A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/jpcp/aao

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 2. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 3. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 4. Além disso, para a configuração da culpa "in vigilando" não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho. 5. No caso em exame, o TRT deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Município de São Paulo e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para afastar sua responsabilidade subsidiária, e assinalou que "o fato de as 2ª e 3ª reclamadas, eventualmente, não terem juntado aos autos algum documento relativo a algum período em que mantido o contrato de trabalho do reclamante com a 1ª ré, por si só, não implica em ausência de fiscalização, uma vez que a fiscalização de que trata a norma legal não se refere exclusivamente ao contrato de trabalho da parte autora, mas sim ao contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas, o que efetivamente ocorreu". 6. Nesses termos, a decisão regional está de acordo a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FABRICADOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA  BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional concluiu que "é nulo de pleno direito eventual banco de horas que tenha sido instituído pela 1ª reclamada". O TRT registrou que "não foi juntado com a contestação da ora recorrente, acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas. Tampouco acordo individual escrito, como exigido pelo §5". Acrescentou, ainda, que "nem se alegue que houve a juntada da CCT em sede de embargos declaratórios (ID. a25001d), posto que, além de intempestiva a sua apresentação, referida norma não se aplica ao contrato de trabalho do autor, pois sua vigência abrangeu período anterior ao contrato de trabalho (1/9/2021 a 31/8/2022) e, ainda que se aplicasse, não foram cumpridas as regras estabelecidas na respectiva cláusula normativa". 3. Assim, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que não foi juntado qualquer acordo individual ou acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas e concluiu pela nulidade do acordo de compensação de jornada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 1001008-22.2024.5.02.0018 , em que são AGRAVANTES VINÍCIUS SOARES DE SOUSA e FABRICADOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME , são AGRAVADOS VINICIUS SOARES DE SOUSA , FABRICADOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA. - ME , CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO e MUNICÍPIO DE SÃO PAULO e é CUSTOS LEGIS MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO .

Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento aos recursos de revista.

Pretendem o reclamante e a Fabricadoc Serviços Administrativos LTDA. - ME o destrancamento e regular processamento de seus apelos.

Contraminutados.

O Ministério Público do Trabalho manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo de instrumento interposto pelo reclamante.

É o relatório.

V O T O

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MERO INADIMPLEMENTO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto pelo autor, na esteira dos seguintes fundamentos:

" RECURSO DE: VINICIUS SOARES DE SOUSA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id fbd9152; recurso apresentado em 24/07/2025 - Id 558d512).

Regular a representação processual (Id cc7d606).

Desnecessário o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO /TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO

Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela de repercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidão para a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legais no tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020).

Com esteio no referido precedente, a Corte Superior vinha decidindo que, não comprovada a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços, o ente público deveria responder de forma subsidiária pelos débitos trabalhistas , nos termos do item V, da Súmula 331, do TST (RR-100951- 11.2017.5.01.0080, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 21 /10/2024; AIRR-0020417-85.2022.5.04.0124, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 21/10/2024; AIRR-0000873-62.2020.5.10.0012, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 25/10/2024; AIRR-0010928-44.2021.5.15.0062, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 25/10/2024; AIRR-0011363- 15.2021.5.15.0063, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 25/10 /2024; RR-1110-36.2017.5.23.0046, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/10/2024).

Contudo, em 13/02/2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.298.647 (Tema nº 1118 da tabela de repercussão geral reconhecida), fixou a seguinte tese jurídica:

1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º- A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.

Esta Vice-Presidência Judicial sustenta o estrito cumprimento da tese vinculante contida no Tema 1.118 do Supremo Tribunal Federal a todos os casos que ostentem as premissas fáticas contempladas na ratio decidendi do verbete (princípio da aderência estrita) e, por regra, com efeitos sempre prospectivos.

Dentre as premissas da ratio decidendi se encontra o pressuposto de que não é possível atribuir responsabilidade à Administração Pública por meio de decisão que ostente tese exclusivamente formada com base no ônus da prova.

A situação concreta do presente processo ostenta NÃO haver o ente público se omitido na adoção das cautelas de contrato que evitariam as lesões ao direito de terceiros.

Vale dizer que, a teor do disposto no art. 121, § 3º, da Lei de Licitações, combinado com o item 4 do verbete extraído no Tema 1.118, a imputação obrigacional do ente público não decorre apenas por questão relacionada ao ônus da prova, mas, sim, por conduta omissiva da Administração, que se afigurou como elemento material essencial para que a lesão pudesse existir.

Assim, estando a decisão regional em consonância com a decisão proferida no mencionado recurso extraordinário, com caráter vinculante (CPC, art. 927, III), inviável o seguimento do apelo.

Nesse sentido:

 DIREITO DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DO CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ATRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À ADMINISTRAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 1118 DA REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Recurso de revista interposto contra acórdão que afastou a responsabilidade subsidiária do 2º réu. 2. A questão em discussão se refere ao ônus da prova quanto à culpa na fiscalização do contrato celebrado por ente público com empresa terceirizada. 3. A SBDI-1 desta Corte Superior, no julgamento do Processo TST-E-RR-925-07.2016.5.05.0281 (Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, sessão realizada em 12/12/2019), concluiu que, apesar de ter sido declarada a constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, o STF não adotou tese a respeito da distribuição do ônus da prova, o qual incumbiria ao poder público, seja por decorrer da obrigação legal de fiscalizar (ônus da prova ordinário), seja em razão do princípio da aptidão para a prova (inversão do ônus da prova). 4. Contudo, o Supremo Tribunal Federal, ao concluir o julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral fixou a seguinte tese jurídica 'Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público'. 5. A decisão proferida pela Suprema Corte, cuja observância é obrigatória no âmbito do Poder Judiciário, torna superado o entendimento da SBDI-1 e impõe ao julgador a necessidade de analisar se há elementos fáticos suficientes para respaldar a condenação subsidiária imposta ao ente da administração pública, que não decorram da atribuição do ônus fiscalizatório. 6. No caso, o Tribunal Regional consignou que 'Não houve demonstração efetiva de que a Administração teve ciência do descumprimento de um dever trabalhista e não adotou qualquer providência. Nestas circunstâncias, deve ser afastada a responsabilidade da Administração Pública.'. 7. Em tal contexto, o acórdão regional está em consonância com o entendimento da Suprema Corte, uma vez que à míngua de elementos fáticos que permitam conectar os danos experimentados pelo autor a um comportamento omissivo/comissivo da administração, não é possível imputar ao ente público a responsabilidade subsidiária pelo crédito devido ao empregado pela empresa prestadora de serviços . Recurso de revista não conhecido (RR-0011083-15.2023.5.15.0147, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2025, destaquei).

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que restou comprovada a conduta omissiva do ente público pela própria inércia em não apresentar qualquer documentação que comprovasse a fiscalização efetiva do contrato de prestação de serviços, ficando evidenciada a culpa in vigilando do tomador.

Aduz que a responsabilidade subsidiária se perfaz independentemente da espécie de contrato celebrado e da natureza jurídica da tomadora, devendo o art. 71 da Lei nº 8.666/93 ser interpretado de forma condicional à obrigação da Administração Pública em fiscalizar e garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas. Indica violação dos arts. 1º, V, da Constituição Federal e 71 da Lei nº 8.666/93, além de contrariedade à Súmula 331, IV, V e VI, do TST.

Ao exame.

O Tribunal Regional deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Município de São Paulo e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos com destaques pela parte em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

" (...)

Deve haver prova taxativa do nexo causal entre um comportamento comissivo ou omissivo da Administração que implique diretamente no dano sofrido pelo trabalhador.

No caso concreto, não há qualquer prova de comportamento negligente das 2ª e 3ª reclamadas, pelo que não há que se falar em responsabilidade subsidiária. Não há prova de que as 2ª e 3ª reclamadas tenham sido notificadas a respeito de eventual inadimplemento de parcelas trabalhistas e tenha ficado inerte.

Deve ser destacado que a realização da fiscalização não se evidencia pelo fato de a fiscalizada ter ou não cumprido suas obrigações legais. Ou seja, não é o fato de existir parcelas contratuais não quitadas ao reclamante que demonstra a culpa da tomadora de mão de obra.

O fato de as 2ª e 3ª reclamadas, eventualmente, não terem juntado aos autos algum documento relativo a algum período em que mantido o contrato de trabalho do reclamante com a 1ª ré, por si só, não implica em ausência de fiscalização, uma vez que a fiscalização de que trata a norma legal não se refere exclusivamente ao contrato de trabalho da parte autora, mas sim ao contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas, o que efetivamente ocorreu.

Diante do julgamento do RE 760.931 pelo E. Supremo Tribunal Federal, que fixou a tese de Repercussão Geral no Tema 246, estando ausente a prova taxativa de nexo de causalidade entre eventual conduta comissiva ou omissiva do Poder Público, não há que se falar em responsabilidade da Administração Pública, pois "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Não há na análise de fatos e provas do caso concreto qualquer demonstração do nexo de causalidade entre a omissão ou ação da Administração e o dano que, sofrido pelo trabalhador, justifique a responsabilização da entidade pública (Rcl 28.459-AgR/MG, Redator para o acórdão Ministro Alexandre de Moraes).

Ademais, acolher a tese, argumentos e pretensão da parte autora, inclusive quanto ao ônus probatório da administração pública sobre a fiscalização da contratada ou a desconsideração das provas por ela produzidas, seria aplicar a responsabilização automática do ente ou entidade públicos, o que é vedado pelo E. STF conforme tese de Repercussão Geral no Tema 246.

(...)

Pelo exposto, dou provimento aos recursos das 2ª e 3ª reclamadas, para afastar sua responsabilidade subsidiária, ficando as ora recorrentes absolvidas da condenação de origem, inclusive dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da parte reclamante, e excluídas da lide."

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16-DF, em 24/11/2010 (Relator Ministro Cezar Peluso, in DJe 9/9/2011), ao passo em que concluiu pela higidez do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, entendeu necessária, para o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da Administração Pública, a efetiva demonstração de culpa, em adoção à teoria da responsabilidade subjetiva extracontratual. Concluiu inaplicável, ao caso, o art. 37, § 6°, da Constituição Federal.

Tal compreensão foi reafirmada ao apreciar o Tema 246 da Repercussão Geral, no qual assentou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a seguinte tese: "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93".

Contra tal decisão, opostos três embargos de declaração, nos quais se questionava, dentre outros aspectos, qual o alcance do advérbio "automaticamente", de modo a delimitar a responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas de pessoas jurídicas por ela contratadas, e a quem competiria o ônus da prova da omissão no dever de fiscalizar o regular adimplemento das verbas devidas aos empregados.

Rejeitados os embargos de declaração, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, assim ementado:

"EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 246 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. EMPRESAS TERCEIRIZADAS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Não há contradição a ser sanada, pois a tese aprovada, no contexto da sistemática da repercussão geral, reflete a posição da maioria da Corte quanto ao tema em questão, contemplando exatamente os debates que conduziram ao acórdão embargado. 2. Não se caracteriza obscuridade, pois, conforme está cristalino no acórdão e na respectiva tese de repercussão geral, a responsabilização subsidiária do poder público não é automática, dependendo de comprovação de culpa in eligendo ou culpa in vigilando, o que decorre da inarredável obrigação da administração pública de fiscalizar os contratos administrativos firmados sob os efeitos da estrita legalidade. 3. Embargos de declaração rejeitados." (RE 760931 ED, Ac. Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, Relator p/ Acórdão Ministro Edson Fachin, DJe 6/9/2019).

Fixou-se, portanto, o entendimento acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, mas tão somente acaso demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva.

Acrescendo novos delineamentos à questão, no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. Foram fixadas as seguintes teses jurídicas:

"1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público.

2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo.

3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do artigo 5º-A, § 3º, da Lei 6.019/1974.

4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior."

Extrai-se, ainda, da ementa do acórdão:

"O reconhecimento da culpa exige demonstração específica de que a Administração, mesmo após ter sido notificada formalmente sobre o descumprimento de obrigações trabalhistas pela empresa contratada, permaneceu inerte, omitindo-se em adotar as providências cabíveis para assegurar a regularidade contratual."

Com efeito, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que concerne ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la.

Além disso, para a configuração da culpa in vigilando não basta a mera constatação de ineficácia da fiscalização, ainda que decorrente da comprovação do descumprimento das obrigações regulares do contrato de trabalho.

No caso em exame , o TRT deu provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Município de São Paulo e pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo para afastar sua responsabilidade subsidiária, e assinalou que " o fato de as 2ª e 3ª reclamadas, eventualmente, não terem juntado aos autos algum documento relativo a algum período em que mantido o contrato de trabalho do reclamante com a 1ª ré, por si só, não implica em ausência de fiscalização, uma vez que a fiscalização de que trata a norma legal não se refere exclusivamente ao contrato de trabalho da parte autora, mas sim ao contrato de prestação de serviços mantido entre as empresas, o que efetivamente ocorreu ".

Como se observa, a decisão regional está de acordo com a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, o que atrai o óbice do art. 896, § 7º, da CLT.

Destaca-se estar superado o entendimento firmado pela SBDI-1 desta Corte no julgamento do E-RR-925-07.2016.5.05.0281, no sentido de que cabe à Administração Pública o ônus processual de comprovar a fiscalização e a regular execução do contrato.

Transcendência não reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento do reclamante .

II  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR FABRICADOC SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA.

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

O Tribunal Regional, no exercício do juízo prévio de admissibilidade, denegou seguimento ao recurso de revista interposto, na esteira dos seguintes fundamentos:

" RECURSO DE: FABRICADOC SERVICOS ADMINISTRATIVOS LTDA

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/07/2025 - Id 87a179c; recurso apresentado em 22/07/2025 - Id 87e163a).

Regular a representação processual (Id e165b69).

Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id dac670f e df5088c; Custas pagas no RO: id 1840154 e 38497f1; Depósito recursal recolhido no RR, id 23a79bf e 8abed82.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS

Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no v. acórdão, não é possível constatar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior, capaz de viabilizar o reexame pretendido, nos termos do art. 896, "c", da CLT.

Os arestos transcritos não se prestam a demonstrar o dissídio jurisprudencial, porque não indicam a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foram publicados, como preconiza a Súmula 337, I, "a", do TST.

DENEGO seguimento.

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista."

HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA  BANCO DE HORAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126 DO TST

O Tribunal Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário interposto por Fabricadoc Serviços Administrativos Ltda. - ME , na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte em razões de revista (art. 896, § 1º-A, da CLT):

" Nada obstante, não foi juntado com a contestação da ora recorrente, acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas. Tampouco acordo individual escrito, como exigido pelo §5º.

E nem se alegue que houve a juntada da CCT em sede de embargos declaratórios (ID. a25001d), posto que, além de intempestiva a sua apresentação, referida norma não se aplica ao contrato de trabalho do autor, pois sua vigência abrangeu período anterior ao contrato de trabalho (1/9/2021 a 31/8/2022) e, ainda que se aplicasse, não foram cumpridas as regras estabelecidas na respectiva cláusula normativa.

Assim, independentemente da apreciação da prova oral produzida, inclusive em relação ao depoimento do informante da ora recorrente, é nulo de pleno direito eventual banco de horas que tenha sido instituído pela 1ª reclamada ."

Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, impugnando o despacho denegatório.

Alega que a jornada de trabalho foi integralmente registrada em cartões-ponto eletrônicos, fornecidos mensalmente ao empregado junto aos recibos de salário, permitindo o controle das horas trabalhadas.

Aduz que o regime de compensação horária por banco de horas estava previsto em instrumento coletivo e foi confirmado pela testemunha convidada pelo próprio reclamante, seu superior direto, não havendo impugnação específica ao saldo negativo de horas.

Sustenta que o reclamante foi desligado devendo 73 horas à empresa e não apresentou diferenças de horas extras não compensadas ou remuneradas, configurando enriquecimento ilícito a manutenção da condenação.

Argumenta que foram atendidos todos os requisitos legais para a validade do regime compensatório. Indica violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 59, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC, além de contrariedade à Súmula 85 do TST. Maneja divergência jurisprudencial.

Ao exame.

A indicação de contrariedade à Súmula 85 do TST, sem a menção expressa de qual item restou contrariado, esbarra no óbice da Súmula 221 do TST, aplicada por analogia.

Pois bem.

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.

No caso dos autos , o Tribunal Regional concluiu que " é nulo de pleno direito eventual banco de horas que tenha sido instituído pela 1ª reclamada ".

O TRT registrou que " não foi juntado com a contestação da ora recorrente, acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas. Tampouco acordo individual escrito, como exigido pelo §5 ".

Acrescentou, ainda, que " nem se alegue que houve a juntada da CCT em sede de embargos declaratórios (ID. a25001d), posto que, além de intempestiva a sua apresentação, referida norma não se aplica ao contrato de trabalho do autor, pois sua vigência abrangeu período anterior ao contrato de trabalho (1/9/2021 a 31/8/2022) e, ainda que se aplicasse, não foram cumpridas as regras estabelecidas na respectiva cláusula normativa ".

O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária.

A insurgência da reclamada esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, tendo em vista que o Tribunal Regional registrou que não foi juntado qualquer acordo individual ou acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando a instituição do banco de horas e concluiu pela nulidade do acordo de compensação de jornada.

Dessa forma, não há que se falar em violação dos arts. 5º, II, da Constituição Federal, 59, § 2º, e 818 da CLT e 373, I, do CPC.

Quanto ao exposto em divergência jurisprudencial, constata-se que o modelo colacionado é inservível, pois não cita a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado (Súmula 337/TST).

Transcendência não reconhecida.

Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I  conhecer do agravo de instrumento interposto pelo reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento ; e II  conhecer do agravo de instrumento interposto por Fabricadoc Serviços Administrativos Ltda. - ME e, no mérito, negar-lhe provimento .

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora