A C Ó R D Ã O

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

GMMAR/tas

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO APROVADO EM CONCURSO PÚBLICO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 422, I, DO TST. 1. Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório. Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento. 2. No caso concreto, emerge do acórdão recorrido a adoção dos seguintes óbices processuais à procedência do pleito rescisório: a) impossibilidade de rediscutir matéria fática (Súmula 410 do TST); b) não caracterização de prova nova, uma vez que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súmula 402, I, do TST); e c) defeito de aparelhamento no tocante ao dano moral, uma vez que não foi indicada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC. 3. Em seu recurso ordinário, os autores limitam-se a repetir, "ipsis litteris", os mesmos argumentos de mérito trazidos petição inicial, sem cuidar de impugnar os óbices processuais que embasam o indeferimento da pretensão pelo Regional. 4. Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST. Recurso ordinário não conhecido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário Trabalhista nº TST- ROT-0000365-03.2025.5.20.0000 , em que são Recorrentes ALYSSON MOURA DOS ANJOS , CLÁUDIO GIROTO DA SILVA , FELIPE ALEFE CARVALHO SANTOS e VITOR ANDRADE CAETANO SANTOS e Recorrido BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A .

Trata-se de ação rescisória ajuizada por Alysson Moura dos Anjos, Cláudio Giroto da Silva, Felipe Alefe Carvalho Santos e Vitor Andrade Caetano Santos em face de Banco do Estado de Sergipe S/A, sob a égide do CPC/2015 com o objetivo de desconstituir sentença proferida nos autos RTOrd 0001136-40.2023.5.20.0003, no tocante à preterição de candidatos aprovados em concurso público e aos danos morais decorrentes.

O Tribunal Regional do Trabalho da 29ª Região julgou improcedente a ação.

Inconformados, os autores interpõem recurso ordinário.

Contrarrazoado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

CONHECIMENTO

Em contrarrazões, o réu defende o não conhecimento do apelo dos autores, em razão do óbice da Súmula 422, I, do TST.

Pois bem.

Os recursos devem atender ao princípio da dialeticidade recursal, também denominado princípio da discursividade confluente do sistema recursal, em atenção ao art. 1.010 do CPC, de modo a possibilitar a aferição da matéria devolvida no apelo (art. 1.013), viabilizando o contraditório.

Portanto, imprescindível trazer em recurso elementos que evidenciem argumentos hábeis a enfrentar os fundamentos da decisão, justificando, assim, o pedido de novo provimento.

Nesse sentido, enuncia a Súmula 422, item I, desta Corte:

"RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO (redação alterada, com inserção dos itens I, II e III) - Res. 199/2015, DEJT divulgado em 24, 25 e 26.06.2015. Com errata publicado no DEJT divulgado em 01.07.2015

I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida."

Efetivamente, o art. 899 da CLT, ao dispor que " os recursos serão interpostos por simples petição ", não exime a parte de fixar e fundamentar sua irresignação quanto aos fundamentos da decisão impugnada.

No caso concreto, a pretensão rescisória foi julgada improcedente pelos seguintes fundamentos:

"A decisão rescindenda encontra-se posta nos termos a seguir:

(...)

Da decisão acima, proferida em 24/4/2024, os Reclamantes, ora Autores, foram regularmente notificados, tendo, contudo, quedado inertes, ocorrendo, então, o trânsito em julgado em 10/5/2024.

A presente Ação, como visto, fora proposta, com fulcro no art. 966, incisos V e VII, do CPC, sob a alegação, em suma, de violação à norma jurídica e de obtenção de prova nova.

Com efeito, somente incide a hipótese do art. 966, inciso V, do CPC, quando a decisão infringe preceitos contidos na norma estatal de caráter constitucional ou infraconstitucional. ou jurisprudência consolidada de Tribunais Superiores.

Ademais, como se sabe, a Ação Rescisória é um instrumento processual de natureza excepcional, com hipóteses restritas de cabimento, dentre as quais não se insere, data maxima venia, a discordância e/ou inconformismo da parte. Dito de outro modo, não pode ser utilizada para rediscutir matéria fática devidamente discutida e julgada, tampouco para questionar a interpretação legal.

O membro do Ministério Público do Trabalho, em seu parecer, bem ressaltou o que segue:

Um dos princípios constitucionais que se sobressai como regra fundamental, privilegiando a segurança jurídica, diz respeito à coisa julgada. A lei permite, excepcionalmente, que seja questionada a certeza jurídica quando o objeto da ação consista em motivo relevante - que se amolde a qualquer das hipóteses da cláusula casuística (art. 966/CPC) - para se sobrepor ao valor da coisa julgada.

Nesse sentido:

"A Ação Rescisória não pode servir de sucedâneo de Recurso, uma vez que os casos que autorizam a rescindibilidade dos julgados limitam-se àqueles relacionados pelo artigo 485, I a IX, do CPC/73. A coisa julgada visa a preservação da estabilidade das relações sociais, não se pode admitir rescisória de forma ilimitada. (TST, RO-AR 105.597/94.8, Armando de Brito, Ac. SDI 3.323/96)."

Portanto, quando o objeto da ação decorrer de mero inconformismo da parte, relativo a eventual injustiça da decisão, não há respaldo para a mitigação da certeza da decisão transitada em julgado.

A ação rescisória presta-se para desconstituir decisões que tenham incorrido em agressão à norma jurídica; não quando apenas interpretam a mesma com tese que, como no particular, não ultrapassa o limite da razoabilidade.

Conforme se reitera na jurisprudência, "a injustiça perpetrada, a má aplicação de prova ou a errônea interpretação do negócio jurídico não autorizam a rescisão da decisão" (TST, RO-Ar 115.365/94.1, Manoel Mendes de Freitas, Ac.SBDI-2 897/96).

E a jurisprudência é pacífica nesse sentido:

[...]

Não obstante, pondera-se que os ora autores foram intimados dos termos da sentença que buscam rescindir sem que houvesse a interposição do competente - e necessário - recurso ordinário.

Por certo, o inconformismo dos autores e o eventual desacerto da r. decisão sob exame clamariam discussão em recurso próprio e adequado, sendo inviável a análise em sede rescisória. No particular, é preciso ter em mente que doutrina e jurisprudência rechaçam a utilização da ação rescisória como sucedâneo recursal, o que corresponde, com exatidão, aos objetivos pretendidos na ação em análise.

Ademais, tem-se por violada a Súmula 410 do C. TST que veda, em sede de ação rescisória, o reexame de fatos e provas, que é o objetivo real dos autores . A aludida súmula contém o seguinte teor:

[...]

Em suma, sendo a ação rescisória via excepcional que não pode ser utilizada para ressuscitar matéria fática devidamente discutida e julgada, nem tampouco para questionar a interpretação legal e a análise de provas levadas a cabo pelo juízo prolator da decisão, deve ser rejeitado o pedido inicial.

Da leitura da inicial e da sentença rescindenda, observa-se que o julgamento da presente ação rescisória, no que se refere à alegação de violação a norma jurídica, perpassa pelo reexame de fatos e provas, o que, consoante acima exposto, resta impossibilitado tendo em vista o teor da Súmula 410 do C. TST .

Assim, não cabe ação rescisória para rediscutir a matéria trazida nos autos, sob pena de ser desvirtuada a natureza excepcional do referido instrumento jurídico, equiparando-o a mero recurso, em flagrante desrespeito à autoridade da res judicata. Dessa forma, não assiste razão aos postulantes quanto ao argumento de violação a norma jurídica.

Ao que parece, tentam os autores reacender, por via incorreta, a discussão daquilo que seria objeto de apelo no curso do processo originário, já que, através de nova roupagem jurídica, buscam rediscutir o entendimento acolhido na decisão rescindenda .

Como é de conhecimento geral, não pode ser desvirtuada a natureza excepcional da rescisória, equiparando-a a mero recurso, em flagrante desrespeito à autoridade da res judicata. Portanto, não verificado qualquer vício que justifique a rescisão do julgado, não há como prosperar a pretensão autoral.

O Parquet bem ressaltou que "os ora autores foram intimados dos termos da sentença que buscam rescindir sem que houvesse a interposição do competente - e necessário - recurso ordinário."

No mesmo sentido, mutatis mutandis, os arestos a seguir, oriundos deste Egrégio TRT da 20ª Região:

(...)

No que se refere à alegada existência de prova nova, há que se dizer que a "prova nova", apta a ensejar o julgamento de procedência da ação rescisória, é aquela já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo, nos termos da Súmula nº 402, item I, do TST.

No caso em apreço, não há que se falar em "prova nova", uma vez que o corte rescisório pretendido está fundamentado em provas produzidas após o trânsito em julgado da decisão rescindenda .

O membro do Ministério Público do Trabalho bem pontuou que " O trânsito em julgado da ação originária deu-se em 10.05.2024. Por sua vez, o edital de abertura do novo concurso do BANESE é datado de 08.01.2025 (Id 0e0f2ec)".

O Parquet, sobre tal questão, ainda destacou:

[...] para que se dê o corte rescisório, com esteio na existência de prova nova, faz-se necessária a presença concomitante de 02 (dois) requisitos, a saber: 1) a obtenção, após o trânsito em julgado, de prova nova, cuja existência ignorava ou da qual não pôde fazer uso; 2) que a prova obtida assegure, por si só, pronunciamento favorável à parte autora da ação rescisória.

Sem adentrar no mérito se a publicação de edital de novo concurso público, por si só, é suficiente para comprovar a preterição de candidatos aprovados no certame anterior, deve-se registrar que, notoriamente, o novel edital publicado pelo BANESE não se constitui uma prova nova nos moldes necessários à rescisão da sentença buscada pelos ora autores.

Consoante se extrai da Súmula 402 do TST, realizando-se a releitura do enunciado à luz do atual CPC, prova nova é aquela cronologicamente velha, já existente ao tempo da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

O trânsito em julgado da ação originária deu-se em 10.05.2024. Por sua vez, o edital de abertura do novo concurso do BANESE é datado de 08.01.2025 (Id 0e0f2ec).

Percebe-se, destarte, que o edital foi publicado em data posterior não só à fase instrutória dos autos de origem, como também do trânsito em julgado operado na reclamação trabalhista na qual prolatada a sentença rescindenda.

Portanto, o edital do novo concurso do BANESE publicado no ano de 2025 não se configura como prova nova, uma vez que, tendo em vista sua inexistência à época do curso da ação originária, não há se falar que os autores o ignoraram ou não puderam dele fazer uso na instrução da reclamação trabalhista na qual prolatada a sentença que buscam rescindir. (grifou-se)

Na mesma linha intelectiva, o julgado a seguir:

(...)

Por fim, quanto à pretendida indenização por dano moral, oportunas as palavras do Parquet no sentido de que "não enquadra o pleito em quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 966 do CPC que justificam a rescisão de decisão de méri to", ressaltando, ainda, o seguinte:

Ademais, ainda que a questão pudesse ser enfrentada em sede de juízo rescisório (iudicium rescissorium), a análise da matéria resta prejudicada, ante o teor veiculado nos tópicos anteriores do presente parecer pelo MPT, no sentido de que a presente ação busca o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 410 do TST, assim como que a publicação de novo edital de concurso público pelo BANESE não constitui prova nova.

Desse modo, julga-se improcedente a Ação Rescisória."

Emerge do acórdão recorrido a adoção dos seguintes óbices processuais à procedência do pleito rescisório: a) impossibilidade de rediscutir matéria fática (Súmula 410 do TST); b) não caracterização de prova nova, uma vez que o documento apresentado é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda (Súmula 402, I, do TST); e c) defeito de aparelhamento no tocante ao dano moral, uma vez que não foi indicada nenhuma das hipóteses de rescindibilidade do art. 966 do CPC.

Em seu recurso ordinário, os autores limitam-se a repetir, "ipsis litteris", os mesmos argumentos de mérito trazidos petição inicial, sem cuidar de impugnar os óbices processuais que embasam o indeferimento da pretensão pelo Regional.

Logo, na ausência de argumento demonstrativo da pertinência do apelo relativo aos fundamentos da decisão recorrida, deve-se reputá-lo como desfundamentado, na esteira da Súmula 422, I, do TST.

Nesses termos, acolho a preliminar invocada pelo réu e não conheço do recurso ordinário .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário , na forma da Súmula 422, I, do TST.

Brasília, de de

MORGANA DE ALMEIDA RICHA

Ministra Relatora