A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GMMAR/alx 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional examina, de forma expressa e fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte recorrente. 2. No caso concreto, a Corte de Origem explicitou que a promoção por merecimento possui natureza discricionária e que a avaliação de desempenho é condição inerente e essencial ao instituto, o que justifica a impossibilidade de participação de empregados afastados por licenças legais por período superior a 1/3 do ciclo avaliativo. 3. Ao consignar que as Normas Operacionais da reclamada observam os padrões de legalidade e ao afastar, de forma fundamentada, a tese de conduta discriminatória, o TRT entregou a prestação jurisdicional de forma plena, permitindo o amplo debate da matéria jurídica em sede extraordinária. 4. A mera insatisfação da parte com o desfecho da lide não autoriza o reconhecimento de nulidade por violação aos arts. 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC. 2. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS EM GOZO DE LICENÇA-SAÚDE OU MATERNIDADE.  TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações. Registre-se que a transcrição efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, não satisfaz o pressuposto, na medida em que desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e desprovido .

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST- AIRR - 80-94.2018.5.22.0001 , em que é Agravante MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO e é Agravada EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH .

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra despacho proferido pelo Eg. Tribunal Regional, que denegou seguimento ao recurso de revista. Pretende a parte recorrente o destrancamento e regular processamento de seu apelo.

Contraminutado.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, conforme dicção do art. 95 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V  O  T  O

ADMISSIBILIDADE

Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

MÉRITO

NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

O Ministério Público do Trabalho argui a nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, alegando que a Corte de origem, mesmo após a interposição de embargos de declaração, quedou-se inerte quanto à tese de que os critérios de promoção por merecimento da reclamada seriam discriminatórios. Aponta violação aos artigos 93, IX, da CF, 489 do CPC e 832 da CLT.

Atendidas as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, IV, da CLT.

Ao exame.

Verifica-se, de plano, que a matéria em debate não oferece transcendência hábil a impulsionar o apelo.

No que diz respeito à alegação de nulidade do acórdão regional, o TRT, já no primeiro acórdão, assim se pronunciou:

(...).

De logo, vale relembrar que a ação civil pública se trata do instrumento constitucionalmente assegurado ao Ministério Público, ao Estado ou a outros entes coletivos autorizados por lei, a fim de que promovam a defesa judicial de interesses ou direitos metaindividuais (difusos, coletivos e individuais homogêneos).

Por outro lado, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição - art. 5º, inc. XXXV, da Constituição de 1988 - o qual garante que o acesso à justiça deverá ocorrer mesmo em caso de ameaça de violação a direito -, a tutela inibitória objetiva impedir a materialização de ilícitos, de modo a obstar, prevenindo mesmo, a prática de ato contrário à ordem jurídica ou, quando antes já efetivado impedir sua reiteração ou continuação.

Para tanto, além de ser necessária a alegação de ameaça ou risco de violação a direito, é exigido que o requerente comprove a existência de fatores objetivos que respaldem a conclusão de perigo de desrespeito ao ordenamento legal.

Em sua fundamentação, a decisão a  quo  invocou precedentes do Eg. TRT da 22ª Região e do C. TST, em que se considera legítima a exigência de requisitos previstos em normas regulamentares a respeito de progressões por mérito.

E vale destacar que não há nos autos elementos demonstrativos de ilegalidades praticadas pela empresa no que toca ao cumprimento de seus deveres patronais.

Cuida-se de examinar a regularidade das Normas Operacionais da demandada, acerca da previsão dos requisitos para progressão na carreira de seus empregados, visto que o órgão Ministerial argumenta que existem artigos nas citadas normas que afrontam o direito fundamental à licença maternidade e ao afastamento para tratamento de saúde, mais especificamente no tópico que exige, como requisito obrigatório para progressão, a participação em dois processos de avaliação de desempenho, nos períodos anteriores ao de publicação da classificação final de progressão na função.

Conforme art. 5º, I, da Norma Operacional nº 03, de 19.06.2015, os trabalhadores que não estivessem em serviço em razão de afastamentos legais, durante o período avaliativo imediatamente anterior à progressão, restam impedidos de concorrer caso a duração desse afastamento [legal] seja superior a 1/3 do período avaliativo, que, normalmente, tem duração de poucos meses. Logo, se uma empregada estiver em gozo de licença maternidade, não estará trabalhando no período de avaliação.

A reclamada entende que o estabelecimento do prazo e do tempo mínimo de labor no período avaliativo encontra-se na alçada do poder discricionário do empregador, que serve apenas para apurar se o empregado, no desenvolvimento de suas atribuições, contribuiu para que a Instituição alcance os seus objetivos.

Com relação aos critérios dispostos na Norma Operacional n. 03/2015 para a progressão vertical, entende-se que são legais, não havendo qualquer discriminação a essa ou aquela classe de empregados, ou mesmo situações pontuais, como é o caso de empregadas em gozo de licença maternidade.

Ora, progressões com base em merecimento dependem de critério discricionário da empregadora, que procederá à avaliação subjetiva do empregado de acordo com os padrões regulamentares fixados para tanto, que possibilita concluir se os candidatos preenchem ou não os requisitos necessários para a obtenção desse tipo de promoção.

A promoção não é obrigatória, pois depende, sim, de ato discricionário do empregador.

No caso, ficou estabelecido que para participação em processo de promoção, o empregado deve ser avaliado previamente, o que nada tem de ilegal. Ao contrario, a avaliação de desempenho não pode ser vista apenas como requisito formal à promoção por merecimento, pois na verdade ela lhe é inerente.

Ora, se fosse dispensada a prévia avaliação, desapareceria o caráter meritório, inerente à promoção por merecimento, subvertendo a própria lógica do instituto. A avaliação é, assim, condição essencial à promoção por merecimento. Não podendo ser realizada se o empregado encontra-se em gozo de licença, seja ela qual for.

Dessa forma, as Normas Operacionais encontram-se dentro dos padrões de legalidade, nada havendo a ser reparado. Também não se constata qualquer conduta discriminatória por parte da reclamada, razão pela qual não procede o pleito do Parquet.

Ante o exposto, considerando toda jurisprudência apontada pelo juízo de primeiro grau, não há como modificar a sentença.

Da leitura do acórdão regional, verifica-se que a Corte de origem enfrentou detidamente a controvérsia. O TRT explicitou o teor da Norma Operacional nº 03/2015, consignando que a avaliação de desempenho é requisito intrínseco à promoção por merecimento e que a impossibilidade de sua realização durante afastamentos legais não configura conduta discriminatória, mas imperativo do próprio instituto do mérito.

O fato de a decisão ser contrária aos interesses da parte, ou de não ter adotado a interpretação por ela conferida aos dispositivos constitucionais, não se confunde com ausência de fundamentação. A tese regional está claramente exposta, permitindo o amplo exercício do contraditório e o prosseguimento da discussão em sede extraordinária.

Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional procedeu à devida análise do acervo probatório e emitiu manifestação acerca de todos os aspectos fáticos relevantes para a solução da controvérsia, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Portanto, ilesos os artigos 93, IX, da CF, 832 da CLT e 489 do CPC.

PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO. EXCLUSÃO DE EMPREGADOS EM GOZO DE LICENÇA-SAÚDE OU MATERNIDADE

Verifica-se, de plano, que a matéria debatida não oferece transcendência hábil a impulsionar o processamento do apelo.

Em que pese a existência de transcendência jurídica da matéria, inviável o processamento do apelo.

Isso porque, nas razões de recurso de revista, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014:

"Art. 896

[...]

§ 1º-A –Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte:

I –indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista.

[...]

III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."

Com efeito, a ausência de transcrição e delimitação dos fundamentos fáticos e jurídicos relevantes para a compreensão da controvérsia, com a demonstração analítica de cada norma cuja contrariedade aponte implica defeito formal grave, insanável.

Tampouco atendem esse pressuposto intrínseco, conforme jurisprudência pacífica desta Corte, a mera indicação da ementa, páginas do acórdão, paráfrase, resumo, trecho insuficiente, parte dispositiva ou mesmo do inteiro teor do acórdão ou de capítulo de acórdão não sucinto, sem destaques próprios. Da mesma forma, a transcrição dos trechos, no início da petição, dissociada dos fundamentos, sem o devido cotejo analítico de teses, desserve ao fim colimado.

Na hipótese, a parte deixou de transcrever o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento de suas alegações.

Registre-se que a transcrição efetuada em tópico diverso, apartado da argumentação, não satisfaz o pressuposto, na medida em que desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas, necessário à admissibilidade do recurso de revista.

Nego provimento ao agravo de instrumento .

ISTO POSTO

ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito , negar-lhe provimento .

Brasília, 4 de maio de 2026.

Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001)

MORGANA DE ALMEIDA

Ministra Relatora