese de ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal ".

Reiterada a determinação na Súmula 266 do TST, segundo a qual " A admissibilidade do recurso de revista interposto de acórdão proferido em agravo de petição, na liquidação de sentença ou em processo incidente na execução, inclusive os embargos de terceiro, depende de demonstração inequívoca de violência direta à Constituição Federal ".

Ao aludir a ofensa "direta e literal", o dispositivo legal, por óbvio, exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de status infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Tampouco viável o apelo fundado em contrariedade a súmulas do TST ou em divergência jurisprudencial.

Discute-se nos autos a forma de execução do título judicial consolidado nos autos de ação coletiva.

No caso concreto, o Regional apenas manteve a determinação de desmembramento da execução com base em cada trabalhador beneficiado pelo comando transitado em julgado, sem adentrar no exame da legitimidade do Sindicato para atuar como substituto-processual dos trabalhadores.

Não bastasse, consta expressa indicação de que o sindicato da categoria poderá promover as execuções individuais, de modo que não se verifica afronta ao art. 8º, III, da Constituição Federal.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora