A C Ó R D Ã O
5ª Turma
GMMAR/jpcp/aao
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. O Tribunal Regional concluiu que autor se ativou em turnos ininterruptos de 12 horas diárias, sistema que não encontra respaldo nas cláusulas convencionadas apontadas pela ré, tampouco em contrato escrito ou em lei especial 4. Consequentemente, percebe-se que as alegações recursais da ré de que a adoção da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi autorizada pelas cláusulas convencionadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 0010820-22.2023.5.03.0048 , em que é AGRAVANTE MOVEX MOVIMENTAÇÃO DE MATERIAIS LTDA. e é AGRAVADO MAICON APARECIDO MEIRELES .
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento a recurso de revista.
Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.
Contraminutado.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.
Tramitam os autos sob o rito sumaríssimo.
É o relatório.
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
MÉRITO
HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INEXISTÊNCIA
O Tribunal Regional, em juízo prévio de admissibilidade (arts. 682, IX, e 896, § 1º, da CLT), denegou seguimento ao recurso de revista, em razão do óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT:
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Recurso tempestivo (decisão publicada em 25/03/2025 - Id b0495a5; recurso apresentado em 04/04/2025 - Id 4a71d7a).
Regular a representação processual (Id bf57e49).
Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id eea8297; Custas pagas no RO: id fed0317, f70e989; Depósito recursal recolhido no RR, id f48680f.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Trata-se de recurso em processo submetido ao RITO SUMARÍSSIMO, com cabimento restrito às hipóteses em que tenha havido contrariedade a Súmula de jurisprudência uniforme do TST e/ou violação direta de dispositivo da Constituição da República, Súmula Vinculante do STF, a teor do § 9º do art. 896 da CLT (redação dada pela Lei 13.015/14).
Registro que em casos tais é igualmente incabível o Recurso de Revista ao fundamento de alegado desacordo com OJ do TST, em consonância com a sua Súmula 442.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência
Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS
O recurso de revista não pode ser admitido, porquanto a transcrição do inteiro teor do acórdão e sem destaque dos trechos controversos, como procedeu a Recorrente (Id 4a71d7a), não se presta a atender à exigência legal de trazer a tese central objeto da controvérsia que consubstancia o necessário prequestionamento, na forma do inciso I do §1º-A do art. 896 da CLT, eis que não permite a vinculação individual das teses impugnadas com as argumentações expostas posteriormente e a demonstração analítica das violações apontadas.
É iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que a transcrição pela parte, em recurso de revista, do inteiro teor do acórdão regional, ou mesmo de seus capítulos, sem qualquer destaque, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa da tese regional combatida no apelo, nem o cotejo analítico de teses. Precedentes da SBDI-1 do TST. Óbice do art. 894, § 2°, da CLT, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag- E-ED-ED-ARR-876-97.2013.5.09.0009, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 17/08/2018; AIRR-0000653-51.2020.5.05.0611, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 09/09/2024; AIRR-0000781- 34.2021.5.06.0312, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 08/08/2024; AIRR-0011200-28.2017.5.03.0057, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 11/09/2024; AIRR-0000634- 60.2020.5.05.0024, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 23/08/2024; AIRR-0011682-72.2022.5.15.0022, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/09/2024; Ag-AIRR-10049-67.2016.5.15.0044, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 26/05 /2023; Ag-AIRR-103-03.2022.5.17.0013, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 06/09/2024 e AIRR-1001085-95.2019.5.02.0312, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 11/09/2024, de forma a atrair a incidência do art. 896, §7º, da CLT c/c Súmula 333 do TST.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao recurso de revista.
Insiste a parte agravante no processamento do recurso de revista, sob o argumento de que transcreveu a parte do acórdão recorrido que consubstancia a matéria objeto da controvérsia, e cumpriu todas os requisitos legais para a interposição do recurso de revista
Com razão.
Apesar de a parte ter transcrito grande parte do capítulo da matéria, sem nenhum destaque, no recurso de revista, denota-se que o trecho é sucinto, o que atende à finalidade do art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Pois bem.
Nas razões do recurso de revista, a reclamada alega que a adoção da jornada de 12x36 horas foi autorizada pela cláusula 22ª da convenção coletiva e que as horas extras efetivamente trabalhadas foram pagas ou compensadas.
Aduz que o fato de o trabalho ter sido realizado em escala 4x4 não desautoriza a aplicação da jornada pactuada, nos termos do art. 59-B da CLT, já que não ultrapassado o limite de horas semanais fixados constitucionalmente.
Argumenta que são inaplicáveis a OJ 360 da SBDI-I e a Súmula 85, ambas do TST, uma vez que a jornada especial foi autorizada por negociação coletiva e que o contrato de trabalho foi firmado e vigorou integralmente após a reforma trabalhista promovida pela Lei nº 13.467/2017.
Sustenta que o art. 59-A da CLT permite a contratação de tal jornada mesmo sem acordo ou convenção coletiva de trabalho. Indica violação dos arts. 7º, XXVI, da Constituição Federal, 59-A e 59-B, caput e parágrafo único, da CLT.
Ao exame.
Tratando-se de processo submetido ao rito sumaríssimo, despicienda a análise da indicada violação de legislação infraconstitucional (arts. 59-A e 59-B, caput e parágrafo único, da CLT).
Com efeito, a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.
Isso porque a finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
O Tribunal Regional negou provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamada, quanto ao tema, na esteira dos seguintes fundamentos, transcritos pela parte no recurso de revista, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT (fls. 716/718):
ECURSO DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS. A ré não se conforma com o deferimento de horas extras excedentes a 6ª hora diária laborada, em virtude do autor ter se ativado em turnos ininterruptos de revezamento sem autorização coletiva. Alega que a jornada especial do reclamante foi autorizada pela cláusula 22ª, da inclusa CCT da categoria. Ao exame. Inicialmente, importante destacar que o contrato de trabalho se deu após a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, pelo que aplicável as inovações legais trazidas pelo diploma normativo de forma integral. Compulsando os controles de jornada do autor que foram chancelados como válidos na Origem (id. 13fcc92), depreende-se que o reclamante se ativava em turnos de revezamento com jornada de 12 horas, cumprindo escala de 4 dias de trabalho por 4 de folga. Nesse cenário, faz jus o autor à jornada especial de 6 horas diárias. Nesse sentido, a OJ 360 do c. TST, in verbis: "TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. DOIS TURNOS. HORÁRIO DIURNO E NOTURNO. CARACTERIZAÇÃO (DJ 14.03.2008) Faz jus à jornada especial prevista no art. 7º, XIV, da CF/1988 o trabalhador que exerce suas atividades em sistema de alternância de turnos, ainda que em dois turnos de trabalho, que compreendam, no todo ou em parte, o horário diurno e o noturno, pois submetido à alternância de horário prejudicial à saúde, sendo irrelevante que a atividade da empresa se desenvolva de forma ininterrupta". E, nos termos do art. 7°, inciso XXVI da CF/88, é permitida a flexibilização de direitos, dentre eles a fixação de jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, podendo haver, inclusive, prorrogação das horas laboradas, desde que fundamentada em norma coletiva ou acordo individual escrito. Nessa perspectiva, o c. TST pacificou o entendimento de que é admissível a pactuação coletiva impondo jornada superior àquela legalmente fixada para turnos ininterruptos de revezamento, como se vê da Súmula 423, a saber: "Estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas por meio de regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento da 7ª e 8ª horas como extras". Desse modo, caso haja regular negociação coletiva, a jornada prestada em turnos ininterruptos de revezamento poderá ser elastecida até o limite de 8 horas, sendo que, na ausência de norma coletiva válida, todas as horas que excederem à 6ª diária devem ser consideradas como extras e remuneradas dessa forma. Este Regional pacificou tal entendimento, com a edição da Súmula 38, a saber: "TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. JORNADA SUPERIOR A OITO HORAS. INVALIDADE. HORAS EXTRAS A PARTIR DA SEXTA DIÁRIA. I - É inválida a negociação coletiva que estabelece jornada superior a oito horas em turnos ininterruptos de revezamento, ainda que o excesso de trabalho objetive a compensação da ausência de trabalho em qualquer outro dia, inclusive aos sábados, sendo devido o pagamento das horas laboradas acima da sexta diária, acrescidas do respectivo adicional, com adoção do divisor 180. II - É cabível a dedução dos valores correspondentes às horas extras já quitadas, relativas ao labor ocorrido após a oitava hora". Assim, ampliada a jornada normal de trabalho, em turnos ininterruptos de revezamento para oito horas diárias, por força de negociação coletiva, não se admite qualquer jornada suplementar, ou compensação de minutos ou horas extras, que conduzam à superação do limite diário de oito horas, nos estritos termos da citada Súmula 38. Contudo, esse não é o caso dos autos em que o autor se ativou em turnos ininterruptos de 12 horas diárias, sistema que não encontra respaldo nas cláusulas convencionadas apontadas pela ré, tampouco em contrato escrito ou em lei especial. Dessa forma, correta é a sentença que julgou procedente a pretensão de pagamento à parte autora das horas extras excedentes a 6h diárias, por todo o pacto laboral, conforme se apurar em liquidação. Nada a prover.
Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos.
O Tribunal Regional concluiu que o autor se ativou em turnos ininterruptos de 12 horas diárias, sistema que não encontra respaldo nas cláusulas convencionadas apontadas pela ré, tampouco em contrato escrito ou em lei especial
Consequentemente, percebe-se que as alegações recursais da ré de que a adoção da jornada em turnos ininterruptos de revezamento foi autorizada pelas cláusulas convencionadas contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional.
Desse modo, não há que se falar em violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento .
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento .
Brasília, de de
MORGANA DE ALMEIDA RICHA
Ministra Relatora